2003/66/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2003, que prorroga o prazo referido no n.° 3 do artigo 21.° da Directiva 2002/56/CE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das decisões respeitantes à equivalência de batatas de semente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 351]
Jornal Oficial nº L 025 de 30/01/2003 p. 0042 - 0042
Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 2003 que prorroga o prazo referido no n.o 3 do artigo 21.o da Directiva 2002/56/CE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das decisões respeitantes à equivalência de batatas de semente de países terceiros [notificada com o número C(2003) 351] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/66/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2002/56/CE, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na Comunidade e em conformidade com a directiva em questão. (2) No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência comunitária das batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2002 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência comunitária. (3) Na ausência de normas comunitárias relativas à equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na Comunidade, a autorização de prorrogar a eficácia das decisões de equivalência, concedida aos Estados-Membros pela Directiva 2002/56/CE, deve ser prorrogada. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o da Directiva 2002/56/CE, a data de 31 de Março de 2002 é substituída pela de 31 de Março de 2005. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.