32002R2298

Regulamento (CE) n.° 2298/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0071 - 0071


Regulamento (CE) n.o 2298/2002 da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro 2001, que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitaçoes das capturas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2000/2002(4), estabelece quotas de bacalhau para 2002.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I e IIb, efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 2002. O Reino Unido proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 4 de Dezembro de 2002. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I e IIb, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, esgotaram a quota atribuída ao Reino Unido para 2002.

É proibida a pesca do bacalhau nas águas da zona CIEM I, IIb por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 347 de 31.12.2001, p. 1.

(4) JO L 308 de 9.11.2002, p. 13.