32003D0024

2003/24/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado [notificada com o número C(2002) 5496]

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2003 p. 0044 - 0045


Decisão da Comissão

de 30 de Dezembro de 2002

relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado

[notificada com o número C(2002) 5496]

(2003/24/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto SHIFT) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(6), e, nomeadamente, os seus artigos 37.o e 37.o A,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas(7), visa assegurar a segurança e confiança das comunicações electrónicas e facilita a utilização das mesmas pelas administrações nacionais e comunitárias entre si e com os cidadãos e os agentes económicos.

(2) A Decisão 92/563/CEE da Comissão, de 19 de Novembro de 1992, relativa à base de dados respeitante às condições comunitárias de importação prevista pelo projecto Shift(8) incumbe a Comissão do desenvolvimento das bases de dados pertinentes.

(3) A Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO)(9), define os princípios da malha de comunicações entre as unidades veterinárias.

(4) Os vários trabalhos efectuados no quadro de estudos e seminários comunitários concluíram pela necessidade de uma revisão da arquitectura da rede ANIMO, tendo em vista a implantação de um sistema veterinário que integre uma diversidade de aplicações informáticas.

(5) A Resolução A5-0396/2000 do Parlamento Europeu relativa ao Relatório especial n.o 1/2000(10) do Tribunal de Contas sobre a peste suína clássica solicita que a rede ANIMO seja gerida e desenvolvida sob o pleno controlo da Comissão e que sejam introduzidas alterações em conformidade com as observações do Tribunal.

(6) Para optimizar as funcionalidades e as interfaces dos utilizadores, os Estados-Membros devem ser estreitamente associados ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comunidade implantará o mais rapidamente possível, com uma arquitectura única, um sistema informático que integre as funcionalidades dos sistemas ANIMO e SHIFT. As especificações técnicas do sistema são definidas no anexo.

Artigo 2.o

1. Numa primeira fase, a Comissão elaborará as especificações do novo sistema ANIMO, fará uma análise do mesmo e apresentará um protótipo.

A Comissão disporá, para o efeito, de 200000 euros.

2. Numa segunda fase, a Comissão desenvolverá o novo sistema ANIMO e colocará a base de dados à disposição dos Estados-Membros.

3. A Comissão assegurará, igualmente, o desenvolvimento e a integração do sistema SHIFT no novo sistema informático, nomeadamente no respeitante às funcionalidades indispensáveis a uma ajuda à decisão ao nível dos postos de inspecção fronteiriços, tanto no plano da regulamentação como no da análise de riscos.

Artigo 3.o

O director-geral da Direcção-Geral Saúde e Protecção dos Consumidores fica autorizado a assinar, em nome da Comissão Europeia, os contratos necessários à execução da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27.

(4) JO L 1 de 1.1.1995, p. 113.

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(6) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(7) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(8) JO L 361 de 10.12.1992, p. 45.

(9) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(10) JO C 85 de 23.3.2000, p. 1.

ANEXO

A arquitectura dos sistemas de informação da Direcção-Geral Saúde e Protecção dos Consumidores assentará numa tecnologia multicamada ("n-tiers"), com um navegador do lado do cliente, um servidor WEB para a apresentação das informações e um servidor de base de dados ORACLE dissociado. As aplicações estratégicas serão desenvolvidos em JAVA, com o produto BEA Weblogic. O protocolo de rede será IP, com recurso - se a segurança o exigir - a uma rede privada de dados TESTA II e a protocolos de segurança, como o Secure Socket Layer (SSL) ou o Public Key Infrastructure (PKI). O intercâmbio de dados entre aplicações processar-se-á pela norma XML.

Os relatórios estatísticos serão elaborados a partir de BO (Business Object) e de um programa cartográfico.