32002R1972

Regulamento (CE) n.° 1972/2002 do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 305 de 07/11/2002 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 384/96(1), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

(2) É conveniente dar indicações relativamente às circunstâncias em que as partes podem ser consideradas como coligadas para o efeito da determinação de dumping. O artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2), contém uma definição deste tipo que reflecte a definição do n.o 4 do artigo 15.o do acordo relativo à aplicação do artigo VII do acordo geral sobre tarifas e comércio de 1994(3).

(3) O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 estipula, nomeadamente, que, quando em virtude de uma situação especial do mercado, as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, majorado de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado. É conveniente esclarecer o tipo de circunstâncias que podem ser consideradas como uma situação especial do mercado, em virtude da qual as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. As referidas circunstâncias podem ocorrer, por exemplo, devido à existência de trocas directas de bens e outros regimes de aperfeiçoamento não comerciais ou outros entraves ao mercado. Por este motivo, os sinais do mercado podem não reflectir adequadamente a oferta e a procura, o que, por sua vez, pode ter incidência nos custos e preços correspondentes e pode conduzir igualmente a um desfasamento dos preços praticados no mercado interno em relação aos preços praticados no mercado mundial ou em outros mercados representativos. É evidente que os esclarecimentos feitos neste contexto não são exaustivos, devido à grande variedade de eventuais situações especiais do mercado que não permitem uma comparação adequada.

(4) Afigura-se adequado dar indicações quanto às medidas a tomar se, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, os documentos contabilísticos não reflectirem adequadamente os custos associados à produção e venda do produto considerado, particularmente em situações nas quais, em virtude de uma situação especial do mercado, as vendas do produto similar não permitem uma comparação adequada. Em tais circunstâncias, os dados pertinentes devem ser obtidos junto de fontes que não sejam afectadas por essas distorções. Estas fontes podem ser os custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, qualquer outra base razoável, incluindo informações de outros mercados representativos. Os dados pertinentes podem ser utilizados, tanto para ajustar determinados elementos dos documentos contabilísticos da parte considerada, como, nos casos em que tal não é possível, para determinar os custos incorridos pela parte considerada.

(5) O n.o 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(4) e pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(5), prevê inter alia que, no caso de importações originárias da Federação Russa, o valor normal pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis a países com economia de mercado, para os produtores susceptíveis de demonstrar que prevalecem condições de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto em questão. Tendo em conta os progressos muito significativos realizados pela Federação Russa no sentido de criar condições de economia de mercado, tal como salientado nas conclusões da cimeira Rússia-União Europeia de 29 de Maio de 2002, afigura-se adequado que o valor normal relativo aos exportadores e produtores russos seja estabelecido em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 do Regulamento (CE) n.o 384/96.

(6) Em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, são efectuados ajustamentos para ter em conta o valor normal e o preço de exportação em caso de pagamento de comissões. Importa esclarecer, em conformidade com a prática corrente da Comissão e do Conselho, que este tipo de ajustamentos serão igualmente efectuados se as partes não actuarem com base numa relação comitente-agente mas atingirem os mesmos resultados económicos actuando como comprador e vendedor.

(7) Todavia, o Regulamento (CE) n.o 384/96 não define os critérios segundo os quais um exportador relativamente ao qual o valor normal é estabelecido em conformidade com o disposto no n.o7, alínea a), do artigo 2.o pode beneficiar de uma taxa individual do direito calculada mediante uma comparação entre este valor normal e os preços de exportação individuais do exportador em causa. Por conseguinte, os preços de exportação praticados pelos exportadores abrangidos pelo disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 podem ser tidos em conta se as actividades de exportação da empresa forem decididas livremente, se a propriedade e o controlo da empresa forem suficientemente independentes e se a intervenção do Estado não for de molde a permitir a evasão das medidas anti-dumping individuais. O tratamento individual pode ser concedido aos exportadores em relação aos quais se possa demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que, no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros, que os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente e que as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado. Deve igualmente ser demonstrado que a maioria do capital pertence efectivamente a particulares e que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração ou ocupam uma posição-chave a nível da gestão são minoritários e, ainda, que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado.

(8) O n.o 5 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 especifica que, no caso de serem utilizados os dados disponíveis, as informações utilizadas deverão ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes. É considerado oportuno especificar que as referidas fontes podem igualmente, sempre que adequado, referir-se a dados relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.

(9) No interesse da segurança jurídica, é necessário velar por que estas alterações sejam aplicadas o mais rapidamente possível a todos os novos inquéritos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 384/96 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2.o, é aditada a seguinte frase ao n.o 1: "A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6)".

2. No artigo 2.o, é aditada a seguinte frase ao n.o 3: "Considera-se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na acepção da frase anterior, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas directas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.".

3. No artigo 2.o, é aditada a seguinte frase a seguir ao primeiro período do n.o 5: "Se os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.".

4. No artigo 2.o, primeiro período do n.o 7 é suprimida a expressão "Federação Russa".

5. No artigo 2.o, é aditada a seguinte frase à alínea i) do n.o 10: "Entende-se que o termo 'comissões' inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.".

6. No artigo 9.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. É criado um direito anti-dumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, a cada país fornecedor em causa.

No entanto, sempre que seja aplicável o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, deve ser especificada uma taxa individual do direito para os exportadores que possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que:

a) No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros;

b) Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c) A maioria do capital pertence efectivamente a particulares, que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d) As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

e) A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.".

7. No artigo 18.o, é aditada a seguinte frase ao n.o 5: "Quando tal se afigurar adequado, as referidas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a todos os inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho a contar da sua data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão (JO L 68 de 11.3.2002, p. 11).

(3) JO L 336 de 23.12.1994, p. 119.

(4) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(5) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(6) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).