32003D0063

2003/63/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba [notificada com o número C(2003) 338]

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2003 p. 0011 - 0014


Decisão da Comissão

de 28 de Janeiro de 2003

que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba

[notificada com o número C(2003) 338]

(2003/63/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/89/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de Cuba não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2) A cultura temporã de batatas em Cuba, excepto a das destinadas à plantação, a partir de batatas de semente fornecidas pelos Estados-Membros tornou-se uma prática corrente. Parte dos primeiros abastecimentos de batatas na Comunidade tem sido assegurada por importações provenientes de Cuba.

(3) Desde 1987, através de uma sucessão de decisões das quais a mais recente é a Decisão 2001/99/CE da Comissão(3), foram autorizadas, por períodos limitados, derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente às batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de determinadas províncias de Cuba, desde que sejam respeitadas certas condições específicas.

(4) As circunstâncias que justificaram essas derrogações permanecem válidas. Não existem novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas.

(5) Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a conceder, por períodos limitados, derrogações sujeitas a determinadas condições.

(6) Essa autorização para conceder derrogações deve ser suspensa se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade ou não foram cumpridas.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE, no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 12, do seu anexo III, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições estabelecidas no anexo da presente decisão, a introdução nos seus territórios de batatas, com excepção das destinadas à plantação, originárias de Cuba.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros de importação informarão os outros Estados-Membros e a Comissão, por meio da notificação referida na alínea b) do ponto 2 do anexo, de qualquer uso que façam da autorização prevista no artigo 1.o

Os Estados-Membros de importação informarão a Comissão e os outros Estados-Membros, antes de 1 de Setembro de 2003, 1 de Setembro de 2004 e 1 de Setembro de 2005, das quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido na alínea f) do ponto 2 do anexo. Devem ser transmitidas à Comissão cópias de cada certificado fitossanitário.

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às batatas, excepto as destinadas à plantação, introduzidas na Comunidade nos seguintes períodos:

i) entre 1 de Fevereiro de 2003 e 31 de Maio de 2003,

ii) entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Maio de 2004,

iii) entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Maio de 2005.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 355 de 30.12.2002, p. 45.

(3) JO L 36 de 7.2.2001, p. 5.

ANEXO

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS BATATAS, ORIGINÁRIAS DE CUBA, QUE BENEFICIAM DA DERROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.o DA PRESENTE DECISÃO

1. As batatas, com excepção das destinadas à plantação, introduzidas nos termos do artigo 1.o, devem obedecer, para além das exigências estabelecidas nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE, às seguintes condições:

a) Devem ser batatas não maduras, isto é, batatas "não suberizadas", de pele não aderente, ou devem ter sido tratadas para a supressão da sua capacidade germinativa;

b) Devem ter sido cultivadas nas províncias de Ciego de Avila, La Habana, Matanzas ou Pinar del Rio, em zonas onde se tem conhecimento da não-ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;

c) Devem pertencer a variedades de batatas de semente importadas para Cuba somente dos Estados-Membros ou de qualquer outro país a partir do qual não é proibida, nos termos do anexo III da Directiva 2000/29/CE, a entrada na Comunidade de batatas destinadas à plantação;

d) Devem ter sido cultivadas numa das províncias referidas na alínea b) e ser descendentes directas quer de batatas de semente certificadas num dos Estados-Membros, quer de batatas de semente certificadas em qualquer outro país a partir do qual não é proibida, nos termos do anexo III da Directiva 2000/29/CE, a entrada na Comunidade de batatas destinadas à plantação, quer da primeira descendência directa dessas batatas de semente, que foram produzidas nas províncias referidas na alínea b) e oficialmente certificadas e qualificadas como batatas de semente em conformidade com a regulamentação em vigor em Cuba;

e) Devem ter sido produzidas quer em explorações que não tenham produzido batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea c) no decurso dos cinco anos anteriores, quer, se se tratar de explorações estatais, em parcelas de terreno separadas de outros terrenos nos quais tenham sido cultivadas, nos últimos cinco anos, batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea c);

f) Devem ter sido manuseadas por máquinas que estejam reservadas ao manuseamento dessas batatas ou que tenham sido desinfectadas de forma adequada após qualquer utilização para outros fins;

g) Não devem ter sido armazenadas em locais onde o tenham sido batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea c);

h) Devem ser embaladas em sacos novos ou em contentores previamente desinfectados de forma apropriada; em cada saco ou contentor deve ser aposto um rótulo oficial com as informações especificadas no ponto 3;

i) Antes da exportação, devem ter sido limpas de modo a apresentarem-se isentas de terra, de folhas e de outros resíduos vegetais;

j) Devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido em Cuba em conformidade com os artigos 7.o e 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame aí previsto, relativo nomeadamente à isenção do organismo prejudicial referido na alínea b).

