32003D0281

2003/281/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da refinaria Leuna 2000 [notificada com o número C(2002) 4038] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 108 de 30/04/2003 p. 0001 - 0007


Decisão da Comissão

de 30 de Outubro de 2002

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da refinaria Leuna 2000

[notificada com o número C(2002) 4038]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/281/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 19 de Agosto de 1997, registada sob a referência SG(97) D/7156, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão, de 23 de Julho de 1997, de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio concedido à refinaria Leuna 2000 localizada no Land da Saxónia-Anhalt.

(2) A decisão da Comissão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2) e a Comissão convidou as partes a apresentarem-lhe as suas observações relativamente à medida em causa.

(3) A Comissão recebeu observações da parte de quatro interessados, que foram transmitidas à Alemanha em 6 de Março de 1998, a fim de que possa responder a estas observações. A Alemanha apresentou as suas observações por cartas de 8 de Abril e 15 de Maio de 1998.

(4) Em 17 de Fevereiro de 1999, a Comissão decidiu enviar à Alemanha uma injunção para apresentação de certas informações.

(5) A Comissão escreveu ao Governo alemão, em 19 de Agosto de 1997, 4 de Fevereiro de 1998, 6 de Março de 1998, 7 de Abril de 1998, 26 de Maio de 1998, 29 de Maio de 1998, 23 de Junho de 1998, 15 de Julho de 1998, 29 de Julho de 1998, 16 de Setembro de 1998, 17 de Setembro de 1998, 28 de Janeiro de 1999, 17 de Março de 1999, 22 de Março de 1999, 29 de Abril de 1999, 15 de Maio de 1999, 29 de Junho de 1999, 31 de Outubro de 2000 e 27 de Novembro de 2000.

(6) A Comissão escreveu à Elf, em 31 de Julho de 1998, 16 de Setembro de 1998, 23 de Setembro de 1998, 4 de Janeiro de 1999, 15 de Janeiro de 1999, 4 de Fevereiro de 1999, 24 de Fevereiro de 1999, 13 de Outubro de 1999, 21 de Janeiro de 2002 e 11 de Abril de 2002.

(7) A Comissão recebeu da Alemanha cartas, de 5 de Setembro de 1997, 18 de Setembro de 1997, 6 de Novembro de 1997, 11 de Fevereiro de 1998, 9 de Março de 1998, 8 de Abril de 1998, 24 de Abril de 1998, 15 de Maio de 1998, 19 de Agosto de 1998, 4 de Novembro de 1998, 20 de Dezembro de 1998, 15 de Dezembro de 1998, 16 de Janeiro de 1999, 27 de Janeiro de 1999, 8 de Março de 1999, 9 de Março de 1999, 16 de Março de 1999, 16 de Abril de 1999, 27 de Abril de 1999, 10 de Maio de 1999, 31 de Maio de 1999, 2 de Junho de 1999, 10 de Junho de 1999, 26 de Junho de 1999, 2 de Julho de 1999, 28 de Setembro de 1999, 6 de Novembro de 2001, 22 de Fevereiro de 2002 e 17 de Julho de 2002.

(8) A Elf ou os seus representantes escreveram à Comissão em, 31 de Julho de 1998, 24 de Agosto de 1998, 12 de Novembro de 1998, 1 de Dezembro de 1998, 11 de Dezembro de 1998, 5 de Janeiro de 1999, 26 de Janeiro de 1999, 27 de Janeiro de 1999, 3 de Junho de 1999, 7 de Junho de 1999, 18 de Outubro de 2000, 26 de Novembro de 2001, 12 de Dezembro de 2001, 18 de Dezembro de 2001, 30 de Janeiro de 2002, 22 de Abril de 2002 e 28 de Maio de 2002.

(9) Além disso, realizaram-se vários encontros entre a Comissão e as empresas em causa.

II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

(10) Actualmente, a empresa Mitteldeutsche Erdöl-Raffinerie GmbH Leuna (designada seguidamente "Mider") de Leuna (Spergau) tem uma capacidade de 10 milhões de toneladas de petróleo bruto por ano. O petróleo bruto chega directamente por oleoduto da Rússia, de Rostock e/ou de Gdansk. De acordo com as informações fornecidas pela empresa, esta emprega cerca de 2550 pessoas e os seus principais produtos são a gasolina, o gasóleo, o fuelóleo, o querosene e o metanol.

