32003D0177

2003/177/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2003, que altera a Decisão 1999/465/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 739]

Jornal Oficial nº L 070 de 14/03/2003 p. 0050 - 0051


Decisão da Comissão

de 12 de Março de 2003

que altera a Decisão 1999/465/CE que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros

[notificada com o número C(2003) 739]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/177/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1226/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 1999/465/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/28/CE(4), concedeu, no respeitante aos efectivos de bovinos, o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica a certos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros.

(2) As autoridades competentes da Itália apresentaram à Comissão documentação comprovativa da observância de todas as condições previstas no capítulo I, ponto E, do anexo D da Directiva 64/432/CEE, no respeitante à região de Emilia-Romagna.

(3) Afigura-se, portanto, adequado considerar a região de Emilia-Romagna oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, em conformidade com o disposto na Directiva 64/432/CEE.

(4) A Decisão 1999/465/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 1999/465/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 179 de 9.7.2002, p. 13.

(3) JO L 181 de 16.7.1999, p. 32.

(4) JO L 6 de 11.1.2001, p. 21.

ANEXO

"ANEXO II

REGIÕES DE ESTADOS-MEMBROS DECLARADAS OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA

Grã-Bretanha (Reino Unido)

Irlanda (Reino Unido)

Província de Bolzano (Itália)

Província de Trento (Itália)

Região de Vale de Aosta (Itália)

Região Emilia-Romajna (Itália)"