32003D0012

2003/12/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera, no que diz respeito aos Estados Unidos da América e à Suíça, a Decisão 92/452/CEE que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5560]

Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0084 - 0085


Decisão da Comissão

de 10 de Janeiro de 2003

que altera, no que diz respeito aos Estados Unidos da América e à Suíça, a Decisão 92/452/CEE que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade

[notificada com o número C(2002) 5560]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/12/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/113/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os serviços veterinários competentes dos Estados Unidos da América e da Suíça enviaram pedidos de alteração da lista, estabelecida pela Decisão 92/452/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/637/CE(4), de equipas oficialmente aprovadas nos seus territórios para a exportação para a Comunidade de embriões de bovinos domésticos.

(2) Os serviços veterinários competentes dos países em questão forneceram à Comissão garantias relativas à observância dos requisitos especificados no artigo 8.o da Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita em causa foram oficialmente aprovadas para a exportação para a Comunidade.

(3) A Decisão 92/452/CEE deve, por conseguinte, ser alterada.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 92/452/CEE:

1. É suprimido o texto relativo à equipa n.o 96ID083 dos Estados Unidos da América.

2. O texto relativo à equipa n.o 01WI098 dos Estados Unidos da América é substituído pelo seguinte texto:

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3. Relativamente aos Estados Unidos da América, é aditada a seguinte equipa:

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4. Relativamente à Suíça, é aditada a seguinte equipa:

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Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Janeiro de 2003.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

(2) JO L 53 de 24.2.1994, p. 23.

(3) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40.

(4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 29.