32003D0072

2003/72/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2003, que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 426]

Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/2003 p. 0084 - 0085


Decisão da Comissão

de 30 de Janeiro de 2003

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2003) 426]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/72/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) No seguimento da detecção de resíduos de medicamentos veterinários em certos produtos de origem animal importados da China, e na sequência das insuficiências identificadas durante uma visita de inspecção efectuada neste país no que diz respeito à regulamentação de medicamentos veterinários e ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal, a Comissão adoptou a Decisão 2002/69/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China(2).

(2) As informações fornecidas pelas autoridades da China e os resultados favoráveis dos controlos efectuados pelos Estados-Membros permitiram autorizar a importação de certos produtos de origem animal da China através de diversas alterações da Decisão 2002/69/CE. Estas alterações foram consolidadas na Decisão 2002/994/CE da Comissão(3).

(3) A Decisão 2002/69/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/933/CE(4), inclui os filetes de salmão (Salmo salar), proveniente quer da aquicultura quer das capturas em meio natural, como produto autorizado a ser importado da China. No entanto, este produto foi mantido no anexo da Decisão 2002/994/CE sem que fosse especificado que ambas as origens eram autorizadas. O anexo da Decisão 2002/994/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/994/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Fevereiro de 2003.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 30 de 31.1.2002, p. 50.

(3) JO L 348 de 21.12.2002, p. 154.

(4) JO L 324 de 29.11.2002, p. 71.

ANEXO

"ANEXO

Parte I Lista dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal que podem ser importados para a Comunidade sem serem sujeitos a análise:

- Produtos da pesca, excepto:

- os produtos da aquicultura, excluindo os filetes de salmão da espécie Salmo salar abaixo referida,

- as enguias,

- os camarões, excepto os capturados no Oceano Atlântico a seguir referidos.

- Filetes de salmão da espécie Salmo salar.

- Camarões inteiros capturados no Oceano Atlântico, que não tenham sido submetidos a qualquer operação de preparação ou transformação, com excepção do congelamento e do acondicionamento na sua embalagem final no mar, desembarcados directamente no território da Comunidade.

- Gelatina.

Parte II Lista de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal que podem ser importados para a Comunidade e que devem ser sujeitos a análise química nas condições do n.o 2 do artigo 3.o:

- Tripas.

- Lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca.

- Surimi obtido dos produtos da pesca autorizados na parte I.

Parte III Lista de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal que podem ser importados para a Comunidade e que devem ser sujeitos a análise química nas condições do n.o 2 do artigo 3.o:".