32003D0137

2003/137/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca do Paraguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 677]

Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0054 - 0057


Decisão da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2003

que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca do Paraguai

[notificada com o número C(2003) 677]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/137/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o e o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/908/CE(5), é aplicável à Argentina, ao Brasil, ao Chile, à Colômbia, ao Paraguai e ao Uruguai.

(2) Em Outubro de 2002 foi detectado no Paraguai um foco de febre aftosa numa zona próxima da fronteira com o Brasil, adjacente a zonas a partir das quais estão autorizadas as exportações para a Comunidade.

(3) A fim de avaliar a situação no que diz respeito à febre aftosa na zona em que foi detectado o foco e também nas zonas a partir das quais estão autorizadas as exportações para a Comunidade, foi efectuada, de 4 a 14 de Fevereiro de 2003, uma inspecção pelo Serviço Alimentar e Veterinário.

(4) A inspecção mostrou que, em geral, no Paraguai os controlos veterinários dos efectivos pecuários e da produção de carne não respeitam os requisitos aplicáveis às exportações para a Comunidade.

(5) Concluiu-se que se verificavam diversas deficiências graves e insuficiência de controlos nos sistemas aplicados pelas autoridades do Paraguai na sequência das primeiras inspecções do Serviço Alimentar e Veterinário e que se destinavam a assegurar que só a carne desossada e submetida a maturação obtida de animais provenientes de zonas do país a partir das quais estão autorizadas as exportações para a Comunidade pudesse ser exportada, na observância dos requisitos comunitários.

(6) Atendendo às conclusões da inspecção, é adequado retirar ao Paraguai a autorização de exportar para a Comunidade carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação.

(7) No entanto, na ausência de provas conclusivas de doença activa no Paraguai, a importação para a Comunidade de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação destinada ao consumo humano e de carne desossada e miudezas destinadas à alimentação de animais de companhia deve ser autorizada no caso da carne produzida e certificada e que se encontrava a caminho da Comunidade antes de 20 de Fevereiro de 2003. A situação deve ser revista quando as autoridades do Paraguai puderem dar garantias suficientes de que as deficiências encontradas foram rectificadas e depois de uma inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário ter confirmado esse facto.

(8) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do anexo II da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão será revista num prazo de 12 meses.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9.

(2) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(4) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

(5) JO L 313 de 16.11.2002, p. 34.

ANEXO

"ANEXO II

GARANTIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO ((As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente decisão, aplicáveis a cada produto e origem, em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão. O travessão "-" significa que não são autorizadas importações.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CH Consumo humano

PC Destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor:

1= Corações

2= Fígados

3= Músculos masséteres

4= Línguas

AA Destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia."