2003/291/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2003, que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária nas aves sensíveis dos jardins zoológicos da Bélgica e dos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1439]
Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/2003 p. 0034 - 0036
Decisão da Comissão de 25 de Abril de 2003 que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária nas aves sensíveis dos jardins zoológicos da Bélgica e dos Países Baixos [notificada com o número C(2003) 1439] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/291/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/40/CEE do Conselho(3) estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar em caso de surtos de gripe aviária em aves de capoeira, sem prejuízo das disposições comunitárias que regem o comércio intracomunitário. Essa directiva não se aplica quando a gripe aviária é detectada noutras aves. Todavia, nessa eventualidade, compete ao Estado-Membro em causa informar a Comissão de todas as medidas que tomar. (2) A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão(5), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, estabelece que o comércio e as importações dos animais, sémens, óvulos e embriões em causa não podem ser proibidos ou restringidos por motivos de polícia sanitária que não sejam resultantes da aplicação da legislação comunitária e, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente tomadas. (3) A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos(6), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, estabelece uma definição de jardim zoológico. Essa definição deve, porém, ser complementada, numa perspectiva comercial, para os efeitos da presente decisão. (4) A partir de 28 de Fevereiro de 2003, os Países Baixos declararam a ocorrência de vários focos de gripe aviária altamente patogénica nas aves de capoeira. (5) Os Países Baixos tomaram imediatamente medidas em conformidade com a Directiva 92/40/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, antes da confirmação oficial da doença. (6) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades dos Países Baixos, a Comissão adoptou a Decisão 2003/153/CE, de 3 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária nos Países Baixos(7), reforçando assim as medidas tomadas pelo Estado-Membro. (7) Subsequentemente, após consulta das autoridades dos Países Baixos e avaliação da situação com todos os Estados-Membros, foram adoptadas as Decisões 2003/156/CE(8), 2003/172/CE(9), 2003/186/CE(10), 2003/191/CE(11), 2003/214/CE(12), 2003/258/CE(13) e 2003/290/CE(14). (8) Com base na Decisão 2003/214/CE, as autoridades dos Países Baixos deram início à evacuação e abate preventivos das aves de capoeira das explorações e áreas de risco, para evitar que o vírus continuasse a propagar-se. (9) Em 16 de Abril de 2003, as autoridades veterinárias belgas informaram a Comissão de uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na província do Limburgo, que veio depois a ser confirmada oficialmente. (10) As autoridades belgas aplicaram de imediato, antes da confirmação oficial da doença, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, prosseguindo, em paralelo, a realização de testes de diagnóstico de confirmação. (11) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades belgas, a Comissão adoptou a Decisão 2003/275/CE relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Bélgica(15), reforçando assim as medidas tomadas pelo Estado-Membro. (12) Subsequentemente, após consulta das autoridades belgas e avaliação da situação com todos os Estados-Membros, foi adoptada a Decisão 2003/290/CE(16). (13) Com base na Decisão 2003/275/CE, as autoridades belgas deram início à evacuação e abate preventivos das aves de capoeira das explorações e áreas de risco, para evitar que o vírus continuasse a propagar-se. (14) Para proteger a fauna selvagem e salvaguardar a biodiversidade, a Bélgica e os Países Baixos podem, porém, decidir efectuar uma vacinação de emergência, contra a gripe aviária, dos animais sensíveis dos jardins zoológicos. (15) É conveniente estabelecer que as informações essenciais relativas à vacinação de emergência sejam especificadas num programa a apresentar pela Bélgica e pelos Países Baixos à Comissão e aos outros Estados-Membros. (16) A vacinação de emergência, ainda que limitada a categorias especiais de animais não prioritariamente abrangidas pelo comércio, pode contribuir para comprometer o estatuto em matéria de gripe aviária no comércio internacional, e não apenas no tocante ao Estado-Membro ou à parte do seu território onde a vacinação for efectuada. As aves vacinadas não devem, portanto, ser objecto de transacções comerciais. (17) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por: - "Jardim zoológico" um estabelecimento conforme com o artigo 2.o da Directiva 1999/22/CE do Conselho e, no contexto comercial, um "organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado" conforme com o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE do Conselho, - "Ave sensível" qualquer espécie de ave que possa ser sensível à gripe aviária e não se destine à produção de produtos animais. Artigo 2.o As autoridades veterinárias competentes da Bélgica e dos Países Baixos assegurarão que, para evitar contactos arriscados, susceptíveis de introduzirem e propagarem a gripe aviária, sejam tomadas medidas de biossegurança estritas nos jardins zoológicos em que sejam mantidas aves sensíveis à doença. O objectivo dessas medidas será, nomeadamente, evitar contactos arriscados com o público ou com explorações de aves de capoeira. Artigo 3.o Em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo da presente decisão, a Bélgica e os Países Baixos podem decidir aplicar a vacinação de emergência contra a gripe aviária às aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos que sejam consideradas em risco de contrair a doença. Artigo 4.o A Bélgica e os Países Baixos apresentarão oficialmente aos outros Estados-Membros e à Comissão, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, um programa relativo à vacinação, contra a gripe aviária, das aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos. O programa conterá, pelo menos, elementos pormenorizados sobre: - a localização e o endereço exactos dos jardins zoológicos onde será efectuada a vacinação, - a identificação específica e o número das aves sensíveis, - a identificação individual das aves a vacinar, - o tipo de vacina a utilizar e o plano e momento da vacinação, - os fundamentos da decisão de pôr em prática as medidas, - o calendário das vacinações a efectuar. Artigo 5.o A Bélgica e os Países Baixos aplicarão as medidas que tomarem em conformidade com a presente decisão, disso informando imediatamente a Comissão. Artigo 6.o O Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14. (3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. (4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 52. (5) JO L 187 de 16.7.2002, p. 3. (6) JO L 94 de 9.4.1999, p. 24. (7) JO L 59 de 4.3.2003, p. 32. (8) JO L 64 de 7.3.2003, p. 36. (9) JO L 69 de 13.3.2003, p. 27. (10) JO L 71 de 15.3.2003, p. 30. (11) JO L 74 de 20.3.2003, p. 30. (12) JO L 81 de 28.3.2003, p. 48. (13) JO L 95 de 11.4.2003, p. 65. (14) Ver página 28 do presente Jornal Oficial. (15) JO L 99 de 17.4.2003, p. 57. (16) Ver página 24 do presente Jornal Oficial. ANEXO Requisitos para o recurso à vacinação de emergência na luta contra a gripe aviária e na erradicação da doença >POSIÇÃO NUMA TABELA>