Regulamento (CE) n.° 2285/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo à medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 3705/90
Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 2285/2002 do Conselho de 10 de Dezembro de 2002 relativo à medidas de salvaguarda previstas no Acordo de Parceria ACP-CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3705/90 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) É necessário fixar as regras de execução das cláusulas de salvaguarda previstas no capítulo 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, em seguida designado "Acordo de Cotonou"(1), de modo a permitir à Comunidade e aos Estados-Membros respeitarem as obrigações que assumiram no âmbito do acordo. (2) Convém, por conseguinte, adaptar as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3705/90 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1990, relativo às medidas de protecção previstas na Quarta Convenção ACP-CEE(2)de forma a ter em conta o Acordo de Cotonou. (3) O Regulamento (CEE) n.o 3705/90 tornou-se obsoleto em virtude do presente regulamento pelo que deverá ser revogado. (4) É necessário ter em conta os compromissos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.o e nos artigos 9.o e 11.o do anexo V do Acordo de Cotonou ao examinar a eventual adopção de uma medida de salvaguarda. (5) São igualmente aplicáveis os procedimentos relativos às cláusulas de salvaguarda previstos no Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos regulamentos sobre a organização comum dos mercados agrícolas. (6) Em virtude do Acordo de Cotonou, importa igualmente fixar determinadas medidas específicas relativas às normas gerais indicadas no Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações(3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Sempre que um Estado-Membro solicitar à Comissão a aplicação de medidas de salvaguarda em conformidade com o artigo 8.o do anexo V do Acordo de Cotonou, a Comissão, se decidir não aplicar essas medidas, deve informar desse facto o Conselho e os Estados-Membros, no prazo de três dias úteis a partir da data de recepção do pedido do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações necessárias para justificar os seus pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda. Se a Comissão decidir não aplicar medidas de salvaguarda, os Estados-Membros podem submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de dez dias úteis após a comunicação desta decisão. Neste caso, a Comissão deve informar desse facto os Estados ACP, notificando-lhes o início das consultas referidas no n.o 1 do artigo 9.o do anexo V do Acordo de Cotonou. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis após a conclusão das consultas com os Estados ACP. 2. Sempre que, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão considerar que é conveniente aplicar as medidas de salvaguarda previstas no artigo 8.o do anexo V do Acordo de Cotonou: - deve informar imediatamente os Estados-Membros ou, caso se trate da resposta a um pedido de um Estado-Membro, no prazo de três dias úteis a partir da data da recepção desse pedido, - deve consultar um comité constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, - deve informar simultaneamente os Estados ACP, notificando-lhes o início das consultas referidas no n.o 1 do artigo 9.o do anexo V do Acordo de Cotonou, - deve comunicar simultaneamente aos Estados ACP todas as informações necessárias para a realização dessas consultas. 3. Em qualquer caso as consultas consideram-se concluídas no termo do prazo de vinte e um dias a partir da notificação prevista no quarto parágrafo do n.o 1 ou no terceiro travessão do n.o 2. Após a realização das consultas ou no termo do prazo de vinte e um dias, e se não for possível encontrar outra solução, a Comissão, após consulta do comité previsto no segundo travessão do n.o 2, pode decidir tomar as medidas adequadas para a aplicação do disposto no artigo 8.o do anexo V do Acordo de Cotonou. 4. A decisão referida no n.o 3 deve ser imediatamente comunicada ao Conselho, aos Estados-Membros e aos Estados ACP. A decisão é imediatamente aplicável. 5. Qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no n.o 3, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação da decisão. 6. Se a Comissão não tiver tomado uma decisão no prazo de dez dias úteis a contar do termo das consultas com os Estados ACP ou, consoante o caso, no final do prazo de vinte e um dias, qualquer Estado-Membro que tenha submetido a questão à apreciação da Comissão em conformidade com o n.o 2 pode submetê-la à apreciação do Conselho. 7. Nos casos referidos nos n.os 5 e 6, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis. Artigo 2.o 1. Caso se verifiquem circunstâncias especiais na acepção do n.o 3 do artigo 9.o do anexo V do Acordo de Cotonou, a Comissão pode tomar medidas de salvaguarda ou autorizar um Estado-Membro a tomar medidas de salvaguarda imediatamente. 2. Se tiver recebido um pedido de um Estado-Membro, a Comissão deve tomar uma decisão relativa a este pedido no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido. A Comissão deve comunicar a sua decisão ao Conselho e aos Estados-Membros. 3. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, nos termos do n.o 5 do artigo 1.o Aplica-se, neste caso, o procedimento previsto no n.o 7 do artigo 1o Se a Comissão não tiver tomado uma decisão no prazo indicado no n.o 2, qualquer Estado-Membro que tenha submetido a questão à apreciação da Comissão pode submetê-la à apreciação do Conselho nos termos do primeiro e segundo parágrafos. O disposto no presente artigo não obsta à realização das consultas referidas no n.o 1 do artigo 9.o do anexo V do Acordo de Cotonou. Artigo 3.o O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação relativa à organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas comunitárias ou nacionais daí decorrentes, bem como das regulamentações específicas aprovadas ao abrigo do artigo 308.o do Tratado e aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Artigo 4.o É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3705/90. Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. (2) JO L 358 de 21.12.1990, p. 4. (3) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).