16.12.2002   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

C 313/97


MANUAL COMUM

(2002/C 313/02)

NOTA INTRODUTÓRIA

O Manual Comum, aprovado pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (enumerado com a referência SCH/Com-ex (99) 13 no anexo A à Decisão 1999/435/CE do Conselho (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1), foi entretanto alterado por diversas vezes de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001 (JO L 116 de 26.4.2001, p. 5). O Manual Comum, com as alterações que lhe foram introduzidas até à data, é agora publicado na sequência da aprovação de duas decisões do Conselho que desclassificam o texto do Manual Comum propriamente dito e de todos os seus anexos, com excepção de três ver decisão 2000/751/CE do Conselho (JO L 303 de 2.12.2000, p. 29) e Decisão 2002/353/CE do Conselho (JO L 123 de 9.5.2002, p. 49)].

ÍNDICE

Parte I:   Condições de entrada no território das partes contratantes

1.

Passagem das fronteiras externas 100

1.1.

Consequências resultantes da autorização de entrada 100

1.2.

Passagem da fronteira nos pontos de passagem fronteiriços autorizados 100

1.3.

Passagem da fronteira fora dos pontos de passagem autorizados 100

2.

Documentos reconhecidos como válidos para a passagem das fronteiras externas 100

3.

Vistos necessários para a entrada de estrangeiros no território das partes contratantes 101

3.1.

Vistos uniformes para estadas de três meses no máximo, incluindo vistos de trânsito 102

3.2.

Vistos com validade territorial limitada 102

3.3.

Vistos para uma estada superior a três meses 102

4.

Outras condições de entrada 102

4.1.

Meios de prova ou elementos susceptíveis de servir para estabelecer a verosimilhança dos motivos de entrada invocados 102

4.2.

Condições relativas à segurança 103

PARTE II:   CONTROLO FRONTEIRIÇO

1.

Princípios que regem o controlo 104

1.1.

Agentes competentes para executar as medidas de controlo e de vigilância 104

1.2.

Objectivo do controlo 105

1.3.

Modalidades de controlo 105

1.4.

Modalidades de recusa de entrada 106

2.

Modalidades práticas do controlo 107

2.1.

Aposição de carimbos 107

2.2.

Vigilância das fronteiras externas fora dos pontos de passagem e das horas de abertura 107

2.3.

Informações a consignar num registo 108

3.

Regras especiais relativas aos diferentes meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas 108

3.1.

Controlo do tráfego rodoviário 108

3.2.

Controlo do tráfego ferroviário 108

3.3.

Controlo do tráfego aéreo civil internacional 109

3.4.

Controlo do tráfego marítimo 111

3.5.

Controlo da navegação em águas interiores 113

4.

Cooperação 113

4.1.

Intercâmbio de informações 113

4.2.

Oficiais de ligação 113

5.

Emissão de vistos na fronteira 114

6.

Regimes especiais 114

6.1.

Nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e membros da respectiva família originários de estados terceiros 114

6.2.

Estrangeiros portadores de um título de residência emitido por uma outra parte contratante 115

6.3.

Refugiados e apátridas 115

6.4.

Pilotos e outros membros da tripulação de aeronaves 115

6.5.

Marítimos 115

6.6.

Titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço 116

6.7.

Trabalhadores fronteiriços 116

6.8.

Menores 116

6.9.

Viagens de grupo 116

6.10.

Estrangeiros que introduzam um pedido de asilo na fronteira 116

6.11.

Membros de organizações internacionais 117

ANEXOS DO MANUAL COMUM

1.

Pontos de passagem autorizados 118

2.

Sanções contra a passagem não autorizada das fronteiras (1) 151

3.

Acordos bilaterais relativos ao pequeno tráfego fronteiriço (1) 151

4.

Critérios em função dos quais podem ser apostos vistos aos documentos de viagem 151

5.

I. Lista comum dos Estados cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 152
II. Lista comum de países terceiros cujos nacionais são isentos da obrigação de visto estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 152
III. Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço bem como a titulares de laissez-passer concedidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus próprios funcionários. 152

5a.

Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala bem como os titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos países terceiro 159

6.

Modelos de vinhetas de visto e informações sobre as suas características técnicas e de segurança 163

6a.

Preenchimento da vinheta de visto 169

6b.

Referências a serem eventualmente inscritas pelas partes contratantes na zona das observações 190

6c.

Instruções relativas à inserção de referência na zona de leitura óptica 190

7.

Modelos de vinheta de visto 191

8.

Modelos de visto com validade territorial limitada 199

8a.

Obrigações em matéria de informação das partes contratantes aquando da emissão de vistos com validade territorial limitada, da anulação, revogação e redução do período de validade do visto uniforme, e aquando da emissão de títulos de residência nacionais 203

9.

Modelos de visto para estadas de longa duração 206

10.

Montantes de referência anualmente aprovados pelas autoridades nacionais competentes em matéria de estrangeiros e fronteiras 207

11.

Lista de documentos que autorizam a entrada sem visto 212

12.

Modelos de folhas separadas 230

13.

Modelos de cartões emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros 244

14.

Emissão de vistos uniformes na fronteira 333

14a.

Taxas, expressas em euros, a cobrar pela emissão de vistos uniformes 334

14b.

Listas dos pedidos de visto subordinados à consulta prévia das autoridades centrais, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o 335

(1)  Os anexos 2 e 3 foram suprimidos por força da Decisão 2002/352/CE do Conselho (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47) em vigor desde 1 de Junho de 2002.


A entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen leva à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à sua transferência para as fronteiras externas. Por consequência, os controlos nas fronteiras externas do espaço abrangido pela Convenção de Aplicação não serão exercidos apenas em benefício dos Estados em cujas fronteiras aqueles se efectuam, mas em proveito do conjunto das partes contratantes, a cujos interesses os agentes encarregados dos controlos deverão atender.

PARTE I:   CONDIÇÕES DE ENTRADA NO TERRITÓRIO DAS PARTES CONTRATANTES

1.   Passagem das fronteiras externas

Artigo 3.o da Convenção de Aplicação

«1.

As fronteiras externas só podem em princípio ser transpostas nos pontos de passagem fronteiriços e durante as horas de abertura fixadas. Serão adoptadas pelo Comité Executivo disposições mais pormenorizadas, bem como as excepções e as modalidades do pequeno tráfego fronteiriço, e ainda as regras aplicáveis a categorias específicas de tráfego marítimo, tais como a navegação de recreio ou a pesca costeira.

2.

As partes contratantes comprometem-se a prever sanções contra a passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem fronteiriços e das horas de abertura fixadas.»

1.1.   Consequências resultantes da autorização de entrada

Uma pessoa que tenha entrado regularmente pela fronteira externa no território de uma das partes contratantes, poderá, em princípio, circular livremente no território de todas as partes contratantes durante um período máximo de três meses.

1.2.   Passagem da fronteira nos pontos de passagem fronteiriços autorizados

As fronteiras externas só poderão ser transpostas nos pontos de passagem autorizados, previstos no anexo 1, durante as horas de abertura fixadas. «A passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem fronteiriços e das horas de abertura fixadas será passível das sanções, previstas na legislação nacional» (1). O horário de abertura deverá encontrar-se afixado num letreiro junto do posto de fronteira.

1.3.   Passagem da fronteira fora dos pontos de passagem autorizados

(…) (2)

as pessoas que disponham de autorizações para esse efeito, nos termos dos acordos bilaterais sobre pequeno tráfego fronteiriço, chamado em Itália «pequeno tráfego fronteiriço» ou «tráfego de excursão» (1) e

os marítimos que se desloquem a terra, em conformidade com o disposto no ponto 6.5.2.

1.3.1. (2)

As autoridades competentes poderão, em conformidade com a legislação nacional, emitir a pessoas ou a grupos de pessoas uma autorização pontual que permita a passagem da fronteira externa fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura fixadas:

perante uma necessidade de carácter particular, e

se tal não atentar contra a segurança nacional e a ordem pública das partes contratantes.

De qualquer modo, tal autorização só poderá ser emitida se as pessoas que a solicitem apresentarem documentos válidos que permitam a passagem da fronteira.

1.3.2.

Os nacionais do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos são autorizados a atravessar as fronteiras do Estado de que são nacionais por qualquer ponto.

1.3.3.

As derrogações ao disposto no ponto 1.2, previstas no âmbito do pequeno tráfego fronteiriço, chamado em Itália «pequeno tráfego fronteiriço» ou «tráfego de excursão» serão concedidas ao abrigo de acordos bilaterais concluídos pelos Estados-Membros com os respectivos Estados terceiros limítrofes (1).

2.   Documentos reconhecidos como válidos para a passagem das fronteiras externas

Artigo 5.o da Convenção de Aplicação

«1.

Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das partes contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições:

a)

Possuir um documento ou documentos válidos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira;

b)

Ser titular de um visto válido se este for exigido;

c)

Apresentar, se for caso disso, os documentos que justifiquem o objectivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, quer para a duração dessa estada, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de adquirir legalmente esses meios;

d)

Não estar indicado para efeitos de não admissão;

e)

Não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das partes contratantes.

2.

A entrada nos territórios das partes contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro que não preencha cumulativamente estas condições, excepto se uma das partes contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. Neste caso, a admissão será limitada ao território da parte contratante em causa que deverá avisar desse facto as outras partes contratantes.

Estas regras não prejudicam a aplicação das disposições relativas ao direito de asilo, nem das do artigo 18.o

3.

Será admitido em trânsito qualquer estrangeiro titular de uma autorização de residência ou de um visto de regresso emitidos por uma das partes contratantes ou, se necessário, destes dois documentos, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas da parte contratante em cujas fronteiras externas se apresenta.»

.

2.1.

A lista, para cada país, dos documentos reconhecidos como válidos para a passagem das fronteiras externas, bem como a dos documentos em que podem ser apostos vistos no caso dos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto, encontra-se no anexo 4. A lista e os modelos dos títulos de residência e dos vistos de regresso, previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen encontram-se no anexo 11.

3.   Vistos necessários para a entrada de estrangeiros no território das partes contratantes

Artigo 10.o da Convenção de Aplicação

«1.

Será instituído um visto uniforme válido para o território de todas as partes contratantes. Este visto, cujo período de validade é regulado pelo artigo 11.o, pode ser emitido para uma estada máxima de três meses.

2.

Até à instituição deste visto, as partes contratantes reconhecerão os respectivos vistos nacionais, desde que a sua emissão se efectue de acordo com as condições e critérios comuns determinados no âmbito das disposições pertinentes do presente capítulo.

3.

Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, cada parte contratante reserva-se o direito de restringir a validade territorial do visto de acordo com as modalidades comuns determinadas no âmbito do presente capítulo.»

.

Artigo 11.o da Convenção de Aplicação

«1.

O visto previsto no artigo 10.o pode consistir:

a)

Num visto de viagem válido para uma ou mais entradas, sem que a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total de estadas sucessivas possam exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada;

b)

Num visto de trânsito que permita ao seu titular transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes nos territórios das partes contratantes para se dirigir para o território de um Estado terceiro, sem que a duração do trânsito possa ultrapassar cinco dias.

2.

O disposto no n.o 1 não obsta a que, no decurso do semestre considerado, uma parte contratante emita, em caso de necessidade, um novo visto cuja validade será limitada ao seu território.»

.

As partes contratantes reconhecerão os respectivos vistos nacionais, independentemente da sua categoria, até à instituição de um visto uniforme. A vinheta de visto uniforme será utilizada para:

vistos uniformes para estadas máximas de três meses,

vistos de trânsito,

vistos com uma validade territorial limitada, para estadas inferiores a três meses,

vistos para estadas de longa duração, superiores a três meses.

3.1.   Vistos uniformes para estadas máximas de três meses, incluindo vistos de trânsito

3.1.1.

A lista dos Estados cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para o conjunto das partes contratantes, encontra-se no anexo 5. Aos nacionais dos países constantes da referida lista será emitido um visto uniforme. Os estrangeiros, sujeitos à obrigação de visto apenas em uma parte contratante, obterão igualmente um visto uniforme emitido por essa parte contratante, atendendo ao disposto no n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação; o referido visto conterá uma menção, especificando que o titular só está sujeito à obrigação de visto na parte contratante em causa. Quando um estrangeiro estiver sujeito à obrigação de visto em várias partes contratantes, o visto uniforme emitido por uma dessas partes contratantes, em conformidade com o disposto neste ponto (terceiro período) é igualmente válido para as restantes partes contratantes que sujeitam o estrangeiro à obrigação de visto.

3.1.2.

A descrição técnica da vinheta do visto encontra-se no anexo 6. As indicações relativas ao preenchimento da vinheta de visto constam do anexo 6a. As menções a inscrever eventualmente nas zonas dos «averbamentos» pelas partes contratantes são objecto do anexo 6b. As instruções relativas ao preenchimento da zona de leitura óptica encontram-se no anexo 6c.

3.1.3.

Encontram-se no anexo 7 alguns modelos de vinheta de visto com menções possíveis.

3.1.4.

As menções impressas na vinheta são redigidas em língua inglesa, francesa e nas respectivas línguas nacionais.

3.2.   Vistos com validade territorial limitada

3.2.1.

Os vistos com validade territorial limitada serão emitidos:

pela parte contratante que, por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais (n.o 2 do artigo 5.o, e artigo 16.o da Convenção de Aplicação), considere necessário emitir um visto deste tipo, ainda que as condições previstas no n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação não sejam cumulativamente preenchidas,

pela parte contratante que, após a expiração do visto previsto no n.o 1 do artigo 11.o da Convenção de Aplicação, entenda emitir um novo visto (n.o 2 do artigo 11.o da Convenção de Aplicação) no decurso do mesmo semestre.

3.2.2.

O visto com validade territorial limitada é um visto nacional cuja validade é limitada ao território dos Estados que os emitiram. No entanto, tal visto não autoriza o seu titular a invocar o n.o 1 do artigo 19.o da Convenção de Aplicação com vista a permanecer no território das restantes partes contratantes.

3.2.3.

O visto com validade territorial limitada será identificável de uma forma especial. No anexo 8 encontra-se um modelo deste tipo de visto.

3.2.4.

No anexo 8a descrevem-se os princípios e os processos em matéria de informação das partes contratantes aquando da emissão de vistos com validade territorial limitada, da anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme e aquando da emissão de títulos de residência nacionais.

3.3.   Vistos para uma estada superior a três meses

3.3.1.

Os vistos para estadas de longa duração são vistos nacionais. Apenas permitirão ao seu titular transitar pelo território das outras partes contratantes a fim de se dirigir para o território da parte contratante que o emitiu, excepto se não preencher as condições de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação ou se constar da lista nacional de pessoas indicadas da parte contratante pelo território da qual pretende transitar.

3.3.2.

No anexo 9 encontra-se um modelo de visto para estadas de longa duração.

4.   Outras condições de entrada

N.o 1 do artigo 6.o da Convenção de Aplicação

«1.

A circulação transfronteiriça nas fronteiras externas será submetida ao controlo das autoridades competentes. O controlo será efectuado segundo princípios uniformes, no âmbito das competências nacionais e da legislação nacional, tendo em conta os interesses de todas as partes contratantes e em relação aos seus territórios.»

.

4.1.   Meios de prova ou elementos susceptíveis de servir para estabelecer a verosimilhança dos motivos de entrada invocados

Caberá ao estrangeiro justificar, quando lhe for pedido, o motivo pelo qual solicita a entrada no território. Em caso de dúvida, os agentes de controlo deverão exigir, tendo em vista a justificação ou a demonstração da boa fé do interessado, a apresentação de documentos comprovativos.

4.1.1.

Com vista a justificar ou estabelecer a verosimilhança das razões de entrada alegadas, poderão ser exigidos designadamente um ou vários dos seguintes documentos:

4.1.1.1.

Para viagens de carácter profissional

convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros ou manifestações de carácter comercial, industrial ou ligadas ao serviço,

outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou ligadas ao serviço,

cartões de acesso a feiras e congressos.

4.1.1.2.

Para viagens efectuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

boletim de matrícula em um estabelecimento de ensino com vista a assistir a aulas teóricas e práticas de formação e formação contínua,

cartões de estudante ou certificados relativos aos cursos frequentados.

4.1.1.3.

Para viagens com fins turísticos ou de carácter particular:

um convite do hospedeiro,

um documento comprovativo de alojamento,

a confirmação da reserva de uma viagem organizada,

bilhete de ida e volta ou bilhete de circuito turístico.

4.1.1.4.

Para viagens por outros motivos:

convites, reservas ou programas,

certificados de participação, títulos de acesso, recibos, etc.

relativos a manifestações de carácter político, científico, cultural, desportivo ou religioso, indicando na medida do possível, o nome do organismo que convida ou a duração da estada.

4.1.2.

Os estrangeiros que pretendam entrar no território das partes contratantes deverão dispor de meios de subsistência suficientes, quer para a duração prevista da estada, quer para o regresso ou trânsito para um Estado terceiro. Far-se-á uma apreciação dos meios de subsistência em função do objectivo da estada e atendendo aos preços médios em matéria de alojamento e de alimentação. O quadro de referência das despesas, adoptado anualmente por cada uma das partes contratantes, encontra-se no anexo 10.

A prova da posse de meios de subsistência suficientes será obtida nomeadamente mediante a apresentação de dinheiro líquido, de cheques de viagem, de cartões de crédito, de um número suficiente de eurocheques acompanhados do respectivo cartão e de declarações de caução.

4.2.   Condições relativas à segurança

Aquando da entrada de um estrangeiro no território, será necessário verificar se aquele, o seu veículo ou os objectos na sua posse constituem uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das partes contratantes. Uma tal ameaça poderá existir muito especialmente quando:

o estrangeiro tenha sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano,

existam fortes razões para crer que o estrangeiro tenha praticado factos graves puníveis, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.o da Convenção de Aplicação, ou que tenciona praticar tais factos no território de uma parte contratante,

o estrangeiro tenha sido objecto de uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão e se esta medida for acompanhada de uma interdição efectiva de entrada ou de permanência ou que conduza a uma tal interdição.

(N.os 2 e 3 do artigo 96.o da Convenção de Aplicação.)

A entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen leva à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à sua transferência para as fronteiras externas. Por consequência, os controlos nas fronteiras externas do espaço abrangido pela Convenção de Aplicação não serão exercidos apenas em benefício dos Estados em cujas fronteiras aqueles se efectuam, mas em proveito do conjunto das partes contratantes, a cujos interesses os agentes encarregados dos controlos deverão atender.

PARTE II:   CONTROLO FRONTEIRIÇO

1.   Princípios que regem o controlo

N.o 2 do artigo 6.o da Convenção de Aplicação

«2.

Os princípios uniformes referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

O controlo das pessoas abrange não apenas a verificação dos documentos de viagem e das outras condições de entrada, de estada, de trabalho e de saída, mas ainda a investigação e a prevenção de ameaças para a segurança nacional e a ordem pública das partes contratantes. Este controlo abrange igualmente os veículos e os objectos na posse das pessoas que passam a fronteira. Será efectuado por cada parte contratante em conformidade com a sua legislação, nomeadamente no que diz respeito à revista;

b)

Qualquer pessoa deve ser submetida pelos menos a um controlo que permita determinar a sua identidade a partir da apresentação dos documentos de viagem;

c)

À entrada, os estrangeiros devem ser submetidos a um controlo pormenorizado na acepção do disposto na alínea a);

d)

À saída, proceder-se-á ao controlo exigido no interesse de todas as partes contratantes por força do direito dos estrangeiros e em relação às necessidades de investigação e de prevenção de ameaças para a segurança nacional e para a ordem pública das partes contratantes. Este controlo será exercido em todos os casos relativamente aos estrangeiros;

e)

Caso estes controlos não possam ser efectuados devido a circunstâncias especiais, devem ser fixadas prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada, tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída.»

.

1.1.   Agentes competentes para executar as medidas de controlo e de vigilância

1.1.1.

A execução das medidas de controlo nas fronteiras externas compete aos agentes das polícias de fronteiras ou dos serviços das partes contratantes encarregados, nos termos da legislação nacional, de missões de polícia de fronteiras.

Trata-se dos seguintes serviços:

para o Reino da Bélgica: Police fédérale (Federale Politie) e Douane (Douane),

para a Dinamarca: det danske politi (Polícia dinamarquesa),

para a República Federal da Alemanha: Bundesgrenzschutz, Alfândegas e Polizeien der Landër na Baviera, em Brema e em Hamburgo,

para a República Helénica: Ελληνική Αστυνομία (Helliniki Astynomia), Λιμενικό Σώμα (Limeniko Soma), Τελωνεία (Telonia),

para o Reino de Espanha: Cuerpo Nacional de Policía, Guardia Civil, Servicios de Aduanas,

para a República Francesa: D.C.P.A.F. (Direction Centrale de la Police aux Frontières), Douane,

para a República Italiana: Polizia di Stato, Carabinieri, Guarda di Finanza,

para o Grão-Ducado do Luxemburgo: Douanes, Service spécial de la Gendarmerie dans l'aéroport,

para o Reino dos Países Baixos: Koninklijke Marechaussee, Douanes (direitos de importação e impostos especiais de consumo), Polícia Comunal de Roterdão (porto),

para a República Portuguesa: Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Direcção-Geral das Alfândegas, Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana,

para a República da Finlândia: Guardas fronteiriços, Alfândegas e Polícia,

para o Reino da Suécia: o controlo nas fronteiras é feito em primeiro lugar pela polícia, que pode ser auxiliada pelo serviço das alfândegas, pelos guardas costeiros e pelo Serviço de Migrações. O controlo das pessoas no mar é da competência dos guardas costeiros,

para a República da Islândia: Ríkislögreglustjóri (director-geral da Polícia Nacional), Lögreglustjórar (chefes das circunscrições policiais),

para o Reino da Noruega: em princípio, os controlos nas fronteiras externas fazem parte das atribuições policiais. Em alguns casos e a pedido do chefe da polícia local, essas atribuições podem ser desempenhadas pelo serviço das alfândegas ou pelas forças armadas (mais concretamente pelos guardas costeiros ou pela guarnição de Varanger Sul). Nesse caso, os serviços em questão exercem poderes de polícia limitados.

1.1.2.

No desempenho destas missões, os agentes serão investidos das competências de polícia de fronteiras e das competências em matéria de processo penal que a legislação nacional lhes confira.

1.2.   Objectivo do controlo

1.2.1.

O controlo da circulação nas fronteiras externas compreende:

a verificação dos documentos que permitem a passagem da fronteira e das outras condições de entrada estipuladas no artigo 5.o da Convenção de Aplicação, bem como, eventualmente, dos documentos que autorizam a estada e o exercício de uma actividade profissional,

a investigação e a detecção de infracções, nomeadamente mediante a consulta directa das indicações relativas a pessoas e objectos constantes do Sistema de Informação Schengen (SIS) e dos ficheiros de investigação nacionais, bem como, se for caso disso, a aplicação da conduta a adoptar no caso da indicação em causa,

a prevenção de ameaças para a ordem pública e a segurança nacional das partes contratantes e a cessação de perturbações da mesma natureza.

1.2.2.

No exercício das missões de polícia de fronteiras deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade.

1.3.   Modalidades de controlo

As medidas de controlo e de vigilância serão eficazes se permitirem fazer face aos riscos ou ameaças que comporta cada situação concreta, cabendo às autoridades nacionais competentes, em concertação com as das outras partes contratantes, fazer tal apreciação.

Neste contexto, as partes contratantes efectuarão o controlo da circulação nas fronteiras externas segundo os seguintes princípios uniformes:

1.3.1.

O controlo mínimo, a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 6.o da Convenção de Aplicação, destinado a estabelecer a identidade, consistirá num controlo de identidade com base nos documentos de viagem apresentados, bem como na verificação simples e rápida da validade do documento que permite a passagem da fronteira e da existência de indícios de falsificação ou de contrafacção.

1.3.2.

O controlo pormenorizado a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 6.o, além do controlo mínimo, compreende:

1.3.2.1.

uma análise pormenorizada dos seguintes aspectos:

validade do documento apresentado para a passagem da fronteira e, se for caso disso, se está acompanhado do visto exigido,

existência de indícios de falsificação ou de contrafacção no documento apresentado;

1.3.2.2.

verificações relativas ao local de proveniência da pessoa bem como ao destino e objectivo da viagem e, se necessário, controlo dos documentos correspondentes;

1.3.2.3.

verificação de que a pessoa dispõe de meios de subsistência suficientes para a duração prevista da estada, para o regresso ou para o trânsito para um Estado terceiro, ou se está em condições de adquirir legalmente esses meios;

1.3.2.4.

consulta directa dos dados relativos a pessoas e objectos do Sistema de Informações Schengen e dos ficheiros de investigação nacionais. Se a consulta do Sistema de Informação Schengen revelar uma indicação na acepção dos artigos 95.o a 100.o da Convenção de Aplicação, será necessário executar em primeiro lugar a «conduta a adoptar» que aparecerá no ecrã;

1.3.2.5.

verificação se a pessoa, o seu veículo e os objectos que transporta são de natureza a comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de alguma das partes contratantes.

1.3.3.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 1.3.5.1, 1.3.5.2 e 1.3.5.3, todas as pessoas serão submetidas a um controlo mínimo à entrada e à saída.

Regra geral, os estrangeiros serão submetidos a um controlo pormenorizado à entrada e à saída.

1.3.4.

Os nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia serão submetidos a controlos pormenorizados à entrada e à saída em casos individuais, quando existam indícios de que a pessoa em causa pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

1.3.5.

A execução dos controlos nas fronteiras terrestres poderá ser simplificada, em circunstâncias especiais. Serão consideradas circunstâncias especiais, nomeadamente quando a intensidade do tráfego tornar excessivo o tempo de espera para atingir os postos de controlo, apesar de terem sido mobilizados todos os recursos humanos e esgotadas todas as possibilidades de organização.

1.3.5.1.

O responsável local pelos controlos fronteiriços poderá, nas condições a que se refere o ponto 1.3.5, fixar prioridades, alterando-as o mais frequentemente possível, de maneira a aumentar a eficácia dos controlos. Para o efeito, o controlo da circulação à entrada, tem, em princípio, prioridade sobre o controlo à saída.

1.3.5.2.

O responsável local que introduza uma simplificação dos controlos, deverá proceder discretamente. Tal simplificação, necessariamente temporária, deverá ser adaptada às circunstâncias e aplicada gradualmente.

1.3.5.3.

As pessoas conhecidas pessoalmente do agente encarregado do controlo e que este saiba, com base num controlo inicial, que por um lado não constam da lista de pessoas indicadas nem no Sistema de Informação Schengen nem no ficheiro de investigação nacional, e que, por outro, possuem um documento de viagem válido, apenas serão submetidas a um controlo por amostragem, respeitante à posse do documento de viagem. Esta disposição abrange designadamente as pessoas que atravessam frequentemente a fronteira pelo mesmo ponto de passagem. De tempos a tempos, inesperadamente e com intervalos irregulares, este conjunto de pessoas deverá ser submetido a um controlo pormenorizado.

1.4.   Modalidades de recusa de entrada

1.4.1.

A recusa de entrada é uma decisão fundamentada, de aplicação imediata ou, se for caso disso, aplicável a partir do termo do prazo previsto pela legislação nacional, por meio da qual um estrangeiro que não preencha as condições de entrada a que se refere o artigo 5.o da Convenção de Aplicação é impedido de entrar e permanecer no território de uma das partes contratantes. O estrangeiro deverá acusar a recepção da decisão. Esta é tomada pela entidade competente em direito nacional, a qual indicará as modalidades de recurso eventualmente existentes.

1.4.1. a)

Em caso de recusa de entrada, o agente encarregado do controlo aporá no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével.

1.4.2.

Os agentes encarregados do controlo velarão por que o estrangeiro que tenha sido objecto de uma decisão de recusa de entrada não entre no território da parte contratante ou por que o deixe imediatamente, se já aí se encontrar.

1.4.3.

Se o estrangeiro, sobre o qual recaia uma decisão de recusa de entrada, tiver sido conduzido por um transportador até à fronteira, por via aérea, marítima ou terrestre, o agente encarregado do controlo deverá ordenar ao transportador em causa que tome imediatamente a cargo esse estrangeiro. As despesas relativas ao alojamento, à alimentação e à viagem de regresso poderão ficar a cargo da empresa de transporte. O serviço localmente responsável deverá ordenar que o estrangeiro seja transportado para o Estado terceiro donde tenha vindo, para o Estado terceiro que emitiu o documento que permite a passagem da fronteira ou para qualquer outro Estado terceiro em que a sua admissão esteja garantida. Se o transportador não puder dar cumprimento imediato à ordem de recondução, deverá confiar o transporte imediato para um Estado terceiro a um outro transportador. Até ao momento da recondução, o serviço localmente responsável deverá tomar, nos termos do direito nacional e atendendo aos condicionalismos locais, as medidas adequadas para evitar a entrada ilegal dos estrangeiros que tenham sido objecto de uma decisão de recusa de entrada (por exemplo, manter o estrangeiro na zona internacional do aeroporto, proibir os estrangeiros de ir a terra nos portos marítimos, manter o estrangeiro numa zona reservada).

1.4.4.

Quando o agente encarregado do controlo verificar que o titular de um visto para uma estada de curta duração é objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no SIS, procederá à anulação do visto, apondo-lhe um carimbo com a menção «ANULADO». Deverá igualmente informar de imediato as suas autoridades centrais sobre tal decisão. No anexo 8a descreve-se o processo a seguir para o efeito.

Se for recusada a entrada a um titular de um visto para uma estada de curta duração, aplicar-se-ão as disposições enumeradas no ponto 1.4.1.a).

1.4.5.

Todas as recusas de entrada devem ser inscritas num registo ou numa lista, mencionando a identidade, a nacionalidade, as referências do documento que permite a passagem da fronteira, bem como os motivos e a data de recusa de entrada.

1.4.6.

Se houver simultaneamente motivos que justifiquem a recusa de entrada e a detenção, será necessário entrar em contacto com as autoridades judiciárias competentes para decidir da conduta a adoptar, em conformidade com o direito nacional.

1.4.7. (3)

As disposições especificamente aplicáveis aos beneficiários do direito comunitário (os cidadãos da União Europeia, os nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Confederação Suíça e respectivos familiares) constam dos pontos 6.1.1 a 6.1.4.

As disposições consignadas nos pontos 1.4.2, 1.4.5 e 1.4.6 são igualmente aplicáveis aos cidadãos da União Europeia, aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aos nacionais da Confederação Suíça.

Além das disposições referidas no segundo parágrafo, as disposições contidas nos pontos 1.4.1.a), 1.4.3, 1.4.4, 1.4.8 (sob reserva do disposto no ponto 6.1.4) e 1.4.9 são igualmente aplicáveis aos familiares de cidadãos da União Europeia, de nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como de nacionais da Confederação Suíça que não sejam nacionais de um desses Estados.

1.4.8.

Um estrangeiro, que não preencha as condições de entrada, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação, e que, invocando as disposições do n.o 2 do artigo 5.o da referida convenção, solicite a entrada e o trânsito pela fronteira externa de uma outra parte contratante que não seja a que aceitou, a título excepcional, conceder-lhe a estada, deverá ser impedido de entrar, sendo-lhe dada a liberdade de se apresentar na fronteira externa desta última parte contratante, com vista à entrada no seu território.

1.4.9.

Se um estrangeiro possuir, para além de um documento de viagem válido, um título de residência ou um visto de regresso ou, eventualmente, ambos os documentos, emitidos por uma das partes contratantes, previstos no anexo 11, a entrada e o trânsito dever-lhe-ão ser autorizados, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, para que possa alcançar o território dessa parte contratante, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas da parte contratante em cuja fronteira externa pede para entrar e se a indicação correspondente for acompanhada de uma «conduta a adoptar» que se oponha à entrada e ao trânsito.

2.   Modalidades práticas do controlo

2.1.   Aposição de carimbos

2.1.1.

À entrada do território de uma parte contratante, será aposto um carimbo:

nos documentos que permitem a passagem da fronteira munidos de um visto válido ou de um visto de trânsito válido,

nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos estrangeiros aos quais foi emitido, na fronteira, um visto para as partes contratantes,

nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos estrangeiros que não estão sujeitos à obrigação de visto, prevista no capítulo III, secção 1 da Convenção de Aplicação.

Nos documentos dos nacionais de Estados-Membros da Comunidade Europeia não será aposto qualquer carimbo de entrada.

2.1.2.

Será aposto o carimbo de saída nos documentos que, permitindo a passagem da fronteira, contenham vistos válidos para várias entradas, com uma limitação relativa à duração total da estada.

2.1.3.

Se possível, o carimbo deverá ser aposto, aquando da primeira entrada, de forma a sobrepor-se a um dos bordos do visto, mas salvaguardando a legibilidade das menções do visto e os elementos de segurança visíveis da vinheta de visto. Quando for necessário apor vários carimbos (por exemplo, nos vistos para entradas múltiplas), estes deverão ser apostos na página oposta e adjacente à que contém o visto.

Se essa página não for utilizável, o carimbo será aposto na página imediatamente a seguir.

2.1.4.

Como prova de entrada e de saída, utilizar-se-ão carimbos com formatos diferentes (rectangular para a entrada e rectangular mas com cantos arredondados para a saída). Tais carimbos conterão a(s) sigla(s) dos Estados, a indicação do posto fronteiriço, a data, o número do carimbo, bem como um pictograma para indicar o tipo de fronteira atravessada (terrestre, marítima ou aérea).

2.1.5.

Não será aposto qualquer carimbo de entrada e de saída:

no caso das pessoas que, em princípio, não estão sujeitas a qualquer controlo de pessoas (por exemplo: chefes de Estado, personalidades cuja vinda tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática, com antecedência),

nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos nacionais de Andorra, de Malta, do Mónaco, de San Marino e da Suíça (4),

nos documentos de viagem de marítimos que apenas permaneçam no território de uma parte contratante na zona do porto de escala durante a escala do navio,

nas licenças de voo ou nos certificados de tripulante dos membros da tripulação de uma aeronave.

2.1.6.

A pedido de um estrangeiro poderá, a título excepcional, dispensar-se a aposição do carimbo de entrada ou de saída quando tal aposição possa causar ao estrangeiro dificuldades de monta. Nestes casos, será necessário comprovar a entrada ou a saída numa folha separada, mencionando o nome e o número do passaporte.

2.2.   Vigilância das fronteiras externas fora dos pontos de passagem e das horas de abertura

N.o 3 do artigo 6.o da Convenção de Aplicação

«3.

As autoridades competentes fiscalizarão por meio de unidades móveis as zonas das fronteiras externas entre os pontos de passagem fronteiriços bem como os pontos de passagem fronteiriços fora das suas horas normais de abertura. Este controlo será efectuado de forma a não incitar as pessoas a evitar o controlo nos pontos de passagem. As modalidades da fiscalização serão fixadas, se necessário, pelo Comité Executivo.»

.

2.2.1.

A vigilância das fronteiras externas fora dos pontos de passagem e a vigilância dos pontos de passagem fora das horas de abertura têm por objectivo principal impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e aplicar ou tomar medidas contra as pessoas que tenham atravessado ilegalmente a fronteira.

2.2.2.

A vigilância será efectuada com base em critérios de táctica policial, com a intervenção do número de efectivos adequado a cada situação concreta. Efectuar-se-á alternando com frequência e de forma inesperada, os troços de fronteira vigiados, para que a passagem não autorizada da fronteira constitua um risco permanente.

2.2.3.

A vigilância será efectuada por unidades móveis, que desempenharão a sua missão, patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecidos ou julgados sensíveis; o objectivo das operações de vigilância consiste em deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. No âmbito das operações de vigilância poder-se-ão também utilizar meios técnicos, incluindo meios electrónicos.

2.2.4.

Os meios utilizados serão escolhidos em função das condições da intervenção e nomeadamente do tipo e da natureza da fronteira (terrestre, fluvial ou marítima).

2.3.   Informações a consignar num registo

o nome do agente localmente responsável pelo controlo fronteiriço e de todos os agentes das diferentes equipas,

as simplificações do controlo de pessoas aplicadas em conformidade com o ponto 1.3.5,

a emissão de documentos que substituam o passaporte e de vistos ou autorizações emitidas na fronteira,

as interpelações e as queixas (infracções penais e administrativas),

as recusas de entrada e de saída (número e nacionalidades),

quaisquer outras medidas policiais e judiciárias especialmente importantes,

acontecimentos relevantes.

Todos os postos fronteiriços (terrestres, marítimos e aeroportuários) consignarão num registo todas as informações de serviço, bem como qualquer outra informação especialmente importante.

3.   Regras especiais relativas aos diferentes meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas

3.1.   Controlo do tráfego rodoviário

3.1.1.

