32002R2377

Regulamento (CE) n.° 2377/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0095 - 0100


Regulamento (CE) n.o 2377/2002 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2002

relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL anexa ao GATT(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência de negociações comerciais, a Comunidade alterou as condições de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, bem como de cevada, com a criação, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de contingentes de importação. Relativamente à cevada, a Comunidade decidiu substituir o sistema de margem de preferência por dois contingentes pautais: um contingente pautal de cevada destinada à indústria da cerveja, de 50000 toneladas, e um contingente pautal de cevada, de 300000 toneladas. O contingente pautal de cevada destinada à indústria da cerveja, de 50000 toneladas, é objecto do presente regulamento.

(2) No âmbito dos compromissos internacionais da Comunidade, a cevada a importar deve ser destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. Para tal, seria conveniente adoptar disposições semelhantes às do Regulamento (CE) n.o 1234/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 822/2001 do Conselho e prevê o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados no âmbito de um contingente de cevada destinada ao fabrico de cerveja, no respeitante aos critérios de qualidade da cevada e às obrigações de transformação(5).

(3) A abertura do referido contingente exige uma adaptação do Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Para permitir a abertura do contingente a 1 de Janeiro de 2003, é necessário estabelecer uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92, durante um período transitório que termina na data de entrada em vigor da alteração do dito regulamento, e o mais tardar em 30 de Junho de 2003.

(4) Para permitir a importação ordenada e não especulativa da cevada correspondente a esse contingente pautal, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, serão emitidos a pedido dos interessados, após fixação de um coeficiente de redução das quantidades pedidas, se for caso disso.

(5) Para garantir uma boa gestão do referido contingente, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

(6) A fim de ter em conta as condições de entrega, é necessário estabelecer uma derrogação no respeitante ao período de eficácia dos certificados.

(7) Tendo em conta a necessidade de fixar a garantia a um nível elevado, para assegurar a correcta execução do contingente, devendo essa garantia ser mantida durante todo o período de transformação, é conveniente determinar que dela estejam isentos os importadores cujas remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade acordado com o Governo dos Estados Unidos da América nos termos do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(7).

(8) Para garantir uma gestão eficaz do contigente, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(9), no que diz respeito ao carácter transmissível dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

(9) Para permitir a boa gestão do contingente, é necessário fixar a garantia relativa aos certificados de importação a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2002(11).

(10) Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, o direito de importação aplicável à cevada do código NC 1003 00 destinada à indústria da cerveja é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

Aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso da quantidade prevista no artigo 2.o será aplicável o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

Artigo 2.o

1. É aberto um contingente pautal de importação de 50000 toneladas de cevada do código NC 1003 00 50 destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia.

2. O contingente pautal é aberto anualmente em 1 de Janeiro. O direito de importação dentro do contingente pautal é de 8 euros por tonelada.

Artigo 3.o

As importações no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 2.o são subordinadas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) "Grãos danificados", os grãos de cevada, de outros cereais ou de aveia selvagem que apresentem danos, incluindo as deteriorações devidas a doenças, geada, calor, insectos, fungos ou intempéries e quaisquer outros danos materiais;

b) "Grãos de cevada sã, leal e comercializável", os grãos de cevada ou os pedaços de grãos de cevada que não sejam grãos danificados, tal como definidos na alínea a), com exclusão dos danificados pela geada ou por fungos.

Artigo 5.o

1. O benefício do contingente pautal será concedido se a cevada importada respeitar os seguintes critérios:

a) Massa específica: 60,5 kg/hl ou mais;

b) Grãos danificados: 1 % ou menos;

c) Humidade: 13,5 % ou menos,

d) Grãos de cevada sã, leal e comercializável: 96 % ou mais.

2. Os critérios de qualidade referidos no n.o 1 serão certificados mediante um dos seguintes documentos:

a) Um certificado da análise efectuada, a pedido do importador, pela estância aduaneira de introdução em livre prática;

b) Um certificado de conformidade da cevada importada, emitido por um organismo governamental do país de origem e reconhecido pela Comissão.

Artigo 6.o

1. O benefício do acesso ao presente contingente será concedido se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A cevada importada deve ser transformada em malte no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática; e

b) O malte assim fabricado deve ser objecto de transformação em cerveja envelhecida em depósitos que contêm madeira de faia, dentro de um prazo de, no máximo, 150 dias a contar da data de transformação da cevada em malte.

2. O pedido de certificado de importação no âmbito do presente contingente pautal só será admissível se for acompanhado:

a) Da prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade comercial no sector dos cereais desde há, pelo menos, 12 meses e está registada no Estado-Membro onde o pedido é apresentado;

b) Da prova de que o requerente constituiu, perante o organismo competente do Estado-Membro de introdução em livre prática, uma garantia no montante de 85 euros por tonelada. Caso as remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) nos termos do artigo 8.o, o montante da garantia é reduzido para 10 euros por tonelada.

c) Do compromisso escrito do requerente de que a totalidade das mercadorias a importar, no prazo de seis meses a contar da data de aceitação da introdução em livre prática, será transformada em malte destinado ao fabrico, no prazo de 150 dias a contar do termo do prazo de transformação em malte, de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. Deve especificar o local de transformação, indicando uma empresa de transformação e o respectivo Estado-Membro ou, no máximo, cinco unidades de transformação. Antes da expedição das mercadorias para transformação, a estância aduaneira de desalfandegamento fará uma cópia do exemplar de controlo T5 nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. As informações exigidas na primeira frase da alínea c), bem como o nome e a localização da unidade de transformação, serão indicados na casa 104 do documento T5.

