32003D0070

2003/70/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão na Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 362]

Jornal Oficial nº L 026 de 31/01/2003 p. 0076 - 0079


Decisão da Comissão

de 29 de Janeiro de 2003

relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão na Noruega

[notificada com o número C(2003) 362]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/70/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) na Noruega conduziu à adopção da Decisão 1999/766/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nos salmonídeos da Noruega(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/109/CE(5). Essas medidas incluem a proibição das importações de salmão vivo na Comunidade e condições estritas para a importação de determinados produtos para consumo humano. As medidas são aplicáveis até 1 de Fevereiro de 2003.

(2) Não obstante as medidas aplicadas pela Noruega, foram notificados mais surtos de AIS por este país em 2002, pelo que não é de prever a erradicação rápida desta doença.

(3) O Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) emitiu um parecer em que declara que não existem provas da transmissão vertical do vírus da AIS.

(4) Com base no parecer do OIE e na experiência e prática dos Estados-Membros e dos países terceiros afectados pela AIS, não foi possível demonstrar a necessidade de manter as medidas de protecção previstas na Decisão 1999/766/CE relativas aos ovos e gâmetas da família Salmonidae, originários de uma exploração na Noruega não submetida a restrições sanitárias devido a uma suspeita ou a um surto de anemia infecciosa do salmão, pelo que é conveniente substituir estas medidas pelas constantes da presente decisão e revogar a Decisão 1999/766/CE.

(5) Atendendo à situação da doença na Noruega, as medidas de protecção constantes da presente decisão devem ser aplicáveis até Fevereiro de 2004.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Peixes, ovos e gâmetas vivos pertencentes à família Salmonidae

1. Os Estados-Membros proibirão a importação de peixes vivos da família Salmonidae, originários da Noruega.

2. Os Estados-Membros proibirão a importação de ovos vivos de peixes pertencentes à família Salmonidae originários da Noruega, a não ser que tenham sido desinfectados por duas vezes, tanto na fase que segue imediatamente a fertilização como na fase de embrião com olho, e que as remessas sejam acompanhadas de um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo I da presente decisão.

3. Os Estados-Membros autorizarão a importação de gâmetas vivos de peixes pertencentes à família Salmonidae a originários da Noruega.

Artigo 2.o

Condições aplicáveis à importação de peixes abatidos não transformados pertencentes à família Salmonidae destinados ao consumo humano

Os Estados-Membros autorizarão a importação de salmão do Atlântico (Salmo salar), truta marisca (Salmo trutta) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) abatidos, originários da Noruega, sob condição de estes terem sido eviscerados ou, se não tiverem sido eviscerados, de as remessas serem acompanhadas de um certificado em conformidade com o modelo referido no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Derrogação para fins científicos

Por derrogação, os Estados-Membros podem autorizar a importação no seu território de amostras de animais e de produtos abrangidos pela presente decisão para fins científicos.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 1999/766/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam no domínio comercial para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 3 de Fevereiro de 2003 a 1 de Fevereiro de 2004.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4) JO L 302 de 25.11.1999, p. 23.

(5) JO L 40 de 12.2.2002, p. 12.

ANEXO I

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ANEXO II

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