Com o objectivo de garantir um controlo eficaz das pessoas e, ao mesmo tempo, assegurar uma circulação rodoviária fluida e sem perigo, convém regulamentar a circulação nos pontos de passagem fronteiriços de uma forma apropriada. Se for necessário, dever-se-ão tomar medidas no sentido de canalizar ou impedir a circulação, tendo, no entanto, em conta os acordos relativos aos postos de controlo nacionais justapostos.

3.1.2.

Regra geral, as pessoas que circulem a bordo de um veículo poderão permanecer no mesmo durante o processo de controlo. Em princípio, o controlo deverá ter lugar fora da guarita de controlo, ao lado do veículo. Os controlos pormenorizados deverão ter lugar, se as circunstâncias locais o permitirem, fora das faixas de rodagem, em lugares previstos para o efeito. Por razões de segurança do pessoal, os controlos serão efectuados se possível por dois agentes competentes para o controlo e a vigilância das fronteiras ou da administração aduaneira.

3.1.3.

Quando a circulação for muito intensa, será necessário controlar primeiro os passageiros dos autocarros das linhas regulares locais, desde que a situação local o permita.

3.2.   Controlo do tráfego ferroviário

3.2.1.

As autoridades competentes para o controlo e a vigilância das fronteiras deverão velar por que os passageiros dos comboios, bem como os agentes dos caminhos-de-ferro, incluindo os que atravessam as fronteiras externas em comboios de mercadorias ou em comboios vazios, sejam controlados em conformidade com o disposto na parte II, nos pontos 1.2, 1.3 e seguintes.

3.2.2.

O controlo do tráfego ferroviário pode ser efectuado de dois modos:

no cais, na primeira estação de chegada ao território de uma parte contratante,

dentro do comboio, em trânsito.

Ao efectuar este controlo dever-se-á ter em conta o disposto nos acordos relativos aos locais de controlo nacionais justapostos.

3.2.2. a)

1.

Para facilitar a circulação ferroviária de comboios de passageiros de alta velocidade, os Estados directamente envolvidos no trajecto do comboio poderão, de comum acordo, decidir que os controlos se efectuem nas respectivas estações de destino, e/ou a bordo do comboio, no percurso entre essas estações, desde que os passageiros se mantenham a bordo na ou nas estações precedentes.

2.

Se a companhia de transporte ferroviário puder, em relação aos comboios provenientes de Estados terceiros que efectuem múltiplas paragens no território das partes contratantes, embarcar passageiros exclusivamente para a parte restante do trajecto Schengen, os referidos passageiros serão sujeitos a um controlo de entrada na estação de destino ou a bordo do comboio, desde que o Estado em cujo território fica situada a estação de destino se tenha declarado de acordo, em conformidade com o n.o 1, garantindo, por consequência, os controlos de entrada.

Caso contrário, os passageiros ficarão sujeitos a um controlo à saída.

3.

Os passageiros que, no território das partes contratantes, pretendam embarcar nos comboios a que se refere o ponto 2 deverão ser claramente informados antes da partida de que poderão ser sujeitos a um controlo de pessoas durante a viagem ou na estação de destino.

3.2.3.

O agente localmente responsável pelos controlos poderá mandar inspeccionar, a intervalos irregulares ou por razões especiais, os espaços vazios das carruagens, se necessário com a assistência do condutor do comboio, para verificar se não estão aí escondidas pessoas ou objectos sujeitos ao controlo da polícia de fronteiras. O agente de controlo operará com base nas suas competências nacionais.

Quando houver razões para pensar que estejam escondidas no comboio pessoas que façam parte da lista de pessoas indicadas ou sobre as quais recaiam suspeitas de terem cometido uma infracção, ou que no mesmo se escondam estrangeiros que tenham a intenção de entrar ilegalmente, o agente de controlo, se não puder intervir em conformidade com as suas disposições nacionais, informará as partes contratantes para cujo território o comboio se dirige ou por onde circula.

3.2.4.

No caso das pessoas que viagem em carruagens-cama ou em carruagens-beliche, os documentos que permitem a passagem da fronteira serão controlados, em princípio, no compartimento de serviço do acompanhante, desde que este tenha recolhido os referidos documentos, em cumprimento das disposições que lhe são aplicáveis, e os mantenha à disposição do controlo. Convém proceder no início do controlo à verificação da presença dos documentos que permitem a passagem da fronteira de todas as pessoas, comparando esses documentos com a lista de ocupantes e/ou de reserva. A intervalos irregulares ou por razões especiais, dever-se-á verificar a identidade das pessoas que se encontram nos compartimentos, se possível na presença do acompanhante.

3.3.   Controlo do tráfego aéreo civil internacional

Artigo 4.o da Convenção de Aplicação

«1.

As partes contratantes garantem que, a partir de 1993, os passageiros de um voo proveniente de Estados terceiros, que embarquem em voos internos, serão previamente submetidos, à entrada, a um controlo de pessoas, bem como a um controlo das bagagens de mão no aeroporto de chegada do voo externo. Os passageiros de um voo interno que embarquem num voo com destino a Estados terceiros serão previamente submetidos, à saída, a um controlo de pessoas e a um controlo das bagagens de mão no aeroporto de partida do voo externo.

2.

As partes contratantes tomarão as medidas necessárias para que os controlos possam efectuar-se em conformidade com o disposto no n.o 1.

3.

O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o controlo das bagagens registadas; este controlo será efectuado respectivamente no aeroporto de destino final ou no aeroporto de partida inicial.

4.

Até à data prevista no n.o 1 e em derrogação da definição de fronteiras internas, os aeroportos serão considerados como fronteiras externas relativamente aos voos internos.»

.

3.3.1. (5)

O local do controlo de pessoas, incluindo o controlo das bagagens de mão, será determinado segundo o processo seguinte:

3.3.1.1.

Os passageiros de voos provenientes e destinados exclusivamente ao território das partes contratantes sem aterragem no território de um Estado terceiro (voos internos) não serão submetidos a controlos.

(Exemplos: Luxemburgo-Paris

ou

Roma-Bruxelas-Hamburgo: não há controlos.)

3.3.1.2.

Os passageiros de um voo proveniente de um Estado terceiro que embarquem num voo interno serão submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de entrada do voo proveniente do Estado terceiro. Os passageiros de um voo interno que embarquem num voo destinado a um Estado terceiro (passageiros em transferência) serão submetidos a um controlo de saída no aeroporto de saída deste último voo.

(Exemplos: Nova Iorque-Paris, com correspondência, em Paris, para Roma (voo interno): controlo de entrada em Paris

ou

Bruxelas-Francoforte (voo interno), com correspondência, em Francoforte, para Singapura: controlo de saída em Francoforte).

3.3.1.3.

No que respeita aos voos provenientes ou destinados a Estados terceiros sem passageiros em transferência e aos voos com escalas múltiplas em aeroportos das partes contratantes sem mudança de avião:

a)

Os passageiros de voos provenientes ou destinados a Estados terceiros sem transferência anterior ou posterior no território das partes contratantes serão submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de entrada e a um controlo de saída no aeroporto de saída.

(Exemplos: Nova Iorque-Paris: controlo de entrada em Paris

ou

Roma-Cairo: controlo de saída em Roma.)

b)

Os passageiros de voos provenientes ou destinados a Estados terceiros com escalas múltiplas no território das partes contratantes sem mudança de avião (passageiros em trânsito), sem que possam embarcar passageiros no troço situado nesse território, serão submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de destino e a um controlo de saída no aeroporto de embarque.

(Exemplos: Nova Iorque-Paris-Francoforte-Roma, escalas em Paris e em Francoforte, onde apenas o desembarque é autorizado, com embarque proibido para efectuar o troço aéreo restante: controlo para os passageiros que desembarquem respectivamente em Paris, Francoforte e Roma

ou

Hamburgo-Bruxelas-Paris-Cairo, escalas em Bruxelas e Paris onde apenas o embarque é autorizado, com desembarque proibido: controlo de saída para os passageiros que embarquem respectivamente em Hamburgo, Bruxelas e Paris);

c)

Se a companhia de transporte aéreo puder, no que respeita aos voos provenientes de Estados terceiros com escalas múltiplas no território das partes contratantes, embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, tais passageiros serão submetidos a um controlo de saída no aeroporto de embarque e a um controlo de entrada no aeroporto de entrada.

O controlo dos passageiros que durante tais escalas se encontrem já a bordo e que não embarcaram no território das partes contratantes, efectuar-se-á nos termos da alínea b) do ponto 3.3.1.3. O processo inverso aplicar-se-á aos voos desta categoria, quando o país de destino for um Estado terceiro.

(Exemplos: Nova Iorque-Paris-Francoforte-Roma, com embarque autorizado nas escalas em Paris e Francoforte: controlo de entrada para os passageiros que desembarquem respectivamente em Paris, Francoforte (incluindo os que embarcaram em Paris) e Roma (incluindo os que embarcaram em Paris ou Francoforte) e controlo de saída para os passageiros que embarquem respectivamente em Paris e em Francoforte,

ou

Hamburgo-Bruxelas-Paris-Cairo, com desembarque autorizado nas escalas em Bruxelas e em Paris: controlo de saída para os passageiros que embarquem respectivamente em Hamburgo, Bruxelas e Paris e controlo de entrada para os passageiros que desembarquem respectivamente em Bruxelas e em Paris.)

3.3.2.

Em princípio, o controlo de pessoas será efectuado fora do avião. Para garantir que o controlo dos passageiros, nos aeroportos considerados como pontos de passagem fronteiriços autorizados, se efectue em conformidade com o disposto nos pontos 1 e 2 da parte II, será conveniente, de comum acordo com o responsável do aeroporto e a empresa de transporte, canalizar a circulação para as instalações reservadas ao controlo. A sociedade aeroportuária deverá tomar as medidas necessárias para impedir a entrada e a saída de pessoas não autorizadas das zonas de acesso reservado, como por exemplo, a zona de trânsito.

3.3.3.

As disposições especiais relativas ao controlo de pessoas aplicáveis aos membros da tripulação dos aviões encontram-se na parte II, ponto 6.4.2.

3.3.4.

Se, em caso de força maior, de perigo iminente ou sob instruções das autoridades, um avião em voo internacional tiver de aterrar numa pista que não esteja autorizada a funcionar como ponto de passagem fronteiriço, tal avião só poderá continuar o voo mediante autorização das autoridades competentes em matéria de controlo e vigilância das fronteiras e das autoridades aduaneiras. Acontecerá o mesmo quando um avião estrangeiro aterrar sem autorização. As disposições que se encontram nos pontos 1 e 2 da parte II aplicar-se-ão ao controlo dos passageiros dos aviões.

3.3.5.

O regime de entrada e de saída de:

planadores,

aviões ultraleves,

helicópteros, e

aviões de fabrico artesanal que só permitam percorrer pequenas distâncias, bem como de

balões dirigíveis,

será regulamentado em conformidade com a legislação nacional e, se for caso disso, por acordos bilaterais.

3.3.6.   Processo de controlo nos aeródromos

3.3.6.1.

Dever-se-á assegurar que nos aeródromos — a saber, nos aeroportos que não tenham o estatuto de aeroporto internacional à luz do direito do país em causa, mas nos quais sejam autorizados voos internacionais —, também se possa efectuar o controlo dos passageiros, em conformidade com o disposto nos pontos 1 e 2 da parte II.

3.3.6.2.

Nos aeródromos poder-se-á, regra geral, prescindir da instalação de estruturas destinadas a efectuar a separação física entre os passageiros de voos internos e os passageiros de voos internacionais. Quando o volume do tráfego aéreo não o justificar, não será necessário manter agentes de controlo em permanência nos aeródromos, desde que fique assegurado que os agentes poderão, em caso de necessidade, estar presentes in loco em tempo útil.

3.3.6.3.

Quando não haja permanentemente agentes de controlo num aeródromo, a sociedade aeroportuária deverá informar com suficiente antecedência as autoridades encarregadas do controlo das fronteiras sobre o momento da aterragem e da descolagem de qualquer voo internacional. É autorizado o recurso a agentes auxiliares da polícia, na medida em que tal esteja previsto na legislação nacional.

3.3.7.

A fim de evitar riscos, deverá proceder-se, nos aeroportos e aeródromos, ao controlo dos passageiros de voos internos relativamente aos quais não se tenha determinado com exactidão se são voos exclusivamente provenientes ou destinados aos territórios das partes contratantes sem aterragem no território de um Estado terceiro.

3.4.   Controlo do tráfego marítimo

3.4.1.   Definições

3.4.1.1.

Entende-se por «tráfego marítimo» qualquer actividade de navegação exercida a título profissional, entre dois ou mais portos ou cais, com exclusão das ligações regulares de navios que efectuam operações de transbordo, da navegação de recreio, da pesca costeira e da navegação interior.

3.4.1.2.

Na acepção das disposições internacionais que regem o tráfego marítimo, entende-se por «passageiro» qualquer pessoa embarcada a bordo de um navio que não faça parte da tripulação.

3.4.1.3.

Entende-se por «tripulação» o conjunto das pessoas contratadas para exercer a bordo do navio actividades directamente ligadas à navegação e cujos nomes constam da lista da tripulação.

3.4.1.4.

Entende-se por «agente marítimo» a pessoa singular ou colectiva que representa, no local, o armador, em todas as funções relativas à armação do navio.

3.4.1.5.

Entende-se por «ligações regulares de navios que efectuam operações de transbordo» as ligações exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos situados no território das partes contratantes sem escala em portos situados fora do território das partes contratantes, e que incluam o transporte de pessoas e veículos de acordo com um horário regular.

3.4.1.6.

Entende-se por «navio de cruzeiro» um navio que efectua uma viagem segundo um itinerário pré-estabelecido, cujos passageiros participam num programa colectivo, incluindo actividades turísticas nos vários portos e durante a qual, em princípio, não embarcam nem desembarcam passageiros.

3.4.1.7.

Entende-se por «navegação de recreio» a utilização de navios à vela e/ou a motor para uso privado e praticando a navegação desportiva ou turística.

3.4.1.8.

Entende-se por «pesca costeira» as actividades de pesca efectuadas em navios que regressam diariamente ou passados alguns dias a um porto situado no território de uma parte contratante sem fazer escala em portos situados num Estado terceiro.

3.4.2.   Modalidades de controlo

3.4.2.1.

Em princípio, o controlo efectua-se no porto de chegada ou de partida, a bordo do navio ou em zonas previstas para o efeito situadas nas imediações do porto.

O controlo poderá igualmente ser efectuado, ao abrigo de acordos concluídos nesta matéria, durante a viagem ou aquando da chegada ou da partida do navio, no território de um Estado terceiro.

3.4.2.2.

O controlo tem por objectivo verificar que tanto a tripulação como os passageiros preenchem as condições a que se referem os pontos 1 e 2 da parte II.

3.4.2.3.

Em circunstâncias especiais na acepção do disposto no ponto 1.3.5, o controlo do tráfego marítimo poderá ser simplificado.

Quando, em caso de tráfego muito intenso, não for possível efectuar o controlo de todos os passageiros, apesar da mobilização de todos os recursos humanos e de organização, os agentes poderão proceder a um controlo por amostragem, segundo as prioridades estabelecidas pelo agente localmente responsável, em função da situação concreta. Para o efeito, em princípio, o controlo à entrada tem prioridade sobre o controlo à saída.

3.4.2.4.

O controlo dos membros da tripulação dos navios será efectuado em conformidade com o disposto no ponto 6.5 e seguintes da parte II.

3.4.3.   Obrigações do comandante do navio

3.4.3.1.

O comandante do navio ou, na sua falta, o agente marítimo que represente a sociedade de navegação, estabelecerá uma lista em dois exemplares dos membros da tripulação e, se possível, dos passageiros e, à chegada ao porto, entregá-la-á aos agentes competentes com vista à realização do controlo, efectuado a bordo do navio ou nas suas imediações. Se, por motivos de força maior, tal lista não puder ser entregue aos agentes de controlo, dever-se-á transmitir uma cópia da mesma ao posto fronteiriço ou à autoridade marítima competente, que se encarregará de a transmitir imediatamente às autoridades habilitadas a efectuar os controlos fronteiriços.

No que respeita às ligações regulares de navios que efectuam operações de transbordo, o comandante do navio ou, na sua falta, o agente marítimo que represente a sociedade de navegação, não é obrigado a estabelecer a lista dos passageiros.

3.4.3.2.

Um exemplar de ambas as listas, com o visto do agente encarregado do controlo, será devolvido ao comandante do navio que deverá poder apresentá-las, sempre que tal lhe seja solicitado, durante o período de permanência no porto.

3.4.3.3.

O comandante do navio ou, na sua falta, o agente marítimo, deve assinalar imediatamente quaisquer modificações atinentes à constituição da tripulação ou ao número de passageiros.

3.4.3.4.

Por outro lado, o comandante do navio deve comunicar imediatamente às autoridades competentes, se possível antes da entrada da embarcação no porto, a presença a bordo de passageiros clandestinos. No entanto, estes permanecerão sob a responsabilidade do comandante do navio.

3.4.3.5.

O comandante do navio ou, na sua falta, o agente marítimo, deverá, em tempo útil e em conformidade com as disposições vigentes no porto em causa, comunicar a partida do navio aos serviços encarregados dos controlos fronteiriços ou, se tal não for possível, à autoridade marítima competente. Estas entidades reaverão o segundo exemplar da lista ou das listas previamente preenchida(s) e visadas.

3.4.4.   Excepções às modalidades de controlo previstas no ponto 3.4.2

3.4.4.1.

Os passageiros e a tripulação a bordo dos navios que efectuam operações de transbordo em ligações regulares, a que se refere no ponto 3.4.1.5 não serão submetidos, em princípio, a qualquer controlo.

3.4.4.2.

Se um navio de cruzeiro fizer escala em vários portos sucessivos situados no território das partes contratantes sem fazer escala em nenhum porto situado fora desse território, os controlos efectuar-se-ão, em princípio, somente no primeiro e no último portos situados no território das partes contratantes.

3.4.4.3.

Regra geral, os controlos das pessoas a bordo de navios de recreio provenientes de um Estado terceiro serão efectuados, tanto à entrada como à saída, num porto autorizado como ponto de passagem fronteiriço do território das partes contratantes.

No entanto, quando um navio de recreio pretenda excepcionalmente dar entrada num porto que não seja considerado um ponto de passagem autorizado, as autoridades de controlo deverão ser avisadas, se possível, antes da entrada do navio ou, de qualquer modo, aquando da sua chegada. A declaração relativa aos passageiros far-se-á mediante entrega, às autoridades locais, da lista das pessoas presentes a bordo. A referida lista ficará à disposição das autoridades de controlo.

Cada parte contratante poderá obrigar os navios de recreio provenientes de um Estado terceiro a acostarem num porto de entrada autorizado em que se efectue o controlo das pessoas a bordo.

Aquando desse controlo, será entregue um documento de que constarão todas as características técnicas do navio, bem como o nome das pessoas que se encontram a bordo.

Será entregue às autoridades do primeiro porto de entrada autorizado uma cópia desse documento, sendo uma outra enviada às autoridades do último porto autorizado antes da partida para um país terceiro. Enquanto o navio permanecer nas águas territoriais de uma das partes contratantes, deverá encontrar-se entre os documentos de bordo um exemplar da referida lista.

Se, por motivos de força maior, o navio for obrigado a acostar num outro porto, será necessário entrar em contacto com as autoridades do porto de entrada autorizado mais próximo.

3.4.4.4.

A tripulação a bordo de navios destinados à pesca costeira e que voltam praticamente todos os dias ou quase ao seu porto de amarração ou a um outro porto situado no território das partes contratantes, sem fundear num porto situado no território de um Estado terceiro, não será, em princípio, submetida a controlo. Todavia, se as costas de um Estado terceiro estiverem situadas nas imediações do território de uma parte contratante, é desejável proceder a controlos por amostragem, a fim de lutar contra a imigração clandestina. Esta disposição abrange igualmente as pessoas que praticam a pesca desportiva e que passam ocasionalmente um dia a bordo de um navio em que se pratica este tipo de pesca.

A tripulação a bordo de navios em que se pratica a pesca costeira e cujo porto de amarração não esteja situado no território de uma parte contratante será submetida a controlo em conformidade com o disposto nos pontos 3.4.2 e 6.5.

O comandante do navio ou, na sua falta, o agente marítimo que representa a sociedade de navegação, é obrigado a assinalar, se for caso disso, às autoridades competentes toda e qualquer modificação da lista dos membros da tripulação e a eventual presença de passageiros.

3.4.4.5.   Tráfego de ferry-boats sujeito a controlo obrigatório

Os passageiros a bordo de ferry-boats que não pertençam à categoria definida no ponto 3.4.4.1 da parte II devem ser submetidos a controlo.

Em princípio, aplicam-se as seguintes regras:

a)

O controlo de estrangeiros e o controlo dos nacionais dos Estados da UE e do EEE, que apenas devem ser submetidos a um controlo mínimo, deverá ser efectuado separadamente. Sempre que possível, serão tomadas medidas adequadas em termos de adaptação das infra-estruturas;

b)

Os passageiros que não viagem num veículo (peões) deverão ser controlados separadamente;

c)

O controlo dos ocupantes de veículos ligeiros é efectuado no veículo;

d)

Os passageiros que viajam de autocarro devem ser tratados do mesmo modo que os peões. Os referidos passageiros deverão abandonar o autocarro, a fim de poderem ser levadas a cabo as medidas de controlo;

e)

O pessoal dos veículos pesados e seus eventuais acompanhantes será submetido a controlo dentro do veículo. É aconselhável proceder ao controlo de outros eventuais passageiros separadamente;

f)

Deverá estar previsto um número adequado de postos de controlo, ou eventualmente uma segunda linha de controlo, para que os controlos se possam desenrolar rapidamente;

g)

Deverão ser realizados controlos por amostragem no que respeita aos veículos utilizados pelos passageiros e eventualmente à respectiva carga e outros objectos transportados, nomeadamente com vista à detecção de imigrantes clandestinos;

h)

Os membros da tripulação dos ferry-boats serão tratados da mesma maneira que os membros da tripulação dos navios de mercadorias.

3.5.   Controlo da navegação em águas interiores

3.5.1.

Entende-se por «navegação em águas interiores com passagem de uma fronteira externa», a utilização de qualquer tipo de barcos, embarcações e outros engenhos flutuantes em rios, ribeiras, canais e lagos, para fins profissionais ou recreativos.

3.5.2.

No que respeita aos barcos utilizados para fins profissionais, serão considerados membros da tripulação ou equiparados o comandante e o pessoal empregado a bordo constante da lista de tripulação, bem como os membros da família do pessoal, desde que residam a bordo do barco.

3.5.3.

São aplicáveis as disposições pertinentes constantes do ponto 3.4.1, bem como o disposto nos pontos 3.4.2, 3.4.3 e 3.4.4.

4.   Cooperação

Artigo 7.o da Convenção de Aplicação

«As partes contratantes prestar-se-ão assistência e assegurarão uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz dos controlos e da fiscalização. Procederão nomeadamente à troca de todas as informações pertinentes e importantes, com exclusão dos dados pessoais nominativos, salvo disposição em contrário da presente convenção, à harmonização, na medida do possível, das instruções dadas aos serviços encarregados dos controlos e à promoção de uma formação e de uma reciclagem uniformes do pessoal afecto aos controlos. Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de oficiais de ligação.».

Tendo em vista assegurar a aplicação uniforme e eficaz das medidas de controlo e de vigilância, as polícias e os serviços encarregados do controlo de pessoas manterão uma cooperação estreita e permanente em todos os domínios.

4.1.   Intercâmbio de informações

A troca de informações é fomentada para possibilitar um melhor controlo e conhecimento dos fenómenos migratórios, das regulamentações vigentes nas partes contratantes e das técnicas utilizadas pelos agentes de controlo.

O intercâmbio de dados pessoais pautar-se-á pelas disposições em matéria de protecção de dados constantes da Convenção de Aplicação.

Os intercâmbios incidirão sobre os seguintes elementos:

 

Entre serviços centrais:

estatísticas mensais resultantes da actividade de controlo e das diversas manifestações de imigração clandestina.

 

Entre serviços centrais e, em caso de necessidade, entre postos de controlo:

métodos de fabrico, de contrafacção e de utilização fraudulenta de documentos que permitam a passagem da fronteira,

processos de detecção, pelos serviços de controlo, de documentos que permitam a passagem da fronteira contrafeitos, falsificados ou usurpados,

itinerários e práticas de passagem clandestina,

situações de actualidade perante as quais o auxílio ou a informação dos outros serviços de controlo possam ser úteis,

aplicação de medidas de intervenção conjuntas quando ocorrerem acontecimentos especiais.

 

Segundo a natureza das informações, estas serão transmitidas entre os serviços centrais ou entre os serviços locais nacionais através dos seguintes meios:

pelo correio,

pelas redes (públicas) de radiocomunicação, telefone, telex ou teletexto, fixas ou móveis, bem como pelas redes especiais da polícia, eventualmente depois de se terem estabelecido especificações técnicas uniformes,

por intermédio de oficiais de ligação destacados junto dos serviços centrais nacionais,

por intermédio dos serviços de contacto da polícia de fronteiras,

no âmbito de concertações de serviço e de seminários profissionais comuns.

4.2.   Oficiais de ligação

As partes contratantes poderão destacar oficiais de ligação permanentes para os serviços centrais nacionais. O destacamento poderá ser bilateral ou unilateral. Em situações especiais, os oficiais de ligação poderão ser destacados por um determinado período de tempo para outros serviços das partes contratantes.

5.   Emissão de um visto na fronteira

Se se verificar que um estrangeiro, por falta de tempo e por motivos imperiosos, não teve a possibilidade de solicitar um visto, as autoridades competentes poderão, em casos excepcionais, proceder à emissão na fronteira de um visto para uma estada de curta duração, em conformidade com a legislação nacional e desde que o estrangeiro preencha as seguintes condições:

ser titular de um documento válido que permita a passagem da fronteira (ver anexo 4),

preencher as condições de entrada, a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação,

invocar uma razão imprevisível e imperiosa de entrada, atestada se possível por um documento comprovativo (por exemplo, acontecimentos inesperados e graves ocorridos a familiares, tratamento médico urgente, mudança de rota dos aviões por razões técnicas ou meteorológicas, motivos profissionais urgentes), e

ter garantido o regresso ao seu país de origem ou o trânsito para um Estado terceiro.

As disposições nacionais poderão prever que, em casos especiais, seja requerida a autorização de entidades superiores.

5.1.

O estrangeiro que solicite na fronteira um visto de trânsito para o território das partes contratantes deverá preencher as condições previstas no ponto 5 e dispor dos vistos exigidos para prosseguir a viagem para outros Estados de trânsito que não sejam partes contratantes e no Estado de destino. A duração do trânsito no território das partes contratantes não poderá ser superior a cinco dias. Deverá permitir o trânsito directo no território da ou das partes contratantes em causa, incluindo as interrupções inevitáveis ou usuais nesse tipo de viagem.

5.2.

O visto será concedido por aposição de um carimbo ou de uma vinheta no documento de viagem em que possa ser aposto um visto. Se já não houver espaço suficiente nesse documento, o carimbo ou a vinheta serão excepcionalmente apostos numa folha separada, que deverá ser inserida no documento. Os modelos de folhas separadas encontram-se no anexo 12.

5.3.

A emissão de vistos uniformes na fronteira efectua-se segundo os princípios referidos no anexo 14.

5.4.

A tabela das taxas a cobrar pela emissão de vistos encontra-se no anexo 14a.

5.5.

A lista dos pedidos de visto sujeitos à consulta prévia das autoridades centrais, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, encontra-se no anexo 14b.

5.6.

Os vistos emitidos na fronteira deverão ser registados numa lista.

6.   Regimes especiais

6.1.   Nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e membros da respectiva família originários de Estados terceiros

6.1.1.

Os nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia deverão, para entrar no território das partes contratantes, ser detentores de um documento válido que permita a passagem da fronteira, previsto no anexo 4, estando no entanto dispensados da obrigação de visto.

6.1.2.

Os estrangeiros que, na sua qualidade de membros da família de um nacional comunitário, beneficiem da livre circulação por força do direito comunitário mas que, devido à sua nacionalidade, estejam sujeitos à obrigação de visto para a entrada no território das partes contratantes, continuam sujeitos a essa obrigação. Tal não afecta a possibilidade de entrada sem visto, a que se refere o ponto 6.2.

Os membros da família que beneficiam da livre circulação são:

o cônjuge e os descendentes menores de 21 anos, ou a cargo,

os ascendentes de um nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou do seu cônjuge, quando estejam a seu cargo.

6.1.3.

A um nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia detentor do documento requerido para a passagem da fronteira, só se lhe poderá recusar a entrada no território de uma parte contratante que não seja aquela de que é nacional, se for susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional (ou a saúde pública). Para este efeito, é possível uma consulta das listas nacionais de pessoas procuradas, a qual poderá conduzir a uma recusa de entrada.

Neste caso, se o agente encarregado do controlo recusar a entrada no território de uma parte contratante a um nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia, entregar-lhe-á uma notificação escrita, fundamentando a recusa.

6.1.4.

Para além dos casos relativos à ausência dos documentos necessários, só poderá pronunciar-se uma não admissão contra os estrangeiros referidos no ponto 6.1.2 por razões especiais relacionadas com a ordem pública, a segurança nacional ou a saúde pública. A decisão de emitir vistos na fronteira para os membros da família de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia que beneficiem da livre circulação, apesar de sujeitos à obrigação de visto, deverá ser tomada com benevolência.

No que respeita à recusa de entrada, as disposições previstas no ponto 1.4.1 serão aplicadas em conformidade com o direito nacional.

6.2.   Estrangeiros detentores de um título de residência emitido por uma outra parte contratante

Os estrangeiros detentores de um título de residência válido emitido por uma das partes contratantes serão dispensados da obrigação de visto para entrar no território das outras partes contratantes. Além disso ser-lhes-á aplicável o ponto 1.4.9.

6.3.   Refugiados e apátridas

6.3.1.

O documento de viagem para refugiados, emitido ao abrigo da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 (Convenção de Genebra relativa aos Refugiados), é reconhecido como documento que permite a passagem da fronteira.

O regime de vistos para os titulares de um tal documento de viagem pautar-se-á pela legislação nacional. Deverão, no entanto ser observadas as seguintes disposições especiais:

os titulares de tais documentos de viagem que disponham de um título de residência emitido por uma parte contratante serão dispensados da obrigação de visto para entrar no território das partes contratantes,

os titulares de um documento de viagem para refugiados, emitido pela Dinamarca, pela Grã-Bretanha, pela Irlanda, pela Islândia, pelo Liechtenstein, por Malta, pela Noruega, pela Suécia ou pela Suíça são dispensados da obrigação de visto para entrar no território do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e da República Portuguesa. Os titulares deste documento de viagem não estão dispensados de visto para entrar no território da República Helénica e da República Francesa.

6.3.2.

O documento de viagem para apátridas, emitido ao abrigo da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954, é reconhecido como documento que permite a passagem da fronteira, salvo no que respeita à República Portuguesa.

Os titulares do referido documento de viagem estão sujeitos à obrigação de visto, salvo se dispuserem de um título de residência emitido por uma parte contratante.

6.4.   Pilotos e outros membros da tripulação de aeronaves

6.4.1.

Os titulares de uma licença de voo ou de um certificado de tripulante (Crew Member Certificate), a que se refere o anexo 9 da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional, serão dispensados da obrigação de passaporte e de visto, desde que, no exercício das suas funções:

não abandonem o aeroporto de escala,

não abandonem o aeroporto de destino,

não saiam do território do município a que pertence o aeroporto,

abandonem o aeroporto unicamente para se dirigir para outro aeroporto situado no território de uma parte contratante.

6.4.2.

O controlo das tripulações de aeronaves reger-se-á pelo disposto nos pontos 1.3 e seguintes da parte II.

Na medida do possível, a tripulação das aeronaves será controlada com prioridade. Assim, o seu controlo deverá ser efectuado quer antes do dos passageiros, quer em locais especialmente previstos para este efeito. A tripulação que o pessoal de controlo conheça, no âmbito do exercício das suas funções, poderá ser apenas objecto de um controlo por amostragem.

6.5.   Marítimos

6.5.1.

Entende-se por «marítimos», a tripulação nos termos da definição dada no ponto 3.4.1.3.

6.5.2.

Os marítimos detentores de uma cédula de marítimo ou de um documento de identificação de marítimo (emitidos de acordo com as disposições da Convenção de Genebra de 13 de Maio de 1958) poderão, em conformidade com o disposto na Convenção de Londres de 9 de Abril de 1965 e com as disposições nacionais, deslocar-se a terra para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em municípios limítrofes, sem terem de se apresentar num ponto de passagem, desde que constem da lista, previamente submetida a controlo, da tripulação do navio a que pertencem e sejam, se necessário, portadores de um visto. Se um marítimo representar uma ameaça contra a ordem pública ou a segurança nacional, poder-lhe-á ser recusado o direito de se deslocar a terra.

6.5.3.

Os marítimos que pretendam pernoitar em municípios que não se situem nas proximidades do porto deverão preencher as condições de entrada no território das partes contratantes e possuir nomeadamente um título de viagem válido acompanhado de um visto, se for caso disso, bem como dispor de meios de subsistência suficientes.

6.5.4.

Sem prejuízo das disposições previstas nos pontos 1 e seguintes da parte I, também poderá ser autorizada a entrada no território das partes contratantes aos titulares de uma cédula de marítimo ou de um documento de identificação de marítimo, nos seguintes casos:

embarque a bordo de um navio que já se encontre atracado num porto das partes contratantes, ou cujo atraque esteja eminente,

trânsito para um Estado terceiro ou regresso ao Estado de origem,

em caso de urgência ou de necessidade (doença, despedimento, fim do contrato, etc.).

Nestes casos, os agentes encarregados do controlo fronteiriço procederão às verificações necessárias para se certificar de que esta categoria de pessoas não se eximiu aos controlos de entrada, aproveitando as simplificações que lhes foram concedidas.

Os elementos de verificação poderão ser os seguintes:

declaração escrita do armador ou do agente marítimo em causa,

declaração escrita das autoridades diplomáticas ou consulares competentes,

provas recolhidas aquando de verificações pontuais efectuadas pelas autoridades policiais ou, se for esse o caso, por outras autoridades competentes,

contrato autenticado com o carimbo da autoridade marítima.

6.6.   Detentores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço

Tendo em conta os privilégios especiais ou as imunidades de que gozam, os detentores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço emitidos por Estados ou Governos reconhecidos pelas partes contratantes que viagem no exercício das suas funções deverão, na medida do possível, beneficiar de um regime favorável, tendo prioridade sobre os outros viajantes aquando do controlo fronteiriço, embora permanecendo, se for caso disso, sujeitos à obrigação de visto.

Os membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, titulares do cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderão entrar no território das partes contratantes mediante a apresentação do referido cartão e, se necessário, do documento que permite a passagem da fronteira. Os modelos dos referidos cartões encontram-se no anexo 13.

Se uma pessoa que se apresente na fronteira externa invocar privilégios, imunidades e isenções, o agente encarregado do controlo poderá exigir que ela comprove a sua condição mediante a apresentação de documentos apropriados, nomeadamente de atestados emitidos pelo Estado acreditador ou do passaporte diplomático, ou por qualquer outro meio. Se tiver dúvidas o funcionário poderá, em caso de urgência, pedir informações directamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Regra geral, os detentores de tais títulos não são obrigados a comprovar que dispõem de meios de subsistência suficientes.

Por outro lado, os agentes de controlo não poderão, em nenhum caso, recusar a entrada no território das partes contratantes a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, sem terem consultado previamente as autoridades nacionais competentes, mesmo quando o interessado constar da lista de pessoas indicadas no S.I.S.

6.7.   Trabalhadores fronteiriços

6.7.1.

O estatuto dos trabalhadores fronteiriços será determinado pelo direito nacional das partes contratantes.

6.7.2.

As modalidades de controlo dos trabalhadores fronteiriços serão regidas pelas disposições relativas aos controlos de estrangeiros. O controlo poderá ser objecto de simplificações, em conformidade com o ponto 1.3.5.3.

6.8.   Menores

6.8.1.

Os menores que atravessem as fronteiras serão submetidos aos mesmos controlos fronteiriços que os adultos, mesmo que estejam acompanhados das pessoas que sobre eles exerçam o poder paternal.

O pessoal de controlo deverá estar especialmente atento aos menores que não viagem acompanhados. Tanto quanto possível, deverá certificar-se de que os menores não deixam o território contra a vontade das pessoas que sobre elas exercem o poder paternal.

(…) (6)

6.9.   Viagens de grupo

6.9.1.

No que respeita aos participantes em viagens de grupo, a intensidade dos controlos a que serão submetidos deverá, em princípio, ser adaptada à sua nacionalidade.

6.9.2.

