32002R1923

Regulamento (CE) n.° 1923/2002 da Comissão, de 28 de Outubro de 2002, que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2003 no âmbito de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT

Jornal Oficial nº L 293 de 29/10/2002 p. 0014 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1923/2002 da Comissão

de 28 de Outubro de 2002

que determina a atribuição de certificados de exportação para determinados queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2003 no âmbito de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1332/2002 da Comissão(3), deu início ao processo de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2003 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes decorrentes dos acordos do GATT.

(2) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2002(5), dispõe, no n.o 3 do seu artigo 20.o, que, no caso de pedidos de certificados provisórios apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1332/2002 relativos a quantidades de produtos de cada grupo superiores às disponíveis, a atribuição dos certificados pode ter em conta a quantidade dos produtos em questão exportados no passado para os Estados Unidos da América pelo requerente e pode ser dada prioridade aos requerentes cujos importadores designados sejam filiais. Dado que, em relação à maioria dos grupos de produtos, a quantidade objecto de pedido é superior à disponível, deve ser dada preferência aos requerentes cujos importadores designados sejam filiais, fixando coeficientes de atribuição mais altos para esses requerentes.

(3) O regime não prevê a possibilidade de um operador renunciar à emissão de um certificado em casos em que a quantidade que resultar da aplicação dos coeficientes de atribuição seja muito reduzida, tendo a experiência demonstrado que existem riscos de, nessas circunstâncias, um operador não poder satisfazer a sua obrigação de exportação, com a consequente perda da garantia. É, por conseguinte, conveniente assegurar a atribuição de uma quantidade mínima.

(4) No caso de grupos de produtos em relação aos quais os pedidos apresentados digam respeito a quantidades inferiores às disponíveis, é conveniente, de acordo com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, prever a atribuição das quantidades restantes aos requerentes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à apresentação de um pedido e à constituição de uma garantia pelo operador interessado.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1332/2002 para os grupos de produtos e contingentes identificados pelos números de nota 16-Tóquio, 16-, 17-, 20- e 21-Uruguai, 22-Tóquio, 22-Uruguai, 25-Tóquio e 25-Uruguai na coluna 3 do anexo:

- por requerentes cujos importadores designados sejam filiais, serão aceites:

- na quantidade pedida por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação que não exceda 10 toneladas, e

- na quantidade pedida por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação que exceda 10 toneladas, na medida em que os coeficientes de atribuição indicados na coluna 5 do anexo o permitam,

- por requerentes não incluídos no primeiro travessão, serão aceites:

- na quantidade pedida por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação que não exceda 10 toneladas, e

- na quantidade pedida por código de produto da nomenclatura das restituições à exportação que exceda 10 toneladas, na medida em que os coeficientes de atribuição indicados na coluna 6 do anexo o permitam.

2. Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1332/2002 para os grupos de produtos identificados pelos números de nota 18 na coluna 3 do anexo serão aceites nas quantidades pedidas. Mediante pedido posterior do operador, apresentado nos 15 dias úteis seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, e sob condição de ser constituída a garantia aplicável, podem ser emitidos certificados de exportação provisórios para quantidades suplementares na medida em que a aplicação do coeficiente indicado na coluna 7 do anexo à quantidade requerida o permita.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 195 de 24.7.2002, p. 10.

(4) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(5) JO L 219 de 14.8.2002, p. 4.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>