Regulamento (CE) n.° 1899/2002 da Comissão, de 24 de Outubro de 2002, que aplica coeficientes de redução aos certificados de aperfeiçoamento activo relativos a certos produtos de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1488/2001
Jornal Oficial nº L 287 de 25/10/2002 p. 0014 - 0014
Regulamento (CE) n.o 1899/2002 da Comissão de 24 de Outubro de 2002 que aplica coeficientes de redução aos certificados de aperfeiçoamento activo relativos a certos produtos de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1488/2001 da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, no que se refere à colocação de determinadas quantidades de alguns produtos de base abrangidos pelo anexo I do Tratado sob o regime de aperfeiçoamento activo sem exame prévio das condições económicas(3), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, Considerando o seguinte: (1) As quantidades totais para cada produto de base foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1488/2001, sendo as seguintes: - 38500 toneladas referentes a leite desnatado em pó - posição NC ex 0402 10 19, - 16300 toneladas referentes a manteiga - posição NC ex 0405 10 19, e - 89800 toneladas referentes a açúcar - posição NC 1701 99 10. (2) O total das quantidades para que foram solicitados certificados de aperfeiçoamento activo referentes a leite desnatado em pó, manteiga e açúcar, tal como notificados pelos Estados-Membros em 21 de Outubro de 2002, é o seguinte: - 29870 toneladas referentes a leite desnatado em pó - posição NC ex 0402 10 19, - 15080 toneladas referentes a manteiga - posição NC ex 0405 10 19, e - 101020 toneladas referentes a açúcar - posição NC 1701 99 10. (3) O total das quantidades notificado à Comissão é admissível. (4) As quantidades totais admissíveis solicitadas excedem as quantidades dos produtos de base que estão disponíveis, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1488/2001. (5) Assim, a redução de coeficientes deve ser aplicada às quantidades de leite desnatado em pó, manteiga e açúcar solicitadas para o período que tem início em 2 de Outubro de 2002 e termina em 14 de Outubro de 2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os certificados de aperfeiçoamento activo solicitados durante o período que tem início em 2 de Outubro de 2002 e termina em 14 de Outubro de 2002 serão objecto dos seguintes coeficientes de redução: - 77,30 % referente a leite desnatado em pó - posição NC ex 0402 10 19, - 64,90 % referente a manteiga - posição NC ex 0405 10 19, e - 53,30 % referente a açúcar - posição NC 1701 99 10. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 196 de 20.7.2001, p. 9.