Em casos especiais, como por exemplo, em viagens escolares, ou em grupos de pessoas da terceira idade ou de peregrinos, os controlos poderão limitar-se a uma verificação a partir da lista de ocupantes ou efectuar-se por amostragem. Em qualquer caso, o chefe do grupo deverá ser objecto de um controlo normal.

6.10.   Estrangeiros que introduzam um pedido de asilo na fronteira

Se um estrangeiro pedir asilo na fronteira, a legislação nacional da parte contratante em causa em matéria de autorização de estada provisória é aplicável até à determinação da responsabilidade pelo tratamento do pedido de asilo.

6.11.   Membros de organizações internacionais

Os titulares dos seguintes documentos emitidos pelas Organizações Internacionais abaixo indicadas, quando no exercício das suas funções, poderão gozar, na medida do possível, de um tratamento preferencial em relação aos outros viajantes por ocasião dos controlos fronteiriços.

Regra geral, os detentores de tais títulos não são obrigados a comprovar que dispõem de meios de subsistência suficientes.

Os documentos tomados em consideração são nomeadamente os seguintes:

laissez-passer das Nações Unidas: emitido ao pessoal das Nações Unidas e das instituições dependentes deste organismo, ao abrigo da Convenção sobre os privilégios e imunidades das Instituições Especializadas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 21 de Novembro de 1947, em Nova Iorque,

laissez-passer emitido pela Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA),

laissez-passer da Comunidade Económica Europeia (CEE),

laissez-passer da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

certificado de legitimação emitido pelo Secretariado-Geral do Conselho da Europa,

documentos emitidos por um Quartel General da NATO (bilhete de identidade militar acompanhado por uma ordem de missão, uma guia de marcha, ou uma ordem de serviço individual ou colectiva).


(1)  Texto alterado pela Decisão 2002/352/CE do Conselho (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47), em vigor desde 1 de Junho de 2002.

(2)  Texto suprimido pela Decisão 2002/352/CE do Conselho (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47) em vigor desde 1 de Junho de 2002.

(3)  Texto alterado pela Decisão 2002/587/CE do Conselho (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50), em vigor desde 16 de Julho de 2002.

(4)  Texto alterado pela Decisão 2002/587/CE do Conselho (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50), em vigor desde 16 de Julho de 2002.

(5)  Texto alterado pela Decisão 2002/587/CE do Conselho (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50), que também suprimiu o anterior ponto 3.3.1 (a numeração dos pontos foi modificada em conformidade). Em vigor desde 16 de Julho de 2002.

(6)  Os pontos 6.8.2 e 6.8.3 foram suprimidos por força da Decisão 2002/587/CE do Conselho (JO L 187 de 16.7.2002, p. 50), em vigor desde 16 de Julho de 2002.

ANEXO 1

Pontos de passagem autorizados

(parte I, ponto 1.2 do Manual Comum)

ÍNDICE

BÉLGICA página 119
DINAMARCA página 119
ALEMANHA página 121
GRÉCIA página 130
ESPANHA página 132
FRANÇA página 133
ITÁLIA página 136
LUXEMBURGO página 142
PAÍSES BAIXOS página 142
ÁUSTRIA página 142
PORTUGAL página 145
FINLÂNDIA página 146
SUÉCIA página 148
ISLÂNDIA página 148
NORUEGA página 149

BÉLGICA

Fronteiras aéreas

Brussel-Nationaal (Zaventem)

Oostende

Deurne

Bierset

Gosselies

Wevelgem (aeródromo)

Fronteiras marítimas

Antwerpen

Oostende

Zeebrugge

Nieuwpoort

Gent

Blankenberge

Fronteira terrestre

TGV (Túnel da Mancha)

Gare de Bruxelles-Midi

DINAMARCA

Fronteiras marítimas

Dinamarca

Aabenraa Havn

Aalborg Havn A/S

Aalborg Portland A/S

Aarø Havn

Aarøsund Havn

Aggersund Kalkværks Udskibningsbro (Løgstør)

Allinge Havn

Asnæs-, Advedøre-, Kyndby-, Masnedø-, Stigsnæsværkets Havne

Assens Havn

Bagenkop Havn

Bandholm Havn

Bogense Havn

Bønnerup Havn

Dansk Salt A/S' Anlægskaj (Mariager)

Det Danske Stålvalseværk A/S' Havn (Frederiksværk)

Dragør Havn

Enstedværkets Havn (Aabenraa)

Esbjerg Havn

Faaborg Havn

Fakse Ladeplads Fiskeri- og Lystbådehavn

Faxe Havn

Fredericia Havn

Frederikshavn Havn

Gedser Færgehavn

Grenaa Havn

Gråsten Havn

Gulfhavn (på Stigsnæs ved Skælskør)

Haderslev Havn

Hals Havn

Hanstholm Havn

Hasle Havn

Havnen ved Kolby Kås (Samsø)

Helsingør Færgehavn

Hirtshals Havn

H.J. Hansen Hadsund A/S' Havn

Hobro Havn

Holbæk Havn

Holstebro-Struer Havn

Horsens Havn

Hou Havn (Odder)

Hundested Havn

Hvide Sande Havn

Kalundborg Havn

Kaløvig Bådehavn

Kerteminde Havn & Marina

Klintholm Havn

Kolding Havn

Kongsdal Havn

Korsør Havn

Københavns Havn

Køge Havn

Lemvig Havn

Lindø-Terminalen

Lyngs Odde Ammoniakhavn

Marstal Havn

Middelfart Havn

Nakskov Havn

Nexø Havn

NKT Trådværket A/S' Havn (Middelfart)

Nordjyllandsværkets Havn

Nykøbing F. Havn

Nyborg Fritids- og Lystbådehavn samt Fiskerihavn

Nyborg Havn A/S (Lindholm Havn og Avernakke Pier)

Næstved Havn

Odense Havn

Odense Staalskibsværft A/S' Havn

Orehoved Havn

Randers Havn

Rudkøbing Havn

Rødby Færge- og Trafikhavn

Rømø Havn

Rønne Havn

Skagen Havn

Skive Havn

Skærbækværkets Havn

Statoil Pieren, Melbyvej 17 i Kalundborg

Stege Havn

Stevns Kridtbruds Udskibningspier

Stubbekøbing Havn

Studstrupværkets Havn (Skødstrup)

Svaneke Havn

Svendborg Trafikhavn

Søby Havn

Sønderborg Havn

Sæby Havn

Tejn Havn

Thisted Havn

Thorsminde Havn

Thyborøn Havn

Vang Havn

Vejle Havn

Vordingborg Havn

Ærøskøbing Havn

Århus Havn

Ilhas Faroé

Fuglafjarðar Havn

Klaksvikar Havn

Kollafjarðar Havn

Oyra Havn

Runavikar Havn

Tórshavnar Havn

Tvøroyrar Havn

Vágs Havn

Gronelândia

Aasiaat (Egedesminde)

Ilulissat (Jakobshavn)

Ittoqqortoormiit (Scoresbysund)

Kangerlussuaq (Sdr. Strømfjord)

Maniitsoq (Sukkertoppen)

Nanortalik

Narsaq

Narsarsuaq

Nuuk (Godthåb)

Paamiut (Frederikshåb)

Qaanaaq (Thule)

Qaqortoq (Julianehåb)

Qasigiannguit (Christianshåb)

Qeqertarsuaq (Godhavn)

Sisimiut (Holsteinsborg)

Tasiilaq (tidl. Angmagssalik)

Upernavik

Uummannaq

Fronteiras aéreas

Dinamarca

Aalborg Lufthavn

Aarhus Lufthavn

Billund Lufthavn

Bornholms Lufthavn

Esbjerg Lufthavn

Herning Flyveplads

Karup Lufthavn

Koldingegnens Lufthavn, Vamdrup

Københavns Lufthavn i Kastrup

Københavns Lufthavn, Roskilde

Lemvig Flyveplads

Odense Lufthavn

Skive Lufthavn

Stauning Lufthavn

Sønderborg Lufthavn

Thisted Lufthavn

Vojens Lufthavn

Ærø Lufthavn

Ilhas Faroé

Vágar Lufthavn

Gronelândia

Kangerlussuaq (Sdr. Strømfjord)

Nuuk (Godthåb)

Qaanaaq

ALEMANHA

Pontos de passagem autorizados

ALEMANHA-DINAMARCA

Designação do ponto de passagem do lado da Alemanha

Designação do ponto de passagem do lado da Dinamarca

Flensburg Bahnhof

Pattburg (Padborg)

Wassersleben

Kollund

Kupfermühle

Krusau (Kruså)

Flensburg Bahnhof

Pattburg Bahnhof (Station Padborg)

Harrislee

Pattburg (Padborg)

Ellund Autobahn (BAB 7)

Fröslee (Frøslev)

Jardelund

Sophienthal (Sofiedal)

Weesby

Groß Jündewatt (St. Jyndevad)

Neupepersmark

Alt Pepersmark (Pebersmark)

Westre

Grünhof (Grøngård)

Böglum

Seth (Sæd)

Süderlügum Bahnhof

Tondern (Tønder)

Aventoft

Møllehus

Rosenkranz

Rüttebüll (Rudbøl)

Rodenäs

Hoger (Højer)

Pontos de passagem autorizados

ALEMANHA-POLÓNIA

Designação do ponto de passagem do lado da Alemanha

Designação do ponto de passagem do lado da Polónia

Ahlbeck

Swinemünde (Świnoujście)

Linken

Neu Lienken (Lubieszyn)

Grambow Bahnhof

Scheune (Szczecin-Gumieńce)

Pomellen-Autobahn (BAB 11)

Kolbitzow (Kolbaskowo)

Tantow Bahnhof

Scheune (Szczecin-Gumieńce)

Rosow

Rosow (Rosowek)

Mescherin

Greifenhagen (Gryfino)

Gartz

Fiddichow (Widuchowa)

Schwedt

Niederkränig (Krajnik Dolny)

Hohensaaten-Hafen

Niederwutzen (Osinów Dolny)

Hohenwutzen

Niederwutzen (Osinów Dolny)

Küstrin-Kietz

Küstrin (Kostrzyn)

Küstrin-Kietz Bahnhof

Küstrin (Kostrzyn)

Frankfurt/Oder Hafen

Słubice

Frankfurt/Oder Straße

Słubice

Frankfurt/Oder Bahnhof

Kunersdorf (Kunowice)

Frankfurt/Oder-Autobahn (BAB 12)

Schwetig (Świecko)

Eisenhüttenstadt

Mühlow (Miłów)

Guben Straße

Guben (Gubin)

Guben Bahnhof

Guben (Gubin)

Forst Bahnhof

Forst (Zasieki)

Forst-Autobahn (BAB 15)

Erlenholz (Olszyna)

Bad Muskau

Muskau (Mużaków)

Podrosche

Priebus (Przewoz)

Horka Bahnhof

Nieder Bielau (Bielawa Dolna)

Ludwigsdorf Autobahn

Hennersdorf (Jedrzychowice)

Görlitz Straße

Görlitz (Zgorzelec)

Görlitz Bahnhof

Görlitz (Zgorzelec)

Ostriz

Ostriz-Bahnhof (Krzewina Zgorzelecka)

Zittau Chopin-Straße

Kleinschönau (Sieniawka)

Zittau-Friedensstraße

Poritsch (Porajow)

Pontos de passagem autorizados

ALEMANHA-RÉPUBLICA CHECA

Designação do ponto de passagem do lado da Alemanha

Designação do ponto de passagem do lado da República Checa

Zittau Bahnhof

Grottau an der Neiße (Hrádek n.N.)

Seifhennersdorf (Nordstraße)

Rumburg (Rumburk)

Seifhennersdorf

Warnsdorf (Varnsdorf)

Neugersdorf

Georgswalde (Jiřikov)

Ebersbach Bahnhof

Rumburg (Rumburk)

Schmilka

Herrnskretschen (Hřensko)

Bad Schandau Bahnhof

Tetschen (Dêcin)

Schöna

Herrnskretschen (Høensko)

Bahratal

Peterswald (Petrovice)

Zinnwald

Zinnwald (Cinovec)

Neurehefeld

Moldava (Moldau)

Reitzenhain

Sebastiansberg (Hora Sv. Šebestiána)

Bärenstein (Eisenbahn)

Weipert (Vejprty)

Bärenstein

Weipert (Vejprty)

Oberwiesenthal

Gottesgab (Boži Dar)

Johanngeorgenstadt Bahnhof

Breitenbach (Potučky)

Johanngeorgenstadt

Breitenbach (Potučky)

Klingenthal

Graslitz (Kraslice)

Bad Brambach Bahnhof

Voitersreuth (Vojtanov)

Schönberg

Voitersreuth (Vojtanov)

Bad Elster

Grün (Doubrava)

Selb

Asch (Aš)

Selb-Plössberg Bahnhof

Asch (Aš)

Schirnding Cheb/Eger Bahnhof

Eger (Cheb)

Schirnding

Mühlbach (Pomezi)

Waldsassen

Heiligenkreuz (Svaty Křiž)

Mähring

Promenhof (Broumov)

Bärnau

Paulusbrunn (Pavluv Studenec)

Waidhaus (B 14)

Rosshaupt (Rozvadov)

Waidhaus Autobahn (BAB 6)

Rosshaupt (Rozvadov)

Eslarn

Eisendorf (Železná)

Waldmünchen

Haselbach (Lisková)

Furth im Wald Schafberg

Vollmau (Folmava)

Furth im Wald Bahnhof

Böhmisch Kubitzen (Česká Kubice)

Eschlkam

Neumark (Všeruby)

Neukirchen b. HL. Blut

St. Katharina (Sverá Katerina)

Bayerisch Eisenstein

Markt Eisenstein (Železná Ruda)

Bayerisch Eisenstein Bahnhof

Markt Eisenstein (Železná Ruda)

Philippsreuth

Kuschwarda (Strážny)

Haidmühle

Tusset (Stožek)

Pontos de passagem autorizados

ALEMANHA-SUÍÇA

Designação do ponto de passagem do lado da Alemanha

Designação do ponto de passagem do lado da Suíça

Konstanz-Klein Venedig

Kreuzlingen-Seestraße

Konstanz-Schweizer. Personenbahnhof

Konstanz Personenbahnhof

Konstanz-Wiesenstraße

Kreuzlingen-Wiesenstraße

Konstanz-Kreuzlinger Tor

Kreuzlingen

Konstanz-Emmishofer Tor

Kreuzlingen-Emmishofer

Konstanz-Paradieser Tor

Tägerwilen

Gaienhofen

Steckborn

Hemmenhofen

Steckborn

Wangen

Mammern

Öhningen-Oberstaad

Stein am Rhein

Öhningen

Stein am Rhein

Rielasingen Bahnhof

Ramsen Bahnhof

Singen Bahnhof

Schaffhausen

Rielasingen

Ramsen-Grenze

Gasthof «Spießhof» an der B 34

Gasthof «Spießhof»

Gottmadingen

Buch-Grenze

Murbach

Buch-Dorf

Gailingen-Ost

Ramsen-Dorf

Gailingen-Brücke

Diessenhofen

Gailingen-West

Dörflingen-Pünt und Dörflingen-Laag

Randegg

Neu Dörflingen

Bietingen

Thayngen Straße

Thayngen Bahnhof

Thayngen Bahnhof

Ebringen

Thayngen-Ebringer Straße

Schlatt am Randen

Thayngen-Schlatt

Büßlingen

Hofen

Wiechs-Dorf

Altdorf

Wiechs-Schlauch

Merishausen

Neuhaus-Randen

Bargen

Fützen

Beggingen

Stühlingen

Schleitheim

Eberfingen

Hallau

Eggingen

Wunderklingen

Erzingen

Trasadingen

Erzingen Bahnhof

Trasadingen Bahnhof

Weisweil

Wilchingen

Jestetten-Wangental

Osterfingen

Jestetten-Hardt

Neuhausen

Jestetten Bahnhof

Neuhausen Bahnhof

Altenburg-Rheinau Bahnhof

Neuhausen Bahnhof

Altenburg-Nohl

Nohl

Altenburg-Rheinbrücke

Rheinau

Nack

Rüdlingen

Lottstetten

Rafz-Solgen

Lottstetten-Dorf

Rafz-Grenze

Lottstetten Bahnhof

Rafz Bahnhof

Baltersweil

Rafz-Schluchenberg

Dettighofen

Buchenloh

Bühl

Wil-Grenze

Günzgen

Wasterkingen

Herdern

Rheinsfelden

Rötteln

Kaiserstuhl

Reckingen

Rekingen

Rheinheim

Zurzach-Burg

Waldshut Bahnhof

Koblenz

Waldshut-Rheinbrücke

Koblenz

Waldshut-Rheinfähre

Juppen/Full

Dogern

Leibstadt

Albbruck

Schwaderloch

Laufenburg

Laufenburg

Bad Säckingen-Alte Rheinbrücke

Stein/Holzbrücke

Bad Säckingen

Stein

Rheinfelden

Rheinfelden

Grenzacherhorn

Riehen-Grenzacher Straße

Inzlingen

Riehen-Inzlinger Straße

Lörrach-Wiesentalbahn

Riehen Bahnhof

Lörrach-Stetten

Riehen

Lörrach-Wiesenuferweg

Riehen-Weilstraße

Weil-Ost

Riehen-Weilstraße

Basel Badischer Personenbahnhof

Basel Badischer Bahnhof

Basel Badischer Rangierbahnhof in Weil am Rhein

Basel Badischer Rangierbahnhof

Weil-Otterbach

Basel-Freiburger Straße

Weil-Friedlingen

Basel-Hiltalinger Straße

Weil am Rhein-Autobahn (BAB 5)

Basel

Pontos de passagem autorizados

PORTOS NO LAGO DE CONSTANÇA

 

Lindau-Städtischer Segelhafen

 

Lindau-Hafen

 

Bad Schachen

 

Wasserburg (Bodensee)

 

Langenargen

 

Friedrichshafen-Hafen

 

Meersburg

 

Überlingen

 

Mainau

 

Konstanz-Hafen

 

Insel Reichenau

 

Radolfzell

Pontos de passagem autorizados

PORTOS DO RENO

 

Rheinfelden-Rheinhafen

 

Wyhlen (Wyhlen GmbH)

 

Grenzach (Fa. Geigy)

 

Grenzach (Fa. Hoffmann La Roche AG)

 

Weil-Schiffsanlegestelle

 

Weil-Rheinhafen

Pontos de passagem autorizados

PORTOS DO MAR DO NORTE

 

List/Sylt

 

Hörnum/Sylt

 

Dagebüll

 

Wyk/Föhr

 

Wittdün/Amrum

 

Pellworm

 

Strucklahnungshörn/Nordstrand

 

Süderhafen/Nordstrand

 

Husum

 

Friedrichstadt

 

Tönning

 

Büsum

 

Meldorfer Hafen

 

Friedrichskoog

 

Helgoland

 

Itzehoe

 

Wewelsfleth

 

Brunsbüttel

 

Glückstadt

 

Elmshorn

 

Uetersen

 

Wedel

 

Hamburg

 

Hamburg-Neuenfelde

 

Buxtehude

 

Stade

 

Stadersand

 

Bützflether Sand

 

Otterndorf

 

Cuxhaven

 

Bremerhaven

 

Bremen

 

Lemwerder

 

Elsfleth

 

Brake

 

Großensiel

 

Nordenham

 

Fedderwardersiel

 

Eckwarderhörne

 

Varel

 

Wilhelmshaven

 

Hooksiel

 

Horumersiel

 

Carolinensiel (Harlesiel)

 

Neuharlingersiel

 

Bensersiel

 

Westeraccumersiel

 

Norddeich

 

Greetsiel

 

Wangerooge

 

Spiekeroog

 

Langeoog

 

Baltrum

 

Norderney

 

Juist

 

Borkum

 

Emden

 

Leer

 

Weener

 

Papenburg

 

Herbrum

Pontos de passagem autorizados

PORTOS DO BÁLTICO

 

Flensburg-Hafen

 

Flensburg-Mürwik (Hafenanlage der Bundesmarine)

 

Glücksburg

 

Langballigau

 

Quern-Neukirchen

 

Gelting

 

Maasholm

 

Schleimünde

 

Kappeln

 

Olpenitz (Hafenanlagen der Bundesmarine)

 

Schleswig

 

Ostseebad Damp

 

Eckernförde

 

Eckernförde (Hafenanlagen der Bundesmarine)

 

Surendorf (Hafenanlagen der Bundesmarine)

 

Rendsburg

 

Strande

 

Schilksee

 

Kiel-Holtenau

 

Kiel

 

Möltenort/Heikendorf

 

Jägersberg (Hafenanlage der Bundesmarine)

 

Laboe

 

Orth

 

Puttgarden Bahnhof

 

Puttgarden

 

Burgstaaken

 

Heiligenhafen

 

Großenbrode (Hafenanlagen der Bundesmarine)

 

Grömitz

 

Neustadt (Hafenanlage der Bundesmarine)

 

Niendorf

 

Lübeck-Travemünde

 

Lübeck

 

Timmendorf

 

Wolgast

 

Wismar

 

Warnemünde

 

Rostock Überseehafen

 

Stralsund

 

Libben

 

Bock

 

Saßnitz

 

Ruden

 

Greifswald-Ladebow Hafen

 

Kamminke

 

Ahlbeck Seebrücke

ODERHAFF

 

Anklam Hafen

 

Karnin

 

Ueckermünde

 

Altwarp Hafen

Pontos de passagem autorizados

Aeroportos, aerodromos, campos de aviação

LAND DE SCHLESWIG-HOLSTEIN

 

Eggebek

 

Flensburg-Schäferhaus

 

Helgoland-Düne

 

Hohn

 

Itzehoe-Hungriger Wolf

 

Kiel-Holtenau

 

Lübeck-Blankensee

 

Schleswig/Jagel

 

Westerland/Sylt

 

Wyk/Föhr

LAND DE MECLEMBURGO-POMERÂNIA

 

Barth

 

Heringsdorf

 

Neubrandenburg-Trollenhagen

 

Rostock-Laage

LAND DE HAMBURGO

Hamburg

LAND DE BREMA

 

Bremen

 

Bremerhaven-Luneort

LAND DE BAIXA SAXÓNIA

 

Borkum

 

Braunschweig-Waggum

 

Bückeburg-Achum

 

Celle

 

Damme/Dümmer-See

 

Diepholz

 

Emden

 

Fassberg

 

Ganderkesee

 

Hannover

 

Jever

 

Nordhorn-Lingen

 

Leer-Papenburg

 

Lemwerder, Werksflughafen der Weser-Flugzeugbau GmbH Bremen

 

Norderney

 

Nordholz

 

Osnabrück-Atterheide

 

Peine-Eddersee

 

Wangerooge

 

Wilhelmshaven-Mariensiel

 

Wittmundhafen

 

Wunstorf

LAND DE BRANDEBURGO

 

Cottbus-Drewitz

 

Cottbus-Neuhausen

 

Kyritz

 

Nauen

 

Neuhausen

 

Schönhagen

LAND DE BERLIM

 

Tegel

 

Tempelhof

 

Schönefeld

LAND DE RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA

 

Aachen-Merzbrück

 

Arnsberg

 

Bielefeld-Windelsbleiche

 

Bonn-Hardthöhe

 

Dahlemer Binz

 

Dortmund-Wickede

 

Düsseldorf

 

Essen-Mülheim

 

Hangelar

 

Hopsten

 

Köln/Bonn

 

Marl/Loemühle

 

Meinerzhagen

 

Mönchengladbach

 

Münster-Osnabrück

 

Nörvenich

 

Paderborn-Lippstadt

 

Porta Westfalica

 

Rheine-Bentlage

 

Siegerland

 

Stadtlohn-Wenningfeld

LAND DA SAXÓNIA

 

Dresden

 

Leipzig-Halle

 

Rothenburg/Oberlausitz

LAND DA TURÍNGIA

Erfurt

LAND DE RENÂNIA-PALATINADO

 

Büchel

 

Föhren

 

Koblenz-Winningen

 

Mendig

 

Pferdsfeld

 

Pirmasens-Zweibrücken

 

Speyer

 

Worms-Bürgerweide-West

LAND DE SARRE

 

Saarbrücken-Ensheim

 

Saarlouis/Düren

LAND DE HESSE

 

Egelsbach

 

Allendorf/Eder

 

Frankfurt/Main

 

Fritzlar

 

Kassel-Calden

 

Reichelsheim

LAND DE BADE-VURTEMBERGA

 

Aalen-Heidenheim-Elchingen

 

Baden Airport Karlsruhe Baden-Baden

 

Baden-Baden-Oos

 

Donaueschingen-Villingen

 

Freiburg/Brg.

 

Friedrichshafen-Löwentl

 

Heubach (Krs. Schwäb.Gmünd)

 

Karlsruhe Forchheim

 

Konstanz

 

Laupheim

 

Leutkirch-Unterzeil

 

Mannheim-Neuostheim

 

Mengen

 

Mosbach-Lohrbach

 

Niederstetten

 

Offenburg

 

Schwäbisch Hall

 

Stuttgart

LAND DA BAVIERA

 

Aschaffenburg

 

Augsburg-Mühlhausen

 

Bayreuth-Bindlacher Berg

 

Coburg-Brandensteinsebene

 

Eggenfelden/Niederbayern

 

Erding

 

Fürstenfeldbruck

 

Hassfurth-Mainwiesen

 

Herzogenaurach

 

Hof-Pirk

 

Ingolstadt

 

Kempten-Durach

 

Landsberg/Lech

 

Landshut-Ellermühle

 

Lechfeld

 

Leipheim

 

Memmingen

 

München «Franz Joseph Strauß»

 

Neuburg

 

Nürnberg

 

Oberpfaffenhofen, Werkflugplatz der Dornier-Werke GmbH

 

Passau-Vilshofen

 

Roth

 

Rothenburg o. d. Tauber

 

Straubing-Wallmühle

 

Weiden/Opf.

 

Würzburg am Schenkenturm

GRÉCIA

Εναέρια σύνορα

Aeroportos

1. ΑΘΗΝΑ

ATHINA

2. ΗΡΑΚΛΕΙΟ

HERAKLION

3. ΘΕΣΣΑΛΟΝΙΗ

THESSALONIKI

4. ΡΟΔΟΣ

RHODOS (RHODES)

5. ΚΕΡΚΥΡΑ

KERKIRA (CORFOU)

6. ΑΝΤΙΜΑΧΕΙΑ ΚΩ

ANTIMACHIA (KOS)

7. ΧΑΝΙΑ

CHANIA

8. ΠΥΘΑΓΟΡΕΙΟ ΣΑΜΟΥ

PITHAGORIO-SAMOS

9. ΜΥΤΙΛΗΝΗ

MITILINI

10. ΙΩΑΝΝΙΝΑ

IOANNINA

11. ΑΡΑΞΟΣ (1)

ARAXOS (1)

12. ΣΗΤΕΙΑ

SITIA

13. ΧΙΟΣ (1)

CHIOS (1)

14. ΑΡΓΟΣΤΟΛΙ

ARGOSTOLI

15. ΚΑΛΑΜΑΤΑ

KALAMATA

16. ΚΑΒΑΛΑ

KAVALA

17. ΑΚΤΙΟ ΒΟΝΙΤΣΑΣ

AKTIO-VONITSAS

18. ΜΗΛΟΣ (1)

MILOS (1)

19. ΖΑΚΥΝΘΟΣ

ZAKINTHOS

20. ΘΗΡΑ

THIRA

21. ΣΚΙΑΘΟΣ

SKIATHOS

22. ΚΑΡΠΑΘΟΣ (1)

KARPATHOS (1)

23. ΜΥΚΟΝΟΣ

MIKONOS

24. ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΥΠΟΛΗ

ALEXANDROUPOLI

25. ΕΛΕΥΣΙΝΑ

ELEFSINA

26. ΑΝΔΡΑΒΙΔΑ

ANDRAVIDA

27. ΑΤΣΙΚΗ ΛΗΜΝΟΥ

ATSIKI-LIMNOS

Θαλάσσια σύνορα

Portos

1. ΓΥΘΕΙΟ

GHITHIO

2. ΣΥΡΟΣ

SIROS

3. ΗΓΟΥΜΕΝΙΤΣΑ

IGOYMENITSA

4. ΣΤΥΛΙΔΑ

STILIDA

5. ΑΓΙΟΣ ΝΙΚΟΛΑΟΣ

AGIOS NIKOLAOS

6. ΡΕΘΥΜΝΟ

RETHIMNO

7. ΛΕΥΚΑΔΑ

LEFKADA

8. ΣΑΜΟΣ

SAMOS

9. ΒΟΛΟΣ

VOLOS

10. ΚΩΣ

KOS

11. ΔΑΦNΗ ΑΓΙΟΥ ΟΡΟΥΣ

DAFNI-AGIOU OROUS

12. ΙΒΗΡΑ ΑΓΙΟ ΟΡΟΥΣ

IVIRA-AGIOU OROUS

13. ΓΕΡΑΚΙΝΗ

GERAKINI

14. ΓΛΥΦΑΔΑ

GLIFADA

15. ΠΡΕΒΕΖΑ

PREVEZA

16. ΠΑΤΡΑ

PATRA

17. ΚΕΡΚΥΡΑ

KERKIRA

18. ΣΗΤΕΙΑ

SITIA

19. ΧΙΟΣ

CHIOS

20. ΑΡΓΟΣΤΟΛΙ

ARGOSTOLI

21. ΘΕΣΣΑΛΟΝΙΚΗ

THESSALONIKI

22. ΚΟΡΙΝΘΟΣ

KORINTHOS

23. ΚΑΛΑΜΑΤΑ

KALAMATA

24. ΚΑΒΑΛΑ

KAVALA

25. ΙΘΑΚΗ

ITHAKI

26. ΠΥΛΟΣ

PILOS

27. ΠΥΘΑΓΟΡΕΙΟ ΣΑΜΟΥ

PITHAGORIO-SAMOS

28. ΛΑΥΡΙΟ

LAVRIO

29. ΗΡΑΚΛΕΙΟ

HERAKLIO

30. ΣΑΜΗ ΚΕΦΑΛΛΗΝΙΑΣ

SAMI-KEFALONIA

31. ΠΕΙΡΑΙΑΣ

PIREAS

32. ΜΗΛΟΣ

MILOS

33. ΚΑΤΑΚΩΛΟ

KATAKOLO

34. ΣΟΥΔΑ ΧΑΝΙΩΝ

SOUDA-CHANIA

35. ΙΤΕΑ

ITEA

36. ΕΛΕΥΣΙΝΑ

ELEFSINA

37. ΜΥΚΟΝΟΣ

MIKONOS

38. ΝΑΥΠΛΙΟ

NAFPLIO

39. ΧΑΛΚΙΔΑ

CHALKIDA

40. ΡΟΔΟΣ

RODOS

41. ΖΑΚΥΝΘΟΣ

ZAKINTHOS

42. ΘΗΡΑ

THIRA

43. ΚΑΛΟΙ ΛΙΜΕΝΕΣ ΗΡΑΚΛΕΙΟΥ

KALI-LIMENES-HERAKLIOU

44. ΜΥΡΙΝΑ ΛΗΜΝΟΥ

MYRINA-LIMNOS

45. ΠΑΞΟΙ

PAXI

46. ΣΚΙΑΘΟΣ

SKIATHOS

47. ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΥΠΟΛΗ

ALEXANDROUPOLI

48. ΑΙΓΙΟ

AIGHIO

49. ΠΑΤΜΟΣ

PATMOS

50. ΣΥΜΗ

SIMI

51. ΜΥΤΙΛΗΝΗ

MITILINI

52. ΧΑΝΙΑ

CHANIA

Χερσαία σύνορα

Fronteiras terrestres

Σύνορα με την Αλβανία

Com a Albânia

1. ΚΑΚΑΒΙΑ

KAKAVIA

2. ΚΡΥΣΤΑΛΛΟΠΗΓΗ

CRISTALOPIGHI

Σύνορα Fyrom

Com a Fyrom

1. ΝΙΚΗ

NIKI

2. ΕΙΔΟΜΕNΗ (ΣΙΔΗΡΟΔΡΟΜΙΚΟ)

IDOMENI (caminhos-de-ferro)

3. ΕΥΖΩΝΟΙ

EVZONI

4. ΔΟΙΡΑΝΗ

DOIRANI

Σύνορα με τη Βουλγαρία

Com a Bulgária

1. ΠΡΟΜΑΧΩΝΑΣ

ROMACHONAS

2. ΠΡΟΜΑΧΩΝΑΣ (ΣΙΔΗΡΟΔΡΟΜΙΚΟ)

PROMACHONAS (caminhos-de-ferro)

3. ΔΙΚΑΙΑ (ΣΙΔΗΡΟΔΡΟΜΙΚΟ)

DIKEA EVROS (caminhos-de-ferro)

4. ΟΡΜΕΝΙΟ

ORMENIO EVROS

Σύνορα με την Τουρκία

Com a Turquia

1. ΚΑΣΤΑΝΙΕΣ ΕΒΡΟΥ

KASTANIES, EVROS

2. ΠΥΘΙΟΥ (ΣΙΔΗΡΟΔΡΟΜΙΚΟ)

PITHIO (caminhos-de-ferro)

3. ΚΗΠΟΙ ΕΒΡΟΥ

KIPI, EVROS

ESPANHA

Fronteiras aéreas

Madrid-Barajas

Barcelona

Gran Canária

Palma de Mallorca

Alicante

Ibiza

Malaga

Sevilla

Tenerife Sur

Valencia

Almería

Astúrias

Bilbao

Fuerteventura

Gerona

Granada

Lanzarote

La Palma

Menorca

Santander

Santiago

Vitoria

Saragoça

Pamplona

Jerez de la Frontera

Valladolid

Reus

Vigo

La Coruña

Murcia

Fronteiras marítimas

Algeciras (Cadix)

Alicante

Almería

Arrecife (Lanzarote)

Avilés (Astúrias)

Barcelona

Bilbao

Cadiz

Cartagena (Múrcia)

Castellón

Ceuta

Ferrol (La Coruña)

Gijón

Huelva

Ibiza

La Coruña

La Línea de la Concepción

La Luz (Las Palmas)

Mahón

Malaga

Melilla

Motril (Granada)

Palma de Mallorca

Sagunto (provincia de Valencia)

San Sebastian

Santa Cruz de Tenerife

Santander

Sevilla

Tarragona

Valencia

Vigo

Fronteiras terrestres

Ceuta

Melilla

La Seo de Urgel

La Línea de la Concepción (2)

FRANÇA

Fronteiras aéreas

1.

Abbeville

2.

Agen-la Garenne

3.

Ajaccio-Campo dell'Oro

4.

Albi-le-Séquestre

5.

Amiens-Glisy

6.

Angers-Marcé

7.

Angoulême-Brie-Champniers

8.

Annecy Methet

9.

Annemasse

10.

Auxerre-Branches

11.

Avignon-Caumont

12.

Bâle-Mulhouse

13.

Bastia-Poretta

14.

Beauvais-Tillé

15.

Bergerac-Roumanière

16.

Besançon-La Vèze

17.

Béziers-Vias

18.

Biarritz-Bayonne-Anglet

19.

Bordeaux-Mérignac

20.

Bourges

21.

Brest-Guipavas

22.

Caen-Carpiquet

23.

Cahors-Lalbenque

24.

Calais-Dunkerque

25.

Calvi-Sainte-Catherine

26.

Cannes-Mandelieu

27.

Carcassonne-Salvaza

28.

Castres-Mazamet

29.

Châlons-Vatry

30.

Chambéry-Aix les Bains

31.

Charleville-Mézières

32.

Châteauroux-Déols

33.

Cherbourg-Mauperthus

34.

Clermont-Ferrand-Aulnat

35.

Colmar-Houssen

36.

Courchevel

37.

Deauville-Saint-Gatien

38.

Dieppe-Saint-Aubin

39.

Dijon-Longvic

40.

Dinard-Pleurtuit

41.

Dôle-Tavaux

42.

Epinal-Mirecourt

43.

Figari-Sud Corse

44.

Cap-Tallard

45.

Genève-Cointrin

46.

Granville

47.

Grenoble-Saint Geoirs

48.

Hyères-Le-Palivestre

49.

Issy-les-Moulineaux

50.

La Môle

51.

Lannion

52.

La Rochelle-Laleu

53.

Laval-Entrammes

54.

Le Castelet

55.

Le Havre-Octeville

56.

Le Mans-Arnage

57.

Le Touquet-Paris Plage

58.

Lille-Lesquin

59.

Limoges-Bellegarde

60.

Lognes-Emerainville

61.

Lorient-Lann Bihoué

62.

Lyon-Bron

63.

Lyon-Saint-Exupéry

64.

Marseille-Provence

65.

Meaux-Esbly

66.

Megève

67.

Metz-Nancy-Lorraine

68.

Monaco-Héliport

69.

Montbéliard-Courcelles

70.

Montpellier-Fréjorgues

71.

Morlaix-Ploujean

72.

Nancy-Essey

73.

Nantes-Atlantique

74.

