32002R2191

Regulamento (CE) n.° 2191/2002 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola no referente ao potencial de produção (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 334 de 11/12/2002 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 2191/2002 da Comissão

de 10 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola no referente ao potencial de produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de resolver um problema prático específico, é conveniente alterar a data-limite fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo. Com efeito, a aplicação das diversas disposições relativas à concessão da derrogação requer vastas e complexas tarefas administrativas, designadamente em matéria de controlos e de sanções. Para permitir a correcta execução dessas tarefas administrativas é, pois, conveniente diferir a referida data para 31 de Março de 2003.

(2) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1342/2002(4), em conformidade.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1A do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"1A. A data-limite de 31 de Julho de 2002 fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é substituída por 31 de Março de 2003.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

(4) JO L 196 de 25.7.2002, p. 23.