Regulamento (CE) n.° 1965/2002 da Comissão, de 4 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1334/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1638/98 do Conselho no que respeita ao financiamento comunitário dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004
Jornal Oficial nº L 300 de 05/11/2002 p. 0004 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1965/2002 da Comissão de 4 de Novembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2002 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita ao financiamento comunitário dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do seu artigo 4.oA, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1873/2002 do Conselho, de 14 de Outubro de 2002 que fixa os limites do financiamento comunitário dos programas de actividades das organizações aprovadas de operadores oleícolas previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 e que derroga o Regulamento n.o 136/66/CEE(3), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão(4) estabelece, para as campanhas de 2002/2003 e 2003/2004, as normas relativas à aprovação e aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas com vista ao financiamento comunitário previsto no artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98. (2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002 fixa os limites do financiamento comunitário para o conjunto das actividades referidas no artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98. É conveniente que a Comissão fixe os limites para cada domínio de actividade de forma a favorecer uma distribuição equilibrada dos recursos entre os quatro domínios de actividades referidos nesse artigo. (3) É conveniente fixar as datas-limite referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002 tendo em conta as limitações de gestão do regime. (4) É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1334/2002. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1334/2002 é alterado do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte artigo 5.oA: "Artigo 5.oA Repartição do financiamento comunitário 1. Os financiamentos comunitários máximos a título das campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004 que, em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002 podem ser concedidos às actividades elegíveis das organizações de operadores oleícolas, são cumuláveis ao nível de cada Estado-Membro no que respeita ao conjunto dos programas referidos no artigo 5.o do presente regulamento. 2. Ao nível de cada Estado-Membro é consagrado a cada domínio de actividade um mínimo do financiamento comunitário máximo, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002. Este mínimo é de: - 15 % para as actividades do domínio do acompanhamento e da gestão administrativa do sector e do mercado do azeite e das azeitonas de mesa, - 15 % para as actividades no domínio da melhoria do impacto ambiental da produção oleícola, - 15 % para as actividades no domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e das azeitonas de mesa, - 10 % para as actividades no domínio da rastreabilidade, certificação e defesa da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. 3. No caso em que o financiamento comunitário necessário para o conjunto dos programas aprovados num Estado-Membro para um domínio de actividade seja inferior ao limite mínimo correspondente referido no n.o 2, a diferença entre este limite e o financiamento em causa continua, sujeita ao respeito da condição referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002, atribuída a título da ajuda à produção de azeite referida no artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE.". 2. No artigo 11.o: a) é aditado o seguinte n.o 1A: "1A. O mais tardar em 28 de Fevereiro de 2003, os Estados-Membros informarão a Comissão sobre as suas decisões para cada uma das campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004 relativas à derrogação do n.o 1 do artigo 20.oD do Regulamento 136/66/CEE, prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002.". b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O mais tardar em 30 de Junho de 2003, os Estados-Membros informarão a Comissão sobre as suas decisões para cada uma das campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004 relativas à derrogação do n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE, prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1873/2002. Antes de 30 de Junho de 2003, os Estados-Membros transmitirão à Comissão os dados relativos às organizações de operadores oleícolas aprovadas e aos programas de actividades aprovados e as características dos mesmos, discriminados por tipo de organização de operadores referido no artigo 2.o do presente regulamento, e por zonas regionais, bem como os montantes dos fundos reservados em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 1638/98 para as campanhas de comercialização de 2002/2003 e 2003/2004, discriminados por domínio de actividade.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. (2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4. (3) JO L 284 de 22.10.2002, p. 1. (4) JO L 195 de 24.7.2002, p. 16.