32003D0052

2003/52/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Janeiro de 2003, que concede à Espanha uma derrogação para tornar o seu sistema estatístico nacional conforme com o Regulamento (CE) n.° 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2003) 292]

Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/2003 p. 0054 - 0054


Decisão da Comissão

de 22 de Janeiro de 2003

que concede à Espanha uma derrogação para tornar o seu sistema estatístico nacional conforme com o Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2003) 292]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2003/52/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas(1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 5.o e o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(2)(SEC 95), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão(3), constitui o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticas da Comunidade, com vista à obtenção de resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1221/2002, tem por objectivo elaborar contas não financeiras trimestrais simplificadas para o sector das administrações públicas, cujo conteúdo é definido tendo por referência uma lista de categorias do SEC 95.

(3) O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2002 prevê que a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a um ano, no que respeita à data da primeira transmissão dos dados trimestrais a partir do primeiro trimestre de 2002, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais necessitem de adaptações importantes.

(4) O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2002 prevê, além disso, caso esteja em causa a transmissão de dados retrospectivos, que a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a um ano, no respeita à data da primeira transmissão dos dados trimestrais a partir do primeiro trimestre de 1999, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais necessitem de adaptações importantes.

(5) Por carta de 24 de Julho de 2002, as autoridades espanholas solicitaram que lhes fosse concedida uma derrogação de um ano para tornarem o seu sistema estatístico nacional conforme com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1221/2002.

(6) As autoridades espanholas baseiam o seu pedido na necessidade de adaptar o sistema de elaboração das contas nacionais trimestrais da Espanha às alterações introduzidas pelo novo quadro jurídico de financiamento das comunidades autónomas, pelos decretos reais relativos às transferências de competências para as comunidades autónomas, bem como pela adaptação do plano geral de contabilidade pelas administrações locais, que têm repercussões sobre os sistemas de informação orçamental utilizados para elaborar as contas não financeiras das administrações públicas.

(7) Por conseguinte, convém dar seguimento, até 30 de Junho de 2003, ao pedido apresentado pela Espanha,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2002, é concedida à Espanha uma derrogação que caducará, o mais tardar, em 30 de Junho de 2003, com vista a tornar o seu sistema estatístico nacional conforme com o referido regulamento.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.

(2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(3) JO L 286 de 24.10.2002, p. 11.