32002R2366

Regulamento (CE) n.° 2366/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2003, para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0073 - 0075


Regulamento (CE) n.o 2366/2002 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2002

que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2003, para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2563/2000(3), estabelece o acesso à Comunidade, sem restrições quantitativas e com isenção de taxas e direitos aduaneiros, dos produtos originários da República da Albânia, da República da Bósnia-Herzegovina, da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo, tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2) Os Regulamentos (CE) n.o 1151/2002(4), (CE) n.o 1361/2002(5), (CE) n.o 1362/2002(6) e (CE) n.o 1408/2002(7) do Conselho estabelecem o acesso à Comunidade, sem restrições quantitativas e com isenção de taxas e direitos aduaneiros, dos produtos originários da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Hungria, respectivamente.

(3) As quantidades de certos produtos agrícolas que podem ser importadas de determinados países com isenção total de direitos aduaneiros, mas sujeitas a contingentes pautais, limites máximos ou quantidades de referência são estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000(8), (CE) n.o 2433/2000(9), (CE) n.o 2434/2000(10), (CE) n.o 2435/2000(11) e (CE) n.o 2851/2000(12) do Conselho, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevêem a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos Acordos Europeus com a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca, a Roménia e a Polónia.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho(13), estabelece concessões aplicáveis aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação, originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).

(5) Dado que as importações são geridas com base no ano civil, as quantidades fixadas para 2003 correspondem à soma de metade da quantidade prevista para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 com metade da quantidade prevista para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004.

(6) Devem ser abertos contingentes pautais comunitários de carne de ovino e de carne de caprino para 2003. Os direitos e quantidades referidos no presente regulamento foram fixados de acordo com acordos internacionais em vigor em 2003. O presente regulamento da Comissão, que estabelece contingentes pautais comunitários, para 2003, de ovinos, caprinos, carne de ovino e carne de caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90, 0210 99 21, 0210 99 29 e 0204, é elaborado em conformidade.

(7) Para garantir o correcto funcionamento dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar pesos de equivalente-carcaça. Além disso, dado que alguns contingentes pautais permitem importar animais vivos ou carne, é necessário um factor de conversão.

(8) Os contingentes pautais comunitários devem ser geridos em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1493/95 da Comissão.

(9) No que respeita aos produtos de carne de ovino, é difícil estabelecer, no momento da apresentação para importação às autoridades aduaneiras, se são originários de ovinos domésticos ou de ovinos não domésticos. Importa, portanto, prever que o documento de origem contenha informações claras sobre essa matéria.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Ovino e Caprino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais comunitários para os sectores da carne de ovino e da carne de caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de ovinos e caprinos e de carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90, 0210 99 21, 0210 99 29 e 0204, originários dos países indicados no anexo, são suspensos ou reduzidos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Artigo 3.o

1. 1. As quantidades de carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, do código NC 0204, cujo direito aduaneiro, aplicável às importações originárias dos países fornecedores especificados, é reduzido para zero entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, respeitantes ao grupo de países com o número 1, são estabelecidas no anexo.

2. 2. As quantidades de animais vivos e carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204, cujo direito aduaneiro, aplicável às importações originárias dos países fornecedores especificados, é reduzido para zero entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, respeitantes ao grupo de países com o número 2, são estabelecidas no anexo.

3. 3. As quantidades de carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, do código NC 0204, cujo direito aduaneiro, aplicável às importações originárias dos países fornecedores especificados, é reduzido para zero entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, respeitantes ao grupo de países com o número 3, são estabelecidas no anexo.

4. 4. As quantidades de animais vivos e carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90, 0210 99 21, 0210 99 29 e 0204, cujo direito aduaneiro, aplicável às importações originárias dos países fornecedores especificados, é suspenso ou reduzido, como indicado, entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, respeitantes ao grupo de países com o número 4, são estabelecidas no anexo.

5. 5. As quantidades de animais vivos e carne, expressas em peso de equivalente-carcaça, dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204, cujo direito aduaneiro, aplicável às importações originárias dos países fornecedores especificados, é suspenso ou reduzido, como indicado, entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003, respeitantes ao grupo de países com o número 5, são estabelecidas no anexo.

Artigo 4.o

1. Os contingentes pautais previstos para os grupos de países com os números 1 e 2 no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com as normas estabelecidas na parte A do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95.

2. Os contingentes pautais previstos para os grupos de países com os números 3, 4 e 5 no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com as normas estabelecidas na parte B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95.

Artigo 5.o

1. O termo "peso de equivalente-carcaça" referido no artigo 3.o designa o peso da carne com osso quando apresentada sob essa forma, mas também da carne desossada, convertido em carne com osso por meio de um coeficiente. Para o efeito, 55 kg de carne desossada de ovino (excepto borrego) ou de caprino (excepto cabrito) correspondem a 100 kg de carne com osso de ovino ou de caprino (excepto borrego ou cabrito, respectivamente) e 60 kg de carne desossada de borrego ou de cabrito correspondem a 100 kg de carne com osso de borrego ou de cabrito.

2. Se, à luz dos acordos entre a Comunidade e certos países fornecedores, for possível a opção entre a importação de animais vivos e a importação de carne, 100 kg de animal vivo serão considerados equivalentes a 47 kg de carne com osso.

Artigo 6.o

No documento de origem que acompanha os produtos de carne de ovino dos códigos NC ex 0204, ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29, e nos termos referidos no anexo para o grupo de países com o número 4, figurará, na casa 9, uma indicação que esclareça se os produtos são originários de ovinos não domésticos.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(3) JO L 295 de 23.11.2000, p. 1.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

(5) JO L 198 de 27.7.2002, p. 1.

(6) JO L 198 de 27.7.2002, p. 13.

(7) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

(8) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

(9) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

(10) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

(11) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17.

(12) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

(13) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO - CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA 2003

(peso de equivalência-carcaça, em toneladas)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>