2003/245/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros [notificada com o número C(2003) 1113]
Jornal Oficial nº L 090 de 08/04/2003 p. 0048 - 0053
Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2003 relativa aos pedidos recebidos pela Comissão no sentido de aumentar os objectivos do POP IV, a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros [notificada com o número C(2003) 1113] (Apenas fazem fé os textos em língua inglesa, francesa, neerlandesa e sueca) (2003/245/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração(1), alterada pela Decisão 2002/70/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002(4), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) A Comissão recebeu pedidos do Reino da Bélgica, da Irlanda, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no sentido de aumentar os objectivos dos POP IV por motivos de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho, que dizem respeito aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros. (2) Nos termos das disposições aplicáveis no momento da recepção dos pedidos, a Comissão deve decidir caso a caso. A Comissão considera que devem ser estabelecidos critérios claros e transparentes na presente decisão, a fim de garantir uma avaliação equitativa dos pedidos e evitar, ao mesmo tempo, que a decisão resulte num aumento do esforço de pesca. (3) Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 97/413/CE e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, não são elegíveis os pedidos recebidos após 31 de Dezembro de 2001 relativos a navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros. (4) A eficácia dos novos navios é superior à dos navios antigos devido aos progressos tecnológicos, que induzem um aumento do esforço de pesca. Os novos navios já têm de observar os requisitos mais recentes em matéria de segurança. (5) Em caso de perda de um navio no mar, o proprietário não tem outra alternativa senão a de o substituir a fim de poder continuar com as actividades de pesca. (6) Devem ser aceites algumas alterações dos navios existentes que resultam num aumento da arqueação, destinadas a aumentar o volume interior dedicado à vida e ao trabalho a bordo, desde que as referidas alterações não originem um aumento do esforço de pesca. (7) A arqueação dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros é calculada em função do comprimento, da largura e da profundidade do navio e os aumentos do volume interior acima do convés principal não afectam a expressão da arqueação. (8) O aumento da potência de propulsão tem um efeito directo no esforço de pesca que não pode ser dissociado da sua influência na segurança. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Pesca e da Aquicultura, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Elegibilidade dos pedidos Os pedidos de aumento dos objectivos de arqueação do POP IV serão considerados elegíveis sob reserva das seguintes condições: 1. Os pedidos devem ter sido apresentados pelo Estado-Membro, caso a caso, antes de 31 de Dezembro de 2001. 2. O navio deve estar devidamente registado no ficheiro comunitário dos navios de pesca. 3. O navio em causa deve ter um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. 4. O aumento da arqueação deve resultar de trabalhos de modernização realizados ou a realizar acima do convés principal num navio existente registado, de idade não inferior a cinco anos na data do início dos referidos trabalhos. Em caso de perda de um navio no mar, o aumento da arqueação deve resultar do facto de o volume acima do convés principal do navio de substituição ser superior ao do navio perdido. 5. O aumento da arqueação é justificado se se destinar a melhorar a segurança, a navegação marítima, a higiene, a qualidade dos produtos ou as condições de trabalho. 6. O volume abaixo do convés principal do navio alterado ou do navio de substituição não pode ser objecto de aumento. Os pedidos de aumento dos objectivos de potência do POP IV não são elegíveis. Artigo 2.o Os pedidos aceites de acordo com as condições fixadas no artigo 1.o são os constantes do anexo I. Os pedidos rejeitados de acordo com as condições fixadas no artigo 1.o são os constantes do anexo II. Artigo 3.o O Reino da Bélgica, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 175 de 3.7.1997, p. 27. (2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 77. (3) JO L 337 de 31.12.1999, p. 10. (4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 49. ANEXO I PEDIDOS ACEITES >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II PEDIDOS REJEITADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>