2003/106/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional
Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2003 p. 0027 - 0028
Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 que aprova, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2003/106/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A Comissão participou, em nome da Comunidade, na negociação da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, nos termos estabelecidos no mandato de negociação atribuído pelo Conselho. (2) Após a conclusão das negociações, a convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em 11 de Setembro de 1998, em Roterdão. (3) A convenção constitui um passo importante na melhoria da regulamentação internacional sobre comércio de determinados produtos químicos e pesticidas perigosos, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente de danos potenciais e a contribuir para a utilização correcta dessas substâncias do ponto de vista ambiental. (4) A convenção está aberta para ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica. (5) Nos termos da convenção, as organizações regionais de integração económica devem, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar o âmbito da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela convenção. (6) Em 28 de Janeiro de 2003 foi aprovado o Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos. (7) A Comunidade pode, em consequência, aprovar a convenção, DECIDE: Artigo 1.o É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de Setembro de 1998. O texto da convenção consta do anexo A. Artigo 2.o 1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação, em nome da Comunidade, junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 25.o da convenção. 2. A pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação depositarão, na mesma altura, a declaração de competência que consta do anexo B e que é exigida no n.o 3 do artigo 25.o da convenção. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002. Pelo Conselho A Presidente L. Espersen (1) JO C 126 E de 28.5.2002, p. 274.. (2) Parecer emitido em 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.