(11) O presente processo remonta às decisões da Comissão de 30 de Junho de 1993 (auxílio N 109/93 e NN 11/93)(3) e de 25 de Outubro de 1994 (auxílio N 543/94) relativas a um envelope de auxílios a pagar à Treuhandanstalt, o antigo organismo encarregue da privatização das empresas da Alemanha Oriental que foi substituído pelo Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS). Estes auxílios deveriam ter sido concedidos à Elf(4)/Mider no quadro da privatização e da reestruturação das refinarias Zeitz/Leuna e da rede de estações de serviço Minol. Em 1992, a Elf criou a Mider, filial a 100 %, para a construção da refinaria Leuna 2000.

(12) A privatização e a construção das novas instalações faziam parte do plano de restruturação das antigas instalações químicas de Leuna. Por sua decisão de Junho de 1993, a Comissão decidiu nomeadamente não levantar quaisquer objecções relativamente ao auxílio ao investimento de 749,3 milhões de euros (1465,5 milhões de marcos alemães) destinado à construção da nova refinaria. Em Novembro de 1994, a Comissão autorizou um auxílio suplementar de 20,5 milhões de euros (40 milhões de marcos alemães) para outros investimentos de um montante de 102,3 milhões de euros (200 milhões de marcos).

(13) A maior parte dos auxílios foi concedido a título de diferentes regimes de auxílios regionais que a Comissão tinha autorizado. Inicialmente, o investimento para a construção da nova refinaria tinha sido estimado em 2301 milhões de euros (4500 milhões de marcos), o que representava uma intensidade bruta de 32,56 %. O total dos auxílios ao investimento autorizados elevava-se a 769,7 milhões de euros (1505,5 milhões de marcos) relativamente a um investimento total de 2403,1 milhões de euros (4700 milhões de marcos). A intensidade de auxílio bruto era de 32 % relativamente ao conjunto do projecto, sendo inferior ao limiar de 35 % autorizado para as grandes empresas dos novos Länder.

(14) A parte mais importante do projecto global consistia na construção das instalações de refinação. Para o efeito, a Mider concluiu com a empresa comum TLT (constituída pelo consórcio Thyssen-Lurgi-Technip) um contrato de construção com um preço fixo e definitivo numa base de entrega chave-na-mão, denominado "contrato EPC forfetário" ["lump-sum turnkey EPC(5) contract"]. O preço acordado com o consórcio TLT para a construção das instalações elevava-se a 1692,4 milhões de euros (3310 milhões de marcos), enquanto os outros encargos diziam respeito à elaboração do projecto, às infra-estruturas necessárias e à entrada em serviço das instalações.

(15) Em 1997, no quadro da sua obrigação de supervisão, a Alemanha apresentou à Comissão um relatório relativo ao estudo realizado em 1996 para o BvS pela sociedade de consultoria Solomon Associates Ltd. Este relatório devia permitir fixar o preço de compra das partipações da nova refinaria. Por protocolo de acordo de 30 de Abril de 1994, o BvS emitiu a favor da Elf/Mider uma opção de venda das participações Mider, o que permitiu ao BvS de entrar no projecto a pedido da Elf/Mider(6).

(16) O estudo da Solomon chegava inicialmente à conclusão de que os custos indicados pela Elf e sobre os quais assentavam as decisões da Comissão eram claramente superiores aos custos normais para a construção de instalações comparáveis. A Solomon calculou os custos aplicando um método estatístico a instalações teóricas.

(17) O relatório Solomon estima o custo normal de um contrato EPC em 1207 milhões de euros (2400 milhões de marcos). A diferença entre o montante calculado pela Solomon e o custo calculado com base nos contratos EPC eleva-se a 340 milhões de euros (665 milhões de marcos) tendo em conta os ajustamentos efectuados pela Solomon(7).

