Regulamento (CE) n.° 2353/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que fixa, para a campanha de pesca de 2003, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho
Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0037 - 0038
Regulamento (CE) n.o 2353/2002 da Comissão de 20 de Dezembro de 2002 que fixa, para a campanha de pesca de 2003, o preço de venda dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o, Considerando o seguinte: (1) Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n° 104/2000, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação. (2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2003 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho(2). (3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas. (4) Para determinar o nível que permite desencadear a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os preços de venda comunitários dos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, válidos para a campanha de pesca de 2003, constam do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. (2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Formas de apresentação comercial: - Inteiro não limpo: peixe que não foi objecto de qualquer tratamento, - Limpo: produto que foi pelos menos eviscerado, - Tubo: corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado.