Regulamento (CE) n.° 2244/2002 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1622/2000 no que respeita à utilização de ácido tartárico nos produtos vitivinícolas
Jornal Oficial nº L 341 de 17/12/2002 p. 0027 - 0027
Regulamento (CE) n.o 2244/2002 da Comissão de 16 de Dezembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 no que respeita à utilização de ácido tartárico nos produtos vitivinícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 46.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade da adição de ácido tartárico a determinados produtos vitivinícolas. (2) O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2066/2001(4), estabelece, nomeadamente, os limites e condições de emprego de certas substâncias cujo emprego é autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. (3) O ácido tartárico, também designado por ácido L-tartárico, e os seus sais são as únicas substâncias admitidas na acidificação e desacidificação dos produtos vitivinícolas, pois estão naturalmente presentes nas uvas e no vinho. (4) O Instituto Internacional da Vinha e do Vinho adoptou, em Junho de 2000, uma resolução que introduziu no Codex Enológico Internacional uma actualização da monografia que estabelece as características identificativas e as especificações de pureza do ácido L-tartárico utilizável em enologia, a qual define o ácido tartárico como um ácido de origem natural extraído dos produtos da vinha. Esses critérios de pureza são mais completos do que os estabelecidos pela Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/82/CE(6), mas não deixam, porém, de ser conformes com estes últimos. (5) Para assegurar um elevado grau de qualidade e, nomeadamente, preservar a autenticidade e o carácter natural do vinho, no respeito das boas práticas enológicas, torna-se necessário introduzir no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 uma exigência de origem agrícola do ácido tartárico utilizável em enologia, atentas as especificações do Codex Enológico Internacional do Instituto Internacional da Vinha e do Vinho. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É aditado ao artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 um parágrafo com a seguinte redacção:"O ácido tartárico cujo emprego é previsto nas alíneas l) e m) do ponto 1 e nas alíneas k) e l) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, igualmente designado por ácido L-tartárico, deve ser de origem agrícola, podendo ser extraído, nomeadamente, de produtos vitivinícolas. Deve satisfazer igualmente os critérios de pureza estabelecidos pela Directiva 96/77/CE da Comissão(7).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10. (3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. (4) JO L 278 de 23.10.2001, p. 9. (5) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1. (6) JO L 292 de 28.10.2002, p. 1. (7) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.