III. FUNDAMENTO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o

(18) Quando a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, exprimiu dúvidas quanto à execução das suas decisões de autorização iniciais e às informações sobre as quais essas decisões se fundamentavam. Por conseguinte, exprimiu igualmente a dúvida quanto à legalidade dos auxílios. Em especial, a Comissão considerou que as informações comunicadas pela Alemanha eram insuficientes para dissipar as suas dúvidas relativamente ao custo real da construção da Leuna 2000 e aos fundos efectivamente investidos pela Elf/Mider(8).

(19) A Comissão considera que as informações obtidas até ao presente não permitem justificar o diferencial entre o montante do investimento estimado pela Elf e o preço calculado pela Solomon.

(20) A fixação num montante demasiado elevado do custo de investimento elegível para auxílio poderia implicar um montante de auxílio superior ao que era indispensável para a execução do projecto, o que teria sido contrário ao princípio de um auxílio limitado ao mínimo necessário.

(21) Além disso, poderá ter sido ultrapassado o nível autorizado de intensidade de auxílio relativamente aos auxílios ao investimento nesta região. Caso a Comissão verifique que o auxílio foi aplicado de modo abusivo, terá, de acordo com o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, de impor ao Estado-Membro, com base numa decisão, a anulação do auxílio ou a sua alteração num prazo que a Comissão fixará.

IV. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(22) Após o início do procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu informações da parte de quatro empresas interessadas, das quais a Elf/Mider.

(23) Um concorrente do sector dos óleos minerais chamou a atenção para os efeitos nefastos decorrentes do projecto Leuna sobre a concorrência no mencionado sector. O Reino Unido apresentou outras informações, tendo-se mostrado preocupado pelo facto de se ter eventualmente ultrapassado o limite dos auxílios com finalidade regional e assinalou igualmente, tendo em conta também as capacidades europeias de refinação, os efeitos nefastos do auxílio sobre a concorrência no sector dos óleos minerais e sobre o concorrente britânico. Além disso, a Comissão recebeu uma carta de um consórcio de duas empresas russas que pretendiam adquirir uma participação na Mider, em que contestaram a afirmação contida na decisão de início do procedimento de que teriam renunciado à participação prevista. Estas empresas declararam que o consórcio estava disposto a pagar um preço correspondente ao montante a desembolsar pelo BvS pelas participações na Mider, de acordo com a opção de venda.

(24) As observações da Elf/Mider dizem respeito a um aspecto processual do início do procedimento, bem como os aspectos abrangidos pelo direito material. No que diz respeito ao procedimento, a Elf/Mider declararam que, no caso dos regimes dos auxílios existentes, a competência da Comissão limitava-se ao exame do respeito das decisões iniciais e que a verificação não deveria implicar o reexame total dos auxílios existentes e respectiva compatibilidade com o mercado comum. Além disso, a Elf/Mider considerava que o início do procedimento de investigação não se justificava neste caso, dado se referir fundamentalmente ao relatório Solomon. De acordo com esta empresa, este relatório tem outro objectivo, a saber, a avaliação das participações na Mider que a BvS poderá adquirir, e a posição da Solomon consiste numa avaliação subjectiva da questão de se saber se o custo da construção se justifica ou é razoável em função do que uma outra empresa petrolífera teria investido. De acordo com a Elf/Mider, esta avaliação não tem qualquer relação com o custo efectivamente suportado pelo Mider e é inferior a este. Esta última observação de ordem processual diz respeito à redacção da decisão da Comissão de início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o: a comunicação correspondente da Comissão não é suficientemente precisa e é, em parte, susceptível de contestação.

(25) Nas suas observações relativas ao direito material, a Elf/Mieder pretendeu demonstrar que as informações à disposição da Comissão quanto às decisões iniciais relativas aos auxílios estatais destinados à refinaria Leuna 2000 eram exactas e que os investimentos foram efectuados tal como previsto. Além disso, os regimes de auxílio com finalidade regional foram geridos de modo legal. De acordo com a Elf/Mider, nem o montante do auxílio nem a intensidade de auxílio aprovado pela Comissão foram ultrapassados.

