32002R2384

Regulamento (CE) n.° 2384/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2837/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho no que respeita à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0124 - 0124


Regulamento (CE) n.o 2384/2002 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2837/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Ilhas Menores do Mar Egeu(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2837/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2813/94(4), estabelece as condições de concessão de ajuda forfetária por hectare para a manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura da oliveira nas Ilhas Menores do Mar Egeu.

(2) Justifica-se aditar aos critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2837/93 uma condição que corresponde ao n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2002(6), que determina a dimensão mínima da parcela oleícola que pode beneficiar da ajuda à produção de azeite.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 2837/93 deve ser alterado em consequência.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2837/93 é aditado o seguinte ponto:

"e) Que possuem uma dimensão mínima estabelecida em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão(7)."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

(2) JO L 68 de 12.3.2002, p. 4.

(3) JO L 260 de 19.10.1993, p. 5.

(4) JO L 298 de 19.11.1994, p. 24.

(5) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(6) JO L 183 de 12.7.2002, p. 5.

(7) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.