32002R2077

Regulamento (CE) n.° 2077/2002 da Comissão, de 22 de Novembro de 2002, que determina as quantidades a atribuir aos importadores a título dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2003 a certos produtos originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 319 de 23/11/2002 p. 0012 - 0015


Regulamento (CE) n.o 2077/2002 da Comissão

de 22 de Novembro de 2002

que determina as quantidades a atribuir aos importadores a título dos contingentes quantitativos aplicáveis em 2003 a certos produtos originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 138/96(2), e, nomeadamente, os artigos 9.o e 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1498/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002 que estabelece os procedimentos de gestão aplicáveis aos contingentes quantitativos de 2003 para certos produtos originários da República Popular da China(3) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1498/2002 determinou a parte de cada um dos contingentes reservada aos importadores tradicionais e outros, bem como as condições e modalidades de participação na atribuição das quantidades disponíveis. Os importadores apresentaram os respectivos pedidos de licenças de importação junto das autoridades nacionais competentes entre 23 de Agosto de 2002 e 21 de Outubro de 2002, às 15 horas, hora local de Bruxelas, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1498/2002.

(2) Em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1498/2002, os Estados-Membros comunicaram à Comissão informações completas sobre o número e o volume global dos pedidos de licença de importação recebidos, assim como sobre o volume total das importações anteriores efectuadas pelos importadores tradicionais durante o período de referência (1998 e 1999).

(3) Com base nessas informações, a Comissão pode estabelecer critérios quantitativos uniformes que permitam às autoridades nacionais competentes deferir, a partir dos contingentes previstos para 2003, os pedidos de licenças de importação apresentados pelos importadores dos Estados-Membros.

(4) Dos dados comunicados pelos Estados-Membros resulta que o volume global dos pedidos apresentados pelos importadores tradicionais para os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento excede ou é inferior à parte do contingente que lhes estava reservada. Por conseguinte, esses pedidos devem ser satisfeitos mediante a aplicação aos volumes das importações efectuadas durante o período de referência por cada importador, expressos em quantidade ou em valor, da taxa de redução ou de aumento uniforme indicada no referido anexo.

(5) Dos dados comunicados pelos Estados-Membros resulta que o volume global dos pedidos apresentados pelos importadores não tradicionais para os produtos enumerados no anexo II do presente regulamento excede a parte do contingente que lhes estava reservada. Por conseguinte, esses pedidos devem ser satisfeitos mediante a aplicação aos montantes solicitados por cada importador, dentro dos limites fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2002, da taxa de redução uniforme indicada no referido anexo II.

(6) As quantidades não solicitadas pelos importadores tradicionais serão repartidas pelos restantes importadores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos produtos que constam do anexo I, os pedidos de licença de importação apresentados segundo as regras pelos importadores tradicionais serão satisfeitos pelas autoridades nacionais competentes até ao limite da quantidade ou de valor resultante da aplicação da taxa de redução ou de aumento indicada no referido anexo para cada contingente, às importações efectuadas por cada importador durante 1998 ou 1999, como indicado pelo importador.

Caso a aplicação deste critério quantitativo resulte na atribuição de uma quantidade ou valor superior ao solicitado, apenas será atribuída(o) a quantidade ou o valor solicitada(o).

Artigo 2.o

Relativamente aos produtos que constam do anexo II, os pedidos de licença de importação apresentados segundo as regras pelos outros importadores, serão satisfeitos pelas autoridades nacionais competentes até ao limite da quantidade ou do valor resultante da aplicação da taxa de redução indicada no anexo II para cada contingente ao montante solicitado pelos importadores, dentro dos limites fixados no Regulamento (CE) n.o 1498/2002.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1.

(2) JO L 21 de 27.1.1996, p. 6.

(3) JO L 225 de 22.8.2002, p. 15.

ANEXO I

Taxa de redução/aumento aplicável às importações registadas em 1998 ou em 1999

(importadores tradicionais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Taxa de redução aplicável ao volume solicitado dentro dos limites máximos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2002

(importadores não tradicionais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>