32002R2289

Regulamento (CE) n.° 2289/2002 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que encerra um inquérito de reexame de um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) n.° 1600/1999, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia, e reinstitui os direitos no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo destas importações

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0054 - 0055


Regulamento (CE) n.o 2289/2002 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

que encerra um inquérito de reexame de um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1600/1999, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia, e reinstitui os direitos no que respeita às importações de um exportador deste país e encerra o registo destas importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("regulamento de base"), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1600/1999(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm (a seguir designado "produto em causa"), classificados no código NC ex 7223 00 19, originários da Índia. As medidas assumiram a forma de direitos que variaram entre 0 % e 55,6 % numa base individual, com um direito residual de 55,6 %.

B. PROCESSO EM CURSO

1. Pedido de reexame de um novo exportador

(2) Após a instituição de medidas definitivas, a Comissão recebeu, de um produtor indiano, Garg Sales Co. PVT. Ltd ("o requerente") um pedido de reexame de um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1600/1999, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O requerente alegou que não estava ligado a nenhum outro exportador do produto em causa na Índia. Alegou, igualmente, que não tinha exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial (de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998), mas que havia exportado o produto em causa para a Comunidade após essa data. Com base no que precede, o requerente solicitou que lhe fosse aplicada uma taxa do direito individual, caso se detecte a existência de dumping.

2. Início do reexame

(3) A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, que considerou serem suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após consulta ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão iniciou, pelo Regulamento (CE) n.o 1325/2002(3), um reexame de um "novo exportador" no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1600/1999 no que respeita ao requerente, tendo dado início a um inquérito. Simultaneamente, foi revogado o direito anti-dumping em vigor no que respeita ao requerente, tendo as suas importações sido sujeitas a registo em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

3. Não cooperação por parte do produtor-exportador

(4) Tendo em vista obter as informações que considerou necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente não tendo, no entanto, recebido qualquer resposta dentro do prazo previsto para o efeito. O requerente tão pouco solicitou uma prorrogação do prazo previsto. A Comissão informou o requerente de que, nestas circunstâncias, tencionava encerrar o inquérito de reexame sem proceder a qualquer análise ulterior do pedido de estabelecimento de uma taxa do direito individual. Foi concedido ao requerente um período de dez dias para apresentar as suas observações, não tendo no entanto sido recebidas quaisquer observações, por parte do mesmo, quanto à intenção da Comissão de encerrar o inquérito de reexame.

(5) Deve por conseguinte concluir-se que, ao abster-se de responder ao questionário, a Garg Sales Co. PVT. Ltd manifestou a sua recusa em colaborar no inquérito. O reexame deverá ser, por conseguinte, encerrado, e o direito anti-dumping, revogado pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1325/2002, deverá ser reinstituído, com efeitos retroactivos desde 24 de Julho de 2002. Para além disso, deverá ser encerrado o registo das importações previsto no artigo 3.o do mesmo regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame do Regulamento (CE) n.o 1600/1999 iniciado pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1325/2002 relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, excluindo os que contem, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais mas não mais de 22 % de crómio, do código NC ex 7223 00 19, originários da Índia, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Garg Sales Co. PVT. Ltd (código adicional TARIC A404).

Artigo 2.o

É reinstituído, no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento, com efeitos desde 24 de Julho de 2002, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1600/1999, revogado pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1325/2002 da Comissão.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que encerrem o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

L. Espersen

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

(2) JO L 189 de 22.7.1999, p. 19.

(3) JO L 194 de 23.7.2002, p. 27.