(26) A Elf/Mider declarou, além disso, que as condições da opção de venda relativa às participações da Mider prevista no protocolo de acordo de 1994 não podiam ser objecto do presente procedimento. De acordo com esta fonte, a opção de venda já fazia parte efectivamente do compromisso assinado em 30 de Dezembro de 1997 entre a Elf e o BvS, sendo objecto de um procedimento específico (N94/98). Por conseguinte, as questões relativas ao protocolo de acordo e à opção de venda não têm qualquer fundamento para efeitos do presente procedimento.

V. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(27) A Alemanha forneceu elementos relativos ao custo real da construção e explicações quanto à justificação dos encargos suplementares. Além disso, declarou que o preço forfetário se justificava, dado que a refinaria devia ser construída muito rapidamente e que os factores imponderáveis deviam ser tidos em conta.

VI. ESTUDO DOS PERITOS - INJUNÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

(28) No decurso da investigação, a Comissão encomendou um estudo independente destinado a verificar os custos de construção da refinaria. Este estudo foi confiado em Julho de 1998 à empresa de Milão Parpinelli Tecnon, uma empresa do grupo Tecnon Consulting. Estes consultores externos foram encarregues da verificação do facto de o auxílio concedido pela Alemanha para a construção da nova refinaria petroquímica de Leuna ter sido utilizado de acordo com as decisões de autorização da Comissão. O estudo da Tecnon deveria assentar em dois grandes vectores: em primeiro lugar, tratava-se de determinar o valor da refinaria e do contrato de construção concluído entre a Elf/Mider e o consórcio TLT e, em segundo lugar, verificar os pagamentos efectivos para o conjunto do projecto e compará-los com o plano inicial, com base no qual a Comissão fundamentou a sua decisão.

(29) Em Janeiro de 1999, a Tecnon apresentou um relatório intercalar que confirmou que o total dos custos elegíveis do projecto de investimento, tal como previsto nas decisões iniciais da Comissão, elevava-se a cerca de 2403,1 milhões de euros (4700 milhões de marcos)(9). Este montante incluía 1730,7 milhões de euros (3385 milhões de marcos) para o consócio TLT que a Elf/Mider tinha encarregue, com base no contrato EPC, da construção da refinaria na base da entrega chave-na-mão.

(30) A Tecnon teve livre acesso aos dados contabilísticos financeiros da Elf/Mider relativos à construção da Leuna 2000. Em contrapartida, a sociedade de consultoria não teve acesso aos documentos da TLT e a outros dados que não diziam directamente respeito ao estudo.

(31) Por conseguinte, não dispondo de informações sobre as ofertas dos fornecedores e sobre as facturas dos subcontratantes, a Tecnon calculou o preço de mercado do contrato EPC e do investimento com base em dados na sua posse relativos a outros projectos de refinação. A Tecnon declarou que este método correspondia, em princípio, ao que a Solomon tinha utilizado anteriormente para a estimativa do contrato EPC, sendo o método da Tecnon adaptado às instalações em causa.

(32) Após a avaliação efectuada com base nos elementos na posse da Tecnon, os montantes pagos pela Elf/Mider à TLT a título do contrato EPC e de outras encomendas ultrapassaram em 700 milhões de marcos o valor de mercado dos produtos e serviços em causa, o que corrobora a estimativa da Solomon. No entanto, o estudo conclui que, de acordo com os documentos disponíveis, a Elf/Mider pagou efectivamente os montantes indicados. Além disso, verificou-se que os fornecedores receberam os montantes que tinham facturado e que os investimentos estavam em conformidade com o contrato TLT alterado em 1994. Além disso, a Tecnon indicou que as alterações introduzidas no contrato durante a construção podem ser consideradas normais para um projecto desta natureza e desta dimensão.

(33) A Alemanha e a Elf/Mider contestaram os resultados do estudo e o método utilizado. A sua principal objecção foi que o relatório Tecnon, tal como o relatório Solomon(10), apresentava estimativas do valor de mercado, mas não do custo real de construção da refinaria. Em especial, o estudo não tinha em conta as circunstâncias especiais do projecto Leuna 2000. As críticas diziam respeito à estimativa do valor de mercado, à exactidão da análise e ao facto de um conjunto de aspectos específicos subjacentes aos custos suplementares não terem sido tidos em conta. Trata-se nomeadamente das disposições ambientais mais rigorosas aplicáveis à Elf/Mider, das condições de funcionamento das antigas instalações da Leuna e de outras despesas imprevistas.

