32003D0066

2003/66/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2003, que prorroga o prazo referido no n.° 3 do artigo 21.° da Directiva 2002/56/CE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das decisões respeitantes à equivalência de batatas de semente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 351]

Jornal Oficial nº L 025 de 30/01/2003 p. 0042 - 0042


Decisão da Comissão

de 28 de Janeiro de 2003

que prorroga o prazo referido no n.o 3 do artigo 21.o da Directiva 2002/56/CE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das decisões respeitantes à equivalência de batatas de semente de países terceiros

[notificada com o número C(2003) 351]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/66/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2002/56/CE, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na Comunidade e em conformidade com a directiva em questão.

(2) No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência comunitária das batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2002 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência comunitária.

(3) Na ausência de normas comunitárias relativas à equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na Comunidade, a autorização de prorrogar a eficácia das decisões de equivalência, concedida aos Estados-Membros pela Directiva 2002/56/CE, deve ser prorrogada.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o da Directiva 2002/56/CE, a data de 31 de Março de 2002 é substituída pela de 31 de Março de 2005.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.