32003D0133

2003/133/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0043 - 0044


Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

(2003/133/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental(1), e em especial o ponto 24 do mesmo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que:

(1) Na sequência da não renovação do acordo de pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, foi decidida uma acção específica para a reconversão das frotas espanhola e portuguesa num montante de 197 milhões de euros. Deste total, a Autoridade Orçamental acordou em 21 e 22 de Novembro de 2001 na reunião de concertação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão, inscrever 27 milhões de euros no orçamento de 2003.

(2) As acções de reconversão das frotas espanhola e portuguesa entram no âmbito da rubrica 2 "medidas estruturais", sub-rubrica "Fundos Estruturais", das Perspectivas Financeiras.

(3) Nos termos do segundo parágrafo do n.o 12 do Acordo Interinstitucional relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental, as dotações previstas para acções abrangidas pela rubrica 2 "medidas estruturais" das perspectivas financeiras não deixam qualquer margem abaixo do limite máximo.

(4) Na reunião de concertação de 25 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu e o Conselho aceitaram a transferência n.o 51/2002, que transfere 14991760 euros de dotações não utilizadas do orçamento 2002 para o artigo B2-2 0 0. O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram também na inscrição dos 12008240 euros restantes no artigo B2-2 0 0, no orçamento 2003. Este montante ultrapassa o limite máximo da rubrica 2 para 2003, e deve, portanto, ser financiado pelo instrumento de flexibilidade.

(5) Em especial, relativamente à acção de reconversão das frotas espanhola e portuguesa, é conveniente fazer uma excepção à regra geral do acordo interinstitucional que determina que: "o instrumento de flexibilidade não deve ser utilizado, regra geral, para as mesmas necessidades em dois exercícios consecutivos",

DECIDIRAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2003 (seguidamente designado pelo "orçamento de 2003"), o instrumento de flexibilidade será utilizado no valor de 12008240 euros em dotações de autorização.

Este montante será utilizado para o financiamento da medida específica de promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, coberta pela rubrica relativa às "medidas estruturais" das perspectivas financeiras, no âmbito da rubrica B2-2 0 0 do orçamento de 2003.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia ao mesmo tempo que o orçamento de 2003.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Dezembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.