2003/12/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera, no que diz respeito aos Estados Unidos da América e à Suíça, a Decisão 92/452/CEE que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5560]
Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0084 - 0085
Decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 2003 que altera, no que diz respeito aos Estados Unidos da América e à Suíça, a Decisão 92/452/CEE que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade [notificada com o número C(2002) 5560] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/12/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/113/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Os serviços veterinários competentes dos Estados Unidos da América e da Suíça enviaram pedidos de alteração da lista, estabelecida pela Decisão 92/452/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/637/CE(4), de equipas oficialmente aprovadas nos seus territórios para a exportação para a Comunidade de embriões de bovinos domésticos. (2) Os serviços veterinários competentes dos países em questão forneceram à Comissão garantias relativas à observância dos requisitos especificados no artigo 8.o da Directiva 89/556/CEE e as equipas de colheita em causa foram oficialmente aprovadas para a exportação para a Comunidade. (3) A Decisão 92/452/CEE deve, por conseguinte, ser alterada. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No anexo da Decisão 92/452/CEE: 1. É suprimido o texto relativo à equipa n.o 96ID083 dos Estados Unidos da América. 2. O texto relativo à equipa n.o 01WI098 dos Estados Unidos da América é substituído pelo seguinte texto: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. Relativamente aos Estados Unidos da América, é aditada a seguinte equipa: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 4. Relativamente à Suíça, é aditada a seguinte equipa: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Janeiro de 2003. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. (2) JO L 53 de 24.2.1994, p. 23. (3) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. (4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 29.