(34) A Comissão continuava a ter fortes dúvidas quanto à credibilidade e ao carácter exaustivo das informações fornecidas pela Alemanha. Com base nas conclusões do relatório de peritos, o preço a desembolsar pela Elf/Mider para a construção da refinaria era excessivo, de modo que o auxílio não se limitava ao mínimo estritamente necessário. Além disso, a Comissão estava convencida de que os documentos essenciais ainda não tinham sido apresentados. Para poder apreciar de modo irrefutável o facto de os auxílios terem sido abusivamente utilizados, é necessário ter acesso aos documentos financeiros da TLT e aos seus documentos relativos ao mercado, nomeadamente, às ofertas dos fornecedores e às facturas efectivas dos subcontratantes.

(35) Por decisão de 17 de Fevereiro de 1999, a Comissão ordenou à Alemanha a apresentação das ofertas dos fornecedores obtidas pela TLT aquando da elaboração do contrato da EPC e que a TLT utilizou para fixar o preço do contrato. Além disso, ordenou-se à Alemanha que comunicasse os elementos justificativos dos preços pagos pela TLT a subcontratantes relativamente a certos trabalhos, bem como as facturas correspondentes. Por outro lado, a TLT devia comunicar de modo pormenorizado os custos e os saldos.

(36) A TLT declarou-se disposta a comunicar estes documentos e a Tecnon realizou um estudo complementar, em que estes novos documentos foram processados e analisados. Os consultores consideraram que os documentos apresentados eram completos e todos aqueles que tinham sido citados na injunção tinham sido apresentados. Em Agosto de 1999, a Tecnon apresentou uma versão definitiva do seu relatório com base nas novas informações da TLT.

(37) Nesta versão, a Tecnon verificou que a diferença de 357,9 milhões de euros (700 milhões de marcos) existente no cálculo do custo tinha sido explicitada de modo credível e justificava-se aparentemente com base nas especificidades das instalações de Leuna. Os custos suplementares de 400 milhões de marcos decorrentes das necessidades mais elevadas de equipamento e de materiais de construção foram examinados fundamentalmente com base nos dados financeiros verificados(11). Estes custos explicam-se pelo desenvolvimento oneroso das infra-estruturas, devido a vários factores, entre os quais a legislação alemã, nomeadamente em matéria de protecção do ambiente. Estes custos foram efectivamente suportados e relacionam-se com contratos concluídos com terceiros, os subcontratantes, com base em ofertas feitas no mercado de modo equitativo e concorrencial. De um montante de 100 milhões de marcos, a factura relativa à engenharia mais elevada explica-se pelas taxas homem-hora mais elevadas que as dos dados internos da Tecnon. Tendo em conta a estrutura concorrencial do consórcio da TLT, a Tecnon não tinha qualquer razão para pôr em dúvida as suas taxas. Na verdade, a repartição das receitas de exploração entre os três parceiros do consórcio é a seguinte: Technip e Lurgi obtêm as receitas decorrentes das prestações de engenharia, enquanto que a participação da Thyssen corresponde principalmente a uma percentagem do lucro líquido. É o que explica que a Thyssen tenha interesse em controlar os custos efectivos da engenharia. Uma parcela suplementar dos custos de engenharia de 300 milhões de marcos é imputável a um excesso de despesas. Com base na sua análise, a Tecnon considerou que a explicação da TLT tinha fundamentos plausíveis. O excesso de despesas foi provocado por vários factores, nomeadamente a subestimação dos efeitos da nova regulamentação em matéria de pressão para as canalizações, a complexidade dos sistemas, as mudanças de pessoal na Mider e várias falências de fornecedores.

