32002R2353

Regulamento (CE) n.° 2353/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para a campanha de pesca de 2003, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho

Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0037 - 0038


Regulamento (CE) n.o 2353/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que fixa, para a campanha de pesca de 2003, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n° 104/2000, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.

(2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2003 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho(2).

(3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.

(4) Para determinar o nível que permite desencadear a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2003, constam do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Formas de apresentação comercial:

- Inteiro não limpo: peixe que não foi objecto de qualquer tratamento,

- Limpo: produto que foi pelos menos eviscerado,

- Tubo: corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado.