2003/14/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera a Decisão 2001/783/CE no que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais destinados a abate imediato (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5562]
Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0087 - 0089
Decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 2003 que altera a Decisão 2001/783/CE no que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais destinados a abate imediato [notificada com o número C(2002) 5562] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/14/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul(1), e, nomeadamente, a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do seu artigo 8.o, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 9.o e o primeiro parágrafo do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) À luz da evolução da situação da febre catarral ovina em quatro Estados-Membros em 2001, foi adoptada a Decisão 2001/783/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às regras aplicáveis à circulação de animais dentro e a partir dessas zonas(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/906/CE(3). (2) Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado por Espanha mostram claramente que as ilhas Baleares estão indemnes de febre catarral ovina, pelo que, a pedido de Espanha, devem ser suprimidas do anexo I B da Decisão 2001/783/CE. (3) Como o serótipo 2 é o único serótipo que circula nas províncias de Esterno e Aquila, é adequado que a situação epidemiológica dessas duas províncias seja considerada equivalente à situação no Lazio e na Toscana. Assim, a pedido de Itália, essas duas províncias devem ser transferidas do anexo I A, que contém os territórios em que circulam os serótipos 2 e 9, para o anexo I C, que contém os territórios onde circula apenas o serótipo 2. (4) Em 2002, durante o período de actividade do vector e na sequência das campanhas de vacinação, a circulação do vírus foi tão negligenciável nas regiões constantes do anexo I B como nas constantes do anexo I C, pelo que os dois anexos devem ser agregados visto serem agora epidemiologicamente equivalentes. (5) Devem ser adoptadas disposições relativamente à circulação dos animais a abater quando o risco de contacto entre esses animais e vectores possa ser excluído desde o ponto de entrada numa zona não submetida a restrições até ao matadouro. (6) A Decisão 2001/783/CE deve, por conseguinte, ser alterada. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2001/783/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, é suprimido o quarto travessão. 2. A alínea a) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "a) Quer não tenha sido demonstrada qualquer circulação do vírus numa área de, pelo menos, 20 quilómetros em redor da exploração de origem durante, pelo menos, os 100 dias que precedem o transporte, quer, se a vacinação for obrigatória numa área epidemiologicamente significativa em redor das localidades de origem dos animais, com uma cobertura de mais de 80 %, e os animais estiverem vacinados há mais de 30 dias, for efectuada uma avaliação, caso a caso, do risco de um possível contacto entre animais e vectores durante o transporte desde a entrada numa zona não submetida a restrições até ao matadouro, tendo em consideração: i) a distância do ponto de entrada na zona não submetida a restrições até ao matadouro e os dados entomológicos nesse percurso, ii) o período do dia em que o transporte é efectuado em relação com o período de actividade dos vectores, iii) o eventual uso de insecticidas na observância da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos(4).". 3. O anexo I é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. (2) JO L 293 de 10.11.2001, p. 42. (3) JO L 313 de 16.11.2002, p. 30. (4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. ANEXO "" ANEXO I (zonas de protecção e de vigilância) ANEXO I A Itália: Sicilia: Agrigento, Caltanisetta, Catania, Enna, Messina, Palermo, Ragusa, Siracusa, Trapani Calabria: Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia Basilicata: Matera, Potenza Puglia: Bari, Brindisi, Foggia, Lecce, Taranto Campania: Avellino, Benevento, Caserta, Napoli, Salerno ANEXO I B França: Corse du sud, Haute Corse Itália: Sardegna: Cagliari, Nuoro, Sassari, Oristano Lazio: Viterbo, Latina, Frosinone, Roma Toscana: Grosseto, Livorno, Pisa, Massa-Carrara Molise: Isernia Abruzzo: Aquila ANEXO I C Grécia: todos os Nomos