32003D0241

2003/241/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 2003, que altera a Decisão 1999/391/CE da Comissão, de 31 de Maio de 1999, relativa ao questionário mencionado na Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 881]

Jornal Oficial nº L 089 de 05/04/2003 p. 0017 - 0023


Decisão da Comissão

de 26 de Março de 2003

que altera a Decisão 1999/391/CE da Comissão, de 31 de Maio de 1999, relativa ao questionário mencionado na Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho)

[notificada com o número C(2003) 881]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/241/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(2),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 96/61/CE determina que os relatórios sobre a aplicação da directiva e a sua eficácia comparada com outros instrumentos comunitários de protecção do ambiente serão elaborados em conformidade com os artigos 5.o e 6.o da Directiva 91/692/CEE.

(2) O n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 96/61/CE prevê a integração do relatório sobre os dados representativos disponíveis relativos aos valores-limite no relatório geral de aplicação a partir de 2003.

(3) O artigo 5.o da Directiva 91/692/CEE determina que o relatório seja elaborado com base num questionário ou num modelo preparado pela Comissão com a assistência do comité instituído nos termos do artigo 6.o da directiva.

(4) O primeiro relatório abrangeu o período de 2000 a 2002 inclusive.

(5) O segundo relatório abrangerá o período de 2003 a 2005 inclusive.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer expresso pelo comité nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/391/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

O questionário anexo à Decisão 1999/391/CE da Comissão é substituído pelo questionário anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros utilizarão este questionário como base para a elaboração do relatório a apresentar à Comissão nos termos do artigo 5.o da Directiva 91/692/CEE e do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 96/61/CE, que abrange o período de 2003 a 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

ANEXO

QUESTIONÁRIO RESPEITANTE À APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 96/61/CE RELATIVA À PREVENÇÃO E CONTROLO INTEGRADOS DA POLUIÇÃO (IPPC)

1. DESCRIÇÃO GERAL:

1.1. Quais as principais alterações à legislação nacional e ao sistema de licenciamento que foi necessário introduzir para cumprir o objectivo geral de alcançar a prevenção e o controlo integrados da poluição resultante das actividades enumeradas no anexo I da directiva?

2. ACTIVIDADES E INSTALAÇÕES ABRANGIDAS

2.1. Para cada uma das subsecções do anexo I (1.1, 2.3.a), 6.4.b), etc.), quantas instalações se inserem nas categorias a seguir indicadas?

- Todas as instalações existentes, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o, em funcionamento no final do período considerado para efeitos de relatório.

- As instalações existentes em relação às quais foi comunicada uma alteração substancial à autoridade competente e para as quais foi concedida uma autorização durante o período considerado para efeitos de relatório.

- As novas instalações (incluindo as que não se encontram ainda em funcionamento) para as quais foi concedida uma autorização durante o período considerado para efeitos de relatório.

Na resposta a esta pergunta, deve ter-se presente que na mesma instalação podem ter lugar actividades abrangidas por diferentes subsecções. Devem ser indicadas todas essas actividades (ainda que, deste modo, a instalação seja contada mais do que uma vez). Dado que em muitas instalações químicas têm lugar várias actividades abrangidas pelas diversas subsecções do ponto 4, só devem ser apresentados os valores globais do ponto 4 (ou seja, não serão indicados os valores das subsecções).

Quadro 1

Categorias de actividades para as quais deve ser indicado o número total de instalações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Qual é o número total de instalações IPPC no final do período considerado para efeitos de relatório?

Na resposta a esta pergunta, deve ter-se o cuidado de não contar a mesma instalação mais do que uma vez, ainda que nela tenham lugar diversas actividades abrangidas pelo anexo I.

3. OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS DO OPERADOR

3.1. Que medidas foram adoptadas para permitir que as autoridades competentes possam assegurar que as instalações são exploradas de acordo com os princípios gerais estabelecidos no artigo 3.o?

4. INSTALAÇÕES EXISTENTES

4.1. Que medidas juridicamente vinculativas ou planos administrativos foram adoptados para assegurar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 1 do artigo 5.o no final do período transitório nele indicado?

5. PEDIDOS DE LICENÇAS

5.1. De que forma garante a legislação nacional que os pedidos de licenças incluirão todas as informações exigidas no artigo 6.o?

6. COORDENAÇÃO DO PROCESSO E CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO

6.1. Que autoridade ou autoridades competentes participam no processo de licenciamento das instalações abrangidas pela Directiva IPPC?

6.2. De que forma garante a legislação nacional a coordenação do processo e das condições de licenciamento quando nele estão envolvidas duas ou mais autoridades competentes? Como funciona na prática essa coordenação?

7. CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO

7.1. Condições de licenciamento sem omissões

7.1.1. De que forma garante a legislação nacional que a licença inclui todas as condições especificadas no artigo 9.o? Fornecer, nomeadamente, elementos sobre o tratamento dado a cada um dos seguintes pontos:

- valores-limite de emissão no ar e na água,

- redução ao menor nível possível da poluição a longa distância ou transfronteiras,

- protecção do solo e das águas subterrâneas,

- gestão dos resíduos,

- utilização eficiente da energia,

- exigências de monitorização das emissões,

- prevenção de acidentes e limitação das suas consequências,

- medidas em caso de condições anormais de funcionamento,

- recuperação do local após a cessação definitiva das actividades (exigência de "estado satisfatório"),

- disposições especiais para as instalações abrangidas pela subsecção 6.6 do anexo I.

7.2. Adequação das condições de licenciamento

7.2.1. Quais são as disposições legislativas, procedimentos e critérios para estabelecer os valores-limite de emissão e outras condições de licenciamento que permitam um elevado nível de protecção do ambiente no seu conjunto? Foram emitidas orientações específicas para as autoridades competentes? Em caso afirmativo, fornecer elementos sobre o tipo de orientações emitidas.

7.2.2. Que tipo de orientações (vinculativas ou não) existem nos Estados-Membros para definir as melhores técnicas disponíveis?

7.2.3. Em termos gerais, como são tidas em conta, de um modo geral ou em casos específicos, na determinação das melhores técnicas disponíveis, as informações publicadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 16.o ou por organizações internacionais?

7.2.4. Em que medida são úteis, enquanto fonte de informação para o estabelecimento de valores-limite de emissão, parâmetros e medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, as informações publicadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 16.o? Como poderão ser melhoradas tais informações?

7.2.5. Que medidas foram adoptadas para assegurar que os valores-limite de emissão e os parâmetros e medidas técnicas equivalentes referidos no n.o 3 do artigo 9.o se baseiam nas melhores técnicas disponíveis, sem recomendar a utilização de qualquer técnica ou tecnologia específica, mas tendo em conta as características técnicas da instalação, a sua localização geográfica e as condições ambientais locais?

7.2.6. Que tipo de orientações (vinculativas ou não) existem nos Estados-Membros relativas às exigências de monitorização das emissões a incluir na licença?

7.2.7. Que experiência possui no que respeita à interface entre as condições de licenciamento nos termos da Directiva IPPC e da directiva relativa à criação do quadro de comércio de direitos de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho?

Nota:

Os Estados-Membros não são obrigados a responder a esta pergunta caso o regime comunitário de comercialização das emissões de gases com efeito de estufa não tenha início em 1 de Janeiro de 2005, como previsto.

7.3. Dados representativos disponíveis

7.3.1. Forneça os dados representativos de que disponha sobre os valores-limite estabelecidos por categoria específica de actividades em conformidade com o anexo I e indique, se for o caso, as melhores técnicas disponíveis de que resultam esses valores. Descreva o modo como foram seleccionados e recolhidos esses dados.

A Comissão pode, antes do período de referência ou durante o mesmo, sugerir orientações para a resposta a esta questão.

7.3.2. Para além dos valores-limite de emissão, que tipos de condições foram estabelecidos para o licenciamento? Dê exemplos, nomeadamente, de:

- parâmetros e medidas técnicas equivalentes que completem os valores-limite de emissão estabelecidos na licença,

- parâmetros e medidas técnicas equivalentes que substituam os valores-limite de emissão,

- condições relativas à protecção do solo e das águas subterrâneas, gestão dos resíduos, utilização eficiente da energia, exigências de monitorização das emissões, prevenção de acidentes e limitação das suas consequências, medidas em caso de condições anormais de funcionamento e recuperação do local após cessação definitiva das actividades,

- condições relativas a sistemas de gestão ambiental.

8. REGRAS VINCULATIVAS GERAIS

8.1. A legislação nacional prevê a possibilidade de serem estabelecidos determinados requisitos para determinadas categorias de instalações sob a forma de regras vinculativas gerais em lugar de os incluir nas condições estabelecidas para cada licença?

8.2. Para que categorias de instalações foram estabelecidas regras vinculativas gerais? Em que consistem essas regras?

9. NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL

9.1. De que forma contempla a legislação nacional a necessidade de medidas complementares nos casos em que a utilização das melhores técnicas disponíveis é insuficiente para o cumprimento de uma norma de qualidade ambiental estabelecida na legislação comunitária ou definida em conformidade com a mesma?