(38) Para a Tecnon, foi suficientemente demonstrado que a diferença entre os montantes que lhe foram comunicados e a sua própria estimativa se situa provavelmente abaixo da margem de precisão da sua análise, isto é, ± 20 %, e é imputável a custos que a TLT não tinha previsto aquando da elaboração do orçamento. De acordo com a Tecnon, estes custos são difíceis de determinar quando não se tem conhecimento directo das negociações que decorreram entre os fornecedores e as autoridades locais, territoriais e federais durante a fase de construção. A Tecnon pôde confirmar que estes custos mais elevados verificados por si tinham realmente sido incorridos pela TLT e que o lucro indicado pela TLT para este projecto não é anormalmente elevado, tendo em conta os riscos assumidos pelo consórcio.

VII. DECISÕES DA COMISSÃO NO QUADRO DO PRESENTE PROCEDIMENTO

(39) Duas decisões da Comissão, relativas igualmente ao projecto Leuna 2000, devem ser mencionadas no quadro da presente investigação. Trata-se da decisão de 1 de Outubro de 1997(12) de não autorizar a prorrogação da Lei de fomento do investimento (C 28/96). Esta lei constituía a base jurídica da concessão de um prémio fiscal ao investimento de 184,1 milhões de euros (360 milhões de marcos), que devia cobrir 8 % do custo do investimento da refinaria. Na sequência desta decisão, o auxílio já concedido à Elf/Mider tornou-se ilegal e incompatível com o mercado comum, tendo no entanto os investimentos sido objecto entretanto de reembolso. A Elf/Mider apresentou perante o Tribunal de Primeira Instância um recurso no sentido da anulação desta decisão (processo T-9/98). Em 22 de Novembro de 2001, o Tribunal anulou a decisão da Comissão(13) na medida em que dizia respeito à situação do requerente. A Comissão tratará separadamente as consequências deste acórdão, o qual não levará no entanto à concessão de auxílios suplementares à Elf/Mider (ver a este respeito os pontos 31 e 37 do acórdão no quadro do processo T-9/98).

(40) No quadro de um outro processo (N 94/98) relacionado com o presente, a Comissão autorizou, por decisão de 2 de Fevereiro de 2000, um compromisso assinado em 30 de Dezembro de 1997 entre o BvS, o Land da Saxónia-Anhalt e a Elf/Mider, de acordo com o qual a Alemanha reconhece um pedido de indemnização da Elf/Mider de 184,1 milhões de euros (360 milhões de marcos). A contribuição do BvS deverá nomeadamente permitir a indemnização relativa ao não respeito do protocolo de acordo sobre a opção de venda concluído em 30 de Abril de 1994 entre as duas partes. Além disso, este compromisso previa expressamente que a Elf/Mider tinha de reembolsar ao BvS os fundos superiores a um montante de 184,1 milhões de euros (360 milhões de marcos), que tinha eventualmente recebido a título do prémio fiscal ao investimento de 8 %.

(41) A Comissão considera que o montante de 122,7 milhões de euros (240 milhões de marcos) a pagar pelo BvS não constituía um auxílio. Em contrapartida, foi considerado um auxílio o saldo de 61,4 milhões de euros (120 milhões de marcos) a pagar pelo Land da Saxónia-Anhalt a título de indemnização pela perda do prémio fiscal previsto pela Lei de fomento do investimento. Na sua decisão, a Comissão declarou no entanto que este auxílio era compatível com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais. A Alemanha comprometeu-se a não pagar este montante directamente ao beneficiário, mas a depositá-lo numa conta bloqueada em que ficaria até à adopção da decisão final no quadro do presente procedimento.

VIII. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(42) De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, o custo de investimento total elegível para a refinaria elevava-se a 2403,1 milhões de euros (4700 milhões de marcos). Os peritos da Comissão verificaram estas informações e não encontraram qualquer indício que permitisse concluir que estes custos elegíveis eram de um nível anormal. Por outro lado, este montante foi confirmado pelo relatório das autoridades do Land da Saxónia-Anhalt ("Verwendungsnachweisprüfung"). Inicialmente, os auxílios ao investimento elevaram-se a 769,7 milhões de euros (1505,5 milhões de marcos). A intensidade de auxílio do projecto foi de 32 %, isto é, uma taxa inferior ao limiar de 35 %. O projecto não beneficiou dos fundos estruturais comunitários.