Nevers-Fourchambault

75.

Nice-Côte d'Azur

76.

Nîmes-Garons

77.

Orléans-Bricy

78.

Orléans-Saint-Denis-de-l'Hôtel

79.

Paris-Charles de Gaulle

80.

Paris-le Bourget

81.

Paris-Orly

82.

Pau-Pyrénées

83.

Périgueux-Bassilac

84.

Perpignan-Rivesaltes

85.

Poitiers-Biard

86.

Pontarlier

87.

Pontoise-Cormeilles-en-Vexin

88.

Quimper-Pluguffan

89.

Reims-Champagne

90.

Rennes Saint-Jacques

91.

Roanne-Renaison

92.

Rodez-Marcillac

93.

Rouen-Vallée de Seine

94.

Saint-Brieuc-Armor

95.

Saint-Etienne-Bouthéon

96.

Saint-Nazaire-Montoir

97.

Saint-Yan

98.

Strasbourg-Entzheim

99.

Tarbes-Ossun-Lourdes

100.

Toulouse-Blagnac

101.

Tours-Saint-Symphorien

102.

Toussus-le-Noble

103.

Troyes-Barberey

104.

Valence-Chabeuil

105.

Valenciennes-Denain

106.

Vannes-Meucon

107.

Vesoul-Frotey

108.

Vichy-Charmeil

Fronteiras marítimas

1.

Agde

2.

Ajaccio

3.

Anglet

4.

Arcachon

5.

Bastia

6.

Bayonne

7.

Beaulieu-sur-Mer

8.

Biarritz

9.

Bonifacio

10.

Bordeaux

11.

Boulogne

12.

Brest

13.

Caen-Ouistreham

14.

Calais

15.

Calvi

16.

Camaret

17.

Cannes-Vieux Port

18.

Cap-d'Agde

19.

Carry-le-Rouet

20.

Carteret

21.

Cassis

22.

Cherbourg

23.

Ciboure

24.

Concarneau

25.

Dieppe

26.

Dunkerque

27.

Fécamp

28.

Golfe-Juan

29.

Granville

30.

Groix

31.

Gruissan

32.

Hendaye

33.

Honfleur

34.

La Rochelle-La Pallice

35.

La Turballe

36.

Le Croisic

37.

Le Guilvinec

38.

Le Havre

39.

Le Palais

40.

Les Sables-d'Olonne-Port

41.

Le Touquet-Etaples

42.

Le Tréport

43.

Leucate

44.

L'Ile-Rousse

45.

Lorient

46.

Macinaggio

47.

Mandelieu-la Napoule

48.

Marseille

49.

Monaco-Port de la Condamine

50.

Morlaix

51.

Nantes-Saint-Nazaire

52.

Nice

53.

Noirmoutier

54.

Paimpol

55.

Pornic

56.

Port-Camargue

57.

Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis

58.

Port-en-Bessin

59.

Port-la-Nouvelle

60.

Porto-Vecchio

61.

Port-Vendres

62.

Propriano

63.

Quimper

64.

Roscoff

65.

Rouen

66.

Royan

67.

Saint-Brieuc (maritime)

68.

Saint-Cyprien

69.

Saint-Florent

70.

Saint-Gilles-Croix-de-Vie

71.

Saint-Malo

72.

Saint-Valéry-en-Caux

73.

Sète

74.

Toulon

75.

Valras

76.

Villefranche-sur-Mer

77.

Villeneuve-Loubet

Fronteiras terrestres

Fronteiras com a Suíça

1.

Abbevillers route

2.

Bâle-Mulhouse aéroport (passagem pedonal entre os sectores)

3.

Bois-d'Amont

4.

Chatel

5.

Col France

6.

Delle route

7.

Divonne-les-Bains

8.

Ferney-Voltaire

9.

Ferrières-sous-Jougne

10.

Bahnhof Genève-Cornavin

11.

Goumois

12.

Hegenheim-Allschwill

13.

Huningue route

14.

La Cheminée route

15.

La Cure

16.

Les Fourgs

17.

Les Verrières route

18.

Leymen-Benken

19.

Moëllesulaz

20.

Mouthe route

21.

Pfetterhouse

22.

Pontarlier-gare

23.

Autobahnübergangstelle Saint-Julien-Bardonnex

24.

Pougny

25.

Prévessin

26.

Saint-Gingolph

27.

Saint-Julien-Perly

28.

Saint-Louis autoroute

29.

Saint-Louis-Bâle-gare ferroviaire

30.

Saint-Louis-Lysbuchel

31.

Vallard-Thonex

32.

Vallorbe (comboios internacionais)

33.

Vallorcine

34.

Veigy

Fronteiras com o Reino Unido (ligação pelo túnel sob a Mancha)

1.

Gare de Paris-Nord/London Waterloo Station/Ashford International Station

2.

Gare de Lille-Europe/London Waterloo Station/Ashford International Station

3.

Cheriton/Coquelles

4.

Gare de Fréthun/London Waterloo Station/Ashford International Station

5.

Gare de Chessy-Marne-la-Vallée

6.

Gare d'Avignon-Centre

Fronteiras com Andorra

Pas de la Case

ITÁLIA

Fronteiras aéreas

— Alexandria

Polizia di Stato

— Alghero (SS)

Polizia di Stato

— Ancona

Polizia di Stato

— Aosta

Polizia di Stato

— Bari

Polizia di Stato

— Bergamo

Polizia di Stato

— Biella

Polizia di Stato

— Bologna

Polizia di Stato

— Bolzano

Polizia di Stato

— Brescia

Polizia di Stato

— Brindisi

Polizia di Stato

— Cagliari

Polizia di Stato

— Catane

Polizia di Stato

— Crotono

Polizia di Stato

— Cuneo

Polizia di Stato

— Firenze

Polizia di Stato

— Foggia

Polizia di Stato

— Forlì

Polizia di Stato

— Genova

Polizia di Stato

— Grosseto

Polizia di Stato

— Lamezia Terme (CZ)

Polizia di Stato

— Lampedusa (AG)

Carabinieri

— Lecce

Polizia di Stato

— Marina di Campo (LI)

Carabinieri

— Milano Linate

Polizia di Stato

— Napoli Capodichino

Polizia di Stato

— Novi Ligure

Carabinieri

— Olbia (SS)

Polizia di Stato

— Oristano

Polizia di Stato

— Padova

Polizia di Stato

— Palermo Punta Raisi

Polizia di Stato

— Pantelleria (TP)

Carabinieri

— Para

Polizia di Stato

— Perugia

Polizia di Stato

— Pescara

Polizia di Stato

— Pisa S. Giusto

Polizia di Stato

— Reggio di Calabria

Polizia di Stato

— Rimini

Polizia di Stato

— Roma Ciampino

Polizia di Stato

— Roma Fiumicino

Polizia di Stato

— Roma Urbe

Polizia di Stato

— Ronchi del Legionari (GO)

Polizia di Stato

— Salerno

Polizia di Stato

— Siena

Polizia di Stato

— Taranto-Grottaglie

Polizia di Stato

— Torino

Polizia di Stato

— Trapani

Polizia di Stato

— Tortoli (NU)

Polizia di Stato

— Treviso

Polizia di Stato

— Varese Malpensa

Polizia di Stato

— Venezia

Polizia di Stato

— Verona

Polizia di Stato

— Villanova d'Albenga (SV)

Carabinieri

Fronteiras marítimas

— Alassio (SV)

Polizia di Stato

— Alghero (SS)

Polizia di Stato

— Ancona

Polizia di Stato

— Anzio-Nettuno (RM)

Polizia di Stato

— Augusta (SR)

Polizia di Stato

— Barcoli (NA)

Carabinieri

— Bari

Polizia di Stato

— Barletta (BA)

Polizia di Stato

— Brindisi

Polizia di Stato

— Cagliari

Polizia di Stato

— Campo nell'Elba (LI)

Carabinieri

— Caorle (VE)

Carabinieri

— Capraia Isola (LI)

Carabinieri

— Capri (NA)

Polizia di Stato

— Carbonia (CA)

Polizia di Stato

— Castellammare di Stabia (NA)

Polizia di Stato

— Castellammare del Golfo (TP)

Polizia di Stato

— Catania

Polizia di Stato

— Chioggia (VE)

Polizia di Stato

— Civitavecchia (RM)

Polizia di Stato

— Crotone

Polizia di Stato

— Duino Aurisina (TS)

Polizia di Stato

— Finale Ligure (SV)

Carabinieri

— Fiumicino (RM)

Polizia di Stato

— Formia (LT)

Polizia di Stato

— Gaeta (LT)

Polizia di Stato

— Gallipoli (LE)

Polizia di Stato

— Gela (CL)

Polizia di Stato

— Genova

Polizia di Stato

— Gioia Tauro (RC)

Polizia di Stato

— Grado (GO)

Polizia di Stato

— Ischia (NA)

Polizia di Stato

— La Maddalena (SS)

Carabinieri

— La Spezia

Polizia di Stato

— Lampedusa (AG)

Polizia di Stato

— Lerici (SP)

Carabinieri

— Levanto (SP)

Carabinieri

— Licata (AG)

Polizia di Stato

— Lignano Sabbiadore (VE)

Carabinieri

— Lipari (ME)

Carabinieri

— Livorno

Polizia di Stato

— Loano (SV)

Carabinieri

— Manfredonia (FG)

Polizia di Stato

— Marciana Marina (LI)

Carabinieri

— Marina di Carrara (MS)

Polizia di Stato

— Marsala (TP)

Polizia di Stato

— Mazara del Vallo (TP)

Polizia di Stato

— Messina

Polizia di Stato

— Milazzo (ME)

Polizia di Stato

— Molfetta (BA)

Carabinieri

— Monfalcone (GO)

Polizia di Stato

— Monopoli (BA)

Carabinieri

— Napoli

Polizia di Stato

— Olbia (SS)

Polizia di Stato

— Oneglia (IM)

Polizia di Stato

— Oristano

Polizia di Stato

— Ortona (CH)

Carabinieri

— Otranto (LE)

Polizia di Stato

— Palau (SS)

Polizia di Stato

— Palermo

Polizia di Stato

— Pantelleria (TP)

Carabinieri

— Pesaro

Polizia di Stato

— Pescara

Polizia di Stato

— Piombino (LI)

Polizia di Stato

— Porto Azzurro (LI)

Carabinieri

— Porto Cervo (SS)

Polizia di Stato

— Porto Empedocle (AG)

Polizia di Stato

— Porto Ferraio (LI)

Polizia di Stato

— Portofino (GE)

Carabinieri

— Porto Nogaro (UD)

Carabinieri

— Porto Tolle (RO)

Polizia di Stato

— Porto Torres (SS)

Polizia di Stato

— Porto Venere (SV)

Carabinieri

— Pozzallo (RG)

Carabinieri

— Pozzuoli (NA)

Polizia di Stato

— Rapallo (GE)

Polizia di Stato

— Ravenna

Polizia di Stato

— Reggio di Calabria

Polizia di Stato

— Rimini

Polizia di Stato

— Rio Marina (LI)

Carabinieri

— Riposto (CT)

Carabinieri

— Santa Margherita Ligure (GE)

Carabinieri

— San Remo (IM)

Polizia di Stato

— Santa Teresa di Gallura (SS)

Polizia di Stato

— San Benedetto del Tronto (AP)

Polizia di Stato

— Salerno

Polizia di Stato

— Savona

Polizia di Stato

— Siracusa

Polizia di Stato

— Sorrento (NA)

Polizia di Stato

— Taormina (ME)

Polizia di Stato

— Taranto

Polizia di Stato

— Termini Imerese (PA)

Polizia di Stato

— Terracina (LT)

Polizia di Stato

— Torre Annunziata (NA)

Polizia di Stato

— Tortolì (NU)

Polizia di Stato

— Torviscosa (UD)

Carabinieri

— Trapani

Polizia di Stato

— Trieste

Polizia di Stato

— Varazze (SV)

Carabinieri

— Vasto (CH)

Polizia di Stato

— Venezia

Polizia di Stato

— Viareggio (LU)

Polizia di Stato

— Vibovalentia Marina (VV)

Polizia di Stato

Fronteiras terrestres

Fronteiras terrestres com a Suíça

— Bellavista di Clivio (VA), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Biegno Indemini (VA), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— Bizzarone (CO), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Brogeda (CO), 1.a categoria, comercial

Guardia di Finanza

— Brogeda (CO), 1.a categoria, turístico

Polizia di Stato

— Chiasso (CO), 1.a categoria, caminho-de-ferro

Polizia di Stato

— Colle G.S. Bernardo (AO), 1.a categoria

Carabinieri

— Colle Menoure (AO), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— Cremenaga (VA), 1.a categoria

Carabinieri

— Crociale dei Mulini (CO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Domodossola (VB), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Drezzo (CO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Forcola di Livigno (SO), 1.a categoria

Carabinieri

— Fornasette (VA), 1.a categoria

Carabinieri

— Gaggiolo (VA), 1.a categoria

Carabinieri

— Iselle (VB), 1.a categoria, caminho-de-ferro

Polizia di Stato

— Luino (VA), 1.a categoria, caminho-de-ferro

Polizia di Stato

— Luino (VA), 1.a categoria, lago

Polizia di Stato

— Maslianico (CO), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Monte Moro (VB), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— Monte Spluga (SO), 1.a categoria

Carabinieri

— Oria Val Solda (CO), 1.a categoria

Carabinieri

— Oria Val Solda (CO), 1.a categoria, lago

Carabinieri

— Paglino (VB), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Palone (VA), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— Passo S. Giacomo (VB), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— Piaggio Valmara (VB), 1.a categoria

Carabinieri

— Piattamala (SO), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Pino Lago Maggiore (VA), 1.a categoria, caminho-de-ferro

Carabinieri

— Plain Maison (AO), 1.a categoria

Carabinieri

— Plateau Rosa (AO), 1.a categoria

Carabinieri

— Ponte Chiasso (CO), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Ponte del Gallo (SO), 1.a categoria

Carabinieri

— Ponte Ribellasca (VB), 1.a categoria, cominho-de-ferro

Polizia di Stato

— Ponte Ribellasca (VB), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Ponte Tresa (VA), 1.a categoria, lago e rodovia

Polizia di Stato

— Porto Ceresio (VA), 1.a categoria, lago e rodovia

Polizia di Stato

— Ronago (CO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Saltrio (VA), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— S. Margherita di Stabio (CO), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— S. Maria dello Stelvio (SO), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— S. Pietro di Clivio (VA), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Tirano (SO), 1.a categoria, caminho-de-ferro

Polizia di Stato

— Traforo G.S. Bernardo (AO), 1.a categoria

Carabinieri

— Tubre (BZ), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Valmara di Lanzo (CO), 1.a categoria

Carabinieri

— Villa di Chiavenna (SO), 1.a categoria

Carabinieri

— Zenna (VA), 1.a categoria

Carabinieri

Fronteiras terrestres com a EslovÉnia

— Basovizza (TS), 1.a categoria

Carabinieri

— Castelletto versa (GO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Chiampore (TS), 2.a categoria

Carabinieri

— Devetachi (GO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Fernetti (TS), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Fusine Laghi (UD), 1.a categoria

Carabinieri

— Gorizia, 1.a categoria, caminho-de-ferro

Polizia di Stato

— Gorizia Casa Rossa, 1.a categoria

Polizia di Stato

— Gorizia S. Gabriele, 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Gorizia S. Pietro, 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Gorizia Via Rafut, 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Jamiano (GO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Merna (GO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Mernico (GO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Molino Vecchio (UD)

Guardia di Finanza

— Monrupino (TS), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Noghere (TS), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Passo Predil (UD), 1.a categoria

Carabinieri

— Pese (TS), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Plessiva (GO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Polava di Cepletischis (UD), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Ponte Vittorio, 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Prebenico Caresana (TS), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Rabuiese (TS), 1.a categoria

Polizia di Stato

— Robedischis (UD), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Salcano (GO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— S. Andrea (GO), 1.a categoria

Polizia di Stato

— S. Barbara (TS), 2.a categoria

Polizia di Stato

— S. Bartolomeo (TS), 1.a categoria

Carabinieri

— S. Floriano (GO), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— S. Pelagio (TS), 2.a categoria

Carabinieri

— S. Servolo (TS), 2.a categoria

Guardia di Finanza

— Stupizza (UD), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— Vencò (GO), 1.a categoria

Guardia di Finanza

— Villa Opicina (TS), 1.a categoria, caminho-de-ferro

Polizia di Stato

— Uccea (UD), 1.a categoria

Guardia di Finanza

Nota: Os pontos de passagem de segunda categoria servem exclusivamente para a passagem de residentes das zonas fronteiriças munidos dos documentos específicos («pequeno tráfico transfronteiriço»).

LUXEMBURGO

Fronteiras aéreas

Luxemburgo

PAÍSES BAIXOS

Fronteiras aéreas

Amsterdam Schiphol

De Kooy

Eindhoven

Enschede Twente

Groningen Eelde

Lelystad

Maastricht-Aachen

Rotterdam

Valkenburg (ZH)

Fronteiras marítimas

Amsterdam IJmond

Delfzijl

Den Helder

Dordrecht

Gent-Terneuzen

Harlingen

Hoek van Holland/Europoort

Lauwersoog

Moerdijk

Rotterdam-Havens

Scheveningen

Vlissingen

ÁUSTRIA

Aeroportos e aeródromos

Aeroportos

 

Graz-Thalerhof

 

Innsbruck-Kranebitten

 

Klagenfurt-Wörthersee

 

Linz-Hörsching

 

Salzburg-Maxglan

 

Wien-Schwechat

Aeródromos

 

Bad Kleinkirchheim

 

Dobersberg

 

Eferding

 

Feldkirchen-Ossiacher See

 

Ferlach

 

Ferlach-Glainach

 

Freistadt

 

Friesach-Hirt

 

Fürstenfeld

 

Gmunden

 

Goldeck Talstation

 

Halleg

 

Heliport Pongau

 

Hofkirchen

 

Hohenems-Dornbirn

 

Kapfenberg

 

Kappl

 

Kitzbühel

 

Krems-Langenlois

 

Kufstein-Langkampfen

 

Lanzen-Turnau

 

Leoben-Timmersdorf

 

Leopoldsdorf

 

Lienz-Nikolsdorf

 

Linz-Ost

 

Mariazell

 

Mauterndorf

 

Mayrhofen

 

Micheldorf

 

Niederöblarn

 

Nötsch im Gailtal

 

Ottenschlag

 

Pinkafeld

 

Punitz-Güssing

 

Reutte-Höfen

 

Ried-Kirchheim

 

St. Andrä im Lavanttal

 

St. Donat

 

St. Georgen am Ybbsfeld

 

St. Johann/Tirol

 

Scharnstein

 

Schärding-Suben

 

Seitenstetten

 

Spitzerberg

 

St. Pölten

 

Stockerau

 

Trieben

 

Villach

 

Völkermarkt

 

Vöslau

 

Waidring

 

Wattens

 

Weiz-Unterfladnitz

 

Wels

 

Wiener Neudorf

 

Wiener Neustadt/Ost

 

Wietersdorf

 

Wolfsberg

 

Zell am See

 

Zeltweg

 

Zwatzhof (heliporto)

Portos

Portos do Danúbio

 

Hainburg (3)

 

Wien-Praterkai (3)

Portos do lago de Constança

 

Hafen Bregenz (4)

 

Hafen Hard (4)

Fronteira terrestre

Fronteira terrestre com a Suíça (e o Liechtenstein)

 

Martinsbruck

 

Schalklhof

 

Spiss

 

Zeblas

 

Fimberpass

 

Tisis

 

Feldkirch-Buchs (estação)

 

Tosters

 

Nofels

 

Nofels-Fresch

 

Meiningen

 

Bangs (5)

 

«Tschagguns» (6)

 

Koblach

 

Mäder

 

Hohenems

 

Lustenau-Schmitterbrücke

 

Feldkirch-Buchs (estação)

 

Wiesenrain

 

Lustenau

 

St. Margarethen (estação)

 

Höchst

 

Gaissau (incluindo a ciclovia de Gaissau)

Fronteira terrestre com a República Checa

 

Plöckensteiner See-A. Stifter Denkmal

 

Plöckensteiner See

 

Guglwald

 

Schöneben

 

Weigetschlag

 

Summerau (estação)

 

Wullowitz

 

Pyhrabruck

 

Gmünd-Bahn

 

Gmünd-Böhmzeil

 

Gmünd-Bleylebenstraße

 

Schlag

 

Neunagelberg

 

Grametten

 

Fratres

 

Oberthürnau

 

Mitterretzbach

 

Hardegg

 

Kleinhaugsdorf

 

Retz (estação)

 

Laa an der Thaya

 

Drasenhofen

 

Schrattenberg

 

Reinthal

 

Hohenau (estação)

Fronteira terrestre com a República Eslovaca

 

Hohenau-Brücke

 

Marchegg (estação)

 

Berg

 

Kittsee

 

Kittsee-Jarovce

Fronteira terrestre com a Hungria

 

Nickelsdorf-Hegyeshalom (estação)

 

Nickelsdorf-estrada

 

Nickelsdorf-autoestrada

 

Andau

 

Pamhagen

 

Pamhagen (estação)

 

Mörbisch am See

 

Klingenbach

 

Sopron (7)

 

Deutschkreutz

 

Rattersdorf

 

Geschriebenstein

 

Rechnitz

 

Schachendorf

 

Eberau

 

Heiligenkreuz im Lafnitztal

 

Jennersdorf (estação)

Fronteira terrestre com a Eslovénia

 

Bonisdorf

 

Tauka

 

Kalch

 

St. Anna

 

Gruisla

 

Pölten

 

Goritz

 

Zelting

 

Sicheldorf

 

Bad Radkersburg

 

Mureck

 

Weitersfeld-Murfähre

 

Spielfeld-autoestrada

 

Spielfeld-estrada

 

Spielfeld-estação

 

Ehrenhausen

 

Berghausen

 

Sulztal

 

Langegg

 

Großwalz

 

Schlossberg

 

Arnfels

 

Oberhaag

 

St. Pongratzen

 

Radlpass

 

Soboth

 

Laaken

 

Hühnerkogel

 

Lavamünd

 

Leifling

 

Grablach

 

Bleiburg-estação

 

Raunjak

 

Petzen

 

Luscha

 

Uschowa

 

Steiner Alpen

 

Paulitschsattel

 

Seebergsattel

 

Koschuta

 

Loibltunnel

 

Loiblpass

 

Hochstuhl

 

Kahlkogel

 

Rosenbach (estação)

 

Karawankentunnel

 

Mittagskogel

 

Wurzenpass

PORTUGAL

Fronteiras marítimas

CONTINENTE

Aveiro

C. das Freiras

Cascais

Doca dos Olivais-Lisboa

Cais da Estiva Velha-Porto

Faro

Figueira da Foz

Lagos

Leixões

Porto de Lisboa

Marina de Vilamoura

Nazaré

Olhão

Peniche

Portimão

Póvoa do Varzim

S. Martinho do Porto

Sesimbra

Setúbal

Sines

Viana do Castelo

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

PF 208-Porto do Funchal

Porto de Porto Santo-Ilha de Porto Santo

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Porto de Angra do Heroísmo/Praia da Vitória-Ilha Terceira

Porto de Ponta Delgada-Ilha de S. Miguel

Cais da Horta-Ilha do Faial

Fronteiras aéreas

CONTINENTE

Aeroporto de Lisboa

Aeroporto de Faro

Aeroporto Francisco Sá Carneiro-Porto

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Aeroporto de Santa Catarina-Ilha da Madeira

Aeroporto de Porto Santo-Ilha de Porto Santo

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Aerogare civil das Lajes-Ilha Terceira

Aeroporto de Santa Maria-Ilha de Santa Maria

Aeroporto de Ponta Delgada-Ilha de S. Miguel

FINLÂNDIA

Fronteiras terrestres

 

Vaalimaa

 

Vainikkala (caminho-de-ferro)

 

Nuijamaa

 

Niirala

 

Vartius

 

Raja-Jooseppi

 

Imatra*

 

Kelloselkä*

 

Kortesalmi*

 

Kolmikanta*

 

Uukuniemi*

 

Valkeavaara*

 

Ruhovaara*

 

Haapavaara*

 

Leminaho*

 

Inari*

 

Kokkojärvi*

 

Kivipuro*

 

Rajakangas*

 

Karikangas*

 

Karttimo*

 

Kurvinen*

 

Onkamo*

 

Virtaniemi*

Explicação: Os pontos de passagem das fronteiras resultam do acordo celebrado entre os governos da República da Finlândia e da Federação da Rússia sobre os pontos de passagem mútuos (Helsínquia, 11 de Março de 1994). Os pontos marcados com asterisco têm utilização limitada, nos termos do acordo, e estão abertos ao tráfico em caso de necessidade. Trata-se quase exclusivamente de transportes de madeira. A maioria dos pontos de passagem estão fechados durante a maior parte do tempo.

Aeroportos

 

Enontekiö

 

Helsinki-Malmi

 

Helsinki-Vantaa

 

Ivalo

 

Joensuu

 

Jyväskylä

 

Kajaani

 

Kemi-Tornio

 

Kittilä

 

Kruunupyy

 

Kuopio

 

Kuusamo

 

Lappeenranta

 

Maarianhamina

 

Mikkeli

 

Oulu

 

Pori

 

Rovaniemi

 

Savonlinna

 

Tampere-Pirkkala

 

Turku

 

Vaasa

 

Varkaus

Fronteiras marítimas

Pontos de passagem portuários para os navios comerciais e os barcos de pesca

 

Eckerö

 

Hamina

 

Hanko

 

Haukipudas

 

Helsinki

 

Inkoo

 

Kalajoki

 

Kaskinen (também para barcos de recreio)

 

Kemi (também para barcos de recreio)

 

Kokkola

 

Kotka

 

Kristiinankaupunki

 

Lappeenranta

 

Loviisa

 

Långnäs

 

Maarianhamina (também para barcos de recreio)

 

Naantali

 

Nuijamaa (também para barcos de recreio)

 

Oulu

 

Parainen

 

Pietarsaari (também para barcos de recreio)

 

Pori (também para barcos de recreio)

 

Porvoo

 

Raahe

 

Rauma (também para barcos de recreio)

 

Tammisaari

 

Tornio

 

Turku

 

Uusikaupunki (também para barcos de recreio)

 

Vaasa

Postos de vigilância das fronteiras marítimas que funcionam como pontos de passagem para os barcos de recreio e os hidroaviões

 

Bågaskär

 

Enskär

 

Glosholmen

 

Haapasaaret

 

Hanko (também para hidroaviões)

 

Hiittinen

 

Jussarö

 

Kalajoki

 

Kokkola

 

Kotka (também para hidroaviões)

 

Kummelgrund

 

Kökar

 

Maarianhamina (também para hidroaviões)

 

Mäntyluoto

 

Nauvo

 

Orrengrund

 

Pirttisaari

 

Porkkala (também para hidroaviões)

 

Raahe

 

Röyttä

 

Santio

 

Storklubb

 

Suomenlinna (também para hidroaviões)

 

Susiluoto

 

Valassaaret

 

Vallgrund

 

Virpiniemi

SUÉCIA

 

Arlanda

 

Arvidsjaur

 

Borlänge

 

Gävle

 

Göteborg

 

Halmstad

 

Helsingborg

 

Härnösand

 

Jönköping

 

Kalmar

 

Karlshamn

 

Karlskrona

 

Karlstad

 

Kristianstad

 

Landskrona

 

Landvetter

 

Lidköping

 

Linköping

 

Luleå

 

Lysekil

 

Malmö

 

Marstrand

 

Mora

 

Norrköping

 

Nyköping

 

Nynäshamn

 

Oxelösund

 

Ronneby

 

Sandhamn

 

Simrishamn

 

Slite

 

Stockholm

 

Strömstad

 

Sundsvall

 

Säffle

 

Söderköping

 

Södertälje

 

Trelleborg

 

Trollhättan

 

Uddevalla

 

Umeå

 

Visby

 

Västerås

 

Växjö

 

Ystad

 

Örebro

 

Örnsköldsvik

 

Östersund

ISLÂNDIA

Aeroportos

 

Akureyri

 

Egilsstaðir

 

Höfn

 

Keflavík

 

Reykjavík

Portos

 

Akranes

 

Akureyri

 

Bolungarvík

 

Fáskrúðsfjörður

 

Fjarðarbyggð

 

Grindavík

 

Grundarfjörður

 

Grundartangi

 

Hafnarfjörður

 

Húsavík

 

Höfn

 

Ísafjörður

 

Patreksfjörður

 

Raufarhöfn

 

Reykjanesbær

 

Reykjavík

 

Sandgerði

 

Sauðárkrókur

 

Seyðisfjörður

 

Siglufjörður

 

Skagaströnd

 

Vestmannaeyjar

 

Vopnafjörður

 

þorlákshöfn

 

þórshöfn

NORUEGA

Aeroportos

 

Gardermoen

 

Fagernes

 

Geilo

 

Sandefjord

 

Skien

 

Notodden

 

Kristiansand

 

Sola

 

Haugesund

 

Leirvik

 

Bergen indre

 

Ålesund

 

Molde

 

Kristiansund

 

Ørland

 

Røros

 

Stjørdal

 

Bodø

 

Narvik

 

Sortland

 

Bardufoss

 

Tromsø

 

Alta

 

Lakselv

 

Kirkenes

Fronteiras marítimas

 

Oslo

 

Halden

 

Sarpsborg

 

Fredrikstad

 

Hvaler

 

Moss

 

Follo

 

Drammen

 

Hurum

 

Holmestrand

 

Horten

 

Tønsberg

 

Sandefjord

 

Larvik

 

Skien

 

Porsgrunn

 

Kragerø

 

Arendal

 

Grimstad

 

Risør

 

Kristiansand

 

Farsund

 

Flekkefjord

 

Mandal

 

Egersund

 

Gjesdal

 

 

Sandnes

 

Sokndal

 

Rana

 

Sola

 

Stavanger

 

Haugesund

 

Tysvær

 

Odda

 

Lindås

 

Askøy

 

Sotra

 

Leirvik

 

Bergen indre

 

Høyanger

 

Årdalstangen

 

Florø

 

Måløy

 

Ålesund

 

Molde

 

Kristiansund

 

Ørland

 

Hummelvik

 

Orkanger

 

Trondheim

 

Steinkjer

 

Stjørdal

 

Namsos

 

Mosjøen

 

Bodø

 

Narvik

 

Sortland

 

Svolvær

 

Gryllefjord

 

Harstad

 

Balsfjord

 

Finnsnes

 

Karlsøy

 

Lyngen

 

Skjervøy

 

Tromsø

 

Hammerfest

 

Havøysund

 

Honningsvåg

 

Alta

 

Båtsfjord

 

Vardø

 

Kjøllefjord

 

Vadsø

 

Kirkenes

Fronteiras terrestres

Storskog


(1)  Os aeroportos de Araxos, de Chios, de Karpathos e de Milos são pontos de passagem fronteiriça não autorizados. Funcionam exclusivamente durante a época estival.

(2)  O posto alfandegário e de controlo policial de «La Línea de la Concepción» não coincide com o traçado da fronteira tal como foi reconhecido pela Espanha em conformidade com o Tratado de Utreque.

(3)  Posto fronteiriço do Danúbio para passageiros e mercadorias.

(4)  Porto do lago Constança — sem ligações regulares; presença de pessoal unicamente em caso de excursões de barco.

(5)  O nome «Bangs» designa o conjunto dos pontos de passagem autorizados de Nofels-Egg, Gantensteinweg, Rainweg, Habererweg, Rheindammweg e Jägersteig-Felsbandweg.

(6)  O nome «Tschaggungs» designa o conjunto dos pontos de passagem autorizados de Plankner Sattel, Saminatal, Kirchlspitzen, Brandner Gletscher, Schesaplana, Tote Alpe, Bartümeljoch, Salarueljoch, Mattlerjoch, Sareiserjoch, Bettlerjoch, Schweizertor, Drusentor, Grünes Fürkele, Plaseggenpaß e Sarottlpaß.

(7)  O nome «Sopron» designa o conjunto dos pontos de passagem autorizados de Wulkaprodersdorf-Sopron, Loipersbach-Sopron e Deutschkreutz-Sopron.

ANEXO 2

 

ANEXO 3

Os anexos 2 e 3 foram suprimidos pela Decisão 2002/352/CE do Conselho (JO L 123 de 9.5.2002, p. 47), em vigor desde 1 de Junho de 2002.

ANEXO 4

Critérios em função dos quais podem ser apostos vistos aos documentos de viagem

O presente documento corresponde ao anexo 11 das Instruções Consulares Comuns.

Consideram-se como documentos de viagem, válidos nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os documentos de viagem que a seguir se mencionam, sempre que, para além de reunirem as condições dos artigos 13.o e 14.o, comprovem devidamente a identidade do titular e, nos casos das alíneas a) e b) abaixo especificadas, a sua nacionalidade ou cidadania:

a)

Documentos de viagem emitidos, em conformidade com as normas da prática internacional, por países ou territórios reconhecidos por todos os Estados-Membros;

b)

Os passaportes ou documentos de viagem nos quais seja garantido o regresso, ainda que tenham sido concedidos por países ou territórios não reconhecidos por todos os Estados-Membros, sempre que o Comité Executivo tenha reconhecido a sua validade para efeitos de colocar nos referidos documentos [ou numa folha separada] um visto comum, aprovando por unanimidade:

a lista dos referidos passaportes ou documentos de viagem,

a lista dos países ou territórios não reconhecidos que emitem os mesmos.

O eventual estabelecimento de tais listas, que apenas correspondem às necessidades de execução da Convenção de Aplicação, não prejudica o reconhecimento pelas partes contratantes de países ou entidades territoriais não reconhecidas.

c)

Documentos de viagem para refugiados emitidos em conformidade com a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados;

d)

Documentos de viagem para apátridas concedidos em conformidade com a Convenção de 1954 sobre o Estatuto das Pessoas Apátridas (1).


(1)  Não sendo partes nesta convenção, Portugal e Áustria aceitam, no entanto, que nos documentos de viagem emitidos ao abrigo da referida convenção possam ser apostos vistos uniformes emitidos pelas partes contratantes.

ANEXO 5

I.

Lista comum de países terceiros cujos nacionais são sujeitos à obrigação de visto estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001  (1) , alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001  (2) .

II.

Lista comum de países terceiros cujos nacionais são isentos da obrigação de visto estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001  (1) , alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001  (2) .

III.

Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço bem como a titulares de laissez-passer concedidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus próprios funcionários.

O presente documento corresponde aos anexos 1 e 2 das Instruções Consulares Comuns.

I.   Lista comum de países terceiros cujos nacionais são sujeitos à obrigação de visto estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001

1.   Estados

 

AFEGANISTÃO

 

ÁFRICA DO SUL

 

ALBÂNIA

 

ANGOLA

 

ANTÍGUA E BARBUDA

 

ARÁBIA SAUDITA

 

ARGÉLIA

 

ARMÉNIA

 

AZERBAIJÃO

 

BAAMAS

 

BANGLADECHE

 

BARBADOS

 

BARÉM

 

BELIZE

 

BENIM

 

BIELORRÚSSIA

 

BIRMÂNIA/MIANMAR

 

BÓSNIA-HERZEGOVINA

 

BOTSUANA

 

BULGÁRIA

 

BURQUINA FASO

 

BURUNDI

 

BUTÃO

 

CABO VERDE

 

CAMARÕES

 

CAMBOJA

 

CATAR

 

CAZAQUISTÃO

 

CHADE

 

CHINA

 

COLÔMBIA

 

COMORES

 

CONGO-BRAZZAVILLE

 

CONGO-KINSHASA

 

COREIA DO NORTE

 

COSTA DO MARFIM

 

CUBA

 

DOMÍNICA

 

EGIPTO

 

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

 

ERITREIA

 

ETIÓPIA

 

FIJI

 

FILIPINAS

 

GABÃO

 

GÂMBIA

 

GANA

 

GEÓRGIA

 

GRANADA

 

GUIANA

 

GUINÉ

 

GUINÉ-BISSAU

 

GUINÉ EQUATORIAL

 

HAITI

 

IÉMEN

 

ÍLHAS MARSHALL

 

ÍNDIA

 

INDONÉSIA

 

IRÃO

 

IRAQUE

 

JAMAICA

 

JIBUTI

 

JORDÂNIA

 

KOWEIT

 

LAOS

 

LESOTO

 

LÍBANO

 

LIBÉRIA

 

LÍBIA

 

MACEDÓNIA (ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA)

 

MADAGÁSCAR

 

MALAVI

 

MALDIVAS

 

MALI

 

MARIANAS DO NORTE

 

MARROCOS

 

MAURÍCIA

 

MAURITÂNIA

 

MICRONÉSIA

 

MOÇAMBIQUE

 

MOLDÁVIA

 

MONGÓLIA

 

NAMÍBIA

 

NAURU

 

NEPAL

 

NÍGER

 

NIGÉRIA

 

OMÃ

 

PALAU

 

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

PAQUISTÃO

 

PERU

 

QUÉNIA

 

QUIRGUIZISTÃO

 

QUIRIBATI

 

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

 

REPÚBLICA DOMINICANA

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA (SÉRVIA-MONTENEGRO)

 

RUANDA

 

RÚSSIA

 

SALOMÃO (ILHAS)

 

SAMOA OCIDENTAL

 

SANTA LÚCIA

 

SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS

 

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

SENEGAL

 

SERRA LEOA

 

SEICHELES

 

SÍRIA

 

SOMÁLIA

 

SRI LANCA

 

SUDÃO

 

SURINAME

 

SUAZILÂNDIA

 

TAILÂNDIA

 

TAJIQUISTÃO

 

TANZÂNIA

 

TOGO

 

TONGA

 

TRINDADE E TOBAGO

 

TUNÍSIA

 

TURQUEMENISTÃO

 

TURQUIA

 

TUVALU

 

UCRÂNIA

 

UGANDA

 

USBEQUISTÃO

 

VANUATU

 

ZÂMBIA

 

ZIMBABUÈ

2.   Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como Estados pelo menos por um Estado-Membro

 

AUTORIDADE PALESTINIANA

 

TIMOR LESTE

 

TAIWAN

II.   Lista comum de países terceiros cujos nacionais são isentos da obrigação de visto estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2414/2001 do Conselho.

