32003D0014

2003/14/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera a Decisão 2001/783/CE no que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais destinados a abate imediato (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5562]

Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0087 - 0089


Decisão da Comissão

de 10 de Janeiro de 2003

que altera a Decisão 2001/783/CE no que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais destinados a abate imediato

[notificada com o número C(2002) 5562]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/14/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul(1), e, nomeadamente, a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do seu artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 9.o e o primeiro parágrafo do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) À luz da evolução da situação da febre catarral ovina em quatro Estados-Membros em 2001, foi adoptada a Decisão 2001/783/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às regras aplicáveis à circulação de animais dentro e a partir dessas zonas(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/906/CE(3).

(2) Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado por Espanha mostram claramente que as ilhas Baleares estão indemnes de febre catarral ovina, pelo que, a pedido de Espanha, devem ser suprimidas do anexo I B da Decisão 2001/783/CE.

(3) Como o serótipo 2 é o único serótipo que circula nas províncias de Esterno e Aquila, é adequado que a situação epidemiológica dessas duas províncias seja considerada equivalente à situação no Lazio e na Toscana. Assim, a pedido de Itália, essas duas províncias devem ser transferidas do anexo I A, que contém os territórios em que circulam os serótipos 2 e 9, para o anexo I C, que contém os territórios onde circula apenas o serótipo 2.

(4) Em 2002, durante o período de actividade do vector e na sequência das campanhas de vacinação, a circulação do vírus foi tão negligenciável nas regiões constantes do anexo I B como nas constantes do anexo I C, pelo que os dois anexos devem ser agregados visto serem agora epidemiologicamente equivalentes.

(5) Devem ser adoptadas disposições relativamente à circulação dos animais a abater quando o risco de contacto entre esses animais e vectores possa ser excluído desde o ponto de entrada numa zona não submetida a restrições até ao matadouro.

(6) A Decisão 2001/783/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/783/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, é suprimido o quarto travessão.

2. A alínea a) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Quer não tenha sido demonstrada qualquer circulação do vírus numa área de, pelo menos, 20 quilómetros em redor da exploração de origem durante, pelo menos, os 100 dias que precedem o transporte,

quer, se a vacinação for obrigatória numa área epidemiologicamente significativa em redor das localidades de origem dos animais, com uma cobertura de mais de 80 %, e os animais estiverem vacinados há mais de 30 dias, for efectuada uma avaliação, caso a caso, do risco de um possível contacto entre animais e vectores durante o transporte desde a entrada numa zona não submetida a restrições até ao matadouro, tendo em consideração:

i) a distância do ponto de entrada na zona não submetida a restrições até ao matadouro e os dados entomológicos nesse percurso,

ii) o período do dia em que o transporte é efectuado em relação com o período de actividade dos vectores,

iii) o eventual uso de insecticidas na observância da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos(4).".

3. O anexo I é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2) JO L 293 de 10.11.2001, p. 42.

(3) JO L 313 de 16.11.2002, p. 30.

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

ANEXO

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ANEXO I

(zonas de protecção e de vigilância)

ANEXO I A

Itália:

Sicilia: Agrigento, Caltanisetta, Catania, Enna, Messina, Palermo, Ragusa, Siracusa, Trapani

Calabria: Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Basilicata: Matera, Potenza

Puglia: Bari, Brindisi, Foggia, Lecce, Taranto

Campania: Avellino, Benevento, Caserta, Napoli, Salerno

ANEXO I B

França:

Corse du sud, Haute Corse

Itália:

Sardegna: Cagliari, Nuoro, Sassari, Oristano

Lazio: Viterbo, Latina, Frosinone, Roma

Toscana: Grosseto, Livorno, Pisa, Massa-Carrara

Molise: Isernia

Abruzzo: Aquila

ANEXO I C

Grécia: todos os Nomos