(43) Actualmente, o auxílio concedido para a construção da refinaria eleva-se a 585,7 milhões de euros (1145,5 milhões de marcos). Este montante corresponde ao que foi inicialmente aprovado pela Comissão, efectuando-se a dedução de 360 milhões de marcos na sequência da decisão negativa relativa à Lei de fomento do investimento. Caso se acrescente os 61,4 milhões de euros (120 milhões de marcos) depositados numa conta bloqueada na sequência da decisão relativa ao compromisso, o auxílio concedido para efeitos do projecto elevar-se-á a 647 milhões de euros (1265,5 milhões de marcos).

(44) Dado que o custo de investimento elegível para o projecto se elevava a 2403,1 milhões de euros (4700 milhões de marcos) e que o auxílio representa 647 milhões de euros (1265,5 milhões de marcos), a intensidade de auxílio seria de 26,9 %(14). De acordo com as informações à disposição da Comissão e após o seu exame, a intensidade de auxílio relativa a este projecto seria claramente inferior ao limite autorizado para a região da Saxónia-Anhalt, que é de 35 %. Com base nestes cálculos, este limite só seria ultrapassado caso a Comissão determinasse que o custo de construção da refinaria era superior em mais de 554,4 milhões de euros (1084,3 milhões de marcos)(15).

(45) Este montante de 554,4 milhões de euros é claramente superior ao eventual excesso de custos de 357,9 milhões de euros (700 milhões de marcos) indicado no relatório intercalar da Tecnon. Do mesmo modo, é claramente superior à diferença indicada no estudo da Solomon e que se encontra na origem da presente investigação. As conclusões do relatório final da Tecnon, que assentam nos montantes reais da empresa, não indicam qualquer excesso de custos.

(46) Além disso, concluiu-se que os custos indicados estavam justificados e correspondiam aos montantes efectivamente pagos pela Elf/Mider. De igual modo, os inquéritos judiciários parlamentares efectuados na Alemanha relativamente às despesas da refinaria Leuna 2000 não identificaram a existência de qualquer indicação errónea de custos, nem a uma utilização abusiva dos auxílios estatais. Por último, o relatório do Comité de inquérito parlamentar relativo às despesas dos partidos, publicado em Julho de 2002, não revela qualquer utilização abusiva de fundos do quadro da construção da refinaria.

(47) No que diz respeito ao relatório Solomon, este tinha por objectivo o cálculo do valor de mercado das participações com vista à sua cessão eventual ao BvS. Esta avaliação não devia constituir uma estimativa dos custos efectivos de construção da refinaria, assentando em estimativas e não em documentos concretos da empresa. Por outro lado, o relatório intercalar da Tecnon assentava igualmente em estimativas, dado, mesmo se os colaboradores da Tecnon dispunham de informações pormenorizadas da Elf/Mider quanto à refinaria Leuna, não possuíam dados relevantes utilizados pelo consórcio TLT para a fixação dos preços. Após a Tecnon ter tido acesso a estes elementos, pôde ser explicada a diferença entre a primeira análise e os custos efectivos baseados no contracto EPC. Na verdade, a Tecnon chegou à conclusão de que o diferencial dos custos calculados se explicava com base em elementos plausíveis, tendo em conta a margem de precisão do relatório.

(48) No que diz respeito às observações apresentadas por terceiros relativamente ao início do procedimento, a Comissão verificou que nada indicava que os auxílios tinham sido concedidos para além do montante inicialmente apresentado. Tal como referido anteriormente, a intensidade de auxílio é claramente inferior ao limite autorizado. As condições de opção de venda para o BvS foram tratadas separadamente no quadro da decisão relativa ao compromisso de 2000.