Do certificado devem constar:

- sob "Declaração adicional":

- a menção "Em conformidade com as exigências CE especificadas na Decisão 2003/63/CE",

- o nome da variedade,

- o número de identificação ou o nome da exploração onde as batatas foram cultivadas e a sua localização,

- uma referência que permita identificar o lote de sementes utilizado, em conformidade com a alínea d),

- sob "Tratamento de desinfestação e/ou de desinfecção", todas as informações que digam respeito aos possíveis tratamentos referidos na segunda opção da alínea a) e/ou na alínea h).

2. a) As batatas devem ser introduzidas através de pontos de entrada designados para efeitos da autorização referida no artigo 1.o pelo Estado-Membro em que se situam. Esses pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE responsável por cada ponto de entrada serão notificados com antecedência suficiente pelo Estado-Membro à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-Membros a pedido destes. Quando a introdução na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à autorização referida no artigo 1.o, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à presente autorização para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão;

b) Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser oficialmente informado das condições estabelecidas nas alíneas a) a j) do ponto 1 e a) a e) do ponto 2. Esse importador deve, com antecedência suficiente, notificar das especificações de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução, indicando:

- o tipo de batatas,

- a quantidade de batatas,

- a data de introdução declarada e o ponto de entrada na Comunidade,

- as instalações referidas na alínea d).

O importador deve comunicar todas as alterações da notificação antecipada supracitada aos organismos oficiais responsáveis assim que forem conhecidas e, em qualquer caso, antes da importação das batatas.

O Estado-Membro em causa deve informar imediatamente a Comissão dos dados referidos, bem como das suas eventuais alterações;

c) As inspecções, e se for caso disso os testes, exigidas em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com as disposições da presente decisão devem ser efectuadas pelos organismos responsáveis, referidos nessa directiva. Os controlos fitossanitários no âmbito dessas inspecções serão efectuados pelo Estado-Membro que recorre à autorização referida no artigo 1.o

Além disso, durante os controlos fitossanitários referidos, os Estados-Membros efectuarão inspecções e, se for caso disso, testes para detecção da presença eventual de outros organismos prejudiciais. Sem prejuízo das verificações referidas no n.o 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 21.o da directiva em questão, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no n.o 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 21.o dessa directiva serão integradas no programa de inspecções em conformidade com o n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 21.o da mesma directiva;

d) As batatas devem ser embaladas e reembaladas apenas em instalações aprovadas e registadas pelos organismos oficiais responsáveis referidos;

e) As batatas devem ser embaladas ou reembaladas em embalagens fechadas, prontas para entrega directa aos retalhistas ou aos consumidores finais, não devendo o seu peso exceder o peso corrente para esse efeito no Estado-Membro de introdução, até um máximo de 25 quilogramas. O número das instalações registadas referidas na alínea d) e a origem cubana devem ser indicados nas embalagens;

f) Os Estados-Membros que recorram à autorização referida no artigo 1.o devem, se for caso disso, em cooperação com o Estado-Membro de introdução, velar por que sejam colhidas pelo menos duas amostras de 200 tubérculos em cada remessa ou parte de remessa de 50 toneladas de batatas importadas nos termos da presente decisão, para exame oficial relativamente à Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. e à Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., segundo os métodos comunitários estabelecidos para a detecção e o diagnóstico desses organismos prejudiciais. Os tubérculos devem também ser oficialmente examinados para pesquisa do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, por meio do método "Return-PAGE" ou do método de hibridação c-ADN.

Além disso, os tubérculos devem ser oficialmente examinados para a detecção da presença de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) ou Meloidogyne fallax Karssen.

Caso se suspeite da presença de qualquer dos organismos prejudiciais referidos no primeiro parágrafo, os lotes permanecerão separados sob controlo oficial e não podem ser comercializados ou utilizados até que tenha sido estabelecido que os exames efectuados não permitiram detectar a presença desses organismos prejudiciais.

3. Conforme referido na alínea h) do ponto 1, cada saco ou contentor deve conter as seguintes informações:

a) Autoridade emissora do rótulo;

b) Organismo exportador, se for caso disso;

c) Menção "Batatas de Cuba não destinadas à plantação";

d) Variedade;

e) Província de produção;

f) Calibre;

g) Peso líquido declarado;

h) Declaração "Em conformidade com as exigências CE especificadas na Decisão 2003/63/CE";

i) Uma marca impressa ou carimbada em nome da autoridade fitossanitária de Cuba.