1.   Estados

 

ANDORRA

 

ARGENTINA

 

AUSTRÁLIA

 

BOLÍVIA

 

BRASIL

 

BRUNEI

 

BULGÁRIA

 

CANADÁ

 

CHILE

 

CHIPRE

 

COREIA DO SUL

 

COSTA RICA

 

CROÁCIA

 

EQUADOR

 

ESLOVÁQUIA

 

ESLOVÉNIA

 

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

ESTÓNIA

 

GUATEMALA

 

HONDURAS

 

HUNGRIA

 

ISRAEL

 

JAPÃO

 

LETÓNIA

 

LITUÂNIA

 

MALÁSIA

 

MALTA

 

MÉXICO

 

MÓNACO

 

NICARÁGUA

 

NOVA ZELÂNDIA

 

PANAMÁ

 

PARAGUAI

 

POLÓNIA

 

REPÚBLICA CHECA

 

ROMÉNIA

 

SANTA SÉ

 

SALVADOR

 

SÃO MARINO

 

SINGAPURA

 

SUÍÇA

 

URUGUAI

 

VENEZUELA

2.   Regiões Administrativas Especiais da República Popular da China

 

RAE de Hong Kong (3)

 

RAE de Macau (4)

III.   Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço bem como a titulares de laissez-passer concedidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus próprios funcionários.

I.   Regime de circulação nas fronteiras externas

1.

A circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço não é regida pela lista de regime comum de exigência de vistos. As partes contratantes comprometem-se, no entanto, a informar previamente os seus parceiros, de quaisquer alterações que pretendam introduzir no regime de circulação dos titulares destes passaportes e a ter mutuamente em conta os seus interesses respectivos.

2.

Tendo em vista avançar de uma forma particularmente flexível até à harmonização do regime de circulação de titulares deste tipo de passaportes, em anexo ao presente manual e, a título informativo, figurará um inventário dos países a cujos nacionais um ou mais Estados Schengen não exige visto quando sendo titulares de um passaporte diplomático e/ou de serviço ou especial, mas sim quando sejam titulares de um passaporte comum. Se for caso disso, figurará também um inventário da situação inversa. O Comité Executivo manterá os dois inventários actualizados.

3.

Não beneficiarão do regime de circulação previsto neste documento os titulares de passaportes comuns para assuntos públicos nem de passaportes de serviço, oficiais, especiais, etc., cuja emissão por Estados terceiros não corresponda à prática internacional dos Estados membros de Schengen. Para este efeito, o Comité Executivo, sob proposta de um grupo de peritos, poderá estabelecer uma lista de passaportes não comuns a cujos titulares os Estados membros não pretendem conceder um tratamento privilegiado.

4.

Qualquer pessoa a quem seja concedido um visto para acreditação pela primeira vez num Estado-Membro poderá, pelo menos, transitar pelos restantes Estados para se dirigir ao território do Estado que lhe concedeu o visto, nas condições previstas no artigo 18.o da Convenção de Aplicação.

5.

Os membros de missões diplomáticas ou serviços consulares já acreditados e respectivas famílias, titulares de um cartão emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, poderão passar a fronteira externa do território Schengen mediante a apresentação do referido cartão e, se necessário, do documento de viagem.

6.

Regra geral, os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ainda que permaneçam sujeitos à obrigação de visto se for caso disso, estão dispensados de provar que dispõem de meios de subsistência suficientes. Todavia, quando se trate de deslocações de carácter particular, poderão, se for caso disso, ser solicitados os documentos comprovativos requeridos para os passaportes comuns.

7.

Qualquer pedido de visto em passaporte diplomático, oficial ou de serviço, quando o requerente se desloca em missão deverá ser acompanhado de uma nota verbal do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de uma Missão Diplomática (caso o pedido de visto seja efectuado num país terceiro). Se a deslocação for de carácter privado, poderá também ser necessária uma nota verbal.

8.1.

O mecanismo de consulta prévia às autoridades centrais dos outros Estados aplica-se aos pedidos de visto apresentados por titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. Não se procede a consulta prévia relativamente a nacionais de Estados que tenham celebrado um acordo de supressão de vistos para passaportes diplomáticos e/ou de serviço com o país a cujo nacional a consulta se refere (nos casos mencionados no anexo 14b da presente Instrução).

Se algum dos Estados levantar objecções, o Estado Schengen a quem compete tratar do pedido de visto pode conceder um visto com validade territorial limitada.

8.2.

Os Estados Schengen comprometem-se a, de futuro, não celebrar, sem acordo prévio dos restantes Estados membros, acordos de supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço com Estados cujos nacionais outro Estado Schengen submeta ao processo de consulta prévia para a concessão de vistos.

8.3.

Se se tratar de um visto para a acreditação de um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, e se o mecanismo de consulta prévia for aplicável, a consulta será efectuada nos termos do artigo 25.o da Convenção de Aplicação.

9.

Quando um Estado invocar as excepções previstas no n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação, a admissão dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço limitar-se-á, também, ao território nacional do Estado-Membro em questão, o qual deverá informar desse facto os restantes Estados-Membros.

II.   Regime de circulação nas fronteiras internas

Será aplicável, de um modo geral, o regime de circulação previsto nos artigos 19.o e seguintes da Convenção de Aplicação, excepto em caso de concessão de um visto com validade territorial limitada.

Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço poderão circular pelo território das partes contratantes durante um período de três meses a contar da data da entrada (caso não estejam sujeitos à obrigação de visto) ou durante o período de validade do visto concedido.

Os membros acreditados de missões diplomáticas ou serviços consulares e respectivas famílias, titulares de um cartão emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros poderão circular pelo território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses, mediante a apresentação desse cartão e, se necessário, do documento de viagem.

III.   O regime de circulação descrito no presente documento aplica-se a titulares de laissez-passer concedidos por organizações internacionais intergovernamentais de que todos os Estados Schengen sejam signatários, aos funcionários das mesmas que, ao abrigo dos tratados que as instituem, estejam dispensados da inscrição no Serviço dos Estrangeiros bem como da posse de um título de residência (ver página 47 do Manual Comum das Fronteiras).

Regime de circulação aplicável a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço

Inventário A

Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto quando sejam titulares de passaportes comuns não quando sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço

 

BNL

DK

D

GR

E

F

I

A

P

FIN

S

ISL

N

África do Sul

 

 

D

DS

 

 

 

DS

DS

 

 

DS

DS

Albânia

 

 

 

DS

 

 

D

 

 

 

 

 

 

Angola

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

Antígua e Barbuda

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Argélia

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Baamas

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

Barbados

 

 

 

 

 

 

DS

DS

 

 

 

 

 

Benim

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Bósnia-Herzegovina

 

 

 

D

 

 

 

D

 

 

 

 

 

Botsuana

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Burquina Faso

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Cabo Verde

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

Chade

D

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colômbia

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Costa do Marfím

DS

 

 

 

 

DS

DS

DS

 

 

 

 

 

Domínica

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Egipto

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Fiji

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Filipinas

 

DS

DS

DS

DS

 

DS

DS

 

DS

DS

 

DS

Gabão

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

Gâmbia

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Guiana

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Gana

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Índia

 

DS

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jamaica

DS

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Koweit

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Lesoto

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Macedónia, antiga República Jugoslava da

 

 

D

DS

 

D

DS

D

 

 

 

 

DS

Malavi

DS

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maldivas

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

Marrocos

DS

 

D

DS

D

D

DS

DS

DS

 

 

 

DS

Mauritânia

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Moçambique

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

Namíbia

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Níger

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Paquistão

DS

DS

D

 

 

 

 

DS

 

DS

 

DS

DS

Perú

 

 

D

DS

DS

DS

DS

DS

 

DS

 

 

 

Quénia

 

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

República Federativa da Jugoslávia

 

 

 

DS

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Samoa Ocidental

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

São Tomé e Príncipe

 

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

Senegal

D

 

DS

 

 

D

DS

DS

 

 

 

 

 

Seicheles

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

Suazilândia

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Tailândia

DS

DS

DS

DS

 

 

DS

DS

 

DS

DS

 

DS

Togo

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Trindade e Tobago

 

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

Tunísia

DS

 

D

DS

D

D

DS

DS

DS

 

 

 

 

Turquia

DS

DS

DS

DS

DS

DS

DS

DS

D

DS

DS

DS

DS

Uganda

 

 

 

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

Zimbabué

 

 

 

DS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DS: dispensados de visto os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço.

D: dispensados de visto apenas os titulares de passaportes diplomáticos.

Inventário B

Países a cujos nacionais um ou vários Estados Schengen exigem visto desde que sejam titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço mas não quando sejam titulares de passaportes comuns.

 

BNL

DK

D

GR

E

F

I

A

P

FIN

S

ISL

N

Estados Unidos

 

 

 

X

X (5)

X (5)

 

 

 

 

 

 

 

Israel

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

México

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 


(1)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(2)  JO L 327 de 12.12.2001, p. 1.

(3)  A isenção de visto aplica-se apenas aos titulares do passaporte «Hong Kong Special Administrative Region».

(4)  A isenção de visto aplica-se apenas aos titulares do passaporte «Região Administrativa Especial de Macau».

(5)  Quando se encontram em missão ou viagem oficial.

ANEXO 5a

Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala, obrigação essa que inclui os titulares de documentos de viagem emitidos por estes países terceiros (1)

Os Estados Schengen comprometem-se a não alterar a parte I do anexo 5a, sem acordo prévio dos outros Estados membros.

Se um Estado membro entende alterar a parte II deste anexo, compromete-se a informar os seus parceiros do facto e a atender aos interesses dos mesmos.

O presente documento corresponde ao anexo 3 das Instruções Consulares Comuns.

Parte I

Lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária (VTA) por todos os Estados Schengen, obrigação essa que inclui os titulares de documentos de viagem emitidos por estes países terceiros (2)  (3)

 

AFEGANISTÃO

 

BANGLADECHE

 

CONGO-KINSHASA

 

ERITREIA (4)

 

ETIÓPIA

 

GANA

 

IRAQUE

 

IRÃO (5)

 

NIGÉRIA

 

PAQUISTÃO

 

SOMÁLIA

 

SRI LANCA

Estas pessoas não estão sujeitas a visto de escala caso sejam titulares de um título de residência de um Estado membro do EEE mencionada na lista A da parte III deste anexo ou de determinados títulos de residência de Andorra, do Japão, do Canadá, do Mónaco, de São Marino, da Suíça ou dos Estados Unidos da América que garantam um direito absoluto de regresso e se encontrem mencionados na lista B da parte III deste anexo.

Esta lista de títulos de residência deverá ser completada e regularmente verificada de comum acordo pelo subgrupo «Vistos» do Grupo de Trabalho II. Perante eventuais problemas, os Estados partes poderão suspender a aplicação destas medidas até ser definida uma solução de comum acordo. As partes contratantes poderão excluir certos títulos de residência desta isenção se tal estiver indicado na parte III.

No que respeita aos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou de outros passaportes oficiais, cabe ao Estado membro interessado decidir das excepções à obrigação de visto de escala.

Parte II

Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária apenas por alguns Estados Schengen, estando também sujeitos a esta obrigação os titulares de documentos de viagem emitidos por estes países terceiros

 

BNL (6)

DK

D

E (7)

F (8)

GR

I (9)

A (10)

P

FIN

S

ISL

N

Albânia

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Angola

X

 

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

Costa do Marfím

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cuba

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Egipto

 

 

 

 

X (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

Gâmbia

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guiné

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Guiné-Bissau

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Haiti

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Índia

 

X (12)

X (13)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Indonésia

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

Jordânia

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líbano

 

 

X

 

X (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

Libéria

 

 

 

X

X

 

 

X

X

 

 

 

 

Líbia

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Mali

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Senegal

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

Serra Leoa

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Síria

X

 

X

 

X (14)

X

 

 

 

 

 

 

 

Sudão

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Togo

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Turquia

 

 

X (13)

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Parte III

A.

Lista das autorizações de residência de Estados do EEE cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária (15):

 

IRLANDA:

Residence permit com um re-entry visa (autorização de residência unicamente com visto de regresso)

 

LISTENSTAINE:

Livret pour étranger B (autorização de residência garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de um ano não tenha expirado) (16)

Livret pour étranger C (autorização de estabelecimento garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de cinco ou dez anos não tenha expirado)

 

REINO UNIDO:

Leave to remain in the United Kingdom for an indefinite period (autorização de residência no Reino Unido de duração ilimitada. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora do Reino Unido não tiver sido superior a dois anos)

Certificate of entitlement to the right of abode (documento que certifica o direito de estabelecimento)

B.

Lista das autorizações de residência que conferem direito de regresso absoluto, mediante a apresentação das quais os seus titulares estão dispensados de visto de escala:

 

ANDORRA:

Tarjeta provisional de estancia y de trabajo (cartão provisório de permanência e de trabalho) (branco); concedido para o trabalho sazonal. O período de validade depende da duração do contrato de trabalho, sendo em princípio inferior a seis meses. Não é renovável (15)

Tarjeta de estancia y de trabajo (cartão de permanência e de trabalho) (branco); é concedido por um período de seis meses e pode ser renovado por mais um ano (15)

Tarjeta de estancia (cartão de permanência) (branco); é concedido por um período de seis meses e pode ser renovado por mais um ano (15)

Tarjeta temporal de residencia (cartão temporário de residência) (cor-de-rosa); é concedido por um período de um ano e pode ser renovado duas vezes pelo mesmo período (15)

Tarjeta ordinaria de residencia (cartão normal de residência) (amarelo); é concedido por um período de três anos e pode ser renovado por mais três anos (15)

Tarjeta privilegiada de residencia (cartão privilegiado de residência) (verde); é concedido por um período de cinco anos e pode ser renovado pelo mesmo período

Autorización de residencia (autorização de residência) (verde); é concedida por um período de um ano e pode ser renovada por mais três anos (15)

Autorización temporal de residencia y de trabajo (autorização temporária de trabalho e de residência) (cor-de-rosa); é concedida por um período de dois anos e pode ser renovada por mais dois anos (15)

Autorización ordinaria de residencia y de trabajo (autorização normal de residência e de trabalho) (amarela); é concedida por um período de cinco anos.

Autorización privilegiada de residencia y de trabajo (autorização privilegiada de residência e de trabalho) (verde); é concedida por um período de 10 anos e pode ser renovada pelo mesmo período

 

CANADÁ:

Returning Resident Permit (autorização de regresso para os residentes, folha separada no passaporte)

 

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

Form I-551 Permanent resident card [validade de dois (16) ou dez anos]

Form I-551 Alien registration receipt card [validade de dois (17) ou dez anos]

Form I-551 Alien registration receipt card (validade ilimitada)

Form I-327 Re-entry document (validade de dois anos — concedido aos titulares de um I-551) (17)

Resident alien card (cartão de identidade de estrangeiro concedido a residentes, com uma validade de dois (17) anos, dez anos ou ilimitada. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos EUA não tiver sido superior a um ano)

Permit to reenter (autorização de regresso, com uma validade de dois anos. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos EUA não tiver sido superior a dois anos) (17)

Valid temporary residence stamp (carimbo de residência temporária aposto em passaporte válido com a validade de um ano, a partir da data de emissão)

 

JAPÃO:

Re-entry permit to Japan (autorização de regresso ao Japão) (17)

 

MÓNACO:

Carte de séjour de résident temporaire de Monaco (cartão de residência temporária) (17)

Carte de séjour de résident ordinaire de Monaco (cartão de residência comum)

Carte de séjour de résident privilégié de Monaco (cartão de residência privilegiada)

Carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque (cartão de residência de cônjuge de cidadão monegasco)

 

SÃO MARINO:

Permesso di soggiorno ordinario (validità illimitata) [autorização normal de residência (validade ilimitada)]

Permesso di soggiorno continuativo speciale (validità illimitata) [autorização permanente especial de residência (validade ilimitada)]

Carta d'identità de San Marino (validità illimitata) [bilhete de identidade de São Marino (validade ilimitada)]

 

SUÍÇA:

Livret pour étranger B (autorização de residência garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de um ano não tenha expirado) (17)

Livret pour étranger C (autorização de estabelecimento garantindo o regresso do seu titular, desde que o período de validade de cinco ou dez anos não tenha expirado).


(1)  Em caso de concessão de vistos de escala aeroportuária (designados VTA — «Visa de transit aéroportuaire») a consulta às autoridades centrais não é necessária.

(2)  Para todos os Estados Schengen:

Estão isentos do VTA:

os membros da tripulação dos aviões nacionais de um Estado parte na Convenção de Chicago.

(3)  Para os países do Benelux, Espanha e França:

Estão isentos do VTA:

os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço.

(4)  Para a Alemanha:

Apenas quando os nacionais não são titulares de um visto ou autorização de residência válidos para um Estado-Membro da UE ou um Estado parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, ou para o Canadá, a Suíça ou os Estados Unidos da América.

(5)  Para a Alemanha:

Estão isentos do VTA:

os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço.

(6)  Apenas quando estes nacionais não forem titulares de uma autorização de residência válida num dos países do EEE, do Canadá ou dos Estados Unidos. Estão, igualmente, isentos os titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou especial.

(7)  Não estão sujeitos à obrigação de VTA os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. O mesmo se aplica aos titulares de passaportes comuns que sejam residentes ou titulares de um visto de entrada no decurso da sua validade, num Estado membro do EEE, nos Estados Unidos da América ou no Canadá.

(8)  Estão isentos do VTA:

os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço,

os titulares de um dos títulos de residência enunciados na parte III,

os membros da tripulação dos aviões nacionais de um Estado parte na Convenção de Chicago.

(9)  Apenas quando estes nacionais não sejam titulares de autorização de residência válida para os Estados membros do EEE, Canadá ou Estados Unidos da América do Norte.

(10)  Os cidadãos dos países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala (VTA) não necessitam de visto para transitar por um aeroporto austríaco, desde que durante o período de trânsito possuam os seguintes documentos:

um título de residência de Andorra, Japão, Canadá, Mónaco, São Marino, Suíça, Vaticano ou Estados Unidos, que garanta um direito de regresso absoluto,

um visto ou título de residência de um Estado Schengen onde o Acordo de Adesão tenha entrado em vigor,

um título de residência de um Estado membro do EEE.

(11)  Unicamente para os titulares do documento de viagem de refugiado palestiniano.

(12)  Os nacionais da Índia não estão sujeitos à obrigação do visto de escala aeroportuária se forem titulares de um passaporte diplomático ou de serviço.

Os nacionais da Índia também não estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária se forem titulares de um visto ou autorização de residência válidos para um país da UE ou do EEE, para o Canadá, para a Suíça ou para os Estados Unidos. Além disso, os nacionais da Índia não estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária se forem detentores de uma autorização de residência válida para Andorra, o Japão, Mónaco ou São Marino e tiverem autorização de readmissão no seu país de residência válida por três meses após a sua estadia em trânsito aeroportuário.

Note-se que a excepção feita para os nacionais da Índia detentores de uma autorização de residência válida para Andorra, o Japão, Mónaco ou São Marino entra em vigor na data em que a Dinamarca se integra na cooperação Schengen, ou seja em 25 de Março de 2001.

(13)  Apenas quando estes nacionais não sejam titulares de visto ou título de residência válidos para um Estado-Membro da UE ou um Estado parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, o Canadá, a Suíça ou os Estados Unidos da América.

(14)  Também para os titulares do documento de viagem para refugiados palestinianos.

(15)  O texto referente à Dinamarca, Finlândia, Suécia, Islândia e Noruega foi suprimido pela Decisão 2001/329/CE do Conselho (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), em vigor desde 27 de Abril de 2001.

(16)  Os titulares desta autorização de residência não estão dispensados de visto de escala na Alemanha.

(17)  Os titulares desta autorização de residência não estão dispensados de visto de escala na Alemanha.

ANEXO 6

Modelos de vinhetas de visto e informações sobre as suas características técnicas e de segurança

(ponto 3.1.2)

O presente documento corresponde ao anexo 8 das Instruções Consulares Comuns.

As características técnicas e de segurança dos modelos de vinheta de visto constam, ou serão adoptadas com base, no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (1).


(1)  Texto inserido nos termos do Regulamento (CE) n.o 334/2002 do Conselho (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7), em vigor desde 15 de Março de 2002.

REGULAMENTO (CE) N.o 1683/95 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1995

que estabelece um modelo-tipo de visto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 100.oC,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o n.o 3 do artigo 100.oC do Tratado exige que o Conselho adopte as medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto até 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que a criação de um modelo-tipo de visto constitui um importante passo na via da harmonização da política de vistos; que o artigo 7.oA do Tratado estabelece que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das pessoas é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; que esta disposição deve igualmente ser considerada como formando parte de um conjunto coerente com as medidas constantes do título VI do Tratado da União Europeia;

Considerando que é essencial que o modelo-tipo de visto inclua todas as informações necessárias e satisfaça normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguarda contra a contrafacção e a falsificação; que o modelo-tipo deve igualmente ser adaptado à utilização por todos os Estados-Membros e incluir dispositivos de segurança universalmente reconhecidos e perceptíveis a olho nu;

Considerando que o presente regulamento apenas estabelece as especificações destituídas de carácter secreto; que estas especificações devem ser completadas por outras, que devem permanecer secretas a fim de evitar a contrafacção e a falsificação, e que, destas últimas, não podem constar dados pessoais nem referências a estes; que devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar especificações complementares;

Considerando que, a fim de garantir que as informações em questão não sejam divulgadas a outras pessoas para além das estritamente necessárias, é igualmente essencial que cada Estado-Membro designe apenas um organismo para a impressão do modelo-tipo de visto, mantendo a faculdade de o substituir por outro, se necessário; que, por razões de segurança, cada Estado-Membro deve comunicar o nome do organismo competente à Comissão e aos outros Estados-Membros;

Considerando que, para ser eficaz, o presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de vistos a que se refere o artigo 5.o; que os Estados-Membros deverão ter igualmente a possibilidade de utilizar o modelo-tipo de visto em vistos destinados a finalidades diferentes das previstas no artigo 5.o, desde que as modificações visíveis a olho nu não permitam qualquer confusão com o visto uniforme;

Considerando que, no que respeita aos dados pessoais que devem constar do modelo-tipo de visto, nos termos do anexo do presente regulamento, importa garantir a observância das medidas tomadas pelos Estados-Membros em matéria de protecção de dados, bem como do direito comunitário aplicável na matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os vistos emitidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o revestirão a forma de modelo-tipo de visto (vinheta autocolante). Esses vistos serão conformes com as especificações constantes do anexo.

Artigo 2.o

As especificações técnicas complementares destinadas a dificultar a contrafacção ou a falsificação do visto serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 6.o

Artigo 3.o

1.   As especificações a que se refere o artigo 2.o são secretas e não serão publicadas. Serão exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para a respectiva impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

2.   Cada Estado-Membro designará um organismo a que pertencerá a responsabilidade exclusiva da impressão dos vistos. Os Estados-Membros comunicarão o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-Membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-Membros. Os Estados-Membros conservarão a faculdade de substituir o organismo por si designado. Nesse caso, comunicarão o facto à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo de disposições relevantes de âmbito mais extenso em matéria de protecção de dados, as pessoas a quem tenha sido atribuído um visto têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos nesse visto, e, se necessário, obter a rectificação ou a supressão desses dados.

2.   O modelo-tipo de visto não conterá quaisquer informações, legíveis por meios mecânicos, à excepção dos dados que constam igualmente dos espaços descritos nos pontos 6 a 11 do anexo ou do título de viagem correspondente.

Artigo 5.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Visto» uma autorização concedida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro, exigida para entrar no seu território para efeitos de:

estada nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros durante um período não superior a três meses,

trânsito através do território ou da zona de trânsito aeroportuário desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

Artigo 6.o

1.   Quando for feita remissão para o procedimento estabelecido no presente artigo, são aplicáveis as disposições a seguir enunciadas:

2.   A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3.

a)

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b)

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de dois meses, este último não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto se o Conselho se tiver pronunciado contra essas medidas por maioria simples.

Artigo 7.o

Sempre que os Estados-Membros utilizarem o modelo-tipo de visto para efeitos diferentes dos previstos no artigo 5.o devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o visto a que se refere o artigo 5.o

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o é aplicável seis meses após a adopção das medidas a que se refere o artigo 2.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

H. de CHARETTE

ANEXO

Image

Dispositivo de segurança

1.

Figurará neste espaço um sinal constituído por nove elipses dispostas em leque.

2.

Neste espaço figurará uma marca óptica variável («Kinegrama» ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecerão doze estrelas, a letra «E» e um globo terrestre de tamanhos e cores diferentes.

3.

O logotipo constituído por uma ou mais letras indicativas do Estado-Membro emissor (ou «BNL» no caso dos países do Benelux, a saber, a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos) figurará neste espaço sob forma de imagem latente. Este logotipo será em tipo claro na posição horizontal e escuro quando sofre uma rotação de 90.o Serão utilizados os seguintes logotipos: A para a Áustria, BNL para o Benelux, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para França, FIN para a Finlândia, GR para a Grécia, I para Itália, IRL para a Irlanda, P para Portugal, S para a Suécia e UK para o Reino Unido.

4.

A palavra «visto» figurará em letras maiúsculas no centro deste espaço, a tinta óptica variável. Consoante o ângulo de observação, surgirá em verde ou em vermelho.

5.

Este espaço conterá o número do visto, que será pré-impresso e começará pela letra ou letras correspondentes ao país emissor, tal como descritos no ponto 3. Será utilizado um tipo especial.

Partes a completar

6.

Esta casa começará pela expressão «válido para». A autoridade emissora indicará o território ou territórios para os quais é válido o visto.

7.

Esta casa começará pela palavra «de» e a palavra «até» figurará na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o período de validade do visto.

8.

Esta casa começará pela expressão «número de entradas» e, mais adiante, na mesma linha, figurarão as expressões «duração da estada» (isto é, duração da estada prevista pelo requerente) e «dias».

9.

Esta casa começara pela expressão «emitido em» e será utilizada para indicar o local de emissão.

10.

Esta casa começará pela palavra «em» (depois do qual a autoridade emissora indicará a data de emissão); na mesma linha mais adiante aparecerá a expressão «número de passaporte» (depois da qual figurará o número de passaporte do titular).

11.

Esta casa começará pela expressão «tipo de visto». A autoridade emissora indicará a categoria do visto, nos termos dos artigos 5.o e 7.o do presente regulamento.

12.

Esta casa começará pela palavra «averbamentos». A autoridade emissora utilizá-la-á para indicar quaisquer outras informações consideradas necessárias, desde que sejam conformes com o artigo 4.o do presente regulamento. As duas linhas e meia que se seguem serão deixadas em branco para inscrever essas observações.

13.

Esta casa incluirá as informações legíveis por meios mecânicos para facilitar os controlos nas fronteiras externas.

O papel será verde pastel com fibrilhas vermelhas e azuis.

As rubricas relativas às casas figurarão nas línguas francesa e inglesa, podendo o Estado emissor aditar uma terceira língua oficial da Comunidade. No entanto, a palavra «visto» na primeira linha superior pode figurar em qualquer língua oficial da Comunidade.

REGULAMENTO (CE) N.o 334/2002 DO CONSELHO

de 18 de Febereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 que estabelece um modelo-tipo de visto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 62.o, ponto 2), alínea b), subalínea iii),

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1683/95 (3) estabeleceu um modelo-tipo de visto.

(2)

A medida 38 do Plano de Acção de Viena, adoptado pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos »realizado em 3 de Dezembro de 1998, prevê que devem ser tidos em conta os progressos da técnica a fim de garantir, se for caso disso, uma segurança ainda maior do modelo-tipo de visto.

(3)

O ponto 22 das conclusões do Conselho Europeu de Ampere, realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, salienta a necessidade de continuar a desenvolver-se uma política comum activa em matéria de vistos e documentos falsos.

(4)

O estabelecimento de um modelo-tipo de visto é um elemento essencial da harmonização da política em matéria de vistos.

(5)

São necessárias disposições que estabeleçam normas comuns relativas à implementação do modelo-tipo de visto, nomeadamente sobre as modalidades e os procedimentos técnicos a utilizar no preenchimento do modelo.

(6)

A inserção de uma fotografia que corresponda a elevados padrões de segurança representa um primeiro passo tendo em vista a utilização de elementos que estabeleçam um nexo mais fiável entre o titular do visto e o modelo-tipo de visto, constituindo um contributo importante para garantir a protecção do modelo-tipo de visto contra o uso fraudulento. Serão tidas em conta as especificações estabelecidas no documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional relativo aos documentos de leitura automática.

(7)

As normas comuns relativas à implementação do modelo-tipo de visto são indispensáveis para alcançar um elevado nível técnico e facilitar a detecção de vinhetas de vistos falsas ou falsificadas.

(8)

Deve ser conferida competência para adoptar essas normas comuns ao comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95, que deve ser adaptado em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1683/95 deve, por conseguinte, ser alterado.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento para tornar mais seguro o modelo-tipo de visto não afectam as normas que regulam actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(11)

As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(12)

No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, desenvolvimento esse que se insere no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5).

(13)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 4 de Dezembro de 2001, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(14)

Em conformidade com o artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação do presente regulamento. Por conseguinte e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do referido protocolo, as disposições do presente regulamento não se aplicam à Irlanda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1683/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o especificações técnicas complementares para o modelo-tipo de visto no que diz respeito a:

a)

Elementos e requisitos de segurança complementares, determinados por padrões de protecção reforçados contra a contrafacção e a falsificação;

b)

Modalidades e procedimentos técnicos a utilizar no preenchimento do modelo-tipo de visto.

2.   As cores da vinheta podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

.

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (6)».

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23."

.

3.

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A inserção da fotografia prevista no ponto 2a do anexo deve ser realizada no prazo de cinco anos a contar da adopção das medidas técnicas previstas no artigo 2.o

.

4.

Ao anexo é aditado o seguinte ponto:

«2a.

Inserção de uma fotografia que corresponda a elevados padrões de segurança.»

.

Artigo 2.o

O primeiro período do anexo 8 da versão definitiva das Instruções Consulares Comuns e o primeiro período do anexo 6 da versão definitiva do Manual Comum, com a redacção que lhes foi dada pela Decisão do Comité Executivo Schengen de 28 de Abril de 1999 (7), passam a ter a seguinte redacção:

«As características técnicas e de segurança dos modelos de vinheta de visto são estabelecidas ou adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (8), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 334/2001 (9)

.

Artigo 3.o

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PIQUÉ I CAMPS


(1)  JO C 180 E de 26.6.2001, p. 310.

(2)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 317.

ANEXO 6a

Preenchimento da vinheta de visto

(ponto 3.1.2)

A parte I do presente documento corresponde aos pontos VI.1.1 a VI.1.8 das Instruções Consulares Comuns e a parte II ao anexo 13 das Instruções Consulares Comuns

I.   Modo de preencher a vinheta de visto

1.   Zona de menções comuns (zona 8)

1.1.   Rubrica «VÁLIDO PARA»:

Nesta rubrica determinar-se-á a área territorial dentro da qual o titular do visto se poderá deslocar.

Só há quatro opções possíveis para preencher o espaço em branco desta menção:

a)

Estados Schengen;

b)

Nome do(s) Estado(s) Schengen a cujo território se limita a validade (neste caso utilizam-se os seguintes códigos: A para a Áustria, B para a Bélgica, D para a Alemanha, E para a Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para a Holanda e P para Portugal);

c)

Benelux;

d)

Estado Schengen [utilizando os códigos referidos na alínea b)] que emitiu o visto nacional de longa duração + Estados Schengen (1).

Quando a vinheta for utilizada para a concessão do visto uniforme, definido nos artigos 10.o e 11.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 e quando for utilizada para um visto que não se revista de limitação territorial à parte contratante que o concedeu, esta rubrica será preenchida com a expressão «Estados Schengen» na língua da parte contratante que concede o visto.

Quando a vinheta for utilizada para a concessão de um visto que só autorize a entrada, a estada e a saída por um território limitado, inscrever-se-á na referida rubrica o nome da parte contratante, na sua própria língua, a cujo território é permitido o acesso, a estada e a saída do titular do visto.

Quando a vinheta for utilizada para a concessão de um visto nacional de longa duração que tem, por um período máximo de três meses a contar da sua data de validade inicial, valor concomitante de visto uniforme de curta duração, deverá ser indicado nesta rubrica o Estado-Membro que emitiu o visto nacional de longa duração, seguido da menção «Estado-Schengen» (1).

Nos casos previstos no artigo 14.o da convenção, a validade territorial limitada pode corresponder ao território de vários Estados-Membros; neste caso, e em função dos códigos dos Estados-Membros a editar na rubrica, estão previstas as opções seguintes:

a)

Inscrição na rubrica dos códigos dos Estados-Membros abrangidos;

b)

Inscrição na rubrica da menção «Estados Schengen», na língua do Estado-Membro de emissão, seguida entre parêntesis do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para o território dos quais o visto não é válido.

A validade territorial limitada não poderá corresponder a um espaço geográfico inferior a uma parte contratante.

1.2.   Rubrica «DE … ATÉ»:

Nesta rubrica determinar-se-á o período de tempo durante o qual se poderão gozar os dias de estada a que se refere o visto.

A seguir a «DE» inscrever-se-á a «data do primeiro dia» em que o titular poderá efectuar a entrada no espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto, data essa constituída por:

dois algarismos para indicar o número do dia, sendo o primeiro zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades,

hífen de separação,

dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades,

hífen de separação,

dois algarismos para indicar o ano, correspondendo este aos dois últimos números do ano.

Exemplo: 15-04-94=15 de Abril de 1994.

A seguir à palavra «ATÉ» inscrever-se-á a «data do último dia» em que o titular pode gozar os dias de estada indicados. A saída do espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto deve efectuar-se antes das 24 horas desse mesmo dia.

Para inscrever tal data aplicar-se-á o mesmo sistema da data referente ao primeiro dia.

1.3.   Rubrica «NUMÉRO DE ENTRADAS»:

Nesta rubrica determinar-se-á o número de entradas que o titular do visto poderá efectuar no espaço geográfico indicado na validade territorial do mesmo. Por conseguinte, indicar-se-á o «número de períodos de estada em que poderão ser divididos os dias autorizados» no ponto 1.4.

O número de entradas poderá ser de uma, duas ou múltiplas (sem se especificar quantas), sendo estas indicadas preenchendo a vinheta, à direita da rubrica, com «01», «02», no caso de serem autorizadas respectivamente uma ou duas entradas, e com a abreviatura «MULT», no caso de serem autorizadas mais de duas entradas.

O visto de trânsito só poderá autorizar uma ou duas entradas, indicadas respectivamente com os algarismos «01» ou «02». Só em casos excepcionais se poderão autorizar mais de dois trânsitos na mesma vinheta de visto, sendo estes indicados com a abreviatura «MULT».

A realização de um número de saídas igual ao número de entradas implicará a caducidade do visto, mesmo se o titular não tiver esgotado o número total de dias de estada autorizados.

1.4.   Rubrica «DURAÇÃO DA ESTADA … DIAS»:

Nesta rubrica determinar-se-á o número de dias que o titular do visto poderá permanecer no espaço geográfico determinado pela validade territorial do mesmo (2). Esta estada pode efectuar-se de modo ininterrupto ou ser repartida, dividindo o número total de dias por vários períodos de estada, dentro das datas a que se refere o ponto 1.2 e consoante o número de entradas autorizadas no ponto 1.3.

No espaço livre que se encontra entre a «Duração da estada» e a palavra «dias», inscrever-se-á o número de dias autorizados, utilizando-se dois algarismos, sendo o primeiro um zero quando o número de dias só for composto por unidades.

O número máximo de dias que se poderá indicar é 90 dias por semestre.

1.5.   Rubrica «EMITIDO EM … EM»:

Nesta rubrica inscrever-se-á, na língua da parte contratante que concede o visto, a seguir à preposição «EM» o nome da cidade onde se encontra situada a missão diplomática ou consular que concede o visto, assim como a data de emissão do mesmo, que aparecerá a seguir à preposição «EM».

A data de emissão será inscrita de acordo com o sistema referido no ponto 1.2.

Poder-se-á identificar a autoridade que concede o visto através da inscrição que consta do carimbo aposto na zona 4.

1.6.   Rubrica «PASSAPORTE N.o»:

Nesta rubrica indicar-se-á o número do passaporte em que se colará a vinheta do visto autorizado. Depois do último algarismo do número do passaporte, indicar-se-á o número de filhos ou, se for caso disso, o cônjuge, mencionados por averbamento no passaporte do titular e que o acompanhem. (Inscrever-se-á um número seguido da letra «X», de acordo com o número de filhos menores — por exemplo, «1X», um menor; «3X», três menores — e um «Y» para o cônjuge.)

Sempre que, devido ao não reconhecimento do documento de viagem do titular, se utilize como suporte do visto o modelo-tipo de impresso, a missão diplomática ou o posto consular que emite o visto pode optar pela utilização dessa mesma fórmula para alargar a validade do visto ao cônjuge e menores dependentes do titular do impresso que o acompanhem ou emitir impressos separados para o titular, o cônjuge e cada uma das pessoas dele dependentes, apondo separadamente o respectivo visto em cada um desses impressos.

O número de passaporte a inscrever corresponde ao que está impresso ou perfurado em todas ou na maioria das suas folhas.

O número que deverá figurar nesta rubrica caso seja aposto um visto no modelo-tipo do impresso é, em vez do número de passaporte, o mesmo número tipográfico que consta do impresso, composto por seis algarismos, completado eventualmente pela letra ou letras atribuídas ao Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros emissor do visto (3).

1.7.   Rubrica «TIPO DE VISTO»:

Para facilitar uma rápida identificação dos serviços de controlo, nesta rubrica indicar-se-á o tipo de visto a que no caso concreto se aplica a vinheta de visto, mediante a utilização das letras A, B, C, e D que corresponderão respectivamente:

A:

Visto de escala

B:

Visto de trânsito

C:

Visto para uma estada de curta duração

D:

Visto nacional para uma estada de longa duração

D+C:

Visto para uma estada de longa duração com valor concomitante de visto para uma estada de curta duração (4).

Para os vistos com validade territorial limitada e os colectivos, utilizar-se-ão, conforme o caso, as letras A, B, ou C.

Nota: Em regra geral, os vistos não podem ser concedidos com uma antecedência superior a três meses antes da sua primeira utilização.

1.8.   Rubrica «Apelido e nome próprio»:

Nesta rubrica anotar-se-á, por esta ordem, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «apelido(s)» e, seguidamente, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «nome(s) próprio(s)» do passaporte ou documento de viagem do titular do visto. A missão diplomática ou o posto consular deverá verificar a coincidência entre o apelido e nome próprio que figuram no passaporte ou documento de viagem, os que figuram no pedido de visto e os que devem figurar tanto nesta rubrica como na zona reservada à leitura automática (5).

II.   Preenchimento da vinheta de visto

VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA (VTA)

Recorda-se que apenas os nacionais de certos países sensíveis (ver anexo III) são submetidos a VTA. O titular de um VTA não pode sair da zona internacional do aeroporto pelo qual transita.

Exemplo 1

VTA SIMPLES

Image

Tipo de visto: o VTA identifica-se através do código A.

O VTA só permite o acesso a um país (a Portugal, neste exemplo).

O período de validade calcula-se a partir da data de partida (exemplo: 01.03.00), a expiração é fixada acrescentando-se uma margem de sete dias no caso em que o titular do visto adia a sua partida.

Dado que o VTA não concede o direito à estada, a rubrica «duração de estada» deve preencher-se com XXX.

Exemplo 2a

VTA DUPLO

(validade: um país)

Image

O VE duplo permite a escala ida e volta.

A expiração do período de validade calcula-se segundo a fórmula: data da viagem de regresso + sete dias (no exemplo dado: data de regresso 15.03.00).

Se a escala está prevista para um único aeroporto, a rubrica «Válido para» preenche-se com o nome do país em causa (exemplo 2 a). Se a escala se deve efectuar excepcionalmente por dois países Schengen diferentes para a ida e para o regresso, indicar-se-á «Estados Schengen» (exemplo 2b, a seguir).

Exemplo 2b

VTA DUPLO

(Válido para vários países)

Image

A rubrica «Válido para» preenche-se com «Estados Schengen» para permitir o trânsito por dois aeroportos localizados em dois países diferentes.

Exemplo 3

VTA MÚLTIPLO

(deve permanecer excepcional)

Image

No caso de um VTA múltiplo (que permite vários trânsitos) o prazo de validade calcula-se segundo a fórmula: data da primeira partida + três meses.

No que diz respeito ao preenchimento da rubrica «Válido para», aplica-se a regra do VE duplo.

VISTO DE TRÂNSITO

Exemplo 4

TRÂNSITO SIMPLES

Image

Tipo de visto: o visto de trânsito identifica-se através do código B. Recomenda-se acrescentar «TRÂNSITO» por extenso.

O período de validade calcula-se a partir da data de partida (exemplo: 01.03.00). O prazo fixa-se através da fórmula: data de partida + cinco dias (máximo) + sete dias (de margem no caso em que o titular do visto adia a sua partida).

A duração da estada não pode exceder cinco dias.

Exemplo 5

TRÂNSITO DUPLO

Image

Período de validade: quando não se conhece a data dos diferentes trânsitos, o que sucede frequentemente, o prazo de validade calcula-se segundo a fórmula: data de partida + seis meses.

A duração da estada não pode exceder cinco dias por trânsito.

Exemplo 6

TRÂNSITO MÚLTIPLO

Image

O período de validade calcula-se da mesma forma como se procede para o trânsito duplo (exemplo 5).

A duração da estada não pode exceder os cinco dias por cada trânsito.

CURTA DURAÇÃO

Exemplo 7

CURTA DURAÇÃO SIMPLES

Image

Tipo de visto: a curta duração identifica-se através do código C.

O período de validade calcula-se a partir da data de partida (exemplo: 01.03.00). O prazo é fixado segundo a fórmula: data de partida + duração da estada + margem de 15 dias.

A duração da estada não pode exceder 90 dias por semestre (neste caso, a título de exemplo, 30 dias).

Exemplo 8

CURTA DURAÇÃO MÚLTIPLA

Image

O período de validade calcula-se a partir da data de partida + seis meses no máximo, em função das justificações apresentadas.

A duração da estada não pode ser superior a 90 dias por semestre (neste exemplo, mas a duração pode ser inferior). A duração da estada aceite é a da duração das estadas acumuladas. É igualmente função das justificações apresentadas.

Exemplo 9

CURTA DURAÇÃO DE CIRCULAÇÃO

Image

Trata-se de um visto de curta duração com entradas múltiplas e com um período de validade superior a seis meses: um, dois, três anos, cinco anos, em casos excepcionais (VIP). No exemplo que aqui figura o período de validade fixa-se em três anos.

Quanto à duração da estada aplicam-se as mesmas regras do exemplo 8 (90 dias no máximo).

VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA (VTL)

O VTL pode ser ou um visto de curta duração ou um visto de trânsito.

O limite de validade pode envolver um único Estado ou vários Estados.

Exemplo 10

VTL DE CURTA DURAÇÃO, UM ÚNICO PAÍS

Image

Neste exemplo, a validade territorial está limitada a um único país — Portugal.

A curta duração identifica-se através do código C (é o mesmo caso do exemplo 7).

Exemplo 11 (6)

VTL DE CURTA DURAÇÃO, LIMITADO A VÁRIOS PAÍSES

Neste caso a rubrica «Válido para» é completada:

ou pelos códigos dos países para os quais o visto é válido (Bélgica: B, Dinamarca: DK, Alemanha: D, Grécia: GR, Espanha: E, França: F, Itália: I, Luxemburgo: L, Países Baixos: NL, Áustria: A, Portugal: P, Finlândia: FIN, Suécia: S, Islândia: IS, Noruega: N. No caso do Benelux: BNL). Neste exemplo, a validade territorial limita-se a França e Espanha.

Image

ou pela menção «Estados Schengen» seguida entre parênteses do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para os quais o visto não é válido. Neste exemplo, a validade limita-se ao território de todos os Estados-Membros que aplicam o Acervo de Schengen com excepção do território de França e do território de Espanha.

Image

Exemplo 12

VTL DE TRÂNSITO, UM PAÍS

Image

O visto de trânsito identifica-se pelo código B na rubrica tipo de visto.

A validade territorial, neste exemplo, limita-se a Portugal.

CASO DAS PESSOAS ACOMPANHADAS

Exemplo 13

Image

Trata-se do caso em que num passaporte figuram um ou vários filhos e, em casos excepcionais, um cônjuge.

Se o filho ou vários filhos que figuram no documento de viagem beneficiam do visto, acrescentar-se-á à rubrica «n.o do passaporte» depois do número + nX (sendo n o número de filhos) + Y (se houver esposa inscrita no passaporte). No exemplo escolhido (curta duração, entrada simples, duração de estada de 30 dias) o visto é emitido para o titular do passaporte, para os três filhos e para o cônjuge.

VISTO CONCEDIDO EM REPRESENTAÇÃO

Exemplo 14

Image

Trata-se do caso em que um visto é concedido por um Posto Consular de um Estado Schengen em representação de um outro Estado Schengen.

Neste caso a rubrica «averbamentos» é completada com a inscrição da letra R seguida do código do país que concedeu o visto em representação.

Os códigos a utilizar são os seguintes (7):

Bélgica

:

B

Dinamarca

:

DK

Alemanha

:

D

Grécia

:

GR

Espanha

:

E

França

:

F

Itália

:

I

Luxemburgo

:

L

Países Baixos

:

NL

Áustria

:

A

Portugal

:

P

Finlândia

:

FIN

Suécia

:

S

Islândia

:

IS

Noruega

:

N

Este exemplo refere-se a um caso em que a Embaixada de Portugal em Brazaville concedeu um visto em representação da Espanha.

VISTO NACIONAL DE LONGA DURAÇÃO COM VALOR CONCOMITANTE DE VISTO UNIFORME DE CURTA DURAÇÃO (VCD) (8)

Exemplo 15

Neste caso, a rubrica «Válido para» é completada com o código do país que emitiu o visto de longa duração + a fórmula «Estados Schengen».

No exemplo indicado, trata-se de um visto nacional de longa duração emitido pela França, que tem um valor concomitante de visto uniforme de curta duração.

O visto de longa duração com valor concomitante de visto de curta duração é identificado com o código D + C.

SÍNTESE

 

«VÁLIDO PARA»

«TIPO»

«NÚMERO DE ENTRADAS»

«DE … ATÉ»

«DURAÇÃO MÁXIMA DA ESTADA»

(em dias)

Escala

PORTUGAL

(por exemplo)

ou

ESTADOS SCHENGEN

A

01

Data de partida

Data de partida + sete dias

XXX

02

Data de partida

Data de regresso + sete dias

MULT (9)

Data da primeria partida

Data da primera partida + número de meses autorizados (máximo três meses)

Trânsito

ESTADOS SCHENGEN

ou

PORTUGAL

(por exemplo)

B

01

Data de partida

Data de partida + duração da estada + sete dias

XXX

ou

de um a cinco

02

Data da primeira partida

Data da primeira partida + número de meses autorizados (máximo seis meses)

MULT (9)

Data da primeira partida

Curta duração

ESTADOS SCHENGEN

ou

PORTUGAL

(por exemplo)

C

01

Data de partida

Data de partida + duração da estada + 15 dias

de um a 90

MULT (10)

Data da primeira partida

Data da primeira partida + número de meses autorizados (máximo cinco anos)

Longa duração com valor concomitante de visto de curta duração

PORTUGAL

(por exemplo)

+ ESTADOS SCHENGEN

D + C

 

 

 

 


(1)  Texto inserido nos termos da Decisão 2001/420/CE do Conselho (JO L 150 de 6.6.2001, p. 47), em vigor desde 15 de Junho de 2001.

(2)  No caso de um visto de trânsito, o número de dias que figurar nesta rubrica não poderá ser superior a 5.

(3)  Texto inserido nos termos da Decisão 2002/586/CE do Conselho (JO L 187 de 16.7.2002, p. 48 ), em vigor desde 16 de Julho de 2002.

(4)  Texto inserido nos termos da Decisão 2001/420/CE do Conselho (JO L 150 de 6.6.2001, p. 47), em vigor desde 15 de Junho de 2001.

(5)  Texto inserido nos termos da Decisão 2002/586/CE do Conselho (JO L 187 de 16.7.2002, p. 48), em vigor desde 16 de Julho de 2002.

(6)  Texto inserido nos termos da Decisão 2002/329/CE do Conselho (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), em vigor desde 27 de Abril de 2002.

(7)  O texto referente à Dinamarca, Finlândia, Suécia, Islândia e Noruega foi inserido pela Decisão 2001/329/CE do Conselho (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), em vigor desde 27.4.2001.

(8)  Texto inserido nos termos da Decisão 2001/420/CE do Conselho (JO L 150 de 6.6.2001, p. 47), em vigor desde 15 de Junho de 2001.

(9)  MULT significa várias viagens, ou seja mais de duas entradas.

(10)  MULT significa várias viagens, ou seja mais de uma entrada.

ANEXO 6b

Menções a serem eventualmente inscritas pelas partes contratantes na zona das observações

CONFIDENCIAL

ANEXO 6c

Instruções relativas à inserção de menções na zona de leitura óptica

CONFIDENCIAL

ANEXO 7

Modelos de vinheta de visto

(ponto 3.1.3)

ÍNDICE

BENELUX página 192
DINAMARCA página 193
ALEMANHA página 193
GRÉCIA página 194
ESPANHA página 194
FRANÇA página 195
ITÁLIA página 195
ÁUSTRIA página 196
PORTUGAL página 196
FINLÂNDIA página 197
SUÉCIA página 197
ISLÂNDIA página 198
NORUEGA página 198

PAÍSES DO BENELUX

Image

Joh. Enschedé

SECURITY CARDS AND DOCUMENTS

Schengen

Visumsticker

Benelux-landen

Image

DINAMARCA

Image

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Image

GRÉCIA

Image

ESPANHA

FABRICA NACIONAL DE MONEDA Y TIMBRE

Image

ETIQUETA ESPAÑOLA DEL

VISADO SCHENGEN

Image

MODELO ELABORADO EN PROCESO DE PRODUCCIÓN INDUSTRIAL

REPÚLICA FRANCESA

MINISTERE DES AFFAIRES ETRANGERES

VIGNETTE VISA SCHENGEN

Image

ITÁLIA

Image

ÁUSTRIA

Image

PORTUGAL

S. R.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

DIRECÇÃO-GERAL DOS ASSUNTOS CONSULARES

E DA

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Image

FINLÂNDIA

Image

SUÉCIA

Image

ISLÂNDIA

Image

NORUEGA

Image

ANEXO 8

Modelos de vistos com validade territorial limitada

(ponto 3.2.3)

O presente documento corresponde aos exemplos 10 a 12 do anexo XIII das instruções consulares comuns.

VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA (VVTL)

O VVTL pode ser ou um visto de curta duração ou um visto de trânsito.

O limite de validade pode envolver um único Estado ou vários Estados.

Exemplo 1

VVTL DE CURTA DURAÇÃO, UM ÚNICO PAÍS

Image

Neste exemplo, a validade territorial está limitada a um único país — Portugal.

A curta duração identifica-se através do código C (é o mesmo caso do exemplo 7 do anexo 6a).

Exemplo 2 (1)

VVTL DE CURTA DURAÇÃO, LIMITADO A VÁRIOS PAÍSES

Neste caso a rubrica «Válido para» é completada:

ou pelos códigos dos países para os quais o visto é válido (Bélgica: B, Dinamarca: DK, Alemanha: D, Grécia: GR, Espanha: E, França: F, Itália: I, Luxemburgo: L, Países Baixos: NL, Áustria: A, Portugal: P, Finlândia: FIN, Suécia: S, Islândia: IS, Noruega: N. No caso do Benelux: BNL). Neste exemplo, a validade territorial limita-se a França e Espanha.

Image

ou pela menção «Estados Schengen» seguida entre parênteses do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para os quais o visto não é válido. Neste exemplo, a validade limita-se ao território de todos os Estados-Membros que aplicam o Acervo de Schengen com excepção do território de França e do território de Espanha.

Image

Exemplo 3

VVTL DE TRÂNSITO, UM PAÍS

Image

O visto de trânsito identifica-se pelo código B na rubrica tipo de visto.

A validade territorial, neste exemplo, limita-se a Portugal.


(1)  Decisão 2001/329/CE do Conselho (JO L 116 de 26.4.2001, p. 32), em vigor desde 27 de Abril de 2001.

ANEXO 8a

Obrigações em matéria de informação das partes contratantes aquando da emissão do visto de validade territorial limitada, da anulação, da revogação e da redução do período de validade do visto uniforme, e da emissão de títulos de residência nacionais

(ponto 3.2.4)

O presente documento corresponde ao anexo XIV das instruções consulares comuns.

1.   Informação da emissão do visto de validade territorial limitada

1.1.   Considerações gerais

Em princípio, um nacional de um país terceiro deverá preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen para que lhe possa ser autorizada a entrada no território das partes contratantes.

Se o estrangeiro não preencher cumulativamente todas as condições previstas pelo artigo em referência, a entrada ou a emissão de um visto deverá ser-lhe recusada, excepto se uma das partes contratantes considerar necessário derrogar este princípio por razões humanitárias ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações internacionais. A parte contratante em causa só poderá, neste caso, emitir um visto de validade territorial limitada, devendo avisar desse facto as outras partes contratantes (n.o 2 do artigo 5.o e artigo 16.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen).

A emissão do visto de validade territorial limitada de curta duração nos termos das disposições da Convenção de Aplicação e das instruções consulares comuns [SCH/II-Visa (93) 11, 6.a rev, 4.a corr, ponto 3 do capítulo V], está, em princípio, sujeita às seguintes condições:

a)

A emissão de um visto de validade territorial limitada constitui uma excepção. As condições necessárias à emissão deste visto deverão ser cuidadosamente verificadas caso a caso;

b)

De acordo com o sentido e os objectivos das disposições Schengen é de esperar que os Estados partes não abusem da possibilidade de emissão de vistos de validade territorial limitada, o que estaria em contradição com aqueles. Não se prevendo um grande número destes casos, não há necessidade de prever um processo automatizado para informar as outras partes contratantes.

1.2.   Normas de processo

Para se poderem estabelecer normas de processo para a informação das partes contratantes sobre a emissão de vistos de validade territorial limitada é necessário fazer uma distinção entre o visto emitido pelas missões diplomáticas e consulares e o visto emitido pelos serviços fronteiriços:

1.2.1.   Emissão de vistos pelas missões diplomáticas e consulares:

Aplicam-se, em princípio, as normas estabelecidas para o mecanismo transitório de consulta das autoridades centrais (n.o 2 do artigo 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) para informação das outras partes contratantes [ver doc. SCH/II-Visa (94) 7]. As disposições divergentes deverão ser comunicadas pelas partes em questão. A transmissão dos dados efectua-se, em princípio, no prazo de 72 horas.

1.2.2.   Emissão de vistos pelos serviços fronteiriços:

Neste caso, informam-se as autoridades centrais das outras partes contratantes, em princípio, no prazo de 72 horas.

1.2.3.

As partes contratantes deverão designar pontos de contacto que funcionem como receptores das informações.

1.2.4.

No âmbito da implementação de um processo automatizado de consulta das autoridades centrais (n.o 2 do artigo 17.o), está previsto um processo para informar as outras partes contratantes da emissão de um visto de validade territorial limitada, desde que esta emissão se verifique pelo facto de uma (ou várias) parte(s) contratante(s) se ter(em) oposto à emissão do visto uniforme Schengen no âmbito do processo de consulta. Nos restantes casos de emissão de um visto de validade territorial limitada, não se poderá utilizar este processo para informação entre Estados.

1.2.5.

Serão transmitidos os seguintes dados às partes contratantes:

 

Apelido, nome próprio e data de nascimento do titular do visto

 

Nacionalidade do titular do visto

 

Data e local de emissão do visto de validade territorial limitada

 

Motivos para a limitação da validade territorial do visto:

razões humanitárias,

razões de interesse nacional,

obrigações internacionais,

documento de viagem não válido para todas as partes contratantes,

segundo visto no mesmo semestre,

impossibilidade de efectuar o processo de consulta das autoridades centrais por motivos urgentes,

objecção de uma autoridade central, ocasionada pelo processo de consulta.

2.   Anulação, ab-rogação e redução da validade do visto uniforme

Tendo em conta os princípios estabelecidos pelo Comité Executivo para a anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a informação das outras partes contratantes é obrigatória.

2.1.   Anulação

A anulação de um visto Schengen tem como objectivo impedir a entrada de pessoas no território das partes contratantes quando depois da emissão se constatar que não estavam reunidas as condições para a emissão do visto.

Se uma parte contratante anular um visto emitido por outra parte contratante terá que informar desse facto as autoridades centrais da parte contratante que emitiu o visto, em princípio, no prazo de 72 horas.

As informações deverão conter os seguintes dados:

 

Apelido, nome próprio e data de nascimento do titular do visto

 

Nacionalidade do titular do visto

 

Tipo e número do documento de viagem

 

Número da vinheta de visto

 

Categoria de visto

 

Data e local de emissão do visto

 

Data e motivos da anulação.

2.2.   Ab-rogação

A ab-rogação do visto permite anular o período de validade que ainda restar do visto, depois da entrada no território.

Uma parte contratante que decida ab-rogar um visto uniforme é obrigada a informar desse facto a parte contratante que emitiu o visto, em princípio, no prazo de 72 horas. Os dados dessa informação correspondem aos dados mencionados no ponto 2.1.

2.3.   Redução do período de validade

Se uma parte contratante decidir reduzir a validade de um visto que tenha sido emitido por outra parte contratante, deverá informar desse facto a autoridade central desse Estado, em princípio, no prazo de 72 horas. Os dados dessa informação correspondem aos dados mencionados no ponto 2.1.

2.4.   Processo

No caso de anulação, ab-rogação ou redução da validade de um visto, a informação transmitida à parte contratante que emitiu o visto é, em princípio, dirigida à autoridade central.

3.   Informação relativa à emissão de títulos de residência nacionais (artigo 25.o da convenção de aplicação)

Nos termos do n.o 1 do artigo 25.o, sempre que uma parte contratante tencionar emitir um título de residência a um estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consultará previamente a parte contratante autora da indicação e tomará em consideração os interesses desta. As condições para a emissão de um título de residência poderão ser, em especial, razões humanitárias ou obrigações internacionais. Em todos os casos deverá haver motivos graves.

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 25.o prevê que a parte contratante autora da indicação deverá retirar a indicação Schengen, podendo, todavia inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.

A aplicação das normas atrás referidas implica, por conseguinte, a dupla transmissão de informações entre a parte contratante que pretende emitir um título de residência e a parte contratante autora da indicação:

Consulta prévia da parte contratante autora da indicação, para tomar em consideração os interesses desta,

Informação sobre a emissão de um título de residência para que a parte contratante que indicou o estrangeiro possa retirar a indicação.

Nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a consulta da parte contratante autora da indicação é também necessária quando só depois da emissão do título de residência se verifique que o estrangeiro está indicado para efeitos de não admissão.

A emissão de um título de residência a um estrangeiro indicado para efeitos de não admissão por uma das partes contratantes constituirá, da mesma maneira, um caso excepcional, de acordo com o sentido da convenção de aplicação.

Relativamente à comunicação prevista no artigo 25.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, existe uma estreita relação com o funcionamento do Sistema de Informação Schengen. Resta analisar se a transmissão de informações poderá processar-se através da futura rede Sirene.

As normas de processo contidas na presente nota serão de novo analisadas, do ponto de vista da sua aplicação prática, o mais tardar 12 meses após o início da aplicação da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

ANEXO 9

Modelo de visto para estadas de longa duração

(ponto 3.3.2)

VISTO DE LONGA DURAÇÃO

O visto de longa duração permite uma duração de estada superior a 90 dias por semestre. Continua a ser da competência nacional, mas permite o livre trânsito através dos outros Estados Schengen para entrar pela primeira vez no território do Estado que emitiu o visto.

O visto de longa duração identifica-se através do código D, na rubrica «tipo de visto».

Na rubrica «válido para» menciona-se o país que emitiu o visto. Esta referência é seguida de: «(+ 1 trânsito Schengen)», para relembrar que o visto confere o direito ao trânsito no restante espaço Schengen para se entrar no Estado emissor.

A duração da estada indicada não pode exceder 90 dias.

Image

ANEXO 10

Montantes de referência estabelecidos anualmente pelas autoridades nacionais competentes em matéria de estrangeiros e fronteiras

(ponto 4.1.2)

ÍNDICE

BÉLGICA página 208
DINAMARCA página 208
ALEMANHA página 208
GRÉCIA página 209
ESPANHA página 209
FRANÇA página 209
ITÁLIA página 210
LUXEMBURGO página 210
PAÍSES BAIXOS página 211
ÁUSTRIA página 211
PORTUGAL página 211
FINLÂNDIA página 211
SUÉCIA página 211
ISLÂNDIA página 211
NORUEGA página 211

O presente documento corresponde ao anexo 7 das instruções consulares comuns.

BÉLGICA

A lei prevê, em geral, a verificação dos meios de subsistência suficientes, sem precisar modalidades obrigatórias.

A prática administrativa é a seguinte:

Estrangeiro residente na casa de um particular

A prova dos meios de subsistência pode ser fornecida através de um compromisso de tomada a cargo, subscrito pela pessoa que hospedará o estrangeiro na Bélgica e legalizado pela administração da comuna em que tal pessoa reside.

O compromisso de tomada a cargo diz respeito às despesas de estada, cuidados médicos, alojamento e repatriamento do estrangeiro, caso este não as possa suportar, de modo a evitar que as mesmas sejam suportadas pelos poderes públicos. Deve ser subscrito por uma pessoa solvente e, se se tratar de um estrangeiro, deve ser detentor de uma autorização de residência ou de estabelecimento.

Se necessário, pode-se igualmente solicitar ao estrangeiro que forneça a prova da posse de recursos próprios.

Se não possuir nenhum crédito financeiro, deve poder dispor de cerca de 38 euros por dia de estada prevista.

Estrangeiro residente num hotel

Se o estrangeiro não puder fornecer a prova de um qualquer crédito, deve poder dispor de cerca de 50 euros por dia de estada prevista.

Além disso, na maioria dos casos, o interessado deve apresentar um título de transporte (bilhete de avião), que lhe permita regressar ao seu país de origem ou de residência.

DINAMARCA

A Lei de Estrangeiros dinamarquesa estipula que um cidadão estrangeiro deve dispor, ao entrar no território dinamarquês, de meios suficientes para a sua subsistência e viagem de regresso.

A avaliação de tais meios assenta em cada caso numa estimativa concreta feita pelos serviços de controlo à entrada, com base na situação económica do estrangeiro, tendo em conta informações sobre as suas possibilidades em matéria de alojamento e viagem de regresso.

A administração determinou um montante para avaliar se um estrangeiro dispõe de meios suficientes de subsistência. Assim, considera-se que o estrangeiro deve, em princípio, dispor de 300 coroas dinamarquesas por cada 24 horas.

Além disso, o estrangeiro deve poder provar que dispõe de meios suficientes para a viagem de regresso, por exemplo sob a forma de bilhete de regresso.

ALEMANHA

O n.o 2 do artigo 60.o da Lei de Estrangeiros de 9 de Julho de 1990 (AuslG) estipula que um estrangeiro pode designadamente ser objecto de uma medida de recondução à fronteira, se houver um motivo que justifique o seu afastamento.

Será este o caso, nomeadamente, quando um estrangeiro tiver que recorrer ou quando recorra à assistência social do Estado alemão para si próprio, para os membros da sua família que residam em território alemão ou para as pessoas que dele dependam (n.o 6 do artigo 46.o da Lei de Estrangeiros).

Não foram fixados quantitativos destinados a servir de referência ao pessoal que exerce os controlos; na prática, uma soma de 25 euros é em geral tomada como referência de base. Além disso, o estrangeiro deve dispor de um bilhete de regresso ou de recursos financeiros correspondentes.

Antes de se tomar a decisão de não admissão, deve, no entanto, dar-se ao estrangeiro a oportunidade de apresentar, em tempo útil e de modo legal, a prova da posse dos recursos financeiros necessários, tendo em vista assegurar a sua permanência em território alemão, nomeadamente mediante a apresentação:

de uma garantia legal de um banco alemão,

de uma declaração de garantia por parte do anfitrião,

de um mandato telegráfico,

de um depósito de uma garantia junto das autoridades responsáveis pelas questões ligadas aos estrangeiros e competentes para a estada.

GRÉCIA

O Despacho Ministerial n.o 3011/2/1f de 11 de Janeiro de 1992 fixa o montante dos meios de subsistência de que deverão dispor os cidadãos estrangeiros que desejem entrar no território grego, com excepção dos nacionais de um Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Em conformidade com o referido Despacho Ministerial, autoriza-se a entrada dos estrangeiros nacionais de países não membros da Comunidade Europeia que puderem provar dispor do equivalente a 20 euros em divisas estrangeiras por pessoa/dia, num mínimo total de 100 euros.

No que concerne a menores membros da família do estrangeiro, o montante diário limita-se a 50 % dos valores indicados.

Quanto aos cidadãos de países não comunitários que obriguem os nacionais da Grécia a proceder a uma operação de liquidação do câmbio nas fronteiras aplica-se-lhes a mesma medida, por razões inerentes ao princípio da reciprocidade.

ESPANHA

Os estrangeiros deverão comprovar que dispõem dos meios de subsistência necessários cujo montante mínimo a seguir se especifica:

a)

Para o seu sustento, durante a sua estada em Espanha, a quantia de 30 euros — ou um montante equivalente em moeda estrangeira -, multiplicada pelo número de dias que pretenda permanecer em Espanha e pelo número de membros da família ou acompanhantes que viajem com o interessado. Tal quantia deverá atingir, de qualquer modo, um mínimo de 300 euros por pessoa, independentemente da duração da estada prevista;

b)

Para regressar ao Estado de proveniência ou para o trânsito por Estados terceiros, o bilhete ou bilhetes nominativos, intransmissíveis e fechados, respeitantes ao meio de transporte previsto.

Os estrangeiros deverão comprovar que dispõem dos meios económicos indicados, mediante a apresentação dos mesmos, no caso de possuírem dinheiro líquido, ou mediante a apresentação de cheques visados, cheques de viagem, cartões de pagamento, cartões de crédito ou mediante garantia bancária de tais haveres. No entanto, na sua ausência, as autoridades espanholas de polícia de fronteiras poderão aceitar qualquer outro meio de garantia considerado suficiente.

FRANÇA

O montante de referência dos meios de subsistência suficientes para a estada prevista por um estrangeiro, ou para o seu trânsito pelo território francês se este se dirigir para um Estado terceiro, corresponde, em França, ao salário mínimo nacional (SMIC — salário mínimo interprofissional de crescimento), calculado diariamente, a partir do valor fixado em 1 de Janeiro do ano em curso.

Este montante é periodicamente actualizado, em função da evolução do custo de vida em França:

de forma automática se o índice de preços registar uma subida superior a 2 %,

por decisão governamental, após parecer da Comissão Nacional de Negociação Colectiva, para decidir uma subida superior à evolução dos preços.

A partir de 1 de Julho de 2002, o montante diário do SMIC (salário mínimo nacional) corresponderá a 47,80 euros.

Os titulares de um comprovativo de alojamento deverão possuir um montante mínimo de recursos financeiros, equivalente a metade do SMIC, para poderem permanecer em França. Este montante será pois de 23,90 euros por dia.

ITÁLIA

O terceiro parágrafo do artigo 4.o do «Texto único das disposições relativas à disciplina da imigração e das normas relativas à condição de estrangeiro» (n.o 286, de 25 de Julho de 1998) estipula que: «… a Itália, em conformidade com os compromissos assumidos aquando da adesão a determinados acordos internacionais, autorizará a entrada no seu território a todo o estrangeiro que prove ser detentor de documentação válida que confirme o objectivo e as condições da estadia, bem como dispor de meios de subsistência suficientes para a duração da estadia e, à excepção das autorizações de estadia por motivos de trabalho, igualmente para o regresso ao país de origem. Os meios de subsistência são definidos por directiva expressa do Ministério do Interior [...]. Não será autorizado a entrar em Itália todo o estrangeiro que não satisfaça os referidos requisitos ou que seja considerado uma ameaça para a ordem ou a segurança do Estado ou de um dos países com os quais a Itália tenha concluído acordos de supressão dos controlos nas fronteiras internas e de livre circulação das pessoas, com os limites e as derrogações previstos nos referidos acordos».

A referida directiva, aprovada em 1 de Março de 2000 com o título «Definição dos meios de subsistência para a entrada e permanência dos estrangeiros no território do Estado», estipula que:

a disponibilidade dos meios de subsistência pode ser comprovada mediante apresentação de valores ou de garantias bancárias, de apólices de contratos de seguros ou de títulos de crédito equivalentes, ou ainda de documentos comprovativos do pagamento prévio de serviços ou de certificados que comprovem a posse de rendimentos no território nacional,

as quantias monetárias fixadas pela presente directiva serão reavaliadas anualmente, após aplicação dos índices relativos à variação média anual, elaborada pelo ISTAT e calculada com base no índice geral dos preços no consumidor relativos aos géneros alimentícios, bebidas, transportes e serviços de alojamento,

o estrangeiro deverá indicar que dispõe de um alojamento aceitável no território nacional e que detém a soma necessária para o regresso igualmente comprovável mediante apresentação do bilhete de volta,

os meios de subsistência mínimos necessários à pessoa para a emissão do visto ou para a entrada no território nacional por motivos turísticos são definidos de acordo com a tabela A em anexo.

Tabela A

Tabela para a determinação dos meios de subsistência necessários para a entrada em turismo no território nacional

(em euros)

Classes de duração da viagem

Número de participantes na viagem

Um participante

Dois ou mais participantes

De 1 a 5 dias

quota fixa geral

269,60

212,81

De 6 a 10 dias

quota diária por pessoa

44,93

26,33

De 11 a 20 dias

quota fixa

51,64

25,82

+

quota diária por pessoa

36,67

22,21

Mais de 20 dias

quota fixa

206,58

118,79

+

quota diária por pessoa

27,89

17,04

LUXEMBURGO

A legislação luxemburguesa não estipula quaisquer quantitativos de referência, objecto de controlo na fronteira. O agente de controlo decide caso a caso se um estrangeiro que se apresenta na fronteira dispõe de meios de subsistência suficientes. Para o efeito, aquele atende designadamente ao objectivo da estada e ao tipo de alojamento.

PAÍSES BAIXOS

No que respeita à verificação dos meios de subsistência, o montante de referência ascende actualmente a 34 euros por pessoa e por dia.

Este critério continua a ser aplicado com flexibilidade dado que a apreciação do montante relativo aos meios de subsistência é feita designadamente em função do período de estada prevista, do motivo da viagem e da situação pessoal do interessado.

ÁUSTRIA

Segundo o parágrafo 4 do n.o 2 do artigo 52.o da Lei de Estrangeiros, deverão ser repelidos pelo controlo fronteiriço os estrangeiros que não tenham residência no território austríaco e não disponham de meios para custeamento das despesas da estadia e viagem de regresso.

No entanto, não existem montantes de referência. As autoridades decidirão individualmente de acordo com a finalidade, tipo e duração da estadia, pelo que — não contando com o dinheiro em numerário — em função das circunstâncias, podem ser aceites como elementos de prova igualmente cheques de viagem, cartões de crédito, garantias bancárias ou termos de responsabilidade assinados por pessoas a viver na Áustria (e que sejam de boa fé).

PORTUGAL

Para efeitos de entrada e permanência em Portugal os estrangeiros terão de dispor dos seguintes montantes:

75 euros por cada entrada,

40 euros por cada dia de permanência.

Estes montantes poderão ser dispensados quando o estrangeiro provar possuir alimentação e alojamento assegurados durante a estada.

FINLÂNDIA

O montante que serve de referência aos agentes de vigilância das fronteiras quando controlam os meios de subsistência é actualmente de 40 euros por pessoa e por dia.

