Regulamento (CE) n.° 1947/2002 da Comissão, de 31 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 299 de 01/11/2002 p. 0017 - 0017
Regulamento (CE) n.o 1947/2002 da Comissão de 31 de Outubro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 32.o, Considerando o seguinte: (1) As autoridades belgas e italianas informaram a Comissão de que os mercados de Antuérpia e de Bolonha deixaram de ser mercados de importação representativos para as frutas e produtos hortícolas. É, por conseguinte, conveniente retirar estes mercados da lista constante do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002(4). (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- Reino da Bélgica e Grão-Ducado do Luxemburgo: Bruxelas,". 2. O oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- República Italiana: Milão,". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1. (3) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. (4) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.