32003D0275

2003/275/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1335]

Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0057 - 0059


Decisão da Comissão

de 16 de Abril de 2003

relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Bélgica

[notificada com o número C(2003) 1335]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/275/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 16 de Abril de 2003, as autoridades veterinárias da Bélgica informaram a Comissão de uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na província do Limburgo.

(2) A gripe aviária é uma doença altamente contagiosa das aves de capoeira, que pode constituir uma séria ameaça para o sector avícola.

(3) As autoridades belgas aplicaram de imediato, antes da confirmação oficial da doença, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(3), prosseguindo, em paralelo, a realização de testes de diagnóstico de confirmação.

(4) A Directiva 92/40/CE estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar em caso de surtos de gripe aviária. Atentas as condições epidemiológicas, de criação animal, comerciais e sociais que caracterizem a situação específica, os Estados-Membros podem tomar medidas mais restritivas no domínio de cobertura dessa directiva, se tal for considerado necessário e proporcionado para conter a doença.

(5) Em cooperação com a Comissão, as autoridades belgas suspenderam o transporte na Bélgica de aves de capoeira vivas e ovos para incubação, proibindo também a expedição de aves de capoeira vivas e ovos para incubação para os outros Estados-Membros e países terceiros. Todavia, atendendo à especificidade da indústria avícola, podem ser autorizadas as deslocações na Bélgica de ovos para incubação, de pintos do dia, de galinhas prontas para a postura e de aves de capoeira para abate imediato. Além disso, deve ser proibida a expedição para os outros Estados-Membros e para países terceiros de chorumes e camas frescos, não-transformados, de aves de capoeira.

(6) A carne fresca de aves de capoeira destinada ao comércio intracomunitário deve ser marcada com a marca de salubridade prevista no capítulo XII do anexo I da Directiva 71/118/CEE do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(5). Para possibilitar a comercialização, no mercado da Bélgica, de carne fresca de aves de capoeira proveniente de aves originárias das zonas de vigilância estabelecidas, devem adoptar-se disposições especiais para a marcação de salubridade dessa carne.

(7) Para evitar que a doença continue a propagar-se, as autoridades da Bélgica devem reforçar as medidas de biossegurança e higiene, incluindo procedimentos de limpeza e desinfecção, a todos os níveis da produção de aves de capoeira e de ovos.

(8) De forma a evitar a propagação da infecção, após avaliação da situação epidemiológica, poderá revelar-se adequado e ser decidido pelas autoridades da Bélgica o abate preventivo de aves de capoeira de risco.

(9) Por razões de clareza e transparência, as medidas em causa devem ser urgentemente adoptadas pela Comissão, em colaboração com as autoridades belgas.

(10) A situação será apreciada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a realizar em 23 de Abril de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das medidas adoptadas pela Bélgica nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE, as autoridades veterinárias belgas devem assegurar que não sejam expedidos da Bélgica, para outros Estados-Membros, nem para países terceiros, aves de capoeira vivas, ovos para incubação ou chorumes ou camas frescos, não transformados e não sujeitos a tratamento térmico de aves de capoeira.

2. Sem prejuízo das medidas adoptadas pela Bélgica nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE, as autoridades veterinárias belgas devem assegurar que não sejam transportados, na Bélgica, aves de capoeira vivas ou ovos para incubação.

3. Em derrogação do n.o 2, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, a partir de áreas situadas fora das zonas de vigilância:

a) De aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro designado pela autoridade veterinária competente;

b) De pintos do dia e galinhas prontas para a postura, para uma exploração sob controlo oficial em que não sejam mantidas quaisquer outras aves de capoeira;

c) De ovos para incubação, para um centro de incubação sob controlo oficial;

Se as aves de capoeira transportadas de acordo com as alíneas a) ou b) forem originárias de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, o transporte terá de ser aprovado pelas autoridades da Bélgica e pela autoridade competente do Estado-Membro ou país terceiro de expedição.

4. Em derrogação do n.o 2, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, para explorações situadas na Bélgica sob controlo oficial, de aves de capoeira vivas e ovos para incubação não proibidos pela Directiva 92/40/CEE, nomeadamente no que respeita às movimentações de pintos do dia em conformidade com o disposto no n.o 4, alíneas a), b) e c), do artigo 9.o da mesma.

Artigo 2.o

A carne fresca de aves de capoeira proveniente de aves para abate transportadas na aplicação de todas as medidas de biossegurança apropriadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o e originárias das zonas de vigilância estabelecidas:

a) Será marcada com uma marca circular em conformidade com as exigências adicionais das autoridades competentes;

b) Não será expedida para outros Estados-Membros, nem para países terceiros;

c) Será obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira destinada ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, devendo ser utilizada de forma a evitar a sua incorporação em produtos ou preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, excepto se tiver sido sujeita ao tratamento referido no quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

Artigo 3.o

Sem prejuízo das medidas já adoptadas no quadro da Directiva 92/40/CEE, a Bélgica assegurará que a evacuação e abate preventivos das aves de capoeira das explorações e áreas de risco sejam concluídos o mais rapidamente possível.

As medidas cautelares referidas no primeiro parágrafo serão adoptadas sem prejuízo da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(7).

Artigo 4.o

Para aumentar a biossegurança no sector das aves de capoeira, a autoridade veterinária competente da Bélgica assegurará que:

a) Os ovos de mesa só sejam transportados de uma exploração para um local de acondicionamento em embalagens descartáveis, ou então em caixas, tabuleiros ou outros equipamentos não descartáveis que sejam limpos e desinfectados, em observância da alínea d), antes e depois de cada utilização. Além disso, no caso de ovos de mesa originários de outro Estado-Membro, a autoridade veterinária competente assegurará a devolução das embalagens, caixas, tabuleiros e outros equipamentos não-descartáveis utilizados no transporte dos ovos;

b) As aves para abate destinadas a abate imediato sejam transportadas em camiões, em engradados ou gaiolas, que serão obrigatoriamente limpos e desinfectados, em observância da alínea d), antes e depois de cada utilização. Além disso, no caso de aves para abate originárias de outro Estado-Membro, a autoridade veterinária competente assegurará a devolução dos engradados, gaiolas e contentores;

c) Os pintos do dia sejam transportados em embalagens descartáveis, a destruir após utilização;

d) Os desinfectantes e o método de limpeza e desinfecção sejam aprovados pela autoridade competente.

Artigo 5.o

A autoridade veterinária competente da Bélgica assegurará que, para evitar contactos arriscados, susceptíveis de propagarem a gripe aviária entre explorações, sejam tomadas medidas de biossegurança estritas a todos os níveis da produção de aves de capoeira e de ovos. O objectivo dessas medidas será, nomeadamente, evitar contactos arriscados que envolvam aves de capoeira, meios de transporte, equipamento e pessoas que entrem ou saiam de explorações de aves de capoeira, locais de acondicionamento de ovos, centros de incubação, matadouros, fábricas de alimentos para animais e unidades de processamento de estrumes e de transformação de subprodutos. Para o efeito, os criadores de aves de capoeira manterão um registo de todas as visitas profissionais às suas explorações e das suas próprias visitas profissionais a outras explorações de aves de capoeira.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até às 24 horas de 25 de Abril de 2003.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e darão imediato conhecimento público, por meios adequados, das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(4) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23.

(5) JO L 13 de 16.1.1997, p. 18.

(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(7) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.