3. A transformação da cevada importada em malte é considerada efectuada quando a cevada destinada à indústria da cerveja tiver sofrido a operação de molhagem. Além disso, a transformação do malte em cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia, no prazo de 150 dias, deve ficar sujeita ao controlo da autoridade competente.

Artigo 7.o

1. A garantia referida no n.o 2, alínea b), do artigo 6.o será liberada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A qualidade de cevada, estabelecida com base no certificado de conformidade ou na análise, está em conformidade com os critérios referidos no n.o 1 do artigo 5.o;

b) O requerente do certificado fornece a prova da utilização final específica referida no n.o 1 do artigo 5.o, atestando que essa utilização ocorreu no prazo previsto no compromisso escrito referido no n.o 2, alínea c), do artigo 6.o A prova, eventualmente sob forma do exemplar de controlo T5, deve demonstrar, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de importação, que todas as quantidades importadas foram transformadas no produto referido no n.o 2, alínea c), do artigo 6.o

2. Quando não estiverem preenchidos os critérios de qualidade e/ou as condições de transformação referidos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, a garantia relativa ao certificado de importação referida na alínea a) do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 e a garantia adicional referida no n.o 2, alínea b), do artigo 6.o do presente regulamento serão executadas, excepto se o importador puder apresentar novo certificado de importação emitido no âmbito do contingente gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 2376/2002 da Comissão(12). Nesse caso, a garantia de 30 euros relativa a esse certificado só será liberada até ao montante de 22 euros.

Artigo 8.o

O modelo dos certificados a emitir pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) consta do anexo I. Os certificados emitidos pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) respeitantes a cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia serão oficialmente reconhecidos pela Comissão nos termos do procedimento de cooperação administrativa definido nos artigos 63.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Quando os parâmetros analíticos indicados no certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) forem conformes às normas de qualidade da cevada destinada à indústria da cerveja estabelecidas no artigo 5.o serão colhidas amostras em 3 %, no mínimo, dos carregamentos que chegarem a cada porto de entrada durante a campanha de comercialização. Uma reprodução do carimbo e das assinaturas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 9.o

1. Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros na segunda segunda-feira de cada mês até às 13 horas, hora de Bruxelas.

Cada pedido de certificado deve indicar uma quantidade que não pode ultrapassar a quantidade disponível para a importação do produto em causa a título do ano em questão.

2. No dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por fax à Comissão, até às 18 horas, hora de Bruxelas, uma comunicação conforme ao modelo estabelecido no anexo II, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação. Se o dia previsto para a apresentação for um dia feriado nacional, o Estado-Membro em causa enviará a referida comunicação no dia útil que preceder tal dia feriado nacional, até às 18 horas (hora de Bruxelas).

Esta informação será comunicada separadamente da respeitante aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

3. Se a soma das quantidades concedidas desde o início do ano com a referida no n.o 2 ultrapassar a quantidade do contingente em questão a título do ano em causa, a Comissão fixará um coeficiente único de redução a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos.

4. Sem prejuízo do n.o 3, os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido. No dia da emissão dos certificados, as autoridades competentes comunicarão à Comissão, por fax para o número referido no anexo II, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.

Artigo 10.o

Os certificados de importação serão eficazes durante um período de 60 dias consecutivo à data da sua emissão. O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 11.o

Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 12.o

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não poderá ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo "0" será para o efeito inscrito na casa 19 do referido certificado.

Artigo 13.o

O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão:

a) Na casa 20, o produto transformado a cuja produção se destinam os cereais e uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° 2377/2002

- Forordning (EF) nr. 2377/2002

- Verordnung (EG) Nr. 2377/2002

- Κανονισμός (EK) αριθ. 2377/2002

- Regulation (EC) No 2377/2002

- Règlement (CE) n° 2377/2002

- Regolamento (CE) n. 2377/2002

- Verordening (EG) nr. 2377/2002

- Regulamento (CE) n.o 2377/2002

- Asetus (EY) N:o 2377/2002

- Förordning (EG) nr 2377/2002

b) Na casa 24, a menção "8 euros/tonelada".

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é aplicável até à data de entrada em vigor do regulamento que altera o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, e o mais tardar até 30 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(5) JO L 168 de 23.6.2001, p. 12.

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

(8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(9) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(10) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(11) JO L 194 de 23.7.2002, p. 22.

(12) Ver página 92 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

Modelo do certificado de conformidade autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América no respeitante à cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia

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ANEXO II

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