2003/269/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório
Jornal Oficial nº L 099 de 17/04/2003 p. 0047 - 0048
Decisão do Conselho de 8 de Abril de 2003 relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (2003/269/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, O Conselho da União Europeia, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, em conjugação com o n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) Devem ser criados os procedimentos internos comunitários adequados para garantir o correcto funcionamento do Acordo de 14 de Maio de 2001 entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, assinado em Washington, a 19 de Dezembro de 2000(2). Deve ser atribuída à Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, a competência necessária para introduzir certas alterações técnicas no acordo e tomar decisões para efeitos da sua aplicação. Nos restantes casos, a decisão é tomada de acordo com os processos habituais. (2) A fiscalização da aplicação foi atribuída à comissão técnica instituída pelo acordo. (3) Cada uma das partes designou um órgão de gestão. A Comunidade designou para o efeito a Comissão. As partes podem alterar o acordo e os anexos e aditar novos anexos por comum acordo. (4) O Tribunal de Justiça Europeu(3) anulou a Decisão 2001/469/CE de 14 de Maio de 2001 relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório(4), que deve por isso ser substituída. (5) O acordo deve ser aprovado. DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação de programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório, incluindo os respectivos anexos. O texto do acordo e os respectivos anexos acompanham a presente decisão(5). Artigo 2.o O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação por escrito prevista no n.o 1 do artigo XII do acordo. Artigo 3.o 1. A Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, representa a Comunidade na comissão técnica prevista no artigo VI do acordo. Após consulta a esse comité especial, a Comissão procederá às comunicações, à cooperação, à fiscalização da aplicação e às notificações a que se referem o n.o 5 do artigo V, os n.os 1 e 2 do artigo VI e n.o 4 do artigo VIII do acordo. 2. A fim de preparar a posição da Comunidade no que respeita às alterações das especificações e da lista de equipamento de escritório, constantes do anexo C do acordo, a Comissão terá em conta os pareceres formulados pela Administração Energy Star para a Comunidade Europeia (AESCE), referida nos artigos 8.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2422/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório(6). 3. A posição da Comunidade relativamente às decisões a tomar pelos órgãos de gestão, no que toca às alterações de especificações técnicas do equipamento de escritório constantes no anexo C do acordo, será determinada pela Comissão, após consulta ao comité especial a que se refere o n.o 1. 4. Em todos os outros casos, a posição da Comunidade a respeito de decisões a tomar pelos órgãos de gestão ou pelas partes é determinada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 300.o do Tratado. Feito no Luxemburgo, em 8 de Abril de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 274 E de 28.9.1999, p. 16. (2) JO L 172 de 26.6.2001, p. 3. (3) Acórdão de 12 de Dezembro de 2002, no Processo C-281/01, Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (JO C 31 de 8.2.2003, p. 3). (4) JO L 172 de 26.6.2001, p. 1. (5) JO L 172 de 26.6.2001, p. 3. (6) JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.