SUÉCIA

A lei sueca não prevê montante de referência na situação de passagem de fronteiras. O oficial de controlo avalia caso a caso se o cidadão estrangeiro possui os meios de subsistência adequados.

ISLÂNDIA

A lei islandesa estipula que os cidadãos estrangeiros devem provar que possuem dinheiro suficiente para a sua subsistência na Islândia e a viagem de regresso. Na prática, o montante de referência é de 4 000 coroas islandesas por pessoa. No caso das pessoas cujas despesas de estada são suportadas por um terceiro, este montante é dividido por dois. Por cada entrada, o montante total mínimo é de 20 000 coroas islandesas.

NORUEGA

Segundo o artigo 27.o, alínea d), da lei norueguesa sobre imigração, pode ser afastado na fronteira qualquer cidadão estrangeiro que não possa provar que dispõe de meios suficientes para a sua estada no país e para a viagem de regresso, ou que pode contar com tais meios.

Os montantes considerados necessários são fixados a título individual, sendo estas decisões tomadas caso a caso. É tida em conta a duração da estada, o facto de o estrangeiro ficar alojado com a sua família ou em casa de amigos, o facto de dispor de um título de transporte para a viagem de regresso e o facto de ser dada uma garantia para a estada (a título indicativo, é considerado suficiente um montante de 500 coroas norueguesas por dia para os visitantes que não ficam alojados com a família ou em casa de amigos).

ANEXO 11

Lista de documentos que autorizam a entrada sem visto

ÍNDICE

BÉLGICA página 213
DINAMARCA página 214
ALEMANHA página 215
GRÉCIA página 217
ESPANHA página 218
FRANÇA página 220
ITÁLIA página 222
LUXEMBURGO página 223
PAÍSES BAIXOS… página 224
ÁUSTRIA página 225
PORTUGAL página 226
FINLÂNDIA página 227
SUÉCIA página 227
ISLÂNDIA página 227
NORUEGA página 228

O presente documento corresponde ao anexo 4 das instruções consulares comuns.

BÉLGICA

Carte d'identité d'étranger

Identiteitskaart voor vreemdelingen

Personalausweis für Ausländer

(Cartão de identidade para estrangeiros)

Certificat d'inscription au régistre des étrangers

Bewijs van inschrijving in het vreemdelingenregister

Bescheinigung der Eintragung im Ausländerregister

(Certificado de inscrição no registo de estrangeiros)

Títulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Carte d'identité diplomatique

Diplomatieke identiteitskaart

Diplomatischer Personalausweis

(Cartão de identidade diplomático)

Carte d'identité consulaire

Consulaire identiteitskaart

Konsularer Personalausweis

(Cartão de identidade consular)

Carte d'identité spéciale — couleur bleu

Bijzondere identiteitskaart — blauw

Besonderer Personalausweis — blau

(Cartão de identidade especial — azul)

Carte d'identité spéciale — couleur rouge

Bijzondere identiteitskaart — rood

Besonderer Personalausweis — rot

(Cartão de identidade especial — vermelho)

Certificat d'identité pour les enfants âgés de moins de cinq ans des étrangers privilégiés titulaires d'une carte d'identité diplomatique, d'une carte d'identité consulaire, d'une carte d'identité spéciale — couleur bleu ou d'une carte d'identité — couleur rouge

Identiteitsbewijs voor kinderen, die de leeftijd van vijf jaar nog niet hebben bereikt, van een bevoorrecht vreemdeling dewelke houder is van een diplomatieke identiteitskaart, consulaire identiteitskaart, bijzondere identiteitskaart — blauw of bijzondere identiteitskaart — rood

Identitätsnachweis für Kinder unter fünf Jahren von privilegierten Ausländern, die Inhaber eines diplomatischen Personalausweises, eines konsularischen Personalausweises, eines besonderen Personalausweises — rot — oder eines besonderen Personalausweises — blau — sind.

(Certidão de identidade para filhos menores de cinco anos, de estrangeiro gozando de privilégios, titular de cartão de identidade diplomático, de cartão de identidade consular, de cartão de identidade especial — azul — ou de cartão de identidade especial — vermelho)

Certificat d'identité avec photographie délivré par une administration communale belge à un enfant de moins de douze ans

Door een Belgisch gemeentebestuur aan een kind beneden de twaalf jaar afgegeven identiteitsbewijs met foto

Von einer belgischen Gemeindeverwaltung einem Kind unter dem 12. Lebensjahr ausgestellter Personalausweis mit Lichtbild

(Certidão de identidade com fotografia emitido por uma administração local belga a um menor de doze anos)

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

DINAMARCA

Cartões de residência

EF/EØS — opholdskort (cartão de residência UE/EEE) (título que figura no cartão)

Kort A. Tidsbegrænset EF/EØS-opholdsbevis (anvendes til EF/EØS-statsborgere)

(Cartão A. Título de residência UE/EEE temporária utilizado para os nacionais da UE ou do EEE)

Kort B. Tidsubegrænset EF/EØS-opholdsbevis (anvendes til EF/EØS-statsborgere)

(Cartão B. Título de residência UE/EEE com vigência ilimitada para os nacionais da UE ou do EEE)

Kort Karte K. Tidsbegrænset opholdstilladelse til tredjelandsstatsborgere, der meddeles opholdstilladelse efter EF/EØS-reglerne)

(Cartão K. Título de residência temporária para os nacionais de países terceiros a quem é concedida uma autorização de residência por força das regras UE/EEE)

Kort L. Tidsubegrænset opholdstilladelse til tredjelandsstatsborgere, der meddeles opholdstilladelse efter EF/EØS-reglerne)

(Cartão L. Título de residência com vigência ilimitada para os nacionais de países terceiros a quem é concedida uma autorização de residência por força das regras UE/EEE)

Autorizações de residência (título que figura no cartão)

Kort C. Tidsbegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der er fritaget for arbejdstilladelse

(Cartão C. Autorização de residência temporária para os estrangeiros que não são obrigados a ter autorização de trabalho)

Kort D. Tidsubegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der er fritaget for arbejdstilladelse

(Cartão D. Autorização de residência com vigência ilimitada para os estrangeiros que não são obrigados a ter autorização de trabalho)

Kort E. Tidsbegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der ikke har ret til arbejde

(Cartão E. Autorização de residência temporária para os estrangeiros que não têm direito ao trabalho)

Kort F. Tidsbegrænset opholdstilladelse til flygtninge — er fritaget for arbejdstilladelse

(Cartão F. Autorização de residência temporária para os refugiados — não são obrigados a ter autorização de trabalho)

Kort G. Tidsbegrænset opholdstilladelse til EF/EØS — statsborgere, som har andet opholdsgrundlag end efter EF-reglerne — er fritaget for arbejdstilladelse

(Cartão G. Autorização de residência temporária para os nacionais da UE/EEE, que dispõem de uma base de residência diferente da que decorre das regras da UE — não são obrigados a ter autorização de trabalho)

Kort H. Tidsubegrænset opholdstilladelse til EF/EØS — statsborgere, som har andet opholdsgrundlag end efter EF-reglerne — er fritaget for arbejdstilladelse

(Cartão H. Autorização de residência com vigência ilimitada para os nacionais da UE/EEE, que dispõem de uma base de residência diferente da que decorre das regras da UE — não são obrigados a ter autorização de trabalho)

Kort J. Tidsbegrænset opholds- og arbejdstilladelse til udlændinge

(Cartão J. Autorizações temporárias de residência e de trabalho para os estrangeiros)

Desde 14 de Setembro de 1998, a Dinamarca emite novos cartões de residência com o formato de cartão de crédito.

Ainda estão em circulação cartões de residência B, D e H válidos que foram emitidos com outro formato. Estes cartões são feitos de papel plastificado, têm um formato de 9 cm × 13 cm, aproximadamente, que ostentam as armas da Dinamarca em selo branco. Para o cartão B, a cor de base é o bege, para o cartão D rosa claro e para o cartão H lilás claro.

Vinhetas a colocar no passaporte, com as seguintes menções:

Sticker B. — Tidsbegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der ikke har ret til arbejde

(Vinheta B. Autorização de residência temporária para os estrangeiros que não têm direito ao trabalho)

Sticker C. — Tidsbegrænset opholds- og arbejdstilladelse

(Vinheta C. Autorização temporária de residência e de trabalho)

Sticker D. — Medfølgende slægtninge (opholdstilladelse til børn, der er optaget i forældres pas)

[Vinheta D. Membros da família acompanhantes (autorização de residência para as crianças incluídas no passaporte dos pais)]

Sticker H. — Tidsbegrænset opholdstilladelse til udlændinge, der er fritaget for arbejdstilladelse

(Vinheta H. Autorização de residência temporária para os estrangeiros que não são obrigados a ter autorização de trabalho)

Vinhetas emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Sticker E — Diplomatisk visering

(Vinheta E. — visto diplomático) — para os diplomatas e membros da sua família que constam das listas diplomáticas, bem como para o pessoal das organizações internacionais na Dinamarca, de nível equivalente. Válida para residência e entradas múltiplas enquanto o interessado constar das listas diplomáticas em Copenhaga.

Sticker F — Opholdstilladelse

(Vinheta F. — autorização de residência) — para o pessoal técnico ou administrativo destacado e aos membros da sua família, bem como para os empregados domésticos dos diplomatas que são destacados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado de proveniência com passaporte de serviço. É também emitida ao pessoal das organizações internacionais na Dinamarca, de nível equivalente. Válida para residência e entradas múltiplas enquanto durar a missão.

Sticker S (i kombination med sticker E eller F)

[Vinheta S (acompanhada de vinheta E ou F)].

Autorização de residência para os parentes próximos acompanhantes, quando estes estão incluídos no passaporte.

Nota: Note-se que os cartões de identidade destinados aos diplomatas estrangeiros, ao pessoal técnico ou administrativo, aos empregados domésticos, etc. emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, não dão direito a entrar no território sem visto, dado que estes cartões de identidade não constituem prova de autorização de residência na Dinamarca.

Outros documentos:

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

Autorização de readmissão sob a forma de vinheta-visto com a menção nacional D

ALEMANHA

Aufenthaltserlaubnis für die Bundesrepublik Deutschland

(Título de residência na República Federal da Alemanha)

Aufenthaltserlaubnis für Angehörige eines Mitgliedstaates der EWG

(Cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia na República Federal da Alemanha)

Aufenthaltsberechtigung für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência na República Federal da Alemanha)

Aufenthaltsbewilligung für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência na República Federal da Alemanha)

Aufenthaltsbefugnis für die Bundesrepublik Deutschland

(Autorização de residência na República Federal da Alemanha)

Estes títulos de residência só conferem o direito de entrada sem visto desde que estejam inscritos em um passaporte ou sejam emitidos, a título de autorização que substitua o visto, com base em um passaporte. Não conferem o direito de entrada sem visto se forem emitidas em substituição de um documento de identidade nacional.

O documento relativo a uma medida de expulsão adiada «Aussetzung der Abschiebung (Duldung)» bem como a autorização provisória de residência para requerentes de asilo «Aufenthaltsgestattung für Asylbewerber» também não conferem o direito de entrada sem visto.

Títulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Diplomatenausweis (rot)

(Cartão de identidade, corpo diplomático) (vermelho)

Ausweis für bevorrechtigte Personen (blau)

(Cartão de identidade, pessoas privilegiadas) (azul)

Ausweis (gelb)

(Cartão de identidade) (amarelo)

Ausweis (dunkelrot)

(Cartão de identidade) (vermelho escuro)

Personalausweis (grün)

(Cartão de identidade) (verde)

Títulos de residência especiais emitidos pelos Länder:

Ausweis für Mitglieder des Konsularkorps (weiß)

(Cartão de identidade, corpo consular, funcionário de Missão) (branco)

Ausweis (grau)

(Cartão de identidade) (cinzento)

Ausweis für Mitglieder des Konsularkorps (weiß mit grünen Streifen)

(Cartão de identidade, corpo consular, funcionário de Missão) (branco raiado de verde)

Ausweis (gelb)

(Cartão de identidade) (amarelo)

Ausweis (grün)

(Cartão de identidade) (verde)

Novos títulos de residência emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em formato de cartão de identidade:

Diplomatenausweis (cartão de identidade do corpo diplomático) e Diplomatenausweis (cartão de identidade do corpo diplomático) ao abrigo do artigo 38.o da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

Estes documentos correspondem aos antigos cartões de identidade vermelhos, e são marcados no verso com a letra D.

Protokollausweis für Verwaltungspersonal (cartão de identidade protocolar para pessoal administrativo)

Este documento corresponde ao antigo cartão de identidade azul para pessoal administrativo e técnico destacado nas embaixadas, e é marcado no verso com as letras VB.

Protokollausweis für dienstliches Hauspersonal (cartão de identidade protocolar para pessoal doméstico oficial)

Este documento corresponde ao antigo cartão de identidade azul para o pessoal doméstico destacado nas embaixadas, e é marcado no verso com as letras DP.

Protokollausweis für Ortskräfte (cartão de identidade protocolar para agentes locais)

Este documento corresponde ao antigo cartão de identidade amarelo para pessoal de embaixada contratado localmente, e é marcado no verso com as letras OK.

Protokollausweis für privates Hauspersonal (cartão de identidade protocolar para pessoal doméstico privado)

Este documento corresponde ao antigo cartão de identidade verde para pessoal doméstico privado junto dos diplomatas destacados na embaixada, e é marcado no verso com as letras PP.

Sonderausweis für Mitarbeiter internationaler Organisationen (Cartão especial para os membros do pessoal de organizações internacionais)

Este documento corresponde ao antigo cartão especial vermelho escuro emitido aos membros do pessoal de organizações internacionais, e é marcado no verso com as letras IO.

Os privilégios correspondentes a cada cartão estão consignados no texto inscrito no verso do cartão.

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

GRÉCIA

Άδεια παραμονής αλλοδαπού για εργασία

(Autorização de trabalho)

Άδεια παραμονής μελών οικογενείας αλλοδαπού

(Título de residência emitido com vista ao reagrupamento familiar)

Άδεια παραμονής αλλοδαπού για σπουδές

(Título de residência para estudantes)

Άδεια παραμονής αλλοδαπού

(Autorização de permanência para estrangeiros) (branco) (Concedido aos estrangeiros casados com cidadãos gregos; documento válido por um ano, renovado anualmente ao longo da duração do casamento.)

Άδεια παραμονής αλλοδαπού

(Autorização de permanência para estrangeiros) (beige-amarelado)

[Concedido a todos os estrangeiros que se encontram legalmente no nosso país; válido por um período que pode ir desde um (1) até cinco (5) anos.]

Άδεια παραμονής αλλοδαπού

(Autorização de permanência para estrangeiros) (branco)

(Concedido aos estrangeiros com estatuto de refugiado reconhecido ao abrigo da Convenção de Genebra de 1951)

Δελτίο ταυτότητας αλλοδαπού

(Cartão de identidade para estrangeiros) (verde)

(Concedido exclusivamente aos estrangeiros de ascendência grega; válido por dois ou cinco anos)

Ειδικό δελτίο ταυτότητας ομογενούς

(Cartão de identidade especial para pessoas que pertencem à comunidade grega no estrangeiro) (beige)

(Concedido aos cidadãos albaneses de origem grega; válido por três anos. Este cartão de identidade é emitido igualmente aos cônjuges e aos descendentes de origem grega, independentemente da sua origem étnica, desde que o laço de parentesco seja certificado mediante documento oficial)

Ειδικό δελτίο ταυτότητας ομογενούς

(Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega) (cor-de-rosa)

(Concedido aos cidadãos da ex-URSS de origem grega; válido indefinidamente)

Δελτίο ταυτότητας διπλωματικού υπαλλήλου

(Cartão de identidade diplomático) (branco)

Δελτίο ταυτότητας προξενικού υπαλλήλου

(Cartão de identidade consular) (branco)

Δελτίο ταυτότητας υπαλλήλου διεθνούς οργανισμού

(Cartão de identidade para funcionários das organizações internacionais) (branco)

Δελτίο ταυτότητας διοικητικού υπαλλήλου διπλωματικής αρχής

(Cartão de identidade para funcionários administrativos das missões diplomáticas) (azul celeste)

(Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia)

Nota As primeiras quatro categorias serão válidas até à respectiva data de expiração. Deixaram de ser emitidas desde 2.6.2001.

ESPANHA

Podem entrar sem visto os titulares de uma autorização de regresso em curso de validade.

Os títulos de residência válidos que autorizam a entrada sem visto no território espanhol de um estrangeiro que, devido à sua nacionalidade, seja submetido à obrigação de visto são os seguintes:

Permiso de residencia inicial

(Autorização de residência inicial)

Permiso de residencia ordinario

(Autorização de residência comum)

Permiso de residencia especial

(Autorização de residência especial)

Tarjeta de estudiante

(Cartão de estudante)

Permiso de residencia tipo A

(Autorização de residência do tipo A)

Permiso de residencia tipo b

(Autorização de residência do tipo b)

Permiso de trabajo y de residencia tipo B

(Autorização de trabalho e de residência do tipo B)

Permiso de trabajo y de residencia tipo C

(Autorização de trabalho e de residência do tipo C)

Permiso de trabajo y de residencia tipo d

(Autorização de trabalho e de residência do tipo d)

Permiso de trabajo y de residencia tipo D

(Autorização de trabalho e de residência do tipo D)

Permiso de trabajo y de residencia tipo E

(Autorização de trabalho e de residência do tipo E)

Permiso de trabajo fronterizo tipo F

(Autorização de trabalho fronteiriço do tipo F)

Permiso de trabajo y residencia tipo P

(Autorização de trabalho e residência do tipo P)

Permiso de trabajo y residencia tipo Ex

(Autorização de trabalho e residência do tipo Ex)

Tarjeta de reconocimiento de la excepción a la necesidad de obtener permiso de trabajo y permiso de residencia (art. 16 Ley 7/85)

(Cartão de reconhecimento da isenção de obtenção de uma autorização de trabalho de uma autorização de residência — artigo 16.o da Lei 7/85)

Permiso de residencia para refugiados

(Autorização de residência para refugiados)

Lista de personas que participan en un viaje escolar dentro de la Unión Europea

(Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia)

Tarjeta de familiar residente comunitario

(Cartão de familiar de residente comunitário)

Tarjeta temporal de familiar de residente comunitario

(Cartão temporário de familiar de residente comunitário)

Os titulares dos seguintes cartões credenciais, emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, podem entrar sem visto:

Tarjeta especial (cartão especial, vermelho) com a menção na capa «Cuerpo Diplomático. Embajador. Documento de Identidad» (Corpo diplomático. Embaixador. Documento de identidade), emitido aos embaixadores acreditados.

Tarjeta especial (cartão especial, vermelho) com a menção na capa «Cuerpo diplomático. Documento de identidad» (Corpo Diplomático. Documento de identidade), emitido ao pessoal acreditado em uma missão diplomática, com estatuto diplomático. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

Tarjeta especial (cartão especial, amarelo) com a menção na capa «Misiones Diplomáticas. Personal Administrativo y Técnico. Documento de Identidad» (Missões diplomáticas. Pessoal administrativo e técnico. Documento de identidade), emitido aos funcionários administrativos de uma missão diplomática acreditada. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

Tarjeta especial (cartão especial, vermelho) com a menção na capa «Tarjeta Diplomática de Identidad» (Cartão Diplomático de Identidade), emitido ao pessoal com estatuto diplomático do posto da Liga dos Estados Árabes e ao pessoal acreditado no posto da Delegação Geral Palestina (Oficina de la Delegación General). Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

Tarjeta especial (cartão especial, vermelho) com a menção na capa «Organismos Internacionales. Estatuto Diplomático. Documento de Identidad» (Organismos internacionais. Estatuto diplomático. Documento de identidade), emitido ao pessoal com estatuto diplomático acreditado junto de organismos internacionais. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

Tarjeta especial (cartão especial, azul) com a menção na capa «Organismos Internacionales. Personal Administrativo y Técnico. Documento de Identidad» (Organizações internacionais. Pessoal administrativo e técnico. Documento de identidade), emitido aos funcionários administrativos acreditados junto de organismos internacionais. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

Tarjeta especial (cartão especial, verde) com a menção na capa «Funcionario Consular de Carrera. Documento de Identidad» (Funcionário consular de carreira. Documento de identidade), emitido a funcionários consulares de carreira, acreditados em Espanha. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

Tarjeta especial (cartão especial, verde) com a menção na capa «Empleado Consular. Expedida a favor de … Documento de Identidad» (Pessoal consular. Emitido a … Documento de identidade), emitido a funcionários administrativos consulares acreditados em Espanha. Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

Tarjeta especial (cartão especial, cinzento) com a menção na capa «Personal de Servicio. Missiones Diplomáticas, Oficinas Consulares y Organismos Internacionales. Expedida a favor de … Documento de Identidad» (Pessoal auxiliar. Missões diplomáticas, postos consulares e organismos internacionais. Emitido a … Documento de identidade). É emitido ao pessoal contratado para serviços domésticos das missões diplomáticas, postos consulares e organismos internacionais (pessoal auxiliar) e do pessoal com estatuto diplomático ou consular de carreira (criados particulares) Introduz-se um F no cartão emitido ao cônjuge e filhos.

FRANÇA

1.

Os estrangeiros maiores de idade deverão ser detentores dos seguintes documentos:

Carte de séjour temporaire comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé

(Cartão de residência temporária que contém uma menção especial, variável em função do motivo da estada autorizada)

Carte de résident

(Cartão de residente)

Certificat de résidence d'Algérien comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé (1 an, 10 ans)

(Certificado de residência para argelino que contém uma menção especial variável em função do motivo da estada autorizada) (1 ano, 10 anos)

Certificat de résidence d'Algérien portant la mention «membre d'un organisme officiel» (2 ans)

(Certificado de residência para argelino que contém a menção «membro de um organismo oficial») (2 anos)

Carte de séjour des Communautés européennes (1 an, 5 ans, 10 ans)

(Cartão de residência das Comunidades Europeias) (1 ano, 5 anos, 10 anos)

Carte de séjour de l'Espace économique européen

(Cartão de residência do Espaço Económico Europeu)

(Cartões oficiais com valor de título de residência, emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Títulos de residência especiais

Titre de séjour spécial portant la mention CMD/A délivrée aux Chefs de Mission diplomatique (Título de residência especial com a menção CMD/A emitido aos chefes de missão diplomática)

Titre de séjour spécial portant la mention CMD/M délivrée aux Chefs de Mission d'Organisation Internationale (Título de residência especial com a menção CMD/M emitido aos chefes de missão de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention CMD/D délivrée aux Chefs d'une délégation permanente auprès d'une Organisation Internationale (Título de residência especial com a menção CMD/D emitido aos Chefes de uma Delegação Permanente junto de uma Organização Internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention CD/A délivrée aux agents du Corps Diplomatique (Título de residência especial com a menção CD/A emitido aos agentes do Corpo Diplomático)

Titre de séjour spécial portant la mention CD/M délivrée aux Hauts Fonctionnaires d'une organisation Internationale (Título de residência especial com a menção CD/M emitido aos Altos Funcionários de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention CD/D délivrée aux assimilés diplomatiques membres d'une délégation permanente auprès d'une organisation internationale (Título de residência especial com a menção CD/D emitido aos equiparados a diplomatas membros de uma delegação permanente junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention CC/C délivrée aux fonctionnaires consulaires (Título de residência especial com a menção CC/C emitido aos funcionários consulares)

Titre de séjour spécial portant la mention AT/A délivrée au personnel administratif ou technique d'une ambassade (Título de residência especial com a menção AT/A emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma embaixada)

Titre de séjour spécial portant la mention AT/C délivrée au personnel administratif ou technique d'un consulat (Título de residência especial com a menção AT/C emitido ao pessoal administrativo ou técnico de um consulado)

Titre de séjour spécial portant la mention AT/M délivrée au personnel administratif ou technique d'une organisation internationale (Título de residência especial com a menção AT/M emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention AT/D délivrée au personnel Administratif ou technique d'une délégation auprès d'une organisation internationale (Título de residência especial com a menção AT/D emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma delegação junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention SE/A délivrée au personnel de service d'une ambassade (Título de residência especial com a menção SE/A emitido ao pessoal de serviço de uma embaixada)

Titre de séjour spécial portant la mention SE/C délivrée au personnel de service d'un consulat (Título de residência especial com a menção SE/C emitido ao pessoal de serviço de um consulado)

Titre de séjour spécial portant la mention SE/M délivrée au personnel de service d'une organisation internationale (Título de residência especial com a menção SE/M emitido ao pessoal de serviço de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention SE/D délivrée au personnel de service d'une délégation auprès d'une organisation internationale (Título de residência especial com a menção SE/D emitido ao pessoal de serviço de uma delegação junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention PP/A délivrée au personnel privé d'un diplomate (Título de residência especial com a menção PP/A emitido ao pessoal privado de um diplomata)

Titre de séjour spécial portant la mention PP/C délivrée au personnel privé d'un Fonctionnaire consulaire (Título de residência especial com a menção PP/C emitido ao pessoal privado de um funcionário consular)

Titre de séjour spécial portant la mention PP/M délivrée au personnel privé d'un membre d'une organisation internationale (Título de residência especial com a menção PP/M emitido ao pessoal privado de um membro de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention PP/D délivrée au personnel privé d'un membre d'une délégation permanente auprès d'une organisation Internationale (Título de residência especial com a menção PP/D emitido ao pessoal privado de um membro de uma delegação Permanente junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention EM/A délivrée aux enseignants ou militaires à statut spécial attachés auprès d'une ambassade (Título de residência especial com a menção EM/A emitido aos professores ou militares com estatuto especial adidos a uma embaixada)

Titre de séjour spécial portant la mention EM/C délivrée aux enseignants ou militaires à statut spécial attachés auprès d'un consulat (Título de residência especial com a menção EM/C emitido aos professores ou militares com estatuto especial adidos a um consulado)

Titre de séjour spécial portant la mention EF/M délivrée aux fonctionnaires internationaux domiciliés à l'étranger (Título de residência especial com a menção EF/M emitido aos funcionários internacionais domiciliados no estrangeiro)

Títulos monegascos

Carte de séjour de résident temporaire de Monaco

(Cartão de residente temporário do Mónaco)

Carte de séjour de résident ordinaire de Monaco

(Cartão de residente ordinário do Mónaco)

Carte de séjour de résident privilégié de Monaco

(Cartão de residente privilegiado do Mónaco)

Carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque

(Cartão de residente para o cônjuge de um nacional do Mónaco)

2.

Os estrangeiros menores devem ser detentores dos seguintes documentos:

Document de circulation pour étrangers mineurs

(Documento de circulação de estrangeiros menores)

Visa de retour (sans condition de nationalité et sans présentation du titre de séjour, auquel ne sont pas soumis les enfants mineurs)

[Visto de regresso (sem condições de nacionalidade nem apresentação do título de residência, ao qual não estão sujeitos os menores)]

Passeport diplomatique/de service/ordinaire des enfants mineurs des titulaires d'une carte spéciale du ministère des affaires étrangères revêtu d'un visa de circulation

(Passaporte diplomático/de serviço/comum dos filhos menores de titulares de um cartão especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com um visto de circulação)

3.

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

Nota 1:

É conveniente notar que os «récépissés de première demande de titre de séjour» (recibos do primeiro pedido de título de residência) não dão direito à entrada sem visto. Em contrapartida, os «récépissés de demande de renouvellement du titre de séjour ou de modification du titre» (recibos de pedido de renovação de título de residência ou de alteração do título) são considerados como válidos, na medida em que acompanhem o antigo título.

Nota 2:

As «Attestations de fonctions» (atestados de funções) emitidas pelo protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros não constituem um título de residência. Os seus titulares devem ser também detentores dos títulos de residência de direito comum.

ITÁLIA

Carta di soggiorno (validità illimitata)

(Cartão de residência) (validade ilimitada)

Permesso di soggiorno con esclusione delle sottoelencate tipologie:

(Autorização de residência com exclusão das seguintes categorias:)

1.

Permesso di soggiorno provvisorio per richiesta asilo politico ai sensi della Convenzione di Dublino

(Autorização de residência provisória em caso de apresentação de pedido de asilo político, em conformidade com a Convenção de Dublin)

2.

Permesso di soggiorno per cure mediche

(Autorização de residência para efeitos de tratamento médico)

3.

Permesso di soggiorno per motivi di giustizia

(Autorização de residência por motivos judiciais)

Carta d'identità MAE:

(Cartão de identidade Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Mod. 1 (blu) Corpo diplomatico accreditato e consorti titolari di passaporto diplomatico

[Modelo 1 (azul) Membros acreditados do corpo diplomático e seus cônjuges, titulares de um passaporte diplomático]

Mod. 2 (verde) Corpo consolare titolare di passaporto diplomatico

[Modelo 2 (verde) Membros do corpo consular, titulares de um passaporte diplomático]

Mod. 3 (arancione) Funzionari II FAO titolari di passaporto diplomatico, di servizio o ordinario

[Modelo 3 (laranja) Funcionários FAO de categoria II, titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou ordinário]

Mod. 4 (arancione) Impiegati tecnico-ammistrativi presso rappresentanze diplomatiche titolari di passaporto di servizio

[Modelo 4 (laranja) Pessoal técnico e administrativo das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 5 (arancione) Impiegati consolari titolari di passaporto di servizio

[Modelo 5 (laranja) Pessoal consular, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 7 (grigio) Personale di servizio presso rappresentanze diplomatiche titolare di passaporto di servizio

[Modelo 7 (cinzento) Pessoal de serviço das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 8 (grigio) Personale di servizio presso rappresentanze consolari titolare di passaporto di servizio

[Modelo 8 (cinzento) Pessoal de serviço das representações consulares, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 11 (beige) Funzionari delle organizzazioni internazionali, consoli onorari, impiegati locali, personale di servizio assunto all'estero e venuto al seguito, familiari corpo diplomatico e organizzazioni internazionali titolari di passaporto ordinario

[Modelo 11 (bege) Funcionários das organizações internacionais, cônsules honorários, agentes locais, pessoal de serviço recrutado no estrangeiro que acompanha o empregador, famílias dos membros do corpo diplomático e das organizações internacionais, titulares de um passaporte ordinário]

NB: Os modelos 6 (laranja) e 9 (verde) previstos, respectivamente, para o pessoal das organizações internacionais que não goza de nenhuma imunidade e para os cônsules honorários estrangeiros deixaram de ser emitidos e foram substituídos pelo modelo 11. Contudo, estes documentos continuam válidos até à data de validade neles inscrita.

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

LUXEMBURGO

Carte d'identité d'étranger

(Cartão de identidade para estrangeiros)

Autorisation de séjour provisoire apposée dans le passeport national

(Autorização de residência provisória aposta no passaporte nacional)

Carte diplomatique délivrée par le ministère des affaires etrangères

(Cartão de identidade diplomático emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Titre de légitimation délivré par le ministère des affaires etrangères au personnel administratif et technique des ambassades

(Cartão de identidade emitido ao pessoal administrativo e técnico das embaixadas)

Titre de légitimation délivré par le ministère de la Justice au personnel des institutions et organisations internationales établies au Luxembourg

(Cartão de identidade emitido pelo Ministério da Justiça ao pessoal das instituições e organizações internacionais instaladas no Luxemburgo)

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

PAÍSES BAIXOS

Formulários seguintes:

Vergunning tot vestiging (modelo «A»)

(Autorização de estabelecimento)

Toelating als vluchteling (modelo «B»)

(Título de admissão enquanto refugiado)

Verblijf voor onbepaalde duur (modelo «C»)

(Título de residência vitalício)

Vergunning tot verblijf (modelo «D»)

(Autorização de residência)

Voorwaardelijke vergunning tot verblijf [modelo «D» com a menção «voorwaardelijk» (condicional)]

(Autorização condicional de residência)

Verblijfskaart van een onderdaan van een lidstaat der EEG (modelo «E»)

(Cartão de residência de um nacional de um Estado-Membro da CEE)

Vergunning tot verblijf (in de vorm van een stempel in het paspoort)

[Autorização de residência (sob a forma de um carimbo aposto no passaporte)]

Vreemdelingendocument com o código «A», «B», «C», «D», «E», «F1», «F2» ou «F3»

(Documento para estrangeiros)

Legitimatiebewijs voor leden van diplomatieke of consulaire posten

(Documento de identidade para membros de corpo diplomático ou consular)

Legitimatiebewijs voor ambtenaren met een bijzondere status

(Documento de identidade para funcionários que detenham um estatuto especial)

Legitimatiebewijs voor ambtenaren van internationale organisaties

(Documento de identidade para funcionários das organizações internacionais)

Identiteitskaart voor leden van internationale organisaties waarvan de zetel in Nederland is gevestigd

(Cartão de identidade para membros das organizações internacionais com as quais os Países Baixos tenham concluído um acordo relativo à sua sede)

Visum voor terugkeer

(Visto de regresso)

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

Comentário relativo aos primeiro e segundo hífens

A emissão dos documentos de residência citados nos primeiro e segundo hífens cessou desde o dia 1 de Março de 1994 (a emissão do modelo «D» e a aposição do carimbo no passaporte deixou de existir desde o dia 1 de Junho de 1994). Os documentos já em circulação são válidos até ao dia 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar.

Comentário relativo ao terceiro hífen

O documento para estrangeiros é emitido desde o dia 1 de Março de 1994. Este documento sob a forma de cartão de crédito substituirá progressivamente as autorizações de residência mencionadas nos primeiro e segundo hífens. O código correspondente à categoria de residência mantém-se.

O documento para estrangeiros com o código E é emitido tanto em relação aos cidadãos da CE como aos cidadãos dos Estados parte do Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.

A autorização condicional de residência tem os códigos F1, F2, F3.

Comentário relativo ao sétimo hífen

A lista abaixo transcrita contém as organizações internacionais instaladas nos Páses Baixos, cujos membros (incluindo as pessoas dos seus agregados familiares) se servem de documentos de identidade que não são emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

1.

Centro Europeu de Investigação e Tecnologia Espacial (European Space Research and Technology Centre — ESA)

2.

Instituto Europeu de Patentes (Office Européen des Brevets)

3.

International Tea Promotion Association (ITPA)

4.

Serviço Internacional para a Investigação Agrícola Nacional (International Service for national agricultural research — ISNAR)

5.

Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (Technical Centre for Agricultural and rural cooperation — CTA)

6.

Instituto para as Novas Tecnologias (United Nations University for New Technologies — UNU-Intech)

7.

African Management Services Company (AMSCO BV)

ÁUSTRIA

Aufenthaltstitel in Form der Vignette entsprechend der Gemeinsamen Maßnahme der Europäischen Union vom 16. Dezember 1996 zur einheitlichen Gestaltung der Aufenthaltstitel

(Título de residência sob a forma de vinheta em conformidade com a acção comum da União Europeia, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a um modelo uniforme de autorização de residência)

[Desde 1 de Janeiro de 1998, os títulos de residência são exclusivamente concedidos ou prorrogados sob esta forma. As menções indicadas na rubrica «Categoria de autorização» são actualmente as seguintes: Niederlassungsbewilligung (autorização de estabelecimento), Aufenthaltserlaubnis (autorização de residência) e Befr. Aufenthaltsrecht (direito de residência para uma duração limitada]

Títulos de residência concedidos antes de 1 de Janeiro de 1998 que continuam a ser válidos para o período mencionado, alguns dos quais foram concedidos por um período indeterminado:

[Wiedereinreise Sichtvermerk (visto de regresso) ou Einreise Sichtvermerk (visto de entrada) concedidos até 31 de Dezembro de 1997 pelas autoridades nacionais, bem como as representações no estrangeiro sob a forma de um carimbo.

Gewöhnlicher Sichtvermerk (visto comum) concedido de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997 sob a forma de uma vinheta e desde 1 de Setembro de 1996 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o1683/95.

