32002R1892

Regulamento (CE) n.° 1892/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

Jornal Oficial nº L 286 de 24/10/2002 p. 0018 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1892/2002 da Comissão

de 23 de Outubro de 2002

relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 prevê, caso seja feita referência específica ao referido número aquando da fixação de uma restituição à exportação, um prazo de três dias úteis após o dia da apresentação do pedido para a emissão dos certificados de exportação com prefixação da restituição. O referido artigo prevê igualmente que a Comissão fixe uma percentagem única de redução de quantidades se os pedidos de certificados de exportação excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação. O Regulamento (CE) n.o 1712/2002 da Comissão(5) fixa as restituições no âmbito do procedimento previsto no número acima referido para uma quantidade de 5000 toneladas para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do mencionado regulamento.

(2) Para o conjunto dos destinos R02 e R03, as quantidades pedidas em 22 de Outubro de 2002 excedem a quantidade disponível. É, portanto, necessário fixar uma percentagem de redução para os pedidos de certificados de exportação apresentados em 22 de Outubro de 2002.

(3) Atendendo à sua finalidade, as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1712/2002, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz com prefixação da restituição, apresentados em 22 de Outubro de 2002 no âmbito do mencionado regulamento, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas corrigidas pela percentagem de redução de 50,31 %.

Artigo 2.o

Para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1712/2002, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz apresentados a partir de 23 de Outubro de 2002 não darão lugar à emissão de certificados de exportação no âmbito do mencionado regulamento (CE).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

(3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(4) JO L 194 de 23.7.2002, p. 22.

(5) JO L 295 de 27.9.2002, p. 51.