2003/119/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Janeiro de 2003, que altera a Decisão 97/634/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega
Jornal Oficial nº L 047 de 21/02/2003 p. 0046 - 0052
Decisão da Comissão de 22 de Janeiro de 2003 que altera a Decisão 97/634/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega (2003/119/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002(4) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, através de dois avisos separados publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping(5), bem como de um processo anti-subvenções(6) relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro ("o produto em questão"), originário da Noruega. (2) Estes processos conduziram à imposição de direitos anti-dumping e de compensação, em Setembro de 1997, através dos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(7) e (CE) n.o 1891/97(8) do Conselho, respectivamente, tendo em vista eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções. (3) Paralelamente, através da Decisão 97/634/CE(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/743/CE(10), a Comissão aceitou os compromissos oferecidos por 190 exportadores noruegueses, tendo as importações do produto em questão originário da Noruega exportado para a Comunidade por essas empresas ficado isentas do pagamento dos referidos direitos anti-dumping e de compensação. (4) A forma dos direitos foi posteriormente objecto de um reexame, tendo os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e (CE) n.o 1891/97 sido substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho(11) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1593/2002(12). B. NOVOS EXPORTADORES, ALTERAÇÕES DE FIRMAS E RETIRADA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO 1. Novo exportador (5) Após a instituição dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos, algumas empresas norueguesas deram-se a conhecer à Comissão, alegando serem novos exportadores, e, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999, em articulação com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, solicitaram que lhes fosse tornado extensivo o benefício da isenção dos direitos. (6) A este propósito, três desses exportadores, a Vestmar AS, a Gaia Seafood AS e a Polar Quality As, comprovaram que não haviam exportado o produto em questão para a Comunidade durante o período de inquérito que conduziu à instituição dos direitos anti-dumping e de compensação actualmente em vigor. (7) As empresas demonstraram igualmente que não estavam ligadas a nenhuma das empresas na Noruega sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação. Paralelamente, facultaram elementos de prova de que haviam assumido obrigações contratuais irrevogáveis no sentido de exportarem quantidades significativas do produto em questão para a Comunidade. (8) As empresas ofereceram compromissos idênticos aos que haviam sido anteriormente aceites de outras empresas norueguesas que exportam salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. Deste modo, ambas as empresas se comprometeram, nomeadamente, a respeitar os preços mínimos de importação estabelecidos nesses compromissos e a apresentar periodicamente à Comissão informações circunstanciadas sobre as suas exportações para a Comunidade. (9) Uma vez que os compromissos oferecidos pelas empresas em causa podem ser controlados pela Comissão do mesmo modo que os compromissos já em vigor e que eliminam os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções, as ofertas são consideradas aceitáveis. As empresas foram informadas dos principais factos, considerações e obrigações nos quais se baseia esta aceitação. (10) Embora as medidas anti-dumping e anti-subvenções estejam actualmente a ser objecto de um reexame intercalar, os nomes de Vestmar AS, Gaia Seafood AS e Polar Quality AS deverão ser aditados à lista de empresas cujos compromissos são aceites que figura no anexo da Decisão 97/634/CE. 2. Alterações de firma (11) Um exportador norueguês que havia subscrito um compromisso, a Arctic Group International (Compromisso n.o 1/11, código adicional TARIC 8109 ) informou a Comissão de que o grupo de empresas a que pertencia havia sido reestruturado e que uma outra empresa do grupo era doravante responsável pelas exportações de salmão para a Comunidade. Por conseguinte, a Arctic Group International solicitou que a sua firma fosse substituída por Arctic Group Maritime AS na lista de empresas cujos compromissos foram aceites constante do anexo da Decisão 97/634/CE. (12) Outra empresa norueguesa que havia subscrito um compromisso, a Fjord Seafood Midt-Norge AS (Compromisso n.o 1/101, código adicional TARIC 8207 ) informou a Comissão de que o seu nome havia mudado para Fjord Seafood Norway AS. Por conseguinte, solicitou a alteração correspondente da lista de empresas cujos compromissos foram aceites que figura no Anexo da Decisão 97/634/CE. A empresa informou igualmente a Comissão de que se tinha fundido com uma empresa ligada, a Fjord Seafood Måløy AS (Compromisso n.o 1/62, código adicional TARIC 8304 ), e de que o compromisso oferecido pela Fjord Seafood Måløy AS já não era adequado e que este nome deveria ser suprimido da lista de empresas acima mencionada das quais haviam sido aceites compromissos. (13) Tendo verificado o teor dos pedidos, a Comissão considera que todos eles podem ser aceites uma vez que as alterações solicitadas não implicam mudanças significativas que obriguem a uma reavaliação do dumping ou das subvenções, nem afectam quaisquer das considerações com base nas quais os compromissos foram aceites. (14) Por conseguinte, os nomes de Arctic Group International e de Fjord Seafood Midt-Norge AS deverão ser alterados para Arctic Group Maritime AS e Fjord Seafood Norway AS, respectivamente, na lista das empresas das quais são aceites compromissos no anexo da Decisão 97/634/CE e o nome de Fjord Seafood Måløy AS deve ser suprimido dessa lista. 3. Retirada voluntária de um compromisso (15) Outra empresa norueguesa, a Timar Seafood AS (Compromisso n.o 1/180, código adicional TARIC 8294 ), informou a Comissão de que desejava retirar o seu compromisso. Assim, o nome desta empresa deve ser suprimido da lista das empresas das quais são aceites compromissos que figura no Anexo da Decisão 97/634/CE. C. ALTERAÇÃO DO ANEXO DA DECISÃO 97/634/CE (16) Tendo em conta o que precede, revela-se necessário alterar a lista de empresas das quais são aceites compromissos, constante do anexo da Decisão 97/634/CE. (17) O Comité Consultivo foi consultado sobre o acima exposto, não tendo levantado objecções. (18) Para efeitos de clareza, é publicada uma versão actualizada do anexo da decisão, da qual constam todos os exportadores cujos compromissos estão actualmente em vigor. (19) Paralelamente à presente decisão, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 321/2003(13) concedeu uma isenção dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação às empresas Vestmar AS, Gaia Seafood AS e Polar Quality AS, alterou os nomes de Arctic Group International e Fjord Seafood Midt-Norge AS para Arctic Group Maritime AS e Fjord Seafood Norway AS respectivamente, retirou a isenção dos direitos anti-dumping e de compensação ao suprimir os nomes da Fjord Seafood Måløy AS e Timar Seafood AS, ao alterar o anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999, DECIDE: Artigo 1.o São aceites os compromissos oferecidos pelas empresas Vestmar AS, Gaia Seafood AS e Polar Quality AS oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega. Artigo 2.o O anexo da Decisão 97/634/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2003. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1. (3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. (4) JO L 305 de 7.11.2002, p. 4. (5) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18. (6) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20. (7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1. (8) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19. (9) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. (10) JO L 240 de 7.9.2002, p. 51. (11) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. (12) JO L 240 de 7.9.2002, p. 22. (13) Ver página 3 do presente Jornal Oficial. ANEXO "ANEXO LISTA DAS EMPRESAS DAS QUAIS SÃO ACEITES COMPROMISSOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>"