Aufenthaltsbewilligung (autorização de residência) concedida de 1 de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997 sob a forma de uma vinheta especial]

Konventionsreisepass, ausgestellt ab 1. Januar 1993

(Passaporte emitido no âmbito de uma convenção, a 1 de Janeiro de 1993)

Legitimationskarten für Träger von Privilegien und Immunitäten in den Farben rot, gelb und blau, ausgestellt vom Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten

(Cartão de legitimação para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela e azul, emitidos pelo Ministério federal dos Negócios Estrangeiros)

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

Não são considerados títulos de residência nem por consequência autorizam a entrada sem visto na Áustria:

Lichtbildausweis für Fremde gemäß § 85 Fremdengesetz 1997

(Documento de identidade com fotografia para estrangeiros segundo o artigo 85.o da Lei dos Estrangeiros de 1997)

Durchsetzungsaufschub und Abschiebungsaufschub nach Aufenthaltsverbot oder Ausweisung

(Documento relativo ao adiamento da expulsão decidida na sequência de uma medida de interdição de estada)

Bewilligung zur Wiedereinreise trotz bestehenden Aufenthaltsverbots, in Form eines Visums erteilt, jedoch als eine solche Bewilligung gekennzeichnet;

(Autorização para nova entrada no território austríaco apesar da interdição de estada, concedida em forma de visto, com a menção de que se trata de tal autorização)

Vorläufige Aufenthaltsberechtigung gemäß § 19 Asylgesetz 1997 bzw. § 7 AsylG 1991

(Autorização de residência provisória determinado nos termos do artigo 19.o da Lei do Asilo de 1997 ou do artigo 7.o da Lei de Asilo de 1991)

Befristete Aufenthaltsberechtigung gemäß § 15 Asylgesetz 1997 bzw. § 8 AsylG 1991, als Duldung des Aufenthalts trotz abgelehntem Asylantrag

(Autorização de residência a tempo determinado nos termos do artigo 15.o da Lei do Asilo de 1997 ou do artigo 8.o da Lei do Asilo de 1991, que autoriza a estada apesar do facto do pedido de asilo ter sido recusado)

PORTUGAL

Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Corpo consular, chefe de missão

Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Corpo consular, funcionário de missão

Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Pessoal auxiliar de missão estrangeira

Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Funcionário administrativo de missão estrangeira

Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Corpo diplomático, chefe de missão

Cartão de identidade (emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Corpo diplomático, funcionário de missão

Título de residência (1 ano)

Título de residência anual (1 ano)

Título de residência anual (cor-de-laranja)

Título de residência temporário (5 anos)

Título de residência vitalício

Cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia

Cartão de residência temporário

Cartão de residência

Autorização de residência provisória

Título de identidade de refugiado

FINLÂNDIA

Pysyvä oleskelulupa

(Autorização de residência permanente) sob a forma de vinheta

Oleskelulupa tai oleskelulupa ja työlupa

(Autorização de residência temporária ou autorização temporária de residência e trabalho) sob a forma de vinheta que mostra claramente a data de validade e inclui uma das seguintes menções:

A.1, A.2, A.3, A.4, A.5

E.A.1, E.A.2, E.A.4, E.A.5 ou

B.1, B.2, B.3, B.4

E.B.1, E.B.2, E.B.3, E.B.4 ou

D.1 e D.2

Oleskelulupa uppehållstillstånd

(Autorização de residência) sob a forma de cartão emitido aos nacionais dos Estados-Membros da UE e do EEE, bem como aos seus familiares

Henkilökortti A, B, C et D

(Cartão de identidade) emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ao pessoal diplomático, administrativo e técnico, incluindo os seus familiares

Oleskelulupa diplomaattileimaus tai oleskelulupa virkaleimaus

(Autorização de residência) sob a forma de vinheta emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo a menção diplomática (diplomaattileimaus) ou de serviço (virkaleimaus).

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

SUÉCIA

Autorização de residência permanente sob a forma de vinheta com a menção «Sverige bevis om permanent uppehållstillstånd» (Suécia certidão de residência permanente) aposta no passaporte

Autorização de residência temporária sob a forma de vinheta com a menção «Sverige uppehållstillstånd» (Suécia certidão de residência temporária) aposta no passaporte

A Suécia não emite cartões/documentos para diplomatas mas apõe um carimbo no seu passaporte (ver doc. 6693/01 VISA 25 COMIX 178).

ISLÂNDIA

Tímabundið atvinnu- og dvalarleyfi

(Autorização provisória)

Dvalarleyfi með rétti til atvinnuÞátttöku

(Autorização de residência que inclui o direito a trabalhar)

Óbundið dvalarleyfi

(Autorização de residência permanente)

Leyfi til vistráðningar

(Autorização de residência no âmbito de uma colocação au pair)

Atvinnu- og dvalarleyfi námsmanns

(Autorização de trabalho para estudantes)

Óbundið atvinnu- og dvalarleyfi

(Autorização permanente)

Takmarkað dvalarleyfi fyrir varnarliðsmann, sbr. lög nr. 110/1951 og lög nr. 82/2000

(Autorização de residência temporária para os membros civis ou militares das forças armadas dos Estados Unidos e para as pessoas a seu cargo, prevista na Lei n.o 110/1951 e na Lei n.o 82/2000)

Takmarkað dvalarleyfi

(Autorização de residência temporária)

Autorizações especiais de residência emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Diplómatískt Persónuskilríki

(Cartão de identidade diplomático)

Persónuskilríki

(Cartão de identidade)

NORUEGA

Oppholdstillatelse

(Autorização de residência)

Arbeidstillatelse

(Autorização de trabalho)

Bosettingstillatelse

(Autorização de estabelecimento/autorização permanente de trabalho e residência)

As autorizações de residência emitidas antes de 25 de Março de 2000 são assinaladas por carimbos (e não vinhetas adesivas) nos documentos de viagem dos titulares. Para os cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto, estes carimbos são completados com uma vinheta-visto norueguesa com a mesma validade da autorização de residência. As autorizações de residência emitidas após a integração em Schengen, em 25 de Março de 2001, terão uma vinheta adesiva. Se no documento de viagem de um cidadão estrangeiro ainda houver um antigo carimbo, este continua válido até ao momento em que as autoridades norueguesas devam substituir os carimbos pela nova vinheta a apor na autorização de residência.

As autorização acima referidas não são consideradas documentos de viagem. Quando o cidadão estrangeiro precisa de um documento de viagem, pode ser utilizado um dos dois documentos a seguir indicados juntamente com a autorização de trabalho, de residência ou de estabelecimento:

um documento de viagem para refugiados («Reisebevis») (de cor azul),

um passaporte de imigrante («Utlendingspass») (de cor verde)

O titular de um desses documentos é autorizado a reentrar no território norueguês durante o período de validade do documento.

Cartão EEE

emitido aos nacionais dos Estados-Membros do EEE, bem como aos membros da sua família que sejam nacionais de um país terceiro. Estes cartões são sempre plastificados

Identitetskort for diplomater

(Cartão de identidade para diplomatas — vermelho)

Identitetskort for hjelpepersonale ved diplomatisk stasjon

(Cartão de identidade para o pessoal auxiliar — castanho)

Identitetskort for administrativt og teknisk personale ved diplomatisk stasjon

(Cartão de identidade para o pessoal administrativo e técnico — azul)

Identitetskort for utsendte konsuler

(Cartão de identidade para cônsules — verde)

Residence/Visa sticker

(Visto de residência — sob a forma de vinheta)

para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais, sujeitos à obrigação de visto, bem como para o pessoal das missões estrangeiras, titular de um passaporte nacional

ANEXO 12

Modelos de folhas separadas

ÍNDICE

BÉLGICA página 231
DINAMARCA página 233
ALEMANHA página 233
GRÉCIA página 234
ESPANHA página 234
FRANÇA página 235
ITÁLIA página 236
LUXEMBURGO página 237
PAÍSES BAIXOS página 239
ÁUSTRIA página 242
PORTUGAL página 242
FINLÂNDIA página 243
SUÉCIA página 243
ISLÂNDIA página 243
NORUEGA página 243

BÉLGICA

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Image

DINAMARCA

A Dinamarca não utiliza folhas separadas para apor vinhetas de visto. Quando não há espaço suficiente para apor a vinheta de visto num documento de viagem, o titular deste último é convidado a pedir um novo passaporte.

ALEMANHA

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GRÉCIA

1.

SERVIÇO DE SEGURANÇA DO AEROPORTO

Serviço de passaportes

N.o

TRÂNSITO/NORMAL

Válido para … dias.

Aposição de um selo de um valor de

… dracmas para a entrada no

território sem visto consular

Direcção da segurança do Estado …

Funcionário de serviço.

2.

SERVIÇO DE SEGURANÇA DO AEROPORTO

Serviço de passaportes

N.o

TRÂNSITO/NORMAL

Válido para … dias.

Selo para estada de um valor de

… dracmas para a entrada sem visto consular

Direcção da segurança do Estado …

Funcionário de serviço.

ESPANHA

Quando não há espaço suficiente no documento de viagem, poderão ser utilizados para o efeito, quer um salvo-conduto — como acontece em França — quer uma folha em branco de um passaporte do Estado emissor, uma vez que o passaporte comunitário actual se encontra uniformizado.

FRANÇA

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ITÁLIA

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LUXEMBURGO

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Image

PAÍSES BAIXOS

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Image

ÁUSTRIA

Estes documentos não existem na Áustria.

PORTUGAL

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FINLÂNDIA

Estes documentos não existem na Finlândia.

SUÉCIA

A Suécia não utiliza folhas separadas para a aposição de vinhetas de visto.

ISLÂNDIA

Nenhuma menção.

NORUEGA

Estes documentos não são utilizados na Noruega.

ANEXO 13

Modelos de cartões emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros

ÍNDICE

BÉLGICA página 245
DINAMARCA página 258
ALEMANHA página 262
GRÉCIA página 274
ESPANHA página 276
FRANÇA… página 296
ITÁLIA página 306
LUXEMBURGO página 309
PAÍSES BAIXOS página 312
ÁUSTRIA página 314
PORTUGAL página 316
FINLÂNDIA página 320
SUÉCIA página 324
ISLÂNDIA página 325
NORUEGA página 327

BÉLGICA

Modelo I — Cor: amarelo

Recto

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Verso

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Image

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Modelo II — Cor: verde

Recto

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Verso

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Image

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Modelo III — Cor: azul

Recto

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Verso

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Modelo IV — Cor: vermelho

Recto

Image

Verso

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Image

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Image

Image

DINAMARCA

Vinheta

Vinheta E. (vinheta rosa/branca) Diplomatisk visering/Diplomatic Residence Permit (visto diplomático) — emitida aos diplomatas e seus familiares constantes das listas diplomáticas, bem como ao pessoal de grau equivalente das organizações internacionais em serviço na Dinamarca. Válida para a estada e para entradas múltiplas enquanto a pessoa em causa constar das listas diplomáticas em Copenhaga.

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Vinheta F. (vinheta rosa/branca) Opholdstilladelse/Residence permit (autorização de residência) — emitida ao pessoal técnico ou administrativo destacado e seus familiares bem como ao pessoal doméstico dos diplomatas destacados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado de proveniência com um passaporte de serviço. Emitida igualmente ao pessoal de grau equivalente das organizações internacionais em serviço na Dinamarca. Válida para a estada e para entradas múltiplas durante a duração da missão.

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Vinheta S (vinheta rosa/branca) (a acompanhar uma vinheta E ou F). Autorização de residência para os familiares chegados acompanhantes, quando estes constam do passaporte.

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Cartões de identidade

Cartões vermelhos:

N.o R

=

número do cartão de identidade

N.o D

=

número de identidade para os diplomatas

N.o I

=

número de identidade para os funcionários de muito alto nível das organizações internacionais

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Image Image

Cartões verdes:

N.o G

=

número do cartão de identidade

N.o T

=

número de identidade para o pessoal técnico e/ou administrativo destacado nas embaixadas

N.o I

=

número de identidade para o pessoal técnico e/ou administrativo destacado nas organizações internacionais

Image Image

Image Image

Cartões brancos:

N.o H

=

número do cartão de identidade

N.o L

=

número de identidade para o pessoal das embaixadas recrutado localmente

N.o I

=

número de identidade para o pessoal das organizações internacionais recrutado localmente

N.o S

=

número de identidade para o pessoal de serviço (motoristas, pessoal doméstico, etc.)

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Image Image

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Assinale-se que os cartões de identidade destinados aos diplomatas estrangeiros, ao pessoal técnico e/ou administrativo, ao pessoal doméstico, etc., emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, não dão direito a entrar no território sem visto, dado que tais cartões de identidade não constituem prova de autorização de residência na Dinamarca.

ALEMANHA

Cartões emitidos aos membros de representações diplomáticas e consulares e de organizações internacionais

1.

A pedido, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Serviço do Protocolo) emite os seguintes cartões aos membros das missões diplomáticas:

a)

Cartões vermelhos para agentes diplomáticos

Estes cartões são emitidos aos agentes diplomáticos e aos familiares que com eles vivam.

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b)

Cartões azuis

Estes cartões são emitidos aos membros do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão diplomática bem como aos familiares que com eles vivam.

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c)

Cartões de identidade verdes

Estes cartões são emitidos ao pessoal doméstico privado dos membros de uma missão diplomática desde que este não tenha residência permanente na República Federal da Alemanha.

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d)

Cartões amarelos

Estes cartões são emitidos aos membros de missões diplomáticas que tenham residência permanente na República Federal da Alemanha bem como aos familiares que com eles vivam desde que não sejam nacionais da República Federal da Alemanha na acepção da Lei Fundamental. São também emitidos cartões amarelos às pessoas que tenham entrado na República Federal da Alemanha munidas de um visto válido com vista a exercer a sua actividade profissional junto de uma missão diplomática e que não tenham sido acreditadas pelo seu Governo.

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2.

Por outro lado, a pedido, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Serviço do Protocolo) emite também os seguintes documentos:

a)

Cartões cor-de-rosa

Estes cartões são emitidos aos membros não privilegiados da representação comercial da Federação Russa e dos departamentos comerciais da Embaixada das Repúblicas Checa e Eslovaca, bem como aos familiares que com eles vivam.

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b)

Cartões especiais vermelho escuro

Estes cartões são emitidos aos empregados estrangeiros das representações de organizações internacionais e supranacionais e de instituições intergovernamentais que trabalhem permanentemente no território da República Federal bem como aos familiares que com eles vivam e que tenham nacionalidade estrangeira.

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3.

A pedido, as autoridades competentes dos Länder emitem os seguintes documentos:

a)

Cartões brancos

Estes cartões são emitidos aos membros do corpo consular, aos empregados dos consulados bem como aos familiares que com eles vivam.

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b)

Cartões cinzentos

Estes cartões são emitidos aos restantes empregados bem como aos familiares que com eles vivam.

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c)

Cartões brancos riscados com um traço verde

Estes cartões são emitidos aos agentes consulares honorários.

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d)

Cartões amarelos

Estes cartões são destinados aos membros das representações consulares (mão-de-obra local) que tenham residência permanente na República Federal da Alemanha bem como aos familiares que com eles vivam desde que não sejam nacionais da República Federal da Alemanha na acepção da Lei Fundamental.

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e)

Cartões verdes

Estes cartões são emitidos aos criados particulares de agentes consulares acreditados desde que não tenham residência permanente na República Federal da Alemanha.

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Dado que as pessoas acima mencionadas não têm residência permanente na República Federal da Alemanha, aquando da sua entrada no território, deverão ser portadoras de uma autorização de residência válida — sob a forma de um visto — que as autoriza exclusivamente a exercer a sua actividade junto do agente consular acreditado. A autorização de residência é emitida apenas para este fim e por um período de validade de um ano. Pode ser prorrogada várias vezes; no entanto, o prazo de prorrogação não poderá exceder o período de duração da missão da respectiva entidade patronal. Na data de expiração, o criado particular deverá deixar o país. Também não pode mudar de patrão sem ter introduzido um novo pedido a partir do estrangeiro.

Novos títulos de residência emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em formato de cartão de identidade:

Diplomatenausweis (cartão de identidade do corpo diplomático) e Diplomatenausweis

(cartão de identidade do corpo diplomático) ao abrigo do artigo 38.o da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

Estes documentos correspondem aos antigos cartões de identidade vermelhos, e são marcados no verso com a letra D.

Protokollausweis für Verwaltungspersonal

(cartão de identidade protocolar para pessoal administrativo)

Este documento corresponde ao antigo cartão de identidade azul para pessoal administrativo e técnico destacado nas embaixadas, e é marcado no verso com as letras VB.

Protokollausweis für dienstliches Hauspersonal

(cartão de identidade protocolar para pessoal doméstico oficial)

Este documento corresponde ao antigo cartão de identidade azul para o pessoal doméstico destacado nas embaixadas, e é marcado no verso com as letras DP.

Protokollausweis für Ortskräfte

(cartão de identidade protocolar para agentes locais)

Este documento corresponde ao antigo cartão de identidade amarelo para pessoal de embaixada contratado localmente, e é marcado no verso com as letras OK.

Protokollausweis für privates Hauspersonal

(cartão de identidade protocolar para pessoal doméstico privado)

Este documento corresponde ao antigo cartão de identidade verde para pessoal doméstico privado junto dos diplomatas destacados na embaixada, e é marcado no verso com as letras PP.

Sonderausweis für Mitarbeiter internationaler Organisationen

(Cartão especial para os membros do pessoal de organizações internacionais)

Este documento corresponde ao antigo cartão especial vermelho escuro emitido aos membros do pessoal de organizações internacionais, e é marcado no verso com as letras IO.

Os privilégios correspondentes a cada cartão estão consignados no texto inscrito no verso do cartão.

GRÉCIA

Pessoal administrativo

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Pessoal consular

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Pessoal diplomático

Image

Empregado de uma organização internacional

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Pessoal de serviço

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ESPANHA

Cartões emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos membros das embaixadas e consulados acreditados em Espanha

Tarjeta no 1 (color rojo)

Cartão especial (cor vermelha) contendo a menção

«Cuerpo diplomático»

«

Corpo diplomático

»

«Embajador»

«

Embaixador

»

«Documento de identidad»

«

Documento de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a todos os embaixadores acreditados no Reino de Espanha.

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Tarjeta n.os 2 y 3 (color rojo)

Cartão especial (cor vermelha) contendo a menção

«Cuerpo diplomático»

«

Corpo diplomático

»

«Documento de identidad»

«

Documento de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ao pessoal que goza de estatuto diplomático acreditado junto de todas as missões diplomáticas.

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos em idades compreendidas entre 12 e 23 anos inscreve-se a letra F.

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Tarjeta n.os 4 y 5 (color amarillo)

Cartão especial (cor amarela) contendo a menção

«Misiones diplomáticas»

«

Missões diplomáticas

»

«Personal administrativo y técnico»

«

Pessoal administrativo e técnico

»

«Documento de identidad»

«

Documento de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a funcionários administrativos das «missões diplomáticas acreditadas, com exclusão dos nacionais e residentes regulares».

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos inscreve-se a letra F.

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Tarjeta n.os 6 y 7 (color rojo)

Cartão especial (cor vermelha) contendo a menção

«Tarjeta de identidad»

«

Bilhete de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ao pessoal acreditado, com determinados privilégios junto do escritório da Delegação Geral da Palestina.

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos inscreve-se a letra F.

Image

Tarjeta n.os 8 y 9 (color rojo)

Cartão especial (cor vermelha) contendo a menção

«Tarjeta diplomática de identidad»

«

Cartão diplomático de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ao pessoal com estatuto diplomático do gabinete da Liga dos Estados Árabes.

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos inscreve-se a letra F.

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Tarjeta n.os 10 y 11 (color rojo)

Cartão especial (cor vermelha) contendo a menção

«Organismos internacionales»

«

Organizações internacionais

»

«Estatuto diplomático»

«

Estatuto diplomático

»

«Documento de identidad»

«

Documento de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ao pessoal que goza de estatuto diplomático acreditado junto das organizações internacionais.

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos inscreve-se a letra F.

Image

Tarjeta n.os 12 y 13 (color azul)

Cartão especial (cor azul) contendo a menção

«Organismos internacionales»

«

Organizações internacionais

»

«Personal administrativo y técnico»

«

Pessoal administrativo e técnico

»

«Documento de identidad»

«

Documento de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos funcionários administrativos acreditados junto de organizações internacionais.

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos inscreve-se a letra F.

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Tarjeta n.os 14 y 15 (color verde)

Cartão especial (cor verde) contendo a menção

«Funcionario consular de carrera»

«

Funcionário consular de carreira

»

«Documento de identidad»

«

Documento de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos funcionários consulares de carreira acreditados em Espanha.

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos inscreve-se a letra F.

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Tarjeta n.os 16 y 17 (Color verde)

Cartão especial (cor verde) contendo a menção

«Empleado consular»

«

Empregado consular

»

«Expedido a favor de …»

«

Emitido a favor de …

»

«Documento de identidad»

«

Documento de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a funcionários administrativos consulares acreditados em Espanha.

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos inscreve-se a letra F.

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Tarjeta n.os 18 y 19 (color gris)

Cartão especial (cor cinzenta) contendo a menção

«Personal de servicio»

«

Pessoal dos serviços

»

«Misiones diplomáticas, oficinas consulares y organismos internacionales»

«

Missões diplomáticas, postos consulares e organizações internacionais

»

«Expedido a favor de …»

«

Emitido a favor de …

»

«Documento de identidad»

«

Documento de identidade

»

emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ao pessoal empregado nos serviços domésticos das missões diplomáticas e postos consulares e organizações internacionais (pessoal dos serviços) e do pessoal que goza de estatuto diplomático ou consular de carreira (criados particulares).

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No cartão emitido ao cônjuge e aos filhos com idades compreendidas entre os 12 e os 23 anos inscreve-se a letra F.

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Características gerais

1.

Documentos 1 a 15 inclusive:

 

Cartão (imitação de couro) com tríptico desdobrável no interior para eventuais prorrogações.

 

Na parte superior do verso figura o escudo da Espanha e nas partes central e inferior as várias menções gravadas a oiro.

 

As dimensões do escudo são de 25 × 25 mm, com excepção dos documentos n.os 4, 5, 12 e 13 (dimensão: 17 × 17 mm)

 

A emissão é feita manualmente, escrita à mão com a fotografia do titular colada e carimbada nos cantos com o carimbo da Dirección General de Protocolo.

 

O período de validade é de três anos (menção que figura impressa nos documentos) prorrogáveis anualmente no máximo três vezes a contar da primeira data de expiração.

 

Não há medidas especiais de segurança.

 

Dimensões dos documentos:

 

Documentos n.os 1 a 5 e 7 a 15 (incluindo os quatro): 115 × 77 mm

 

A emissão poderá ser extensiva aos filhos menores de 12 anos que possuam um passaporte individual.

2.

Documentos 16 a 19

 

Cartolina, com quatro faces, dobrada a meio.

 

No verso figura o escudo de Espanha (dimensão 17 × 17 mm) e na parte inferior as outras menções com o nome do titular sobre uma linha tracejada. Todas as menções são efectuadas a tinta preta.

 

A emissão é manual, escrita à mão ou dactilografada, munida de uma fotografia do titular colada e carimbada com o carimbo da Dirección General de Protocolo.

 

A validade é de dois anos (menção impressa) com duas prorrogações anuais no máximo.

 

No verso encontra-se o espaço reservado às duas renovações.

 

Observe-se que os documentos 18 e 19 são emitidos indistintamente para os criados particulares e pessoal doméstico dos serviços, menção que consta da parte interior esquerda dos referidos documentos.

 

Dimensões dos documentos:

Os documentos n.os 16 a 19 têm a dimensão de 115 × 75 mm.

FRANÇA

Branco

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Cor-de-laranja

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Branco

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Azul

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Verde

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Verde

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Bege

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Cinzento

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Cinzento

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Azul-acizentado

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ITÁLIA

Cartão de identidade n.o 1

Cartão de identidade — Corpo diplomático

Cartão de identidade emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros aos membros do corpo diplomático.

Este cartão, munido da fotografia do titular e válido atá à data mencionada no verso do documento acima representado, constitui um documento de identificação para todos os efeitos legais e dispensa o seu titular da obrigação de declaração de residência.

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Cartão de identidade n.o 2

Cartão de identidade para as organizações internacionais e missões estrangeiras especiais

Cartão de identidade emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros aos membros das organizações internacionais e missões estrangeiras especiais.

Este cartão, munido da fotografia do titular e válido durante o período de duração da missão, num limite máximo de cinco anos, constitui um documento de identificação para todos os efeitos legais e dispensa o seu titular da obrigação de declaração de residência.

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Cartão de identidade n.o 3

Cartão de identidade das missões diplomáticas

Cartão de identidade emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros aos membros das missões diplomáticas.

Este cartão, munido da fotografia do titular e válido durante o período de duração da missão, num limite máximo de dois anos, constitui um documento de identificação para todos os efeitos legais e dispensa o seu titular da obrigação de declaração de residência.

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Cartão de identidade n.o 4

Cartão de identidade — Corpo consular

Cartão de identidade emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros aos membros do corpo consular.

Este cartão, munido da fotografia do titular e válido durante o período de duração da missão, num limite máximo de cinco anos, constitui um documento de identificação para todos os efeitos legais e dispensa o seu titular da obrigação de declaração de residência.

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Cartão de identidade n.o 5

Cartão de identidade — Oficiais consulares (empregados consulares)

Cartão de identidade emitido pelo Serviço do protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros aos empregados dos postos consulares estrangeiros.

Este cartão, munido da fotografia do titular e válido até à data mencionada no verso do documento acima representado, constitui um documento de identificação para todos os efeitos legais e dispensa o seu titular da obrigação de declaração de residência.

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Carta d'identità MAE:

(Cartão de identidade Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Mod. 1 (blu) Corpo diplomatico accreditato e consorti titolari di passaporto diplomatico

[Modelo 1 (azul) Membros acreditados do corpo diplomático e seus cônjuges, titulares de um passaporte diplomático]

Mod. 2 (verde) Corpo consolare titolare di passaporto diplomatico

[Modelo 2 (verde) Membros do corpo consular, titulares de um passaporte diplomático]

Mod. 3 (arancione) Funzionari II FAO titolari di passaporto diplomatico, di servizio o ordinario

[Modelo 3 (laranja) Funcionários FAO de categoria II, titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou ordinário]

Mod. 4 (arancione) Impiegati tecnico-amministrativi presso Rappresentanze diplomatiche titolari di passaporto di servizio

[Modelo 4 (laranja) Pessoal técnico e administrativo das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 5 (arancione) Impiegati consolari titolari di passaporto di servizio

[Modelo 5 (laranja) Pessoal consular, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 7 (grigio) Personale di servizio presso Rappresentanze diplomatiche titolare di passaporto di servizio

[Modelo 7 (cinzento) Pessoal de serviço das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 8 (grigio) Personale di servizio presso Rappresentanze Consolari titolare di passaporto di servizio

[Modelo 8 (cinzento) Pessoal de serviço das representações consulares, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 11 (beige) Funzionari delle organizzazioni internazionali, consoli onorari, impiegati locali, personale di servizio assunto all'estero e venuto al seguito, familiari corpo diplomatico e organizzazioni internazionali titolari di passaporto ordinario

[Modelo 11 (bege) Funcionários das organizações internacionais, cônsules honorários, agentes locais, pessoal de serviço recrutado no estrangeiro que acompanha o empregador, famílias dos membros do corpo diplomático e das organizações internacionais, titulares de um passaporte ordinário]

NB: Os modelos 6 (laranja) e 9 (verde) previstos, respectivamente, para o pessoal das organizações internacionais que não goza de nenhuma imunidade e para os cônsules honorários estrangeiros deixaram de ser emitidos e foram substituídos pelo modelo 11. Contudo, estes documentos continuam válidos até à data de validade neles inscrita.

LUXEMBURGO

Amarelo

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Azul

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Azul

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PAÍSES BAIXOS

Estatutos

Aos beneficiários de privilégios é reconhecido um estatuto que indica a categoria a que pertencem. Este estatuto é indicado no documento de identificação especial através de um código.

Poderão encontrar-se os seguintes códigos:

Para embaixadas:

ESTATUTO

CÓDIGO

Pessoal diplomático

AD

Pessoal técnico e administrativo

BD

Pessoal auxiliar

ED

Pessoal doméstico privado

PD

Para consulados:

ESTATUTO

CÓDIGO

Pessoal consular

AC

Pessoal técnico e administrativo

BC

Pessoal auxiliar

EC

Pessoal doméstico privado

PC

Para organizações internacionais nos Países Baixos:

ESTATUTO

CÓDIGO

Pessoal equiparado a pessoal diplomático

AO

Pessoal técnico e administrativo

BO

Pessoal auxiliar

EO

Pessoal doméstico privado

PO

Casos especiais

No caso de serem concedidos documentos de identidade a neerlandeses ou a estrangeiros em estada de longa duração nos Países Baixos, os estatutos de estada acima indicados são completados por:

código NL, para os neerlandeses,

código DV, para estrangeiros em estada de longa duração.

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ÁUSTRIA

Modelos de cartões emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros

Cartões de legitimação para os beneficiários de privilégios e imunidades.

O Ministério federal dos Negócios Estrangeiros procede à emissão de cartões de legitimação com as seguintes cores, cujos modelos se encontram em anexo:

cartão vermelho para as pessoas que detêm o estatuto diplomático na Áustria e respectivos familiares,

cartão amarelo para os cônsules e respectivos familiares,

cartão azul para todas as restantes pessoas que beneficiam na Áustria de privilégios e imunidades e respectivos familiares.

Cartão vermelho para as pessoas que detêm o estatuto diplomático na Áustria e respectivos familiares

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Cartão amarelo para os cônsules e respectivos familiares

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Cartão azul para todas as restantes pessoas que beneficiam na Áustria de privilégios e imunidades e respectivos familiares

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PORTUGAL

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FINLÂNDIA

A.   Membros do pessoal diplomático e seus familiares (azul)

Recto

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Verso

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B.   Membros do pessoal técnico e administrativo e seus familiares (vermelho)

Recto

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Verso

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C.   Membros do pessoal doméstico das missões (motoristas, governantas, cozinheiros, etc.) (amarelo)

Recto

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Verso

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D.   Outros (castanho)

Recto

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Verso

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SUÉCIA

Cor: azul e rosa

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Cor: azul e castanho

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ISLÂNDIA

O Ministério dos Negócios Estrangeiros emite os seguintes cartões de identidade ao pessoal diplomático e consular:

 

Cartão de identidade azul (ver modelo)

Este cartão de identidade é emitido ao pessoal administrativo, técnico e doméstico das embaixadas estrangeiras na Islândia, bem como aos seus familiares (cônjuge e filhos entre 12 e 18 anos).

Trata-se de um cartão plastificado (8,2 cm × 5,4 cm). No recto, contém uma fotografia do titular e a indicação do seu nome, nacionalidade e prazo de validade. No verso, indica-se em islandês e inglês que o cartão deve ser restituído ao Ministério dos Negócios Estrangeiros quando o titular abandonar a Islândia.

Recto

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Verso

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Cartão de identidade diplomático de cor amarela (ver modelo)

Este cartão de identidade é emitido aos diplomatas estrangeiros e seus familiares (cônjuge e filhos entre 12 e 18 anos).

Trata-se de um cartão plastificado (8,2 cm × 5,4 cm). No recto, contém uma fotografia do titular e a indicação do seu nome, nacionalidade e prazo de validade. No verso, indica-se em islandês que o titular goza de imunidade diplomática e que as suas deslocações não podem ser entravadas de forma nenhuma. Indica-se ainda nas mesmas línguas que o cartão deve ser restituído ao Ministério dos Negócios Estrangeiros quando o titular abandonar a Islândia.

Recto

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Verso

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NORUEGA

Cartão de identidade para diplomata (amarelo)

Recto

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Verso

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Cartão de identidade para cônsul honorário (cor-de-rosa)

Recto

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Verso

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Cartão de identidade para o pessoal administrativo e técnico das representações diplomáticas (azul)

Recto

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Verso

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Cartão de identidade para cônsul (verde)

Recto

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Verso

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Cartão de identidade para o pessoal das representações diplomáticas (castanho)

Recto

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Verso

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Residence/Visa Sticker (Visto de residência — sob a forma de vinheta)

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ANEXO 14

Emissão de vistos uniformes na fronteira

Este documento corresponde à decisão adoptada pelo Comité Executivo a 26 de Abril de 1994 [SCH/Com-ex (94) 2].

ANEXO RELATIVO À EMISSÃO DO VISTO UNIFORME NA FRONTEIRA

1.

O n.o 1 do artigo 12.o da convenção de aplicação prevê que o visto uniforme seja emitido pelas autoridades diplomáticas e consulares das partes contratantes e, se for caso disso, pelas autoridades designadas nos termos do artigo 17.o Este artigo prevê, em especial, na alínea c) do n.o 3 que o Comité Executivo tome as decisões relativas à emissão de vistos na fronteira.

Por outro lado, o manual comum (ponto 5, parte II) precisa que se «um estrangeiro, por falta de tempo e por motivos imperiosos não teve a possibilidade de solicitar um visto, as autoridades competentes poderão, em casos excepcionais, proceder à emissão, na fronteira, de um visto para uma estada de curta duração».

O manual sujeita tal concessão a uma série de condições, devendo o estrangeiro:

ser titular de um documento válido que permita a passagem da fronteira,

preencher as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o da convenção,

poder atestar mediante um documento comprovativo as razões «imprevisíveis e imperiosas»,

garantir o regresso ao seu país de origem ou o trânsito para um Estado terceiro.

2.

Daqui resulta claramente que, em geral, o visto é emitido pelas missões diplomáticas e postos consulares e que, deste modo, a emissão do visto na fronteira reveste um carácter excepcional, sendo reservada a casos precisos devidamente fundamentados.

3.

O visto emitido na fronteira pode ser, segundo os casos, em função das regras nacionais e sob reserva de se cumprirem as condições acima mencionadas:

um visto uniforme, sem limite da validade territorial,

um visto com validade territorial limitada nos termos do n.o 3 do artigo 10.o da convenção de aplicação

Em ambos os casos, o visto emitido não deverá permitir mais de uma entrada. No caso de um visto de curta duração a sua validade não deverá ultrapassar 15 dias.

4.

No que diz respeito aos estrangeiros que estão incluídos nas categorias de pessoas submetidas a consulta das autoridades centrais de uma ou de várias partes contratantes, o visto, em princípio, não será emitido na fronteira, tendo em conta, em especial, o requisito de um prazo mínimo de sete dias para resposta.

Todavia, a título excepcional, poder-se-á emitir um visto na fronteira a tais categorias de pessoas, tratando-se, então, necessariamente, de um visto com validade territorial limitada ao Estado emissor. Só se procederá à emissão deste visto nos casos previstos no n.o 2 do artigo 5.o da convenção de aplicação, isto é, por razões humanitárias ou de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais. A sua emissão deverá ser notificada sem demora às autoridades centrais das outras partes contratantes.

5.

A emissão de vistos na fronteira será efectuada pelas autoridades responsáveis pelos controlos na fronteira, em conformidade com as disposições nacionais. O visto poderá consistir, quer na aposição de uma vinheta de visto Schengen, quer na aposição de um carimbo especial.

6.

Os vistos emitidos na fronteira deverão ficar registados numa lista estatística. As partes contratantes procederão ao intercâmbio desta lista todos os meses por intermédio do Secretariado-Geral.

ANEXO 14a

Emolumentos a cobrar, expressos em euros, correspondentes aos custos administrativos do tratamento dos pedidos de visto

Este documento corresponde ao anexo XII das instruções consulares comuns.

Emolumentos a cobrar, expressos em euros, correspondentes aos custos administrativos do tratamento dos pedidos de visto (1)

A.

Escala

10 euros

B.

Trânsito (uma, duas ou várias entradas)

10 euros

C1.

Duração muito curta (até 30 dias)

15 a 25 euros

C2.

Curta duração (até 90 dias)

30 euros + 5 euros a partir da segunda entrada, no caso de entradas múltiplas

C3.

Entradas múltiplas, validade de um ano

50 euros

C4.

Entradas múltiplas, validade até cinco anos

50 euros + 30 euros por cada ano suplementar

D.

Visto nacional de longa duração

Montante fixado por cada parte contratante, podendo ser gratuitos

Validade territorial limitada

Montante não inferior a 50 % do montante fixado para os vistos de tipos A, B ou C

Emitidos na fronteira

Tarifa dupla da correspondente ao tipo de visto emitido. Estes vistos podem ser gratuitos

Colectivos, tipos A e B (de 5 a 50 pessoas)

10 euros + 1 euro por pessoa

Colectivos, tipos C1 (30 dias) 1 ou 2 entradas (de 5 a 50 pessoas)

30 euros + 1 euro por pessoa

Colectivos, tipo C1 (30 dias) mais de duas entradas (de 5 a 50 pessoas)

30 euros + 3 euros por pessoa

Esses emolumentos são cobrados quer em euros, quer em dólares dos Estados Unidos, quer na moeda nacional do país terceiro onde tiver sido apresentado o pedido.

Princípios:

I.

O pagamento das taxas far-se-á em moeda convertível ou em moeda nacional à taxa de câmbio oficialmente em vigor.

II.

Poderá reduzir-se o montante fixado ou renunciar-se à sua cobrança, em casos individuais, de acordo com a legislação nacional, quando se trate de proteger interesses culturais, de política externa, de política de desenvolvimento ou de outros âmbitos de interesse público fundamental.

III.

Os vistos colectivos são emitidos, de acordo com a legislação nacional, e para um período máximo de 30 dias.


(1)  Em conformidade com a Decisão 2002/44/CE, do Conselho (JO L 20 de 23.1.2002, p. 5), artigo 3.o

ANEXO 14b

Lista dos pedidos de visto sujeitos a consulta prévia às autoridades centrais nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

CONFIDENCIAL