IX. CONCLUSÕES

(49) As informações comunicadas e o exame efectuado pela Comissão no quadro do presente procedimento não fornecem quaisquer indícios que permitam concluir quanto a uma utilização abusiva dos auxílios. Não foi possível demonstrar que tenham sido ultrapassados os custos elegíveis ou que tenha sido concedido um montante de auxílios superior ao indicado nas decisões iniciais relativas à autorização do projecto de investimento Leuna 2000. Por conseguinte, foram dissipadas as dúvidas da Comissão quanto à compatibilidade do auxílio concedido à Elf/Mider com o artigo 87.o do Tratado CE e com o artigo 61.o do Acordo EEE, podendo por conseguinte a Comissão encerrar o procedimento.

(50) Tal como já exposto na decisão relativa ao compromisso, a Comissão não levanta qualquer objecção relativamente ao pagamento do montante de 61,4 milhões de euros (120 milhões de marcos) actualmente depositado numa conta bloqueada(16). Por força das disposições deste compromisso, os montantes superiores a 184,1 milhões de euros (360 milhões de marcos) devem ser reembolsados ao BvS.

(51) De qualquer modo, a decisão da Comissão de encerrar o procedimento de investigação encontra-se sujeita à condição de que possa reiniciar a investigação, caso tenha conhecimento de factos novos contrários às conclusões da presente investigação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Alemanha concedeu a título da construção da refinaria Leuna 2000 e que foi objecto das decisões da Comissão N 109/93, NN 11/93 e N 543/94, é compatível com o mercado comum, por força do artigo 87.o do Tratado CE. Por conseguinte, autoriza-se a execução integral das medidas de auxílio num montante de 647 milhões de euros (1265,5 milhões de marcos). Este montante inclui 61,4 milhões de euros (120 milhões de marcos) que tinham sido autorizados no quadro da decisão da Comissão relativa ao compromisso (N 94/98).

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 394 de 30.12.1997, p. 14.

(2) Ver nota 1.

(3) JO C 214 de 7.8.1993.

(4) Desde então, a Elf faz parte da Total Fina Elf SA.

(5) Engineering, Planning and Construction, isto é, engenharia, planificação e construção.

(6) O protocolo de acordo e a opção de venda correspondente foram objecto da decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, relativa ao "compromisso" (N94/98) entre o BvS, o Land da Saxónia-Anhalt e a Elf/Mider. A Comissão refere-se a este aspecto no capítulo VII da presente decisão.

(7) Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão indicou o montante de 460,2 milhões de euros (900 milhões de marcos), não tendo no entanto em conta os ajustamentos efectuados pela Solomon, que representavam 235 milhões de marcos e que reduziam os diferenciais.

(8) Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão solicitou igualmente informações quanto ao contrato de opção de venda que devia ser examinado numa data posterior.

(9) O custo total real elevava-se a 2607,6 milhões de euros (5100 milhões de marcos), incluindo os juros pagos durante o período anterior à entrada em funcionamento.

(10) Em Novembro de 1998, a Solomon apresentou uma segunda versão alterada do relatório encomendado pelo BvS. Nesta versão, o montante estimado foi revisto no sentido da alta, de modo a que a diferença entre a Solomon e a TLT passou a ser apenas de 181,5 milhões de euros (355 milhões de marcos) em vez do nível inicial de 340,1 milhões de euros (665 milhões de marcos).

(11) Verificou-se que os auditores independentes tinham verificado os dados financeiros e as listas de custos e que comunicaram os seus relatórios. Deste modo, a Comissão teve acesso às listas de custos certificadas pela KPMG.

(12) JO L 73 de 12.3.1998, p. 38.

(13) Mitteldeutsche Erdöl-Raffinerie/Comissão, (Col. 2001, p. II-3367).

(14) A Elf/Mider indicou que, devido a alterações do planeamento financeiro e técnico do projecto, esta taxa tinha sido reduzida para um nível situado entre 22 % e 24,3 %.

(15) Este cálculo assenta na diferença entre 35 % de 4700 milhões de marcos (1645 milhões de euros) e os 1265,5 milhões de marcos efectivamente concedidos. A diferença entre estes dois montantes (379,5 milhões de marcos) representa o montante de auxílio que poderia teoricamente ainda ser concedido no respeito da intensidade de auxílio de 35 %. Corresponde assim a um montante de investimento elegível de 1084,3 milhões de marcos.

(16) Com reintegração dos respectivos juros.