2003/236/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2003, que altera a Decisão 92/486/CEE que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor ANIMO e os Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1104]
Jornal Oficial nº L 087 de 04/04/2003 p. 0012 - 0012
Decisão da Comissão de 3 de Abril de 2003 que altera a Decisão 92/486/CEE que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor ANIMO e os Estados-Membros [notificada com o número C(2003) 1104] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/236/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) Na pendência da definição de uma nova arquitectura informática, nomeadamente da parte respectiva consagrada à rede ANIMO, definida na Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado(3), é necessário assegurar a continuidade da rede supramencionada. (2) A Decisão 92/486/CEE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/615/CE(5), deve ser alterada em conformidade. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 2.oA da Decisão 92/486/CEE, o primeiro parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:"Durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004, as autoridades de coordenação previstas no artigo 1.o velarão por que os contratos referidos nesse artigo sejam prolongados por um período de um ano.". Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2003. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14. (3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 44. (4) JO L 291 de 7.10.1992, p. 20. (5) JO L 196 de 25.7.2002, p. 60.