2003/137/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca do Paraguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 677]
Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0054 - 0057
Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 2003 que altera a Decisão 93/402/CEE no que diz respeito à importação de carne fresca do Paraguai [notificada com o número C(2003) 677] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/137/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o e o seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/908/CE(5), é aplicável à Argentina, ao Brasil, ao Chile, à Colômbia, ao Paraguai e ao Uruguai. (2) Em Outubro de 2002 foi detectado no Paraguai um foco de febre aftosa numa zona próxima da fronteira com o Brasil, adjacente a zonas a partir das quais estão autorizadas as exportações para a Comunidade. (3) A fim de avaliar a situação no que diz respeito à febre aftosa na zona em que foi detectado o foco e também nas zonas a partir das quais estão autorizadas as exportações para a Comunidade, foi efectuada, de 4 a 14 de Fevereiro de 2003, uma inspecção pelo Serviço Alimentar e Veterinário. (4) A inspecção mostrou que, em geral, no Paraguai os controlos veterinários dos efectivos pecuários e da produção de carne não respeitam os requisitos aplicáveis às exportações para a Comunidade. (5) Concluiu-se que se verificavam diversas deficiências graves e insuficiência de controlos nos sistemas aplicados pelas autoridades do Paraguai na sequência das primeiras inspecções do Serviço Alimentar e Veterinário e que se destinavam a assegurar que só a carne desossada e submetida a maturação obtida de animais provenientes de zonas do país a partir das quais estão autorizadas as exportações para a Comunidade pudesse ser exportada, na observância dos requisitos comunitários. (6) Atendendo às conclusões da inspecção, é adequado retirar ao Paraguai a autorização de exportar para a Comunidade carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação. (7) No entanto, na ausência de provas conclusivas de doença activa no Paraguai, a importação para a Comunidade de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação destinada ao consumo humano e de carne desossada e miudezas destinadas à alimentação de animais de companhia deve ser autorizada no caso da carne produzida e certificada e que se encontrava a caminho da Comunidade antes de 20 de Fevereiro de 2003. A situação deve ser revista quando as autoridades do Paraguai puderem dar garantias suficientes de que as deficiências encontradas foram rectificadas e depois de uma inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário ter confirmado esse facto. (8) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O texto do anexo II da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o A presente decisão será revista num prazo de 12 meses. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. (2) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (4) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11. (5) JO L 313 de 16.11.2002, p. 34. ANEXO "ANEXO II GARANTIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO ((As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente decisão, aplicáveis a cada produto e origem, em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão. O travessão "-" significa que não são autorizadas importações.)) >POSIÇÃO NUMA TABELA> CH Consumo humano PC Destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor: 1= Corações 2= Fígados 3= Músculos masséteres 4= Línguas AA Destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia."