2003/222/PESC: Decisão 2003/222/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 082 de 29/03/2003 p. 0045 - 0045
Decisão 2003/222/PESC do Conselho de 21 de Março de 2003 relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto das Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, Tendo em conta a recomendação da Presidência, Considerando o seguinte: (1) Em 27 de Janeiro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/92/PESC sobre a operação militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia(1). (2) O artigo 12.o da Acção Comum prevê que o estatuto das forças dirigidas pela União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia será objecto de um acordo com o Governo da antiga República Jugoslava da Macedónia, a celebrar com base no artigo 24.o do Tratado da União Europeia. (3) Na sequência da Decisão do Conselho de 27 de Fevereiro de 2003, que autoriza a Presidência a encetar negociações, a Presidência negociou um acordo com a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia. (4) O acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO L 34 de 11.2.2003, p. 26.