32003D0171

2003/171/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 2000/265/CE que estabelece um Regulamento Financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "Sisnet"

Jornal Oficial nº L 069 de 13/03/2003 p. 0025 - 0026


Decisão do Conselho

de 27 de Fevereiro de 2003

que altera a Decisão 2000/265/CE que estabelece um Regulamento Financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "Sisnet"

(2003/171/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, do protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (adiante designado "Protocolo de Schengen"),

Considerando o seguinte:

(1) O secretário-geral adjunto do Conselho foi autorizado, pela Decisão 1999/870/CE(1), no contexto da integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, a actuar como representante de determinados Estados-Membros relativamente à celebração de contratos relativos à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "Sisnet".

(2) As obrigações financeiras decorrentes desses contratos não estão a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias. Por conseguinte, as disposições do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), não são aplicáveis.

(3) Em conformidade, foi aprovado pela Decisão 2000/265/CE(3) um regulamento financeiro que estabelece regras específicas destinadas a definir as regras de elaboração e execução do orçamento necessário para custear as despesas inerentes à celebração de contratos e as obrigações deles decorrentes após a sua celebração, de cobrança das contribuições a cargo dos Estados a que dizem respeito e de apresentação e verificação das contas.

(4) Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (o novo Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias), foram introduzidas certas alterações aos procedimentos de controlo financeiro interno das instituições comunitárias que implicam acertos técnicos ao regulamento financeiro contido na Decisão 2000/265/CE.

(5) A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo de Schengen,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 14.o da Decisão 2000/265/CE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.o

A função de auditor financeiro é exercida por um funcionário ou agente do secretariado-geral do Conselho, designado para o efeito pelo secretário-geral adjunto, que definirá os termos dessa auditoria.".

Artigo 2.o

1. A presente decisão produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

2. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.

(2) Tal como reformulado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(3) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão alterada pela Decisão 2000/664/CE (JO L 278 de 31.10.2000, p. 24).