Regulamento (CE) n.° 2103/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas efectuadas na África do Sul antes da importação para a Comunidade
Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0011 - 0013
Regulamento (CE) n.o 2103/2002 da Comissão de 28 de Novembro de 2002 que aprova as operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas efectuadas na África do Sul antes da importação para a Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2590/2001(4), define as condições de aprovação das operações de controlo de conformidade efectuadas antes da importação para a Comunidade pelos países terceiros que o solicitem. (2) Em 11 de Março de 2002, as autoridades da África do Sul transmitiram à Comissão um pedido de aprovação das operações de controlo realizadas pelo serviço de controlo na exportação dos produtos perecíveis (PPECB), sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura. O pedido indica que o estabelecimento em causa dispõe do pessoal, do material e das instalações necessários para a realização dos controlos e utiliza métodos equivalentes aos referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 e que as frutas e produtos hortícolas frescos exportados da África do Sul para a Comunidade devem respeitar normas equivalentes às normas comunitárias de comercialização. (3) Os dados, transmitidos pelos Estados-Membros, de que dispõem os serviços da Comissão indicam que, de 1997 a 2002, as importações de frutas e produtos hortícolas frescos provenientes da África do Sul apresentaram uma frequência relativamente baixa de não-conformidade com as normas de comercialização. (4) Os representantes dos serviços de controlo da África do Sul participam regularmente nas actividades internacionais destinadas a estabelecer normas de comercialização das frutas e produtos hortícolas no âmbito do grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e a melhoria da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. Além disso, a África do Sul participa no Regime da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a aplicação de normas internacionais às frutas e produtos hortícolas. Por último, os serviços de controlo da África do Sul participam há vários anos nos diversos seminários e actividades de formação organizados por diferentes Estados-Membros. (5) As operações de controlo de conformidade efectuadas pela África do Sul devem, pois, ser aprovadas, com efeitos a partir da data do estabelecimento do procedimento de cooperação administrativa previsto no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As operações de controlo de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos antes da importação para a Comunidade e efectuadas pela África do Sul são aprovadas em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001. Artigo 2.o As coordenadas do correspondente oficial e dos serviços de controlo na África do Sul referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 constam do anexo I do presente regulamento. Artigo 3.o Os certificados referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, emitidos na sequência das operações de controlo referidas no artigo 1.o do presente regulamento, devem ser estabelecidos em formulários conformes com o modelo constante do anexo II do presente regulamento. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do dia da publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, do aviso, referido no n.o 8 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, relativo ao estabelecimento da cooperação administrativa entre a Comunidade e a África do Sul. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1. (3) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. (4) JO L 345 de 29.12.2001, p. 20. ANEXO I Correspondente oficial na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001: Ministério da Agricultura (National Department of Agriculture) DPHQ Private Bag X258 Pretoria 0001 África do Sul Tel.: (27-12) 319 65 02 Fax: (27-12) 326 56 06 E-mail: smph@nda.agric.za Serviço de controlo na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1148/2001: Serviço de controlo na exportação dos produtos perecíveis PPECB (Perishable Products Export Control Board) PO Box 15289 7500 Panorama, Parow África do Sul Tel.: (27-21) 930 11 34 Fax: (27-21) 930 60 46 E-mail: ho@ppecb.com ANEXO II >PIC FILE= "L_2002324PT.001302.TIF">