Regulamento (CE) n.° 1892/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição
Jornal Oficial nº L 286 de 24/10/2002 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 1892/2002 da Comissão de 23 de Outubro de 2002 relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 prevê, caso seja feita referência específica ao referido número aquando da fixação de uma restituição à exportação, um prazo de três dias úteis após o dia da apresentação do pedido para a emissão dos certificados de exportação com prefixação da restituição. O referido artigo prevê igualmente que a Comissão fixe uma percentagem única de redução de quantidades se os pedidos de certificados de exportação excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação. O Regulamento (CE) n.o 1712/2002 da Comissão(5) fixa as restituições no âmbito do procedimento previsto no número acima referido para uma quantidade de 5000 toneladas para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do mencionado regulamento. (2) Para o conjunto dos destinos R02 e R03, as quantidades pedidas em 22 de Outubro de 2002 excedem a quantidade disponível. É, portanto, necessário fixar uma percentagem de redução para os pedidos de certificados de exportação apresentados em 22 de Outubro de 2002. (3) Atendendo à sua finalidade, as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1712/2002, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz com prefixação da restituição, apresentados em 22 de Outubro de 2002 no âmbito do mencionado regulamento, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas corrigidas pela percentagem de redução de 50,31 %. Artigo 2.o Para o conjunto dos destinos R02 e R03 definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1712/2002, os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz apresentados a partir de 23 de Outubro de 2002 não darão lugar à emissão de certificados de exportação no âmbito do mencionado regulamento (CE). Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2. (4) JO L 194 de 23.7.2002, p. 22. (5) JO L 295 de 27.9.2002, p. 51.