32002R2136

Regulamento (CE) n.° 2136/2002 da Comissão, de 29 de Novembro de 2002, que fixa, para o ciclo de produção de 2003/2004, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga ao n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 528/1999

Jornal Oficial nº L 325 de 30/11/2002 p. 0028 - 0029


Regulamento (CE) n.o 2136/2002 da Comissão

de 29 de Novembro de 2002

que fixa, para o ciclo de produção de 2003/2004, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2).

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 528/1999 da Comissão, de 10 de Março de 1999, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 593/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 528/1999 prevê, em relação a cada Estado-Membro e a cada ciclo de produção de 12 meses que começa em 1 de Maio, as modalidades de financiamento das acções destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o respectivo impacto no ambiente.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1793/2002 da Comissão(5) fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção estimada de azeite, incluindo a produção estimada para as azeitonas de mesa expressas em equivalente azeite, em 2804056 toneladas. A referida produção estimada corresponde a 1639730 toneladas para a Espanha, 411588 toneladas para a Grécia, 715426 toneladas para a Itália, 34590 toneladas para Portugal e 2722 toneladas para a França. A retenção sobre a ajuda à produção, para esta campanha de comercialização do azeite, serve de base para o financiamento das acções de melhoria da qualidade do ciclo de produção que começa em 1 de Maio de 2003.

(3) Há que fixar os limites máximos de financiamento das acções elegíveis para o reembolso por parte do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia".

(4) As acções a realizar originam custos mínimos relativamente fixos, o que pode, para certos Estados-Membros, tornar insuficiente o limite máximo do financiamento total previsto pelo n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999. É, por conseguinte, necessário determinar os limites adequados nesses casos.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao ciclo de produção de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2004, os limites máximos de financiamento das acções referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999 são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999, a contribuição financeira nacional complementar, destinada aos Estados-Membros cujo limite máximo de financiamento previsto no artigo 1.o não exceda 100000 euros, pode ascender a, no máximo, 250000 euros

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1966, p.3025/66.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

(3) JO L 62 de 11.3.1999, p. 8.

(4) JO L 88 de 28.3.2001, p. 6.

(5) JO L 272 de 10.10.2002, p. 11.