9.2. Ocorreram situações deste tipo? Em caso afirmativo, apresentar exemplos de medidas complementares.

10. EVOLUÇÃO DAS MELHORES TÉCNICAS DISPONÍVEIS

10.1. Que medidas foram tomadas para garantir que as autoridades competentes estejam ao corrente ou sejam informadas da evolução das melhores técnicas disponíveis?

11. MODIFICAÇÕES DAS INSTALAÇÕES

11.1. Quais são as disposições legislativas, os procedimentos e as práticas aplicados no caso de modificações introduzidas pelos operadores nas instalações?

11.2. De que modo decidem as autoridades competentes se uma alteração da exploração tem consequências para o ambiente (n.o 10, alínea a), do artigo 2.o) e/ou se essa alteração tem efeitos negativos importantes nas pessoas e no ambiente [n.o 10, alínea b), do artigo 2.o]?

12. REEXAME E ACTUALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO

12.1. Quais são as disposições legislativas, os procedimentos e as práticas aplicados ao reexame e actualização das condições de licenciamento pela autoridade competente?

12.2. A frequência do reexame e, se necessário, a actualização das condições de licenciamento são especificadas na legislação nacional ou são determinadas por outros meios?

13. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE LICENCIAMENTO

13.1. Descreva em termos gerais as disposições legislativas, os procedimentos e as práticas que garantem o cumprimento dos requisitos da licença.

13.2. Que disposições legislativas, procedimentos e práticas garantem que os operadores informem regularmente as autoridades dos resultados da monitorização das emissões e, sem demora, de qualquer incidente ou acidente que afecte o ambiente de forma significativa?

13.3. Em que termos confere a legislação nacional às autoridades competentes o direito e/ou a obrigação de efectuarem inspecções no local?

13.4. Quais são os procedimentos e práticas aplicáveis às inspecções regulares no local pelas autoridades competentes? Se não são efectuadas inspecções regulares no local, de que modo as autoridades competentes verificam as informações prestadas pelo operador?

13.5. Que sanções ou outras medidas estão previstas em caso de não-cumprimento das condições constantes da licença? Tais sanções ou outras medidas foram aplicadas no período considerado para efeitos de relatório? (indicar, caso existam, estatísticas pertinentes, utilizando, por exemplo, um modelo apresentado num documento de orientação para a elaboração de relatórios nos termos da recomendação relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros)

14. INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO

14.1. Como garante o direito nacional a informação e a participação do público no processo de licenciamento? Quais foram as principais alterações necessárias na legislação nacional e no sistema de licenciamento para respeitar os requisitos suplementares introduzidos pelo artigo 4.o da directiva que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho?

Nota:

Os Estados-Membros não são obrigados a responder a esta pergunta caso a directiva que prevê a participação do público entre em vigor após 1 de Julho de 2005.

14.2. Como são colocadas à disposição do público as informações sobre pedidos de licença, as decisões adoptadas e os resultados da monitorização das emissões? Em que medida se recorre à internet para este fim?

14.3. Que medidas foram adoptadas para garantir que o público conheça o seu direito de emitir observações sobre os documentos referidos no n.o 1 do artigo 15.o?

14.4. De que prazo dispõe o público para emitir observações sobre os pedidos de licença antes da adopção de uma decisão pela autoridade competente?

14.5. De que modo são os comentários do público tidos em conta pelas autoridades ao adoptarem uma decisão?

14.6. Em que circunstâncias podem os cidadãos interpor recurso junto de outra autoridade ou em justiça contra a concessão de uma licença?

14.7. Que influência tiveram as restrições impostas pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Directiva 90/313/CE no acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento?

15. COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRAS

15.1. A legislação nacional prevê a troca de informações e a cooperação transfronteiras ou esta questão insere-se no âmbito das relações bilaterais ou multilaterais entre os Estados-Membros ou na prática administrativa?

15.2. Como se determina, na prática, se o funcionamento de uma instalação pode produzir efeitos negativos significativos no ambiente de outro Estado-Membro?

15.3. De que modo a legislação e/ou a prática nacionais garantem um acesso adequado às informações e a participação do público no processo de autorização no Estado-Membro que pode ser afectado? Existe ainda, como complemento dessa participação, o direito de recurso?

16. RELAÇÃO COM OUTROS INSTRUMENTOS COMUNITÁRIOS

16.1. Na perspectiva dos Estados-Membros, qual a eficácia da directiva, nomeadamente quando comparada com outros instrumentos ambientais comunitários?

16.2. Que medidas foram tomadas para garantir que a aplicação da directiva é compatível com a aplicação de outros instrumentos ambientais comunitários?

17. OBSERVAÇÕES GERAIS

17.1. Existem problemas específicos de aplicação que sejam preocupantes no seu país? Em caso afirmativo, quais?