32002R1886

Regulamento (CE) n.° 1886/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 286 de 24/10/2002 p. 0003 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1886/2002 da Comissão

de 23 de Outubro de 2002

que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no mesmo artigo e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. As restituições devem ser fixadas tendo em conta os limites resultantes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3) A fixação das restituições deve ter em conta, nomeadamente, a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no mercado mundial.

(4) A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino deste.

(5) Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs das categorias extra, I e II das normas comuns de comercialização podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes.

(6) A fim de permitir a utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, evitando ao mesmo tempo a discriminação entre os operadores interessados, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esses motivos, e dada a sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, importa fixar contingentes por produto.

(7) Atendendo à estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente escolher o método mais adequado de restituições à exportação para certos produtos e certos destinos.

(8) As quantidades previstas para os diversos produtos devem ser repartidas de acordo com os diferentes sistemas de concessão da restituição, atendendo nomeadamente ao seu grau de perecibilidade.

(9) A nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1007/2002(6), deve ser aplicável às medidas previstas pelo presente regulamento.

(10) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(8) estabeleceu normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas.

(11) O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas são fixadas no anexo.

2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

(3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

(5) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(6) JO L 76 de 19.3.2002, p. 11.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F00 Todos os destinos à excepção da: Estónia.

F03 Todos os destinos à excepção da: Suíça e da Estónia.

F04 RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica.

F08 Todos os destinos à excepção de: Eslováquia, Letónia, Lituânia, Bulgária e Estónia.

F09 Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Polónia, Hungria, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, antiga República jugoslava da Macedónia, República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), Malta, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Usbequistão e Ucrânia, destinos a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, países e territórios de África à excepção da África do Sul, países da Península, Arábica [Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emiratos Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Charja, Ajman, Umm al-Quaiwan, Ras al-Khaima e Fujaira), Kuwait e Iémen], Síria, Irão e Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia.