32002R1832

Regulamento (CE) n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 290 de 28/10/2002 p. 0001 - 0932


Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão

de 1 de Agosto de 2002

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987(1), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma Nomenclatura das mercadorias, a seguir designada "Nomenclatura Combinada", que responde simultaneamente às exigências da Pauta Aduaneira Comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

(2) A Nomenclatura Combinada figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, juntamente com as taxas dos direitos autónomos e convencionais e as unidades estatísticas suplementares.

(3) É conveniente modernizar e simplificar o anexo I como previsto no quadro da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação relativa ao Mercado Interno).

(4) É necessário alterar a Nomenclatura Combinada de forma a ter em conta:

1. Alterações da Nomenclatura do Sistema Harmonizado nos termos da recomendação de 25 de Junho de 1999 do Conselho de Cooperação Aduaneira e as consequências dessas alterações na pauta aduaneira comum.

2. As alterações relativas à evolução das necessidades em matéria de estatísticas e de política comercial.

3. Desenvolvimentos tecnológicos ou comerciais.

4. Necessidades de alinhamento e clarificação dos textos.

(5) O anexo I inclui as adaptações das taxas dos direitos resultantes das medidas adoptadas pelo Conselho e, nomeadamente a Decisão n.o 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, enquanto matéria abrangida pelas suas competências, dos acordos celebrados no âmbito das negociações multilaterais do ciclo do Uruguai (1986-1994)(2), como as medidas adoptadas pelo Conselho e pela Comissão(3).

(6) Em conformidade com o disposto no artigo 12.o, a Comissão adopta o regulamento que retoma a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos aduaneiros, tendo em conta as medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão. Este regulamento será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o mais tardar em 31 de Outubro, sendo aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

(7) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 969/2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 20).

(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(3) São incluídas no anexo I deste regulamento as alterações resultantes da adopção das seguintes medidas:

- Decisão 96/611/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996 (JO L 271 de 24.10.1996, p. 31),

- Decisões 97/359/CE e 97/360/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997 (JO L 155 de 12.6.1997, p. 1),

- Regulamento (CE) n.o 2216/97 do Conselho, de 3 de Novembro de 1997 (JO L 305 de 8.11.1997, p. 1),

- Regulamento (CE) n.o 1110/1999 do Conselho, de 10 de Maio de 1999 (JO L 135 de 29.5.1999, p. 1),

- Regulamento (CE) n.o 2559/2000 do Conselho, de 16 de Novembro 2000 (JO L 293 de 22.11.2000, p. 1),

- Regulamento (CE) n.o 1229/2001 da Comissão, de 19 de Junho de 2001 (JO L 168 de 23.6.2001, p. 5),

- Regulamento (CE) n.o 1230/2001 da Comissão, de 21 de Junho de 2001 (JO L 168 de 23.6.2001, p. 6),

- Regulamento (CE) n.o 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001 (JO L 240 de 8.9.2001, p. 3),

- Regulamento (CE) n.o 1777/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001 (JO L 240 de 8.9.2001, p. 4),

- Regulamento (CE) n.o 1783/2001 da Comissão, de 10 de Setembro de 2001 (JO L 241 de 11.9.2001, p. 7),

- Regulamento (CE) n.o 2433/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001 (JO L 329 de 14.12.2001, p. 4),

- Regulamento (CE) n.o 578/2002 da Comissão, de 20 de Março 2002 (JO L 97 de 13.4.2002, p. 1),

- Regulamento (CE) n.o 796/2002 da Comissão, de 6 de Maio 2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p.8),

- Regulamento (CE) n.o 969/2002 da Comissão, de 6 de Junho de 2002 (JO L 149 de 7.6.2002, p. 20).

ANEXO I

NOMENCLATURA COMBINADA

SUMÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I

REGRAS GERAIS

A. Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada

A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das Secções, Capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b) Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens(1) contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

B. Regras gerais relativas aos direitos

1. Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 3 da tabela dos direitos. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 3 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados em remissão, aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

2. As disposições do n.o 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

3. As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam a que os Estados-Membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito comunitário justifique essa aplicação.

4. Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

5. A menção "EA" significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento agrícola fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

6. A menção "AD S/Z" ou "AD F/M" nos Capítulos 17 a 19 significa que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

7. A menção "[fmxeuro]/ % vol/hl" no Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em euros por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma:

- 1 [fmxeuro]/ % vol/hl = 1 [fmxeuro] x 40, o que equivale a um direito de 40 [fmxeuro] por hectolitro

ou

- 1 [fmxeuro]/ % vol/hl + 5 [fmxeuro]/hl = 1 [fmxeuro] x 40 + 5 [fmxeuro], o que equivale a um direito de 45 [fmxeuro] por hectolitro,

Quando esta menção for seguida da indicação "MIN" (valor mínimo) - por exemplo, 1,6 [fmxeuro]/ % vol/hl MIN 9 [fmxeuro]/hl - significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (por exemplo, 9 [fmxeuro]/hl), sendo aplicado o que for mais elevado.

C. Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos

1. Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributával para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

2. O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

a) Quanto ao "peso bruto", o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;

b) Quanto ao "peso líquido" ou "peso" simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e embalagens.

3. O contravalor do euro em moedas nacionais, para os Estados-Membros não-participantes tal como se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho(2) (a seguir denominados "Estados-Membros não-participantes"), é fixado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(3) do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97(4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especial:

As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não é inferior ao que lhes é aplicável sem ter em conta o referido destino, devem classificar-se no código da Nomenclatura Combinada que compreende esse destino especial sem que se apliquem as disposições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

A. Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

1. É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

2. É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a:

a) Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

1. Fixas, da subposição ex 8430 49, instaladas nas águas territoriais dos Estados-Membros ou fora delas,

2. Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20,

para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração, os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estão permanentemente afectados a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que são utilizados a bordo dessas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento;

b) Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

B. Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

1. Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para:

- aeronaves civis,

- certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,

- aparelhos para treino de voo, em terra, respectivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

Estes produtos estão compreendidos em subposições(5) e referenciados por uma nota de pé-de-página com a seguinte redacção:"A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291o a 300o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações]. Ver igualmente o ponto B, do Título II, das disposições preliminares".

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, entende-se por "aeronaves civis" as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-Membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

3. Para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 1, a expressão "destinados a aeronaves civis", usada nas subposições em causa(6), abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos de treino de voo, em terra, para usos civis.

C. Produtos farmacêuticos

1. Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

i) Os produtos farmacêuticos identificados pelo respectivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3;

ii) Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados na mesma posição SH de seis algarismos da DCI corespondente;

iii) Sais, ésteres e hidratos de DCI, constantes do anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma posição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

iv) Produtos farmacêuticos intermédios, identificados pelo respectivo número CAS RN e pelas designações químicas constantes do anexo 6 e que são utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados.

2. Casos particulares:

i) Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos;

ii) Quando um produto dos anexos 3 ou 6 for identificado por um CAS RN correspondendo a um isómero específico, apenas este isómero pode beneficiar da isenção;

iii) Os derivados duplos (sais, ésteres e hidratos) de DCI, designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados nas mesmas posições SH de seis algarismos da DCI correspondente, beneficiam da isenção;

exemplo: éster metílico de alaninia, cloridrato

iv) Quando uma DCI do anexo 3 for um sal (ou um éster), nenhum outro sal (ou éster) do ácido correspondente à DCI pode beneficiar da isenção;

exemplo: oxprenoto potássico (DCI): isento de direitos

oxprenoato sódico: não isento de direitos.

D. Tributação forfetária

1. Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem às mercadorias:

- contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou

- contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 3,5 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 350 [fmxeuro].

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias incluídas no Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados, consoante o caso, no artigo 31.o ou no artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 355/94(8).

2. Consideram-se sem carácter comercial:

a) Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:

- apresentem carácter ocasional,

- contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,

- sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expeditor ao destinatário;

b) Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:

- respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

3. O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29.o a 31.o e 45.o a 49.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se "direitos de importação", tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

4. Os Estados-Membros não-participantes podem arrendondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 350 [fmxeuro].

5. Os Estados-Membros não-participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 350 [fmxeuro] se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n.o 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

E. Receptáculos e embalagens

As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos respectivamente nas alíneas a) e b) da regra geral interpretativa n.o 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

1. Quando os receptáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da regra geral interpretativa n.o 5:

a) Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria:

- quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem,

ou

- quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;

b) Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

- quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros,

ou

- quando a unidade tributável não for o peso nem o valor,

ou

- quando o peso destes receptáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.

2. Quando os receptáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do n.o 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

F. Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

1. Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respectiva natureza às seguintes mercadoria:

- mercadorias impróprias para a alimentação,

- sementes,

- gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas,

- certas uvas frescas de mesa, fondues de queijo, vinhos de Tokay, tabaco e nitratos.

Essas mercadorias são objecto de subposições(9) às quais corresponde a seguinte nota de pé-de-página: "A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares."

2. As mercadorias impróprias para a alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantidade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para a alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respectiva separação não for economicamente rentável.

3. As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria:

- o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementeira: Directiva 66/402/CEE do Conselho(10),

- a batata destinada a sementeira: Directiva 2002/56/CE do Conselho de 13.6.2002(11),

- as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Directiva 2002/57/CE do Conselho de 13.6.2002(12).

Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respectiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

4. Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confeccionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

5. Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, fondues de queijo, vinhos de Tokay, tabaco e nitratos, na condição de um certificado, devidamente visado, acompanhado de facturas com indicação do(s) número(s) de série do(s) certificado(s) correspondente(s), ser apresentado juntamente com as mercadorias a que diz respeito. Os modelos dos certificados, bem como as disposições que regem a sua emissão, constam do anexo 9.

Nota:

A colocação entre parêntesis do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: posição [ 1519 ]).

LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

[starf ] Designa novos números de código

[squf ] Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente

AD F/M Direito adicional sobre a farinha

AD S/Z Direito adicional sobre o açúcar

b/f Botija

cm/s Centímetro(s) por segundo

EA Elemento agrícola

[fmxeuro] Euro

INN Denominação comum internacional

INNM Denominação comum internacional modificada

ISO Organização Internacional de Normalização

Kbit 1024 bits

kg/br Quilograma - peso bruto

Kg/net Quilograma - peso líquido

kg/net eda Quilograma - peso líquido escorrido

100 kg/net mas 100 quilogramas líquidos de matéria seca

MAX Máximo

Mbit 1048576 bits

MIN Mínimo

ml/g Millilitro(s) por grama

RON Índice de octanos téorico

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

c/k Número de quilates (1 quilate métrico = 2 x 10- 4 kg)

ce/el Número de elementos

ct/l Capacidade de carga útil em toneladas métricas(13)

g Grama

gi F/S Grama isótopos cindíveis

GT Arqueação bruta

kg C5H14ClNO Quilograma de clorteto de colina

kg H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio

kg K2O Quilograma de óxido de potássio

kg KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

kg met.am. Quilograma de metilamina

kg N Quilograma de azoto

kg NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

kg/net eda Quilograma - peso líquido escorrido

kg P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo

kg 90 % sdt Quilograma de matéria seca a 90 %

kg U Quilograma de urânio

1000 kWh 1000 kilowatts-hora

l Litro

1000 l 1000 litros

l alc. 100 % Litro de álcool puro (100 %)

m Metro

m2 Metro quadrado

m3 Metro cúbico

1000 m3 1000 metros cúbicos

pa Número de pares

p/st Número de unidades

100 p/st 100 unidades

1000 p/st 1000 unidades

TJ Terajoule (poder calorífico superior)

SEGUNDA PARTE

TABELA DE DIREITOS

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas

1. Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

Nota

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:

a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

b) Culturas de microrganismos e outros produtos da posição 3002;

c) Animais da posição 9508.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) No que diz respeito às posições 0201 a 0208 ou 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) As tripas, bexigas e buchos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

Notas complementares

1. A. Considera-se como:

a) "Carcaça da espécie bovina", na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;

b) "Meia carcaça da espécie bovina", na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;

c) "Quarto compensado", na acepção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10, o conjunto constituído:

- quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,

- quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

d) "Quarto dianteiro não separado", na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;

e) "Quarto dianteiro separado", na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;

f) "Quarto traseiro não separado", na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;

g) "Quarto traseiro separado", na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da meia carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;

h) 11. "Cortes de quartos dianteiros", denominados australianos, na acepção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;

22. "Corte do peito", denominado australiano, na acepção da subposição 0202 30 50, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

B. Os produtos referidos na Nota complementar 1. A pontos a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.

C. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1. A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.

2. A. Consideram-se como:

a) "Carcaças inteiras ou meias carcaças", na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao lango do esterno e da sínfise isquio-púbica. As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada "faceira baixa", os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;

b) "Perna", na acepção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 31, a parte posterior (caudal) da meia carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

A perna está separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

c) "Parte dianteira", para efeitos das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) e a meia carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado "faceira baixa", compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a perna (canela), o coiro ou o toucinho.

A parte dianteira é separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.

A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com o escápulo e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vértebral;

d) "Pá", na acepção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com o escápulo e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

O escápulo com os músculos aferentes, apresentado isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;

e) "Lombo", na acepção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70, a parte superior da meia carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápulo, courato ou toucinho.

O lombo está separado da parte inferior da meia carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;

f) "Barriga", na acepção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19, a parte inferior da meia carcaça, denominada "entremeada", situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;

g) "Meia carcaça bacon", na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

h) "Três quartos dianteiros", na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça bacon sem perna, desossada ou não;

ij) "Três quartos traseiros", na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

k) "Vão", na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

A subposição inclui igualmente os pedaços do "vão" contendo lombo e peito nas proporções naturais dos "vãos" inteiros.

B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A alínea f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.

Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A alínea g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A alíneas b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 30 30, 0206 49 20 e 0210 99 49 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

A cabeça está separada do resto da meia carcaça:

- por um corte rectilíneo paralelo ao crânio, ou

- por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a "faceira baixa" continue ligada à meia carcaça.

Consideram-se como "pedaços de cabeça", entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a "faceira baixa" apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 51 ou 0210 19 81, conforme o caso.

D. Considera-se como "toucinho" na acepção das subposições 0209 00 11 e 0209 00 19, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.

E. Consideram-se como "secos ou fumados", na acepção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto x 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

3. A. Considera-se como:

a) "Carcaça", na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

b) "Meia carcaça", na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica;

c) "Cofre", na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;

d) "Meio-cofre", na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da meia carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;

e) "Lombo" e "sela", na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;

f) "Meio lombo" e "meia sela", na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da meia carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio cofre, com ou sem rins; a meia sela, separada do meio lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio lombo, separado da meia sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;

g) "Quarto traseiro não separado", na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica;

h) "Quarto traseiro separado", na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da meia carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica.

B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.

4. Considera-se como:

a) "Pedaços de aves, não desossados", na acepção das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60, 0207 14 20 a 0207 14 60, 0207 26 20 a 0207 26 70, 0207 27 20 a 0207 27 70, 0207 35 21 a 0207 35 63 e 0207 36 21 a 0207 36 63, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.

Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 13 70, 0207 14 70, 0207 26 80, 0207 35 79 ou 0207 36 79;

b) "Metades", na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

c) "Quartos", na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

d) "Asas inteiras mesmo sem a ponta", na acepção das subposições 0207 13 30, 0207 14 30, 0207 26 30, 0207 27 30, 0207 35 31 e 0207 36 31, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

e) "Peitos", na acepção das subposições 0207 13 50, 0207 14 50, 0207 26 50, 0207 35 51, 0207 35 53, 0207 27 50, 0207 36 51 e 0207 36 53, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

f) "Pernas", na acepção das subposições 0207 13 60, 0207 35 61, 0207 35 63, 0207 14 60, 0207 36 61 e 0207 36 63, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

g) "Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas", na acepção das subposições 0207 26 60 e 0207 27 60, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

h) "Pernas de perus ou de peruas, à excepção das partes inferiores", na acepção das subposições 0207 26 70 e 0207 27 70, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

ij) Partes denominadas "paletós de ganso ou de pato", na acepção das subposições 0207 35 71 e 0207 36 71, os produtos constituídos por gansos ou patos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.

5. A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente capítulo é como segue:

a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

6. a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no capítulo 16. Consideram-se como "carnes temperadas", as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.

b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.

7. São consideradas como "salgadas ou em salmoura", na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os mamíferos da posição 0106;

b) As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

c) Os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301);

d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

2. No presente Capítulo o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 4

LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2. Para os efeitos da posição 0405:

a) Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor, de matérias gordas do leite, é igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 % em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) A expressão "pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite" significa emulsões de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contêm, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 % em peso.

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 0406 como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;

b) Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %;

c) Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.

4. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham em peso, mais de 95 % de lactose, expressa em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 1702); nem

b) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

Notas de subposições

1. Para os fins da subposição 0404 10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistem em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual se eliminou total ou parcialmente a lactose, as proteínas ou os sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

2. Para efeitos da subposição 0405 10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405 90).

Notas complementares

1. A taxa de direito aplicável às misturas das posições n.os 0401 a 0406 é a seguinte:

a) Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito que se aplica a esse componente;

b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

2. Consideram-se como "mós normalizadas", na acepção das subposições 0406 90 02 e 0406 90 03, os queijos em forma de mó com os pesos líquidos seguintes:

- emmental: de 60 kg ou mais mas não superior a 130 kg,

- gruyère e sbrinz: de 20 kg ou mais mas não superior a 45 kg,

- bergkäse: de 20 kg ou mais mas não superior a 60 kg,

- appenzell: de 6 kg ou mais mas não superior a 8 kg.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c) As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501).

3. Na nomenclatura, considera-se como "marfim" a matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4. Na nomenclatura, consideram-se "crinas" os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota

1. Na presente Secção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2. Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, aboborinhas, abóboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, excepto:

a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713);

b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

c) Farinha, sêmola, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 1105);

d) As farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4. Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

Nota complementar

1. Consideram-se "pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas" na acepção da subposição 0714 10 10, os pellets que passam, após dispersão em água, através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, no proporção de, pelo menos, 95 % em peso da matéria seca.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo),

desde que conservem o carácter de frutas secas.

Notas complementares

1. O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose ("teor de açúcares"), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro - utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93 - e multiplicada pelo factor 0,95.

2. Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31 e 0811 90 85 considera-se "frutas tropicais" as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

3. Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31, 0811 90 85, 0812 90 70 e 0813 50 31 considera-se "nozes tropicais" os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 [incluídas as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes], terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cúbeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

Nota complementar

1. O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 alínea a) antecedente é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 10

CEREAIS

Notas

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado (parboiled), ou em trincas inclui-se na posição 1006.

2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de subposições

1. Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

Notas complementares

1. Consideram-se como:

a) "Arroz de grãos redondos", na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 92, 1006 20 11, 1006 20 92, 1006 30 21, 1006 30 42, 1006 30 61 e 1006 30 92, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

b) "Arroz de grãos médios", na acepção das subposições 1006 10 23, 1006 10 94, 1006 20 13, 1006 20 94, 1006 30 23, 1006 30 44, 1006 30 63 e 1006 30 94, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

c) "Arroz de grãos longos", na acepção das subposições 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;

d) "Arroz paddy" (arroz com casca), na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96 e 1006 10 98, o arroz provido da sua casca após a debulha;

e) "Arroz descascado", na acepção das subposições 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96 e 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado "arroz pardo" (integral), "arroz cargo", "arroz loonzain" e "arroz sbramato";

f) "Arroz semibranqueado", na acepção das subposições 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46 e 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

g) "Arroz branqueado", na acepção das subposições 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

h) "Trincas", na acepção da subposição 1006 40, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

2. O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

a) Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;

b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas

1. Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

b) As farinhas, grumos, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2. A. Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2;

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna 3.

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.

B. Os produtos incluídos neste capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passa através de uma peneira de tela metálica, com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas 4 ou 5, conforme o caso, seja igual ou superior à indicada para cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

Notas complementares

1. O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

a) Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito aplicável a esse componente;

b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

2. Na acepção da posição 1106, consideram-se "farinhas", "sêmolas" e "pós" os produtos, com excepção dos cocos, ralados e secos, obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte:

a) Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no capítulo 8 (com excepção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas

1. Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3. Consideram-se "sementes para sementeira", na acepção da posição 1209, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira:

a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjerico, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador, do Capítulo 33;

c) Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5. Para aplicação da posição 1212, o termo "algas" não inclui:

a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

b) As culturas de microrganismos da posição 3002;

c) Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105.

Nota de subposição

1. Para a aplicação da subposição 1205 10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glucosinolatos, por grama.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS

Nota

1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

b) Os extractos de malte (posição 1901);

c) Os extractos de café, chá ou mate (posição 2101);

d) Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938;

f) Os concentrados de palha de papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides (posição 2939);

g) Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 3006);

h) Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides e as oleorresinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

Notas

1. Excluem-se do presente capítulo e incluem-se na Secção XI as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 4404).

3. Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves domésticas, da posição 0209;

b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

d) Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

e) Os ácidos gordos, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização (soapstocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

Nota de subposição

1. Para a aplicação das subposições 1514 11 e 1514 19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

Notas complementares

1. Para aplicação das posições e subposições 1507 10, 1508 10, 1510 00 10, 1511 10, 1512 11, 1512 21, 1513 11, 1513 21, 1514 11, 1514 91, 1515 11, 1515 21, 1515 50 11, 1515 50 19, 1515 90 21, 1515 90 29, 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31:

a) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como "óleos em bruto" desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:

- decantação nos prazos normais,

- centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à "força mecânica", como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;

b) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como "óleos em bruto" desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;

c) Também se consideram como "óleos em bruto" o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.

2. A. Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características analíticas, no que respeita a teores de ácidos gordos [determinados pelos métodos indicados nos anexos V, XA e XB do Regulamento (CEE) n.o 2568/91] e de esteróis, sejam as seguintes:

Quadro I

Teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro II

Teor de esteróis em percentagem dos esteróis totais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado ou de óleos de outra natureza é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

B. Só só classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos I e II infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, nomeadamente térmicas, que não alterem o óleo e que não tenha sido submetidos a qualquer tratamento além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os óleos obtidos a partir de azeitonas através da utilização de solventes são classificáveis na posição 1510.

I. Considera-se "azeite virgem lampante", na acepção da subposição 1509 10 10, seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente:

a) Um teor de ceras não superior a 300 mg/kg;

b) Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,3 %;

d) Uma soma de isómeros trans-oleicos não superior a 0,10 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

e) Un teor de estigmastadienos não superior a 0,50 mg/kg;

f) Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3;

e

g) Uma ou mais das seguintes características:

1. Um índice de peróxidos igual ou superior a 20 meq de oxigénio activo/kg;

2. Um teor de solventes halogenados voláteis totais superior a 0,20 mg/kg ou superior a 0,10 mg/kg no caso de pelo menos um desses solventes;

3. Um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e, após tratamento do azeite por alumina activada, não superior a 0,11. Com efeito, certos azeites com um teor de ácidos gordos livres, expressos em ácido oleico, superior a 3,3 g por 100 g podem ter, após passagem pela alumina activada, de acordo com o método constante do anexo IX do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, um coeficiente de extinção K270 superior a 0,10; neste caso, após neutralização e descoloração efectuadas no laboratório, de acordo com o método constante do anexo XIII do regulamento supracitado, devem apresentar as seguintes características:

- um coeficiente de extinção K270 não superior a 1,20,

- uma variação (ΔK) do coeficiente de extinção na proximidade de 270 nm superior a 0,01 mas não superior a 0,16, ou seja:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Características organolépticas com mediana de defeitos superior a 6, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

II. Considera-se "outro azeite virgem", na acepção da subposição 1509 10 90 o azeite que apresente as seguintes características:

a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 g/100 g;

b) Um índice de peróxidos não superior a 20 meq de oxigénio activo/kg;

c) Um teor de ceras não superior a 250 mg/kg;

d) Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,1 mg/kg para cada um desses solventes;

e) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25 e, após passagem do azeite em alumina activada, não superior a 0,10;

f) Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,01;

g) Características organolépticas com mediana de defeitos igual ou inferior a 6, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

h) Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

ij) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,3 %;

k) Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,05 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,05 %;

l) Um teor de estigmastadienos não superior a 0,15 mg/kg;

m) Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,2.

C. É classificável na subposição 1509 90 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10 e/ou 1509 10 90, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as seguintes características:

a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1,5 g/100 g;

b) Um teor de ceras não superior a 350 mg/kg;

c) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 1,0;

d) Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,13;

e) Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

f) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

g) Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,30 %;

h) Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3.

D. Consideram-se como "óleos em bruto", na acepção da subposição 1510 00 10, os óleos, nomeadamente de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características:

a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, superior a 0,5 g/100 g;

b) Um teor de eritrodiol e uvaol superior a 4,5 %;

c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,8 %;

d) Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

e) Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,6.

E. São classificáveis na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nas notas complementares 2 B, 2 C e 2 D. Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,0 %, uma soma dos isómeros trans-oleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos inferior a 0,35 % e ainda uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.

3. Não são classificáveis nas subposições 1522 00 31 e 1522 00 39:

a) Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método indicado no anexo XVI do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100;

b) Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do Beta-sitosterol(14), determinado de acordo com o anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.

4. Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Para o efeito, ter-se-ão igualmente em conta as notas de rodapé do anexo I do referido regulamento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota

1. Na presente Secção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNES, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOSAQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 ou 3 ou na posição 0504.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Para as preparações contendo fígado, o disposto na segunda frase da presente nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.

Notas de subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602 10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

Notas complementares

1. Na acepção das subposições 1602 31 11, 1602 32 11, 1602 39 21, 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, consideram-se como "não cozidos" os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

2. Na acepção das subposições 1602 41 10, 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15, a expressão "seus pedaços" aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806);

b) Os açúcares quimicamente puros [excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e outros produtos da posição 2940;

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de subposições

1. Na acepção das subposições 1701 11 e 1701 12, considera-se "açúcar bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5.o

Notas complementares

1. Para aplicação das subposições 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90, considera-se "açúcar bruto" o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

2. O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade com o anexo I, ponto II do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo:

A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.

3. Para aplicação da subposição 1701 99 10, considera-se "açúcar branco" o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

4. Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições 1702 20 10, 1702 60 80, 1702 60 95, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 80 e 1702 90 99, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo os métodos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

5. Considera-se "isoglicose", na acepção das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições referidas no parágrafo anterior, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

6. Considera-se como "xarope de inulina":

a) na acepção da subposição 1702 60 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose;

b) na acepção da subposição 1702 90 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, pelo menos 10 % mas não mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose.

7. As mercadorias da subposição 1704 90 que se apresentem sob a forma de sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, outras preparações alimentícias contendo cacau.

Notas complementares

1. As mercadorias das subposições 1806 20, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

2. As subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 não compreendem os produtos constituídos exclusivamente por uma só espécie de chocolate.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para a alimentação de animais (posição 2309);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Na acepção da posição 1901, entende-se por:

a) "Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) "Farinhas e sêmolas":

1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) As farinhas, sêmolas e pó de origem vegetal de qualquer capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pó, de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau da posição 1806 (posição 1806).

4. Na acepção da posição 1904, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas notasNotas dos Capítulos 10 e 11.

Notas complementares

1. As mercadorias das posições 1905 31, 1905 32, 1905 40 e 1905 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteinas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

2. Na acepção da posição 1905 31, só são considerados como "biscoitos adicionados de edulcorantes", os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores).

3. A posição 1905 32 não compreende os waffles e wafers com um teor de água superior a 10 % (subposição 1905 90 40).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) As preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4. O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 2002.

5. Na acepção da posição 2007, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou sob vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6. Na acepção da posição 2009, consideram-se como "sumos não fermentados sem adição de álcool", os sumos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005 10, consideram-se como "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

2. Na acepção da subposição 2007 10, consideram-se como "preparações homogeneizadas" as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

3. Na acepção das subposições 2009 12, 2009 21, 2009 31, 2009 41, 2009 61 e 2009 71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos directamente na escala de um hidrómetro Brix ou do índice de refracção, expresso em percentagem de teor em sacarose, medido com refractómetro, a uma temperatura de 20 °C ou após correcção para uma temperatura de 20 °C, caso a medição seja efectuada a uma temperatura diferente.

Notas complementares

1. São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, contendo 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 % em peso.

2. a) O teor dos diversos açúcares, expresso em sacarose ("teor de açúcares"), dos produtos incluídos no presente capítulo, corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93], e multiplicada pelo factor:

- 0,93 para os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99,

- 0,95 para os produtos das outras posições.

b) A expressão "valor Brix" mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro-utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93.

3. Os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99 consideram-se como sendo "com adição de açúcar", quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas ou partes comestíveis de plantas:

- ananases (abacaxis), uvas: 13 %,

- outras frutas, compreendendo as misturas de frutas e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.

4. Para aplicação das subposições 2008 30 11 a 2008 30 39, 2008 40 11 a 2008 40 39, 2008 50 11 a 2008 50 59, 2008 60 11 a 2008 60 39, 2008 70 11 a 2008 70 59, 2008 80 11 a 2008 80 39, 2008 92 12 a 2008 92 38 e 2008 99 11 a 2008 99 40, considera-se como:

- "teor alcoólico adquirido", em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,

- "% mas", o símbolo do teor alcoólico, em massa.

5. a) O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo:

- sumo de limões ou de tomates: 3,

- sumo de maçãs: 11,

- sumo de uvas: 15,

- sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.

b) Os sumos de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50 % em peso de sumos de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo de frutas, perdem a característica original de sumo de frutas inserido na posição 2009.

6. Considera-se como "sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado" (subposições 2009 69 51 e 2009 69 71), o sumo (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, igual ou superior a 50,9 %.

7. Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 10 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 59, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94, 2008 92 97, 2008 99 36, 2008 99 38, 2009 80 36, 2009 80 73, 2009 80 88, 2009 80 97, 2009 90 92, 2009 90 95 e 2009 90 97 considera-se "frutas tropicais" as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

8. Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 51, 2008 19 59, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94 e 2008 92 97 considera-se "nozes tropicais" os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901);

c) O chá aromatizado (posição 0902);

d) As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

e) As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

g) As enzimas preparadas da posição 3507.

2. Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 2101.

3. Na acepção da posição 2104, consideram-se como "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas complementares

1. Não é considerado como "molho preparado" na acepção das subposições 2103 20 00 e 2103 90 90 uma preparação à base de produtos hortícolas, frutas ou outras partes comestíveis de plantas cuja taxa de passagem destes ingredientes através de uma peneira de tela metálica, com uma abertura de malha de 5 mm, após enxaguamento com água a uma temperatura de 20 °C, seja inferior a 80 % em peso da preparação.

2. Para aplicação das subposições 2106 10 20 e 2106 90 92 a expressão "amido ou fécula" inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula.

3. Na acepção da subposição 2106 90 10, consideram-se como "fondues" os preparados, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12 % e inferior a 18 %, obtidos a partir de queijos fundidos, em cujo fabrico apenas se utilizam queijos emmental e gruyère, com adição de vinho branco, aguardente de cerejas (kirsch), fécula e especiarias, e que se apresentem em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg.

A classificação nesta subposição fica ainda sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria.

4. Na acepção da subposição 2106 90 20, consideram-se "preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas" as preparações que apresentam um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.

5. Considera-se como "isoglicose", na acepção da subposição 2106 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose.

Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 30, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

6. Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 59, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo o método previsto no n° 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos deste capítulo (excepto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103 geralmente);

b) A água do mar (posição 2501);

c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);

d) As soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915);

e) Os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20 °C.

3. Na acepção da posição 2202, consideram-se como "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

Nota de subposições

1. Na acepção da subposição 2204 10, consideram-se como "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas complementares

1. A subposição 2202 10 00 inclui as águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam directamente consumíveis como bebida.

2. Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 2206 00 10, consoante o caso, considera-se como:

a) "Teor alcoólico, em volume", adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

b) "Teor alcoólico, em volume, em potência", o número de volumes de álcool puro, a uma temparatura de 20 °C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

c) "Teor alcoólico, em volume, total", a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;

d) "Teor alcoólico em volume, natural", o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;

e) "% vol", o símbolo do teor alcoólico, em volume.

3. Para aplicação da subposição 2204 30 10, considera-se como "mosto de uvas parcialmente fermentado" o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.

4. Para aplicação das posições 2204 21 e 2204 29:

A. Considera-se como "extracto seco total" o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.

A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;

B. a) A presença, nos produtos classifícáveis pelas subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99, das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais I, II, III e IV não influi na sua classificação:

I. Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

II. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

III. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

IV. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extracto seco total por litro.

Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 2204 21 99 e 2204 29 99;

b) As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 2204 21 93, 2204 21 97, 2204 29 93 e 2204 29 97.

5. As subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99 compreendem, designadamente:

a) O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:

- de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol e inferior a 15 % vol, e

- obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5 % vol;

b) O vinho aguardentado, isto é, o produto:

- de teor alcoólico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol,

- obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e

- de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;

c) O vinho licoroso, isto é, o produto:

- de teor alcoólico total não inferior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido não inferior a 15 % vol mas não superior a 22 % vol, e

- obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural não inferior a 12 % vol:

- por congelação

ou

- por adição, durante ou depois da fermentação:

- quer de um produto proveniente da destilação do vinho,

- quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

- quer de uma mistura desses produtos.

Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.

6. Para aplicação das subposições 2204 21 11 a 2204 21 78, 2204 21 81, 2204 21 82, 2204 29 12 a 2204 29 58, 2204 29 81 e 2204 29 82, consideram-se como "vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)" os vinhos originários da Comunidade Europeia que obedeçam às prescrições do Regulamento (CEE) n.o 1493/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), bem como às prescrições adoptadas em aplicação do referido regulamento e definidas pelas regulamentações nacionais.

7. Considera-se como "mosto de uvas concentrado" (subposições 2204 30 92 e 2204 30 96), o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, seja igual ou superior a 50,9 %.

8. Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.

9. Para aplicação da subposição 2206 00 10, considera-se como "água-pé" o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

10. Para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39, consideram-se como "espumantes ou espumosas":

- as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,

- as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 °C.

11. Para aplicação das subposições 2209 00 11 e 2209 00 19, considera-se como "vinagre de vinho", o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição

1. Para aplicação da subposição 2306 41, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes definidas na nota 1 de subposição do Capítulo 12.

Notas complementares

1. São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.

O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % no peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão.

2. Só se incluem na subposição 2306 70 00 os resíduos da extracção de óleo de germen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:

a) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:

- teor em amido: inferior a 45 %,

- teor em proteínas (teor em azoto x 6,25): igual ou superior a 11,5 %;

b) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 % e inferior ou igual a 8 %:

- teor em amido: inferior a 45 %,

- teor em proteínas (teor em azoto x 6,25): igual ou superior a 13 %.

Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.

Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I, pontos 1 e 2.

Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo: secção (processo A) e secção 1, respectivamente.

Os produtos contendo compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extracção do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.

3. Para aplicação das subposições 2307 00 11, 2307 00 19, 2308 00 11 e 2308 00 19, considera-se como:

- "teor alcoólico adquirido, em massa", o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,

- "teor alcoólico em potência, em massa", o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,

- "teor alcólico total, em massa", a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,

- "% mas", o símbolo do teor alcoólico, em massa.

4. Para aplicação das subposições 2309 10 11 a 2309 10 70 e 2309 90 31 a 2309 90 70, são considerados como "produtos lácteos" os produtos classificáveis pelos posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 0403 10 11 a 0403 10 39, 0403 90 11 a 0403 90 69, 1702 11 00, 1702 19 00 e 2106 90 51.

5. São classificados na subposição 2309 90 20 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:

- resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso,

e/ou

- resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.

Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extracção de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % do peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 2, da Directiva 72/199/CEE da Comissão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 24

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (excepto cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) O enxofre sublimado, precipitado e coloidal (posição 2802);

b) As terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) As pedras para calcetar, lancis e placas ou lajes para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);

f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);

g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);

h) Os gizes de bilhar (posição 9504);

ij) Os gizes para escrever ou desenhar e de alfaiate (posição 9609).

3. Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 2517 e noutra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 2517.

4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural, mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica e os pedaços de tijolo e blocos de betão partidos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As escórias de altos fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);

b) O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 2519);

c) As borras provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por óleos deste tipo (posição 2710);

d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e) As lãs de escória de altos fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);

f) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112);

g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV).

2. Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se como "minérios", os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3. A posição 2620 só inclui:

a) As cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extracção do metal ou fabricação de compostos metálicos, excluindo as cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 2621);

b) As cinzas e resíduos contendo arsénio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para a extracção do arsénio ou dos metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2620 21, consideram-se "borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes contendo chumbo" as borras provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina com chumbo e de compostos antidetonantes contendo chumbo (por exemplo, tetraetilo de chumbo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2. Classificam-se na subposição 2620 60 as cinzas e resíduos contendo arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano, puros, que se classificam pela posição 2711;

b) Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;

c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.

2. A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", empregada no texto da posição 2710, aplica-se, não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 %, em volume, a 300o C e à pressão de 1013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3. Na acepção da posição 2710, consideram-se "resíduos de óleos" os resíduos contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tal como se descrevem na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos abrangem nomeadamente:

a) Os óleos impróprios para a sua utilização inicial (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores;

b) As borras de fuelóleo provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c) Os óleos que se apresentem sob a forma de emulsões na água ou de misturas com água, tais como os resultantes de transbordamentos de cisternas e de reservatórios, de lavagem de cisternas ou de reservatórios de armazenagem ou de utilização de óleos de corte para as operações de maquinagem.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2701 11, considera-se como "antracite" uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2. Na acepção da subposição 2701 12, considera-se como "hulha betuminosa" uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5833 kcal/kg.

3. Na acepção das subposições 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 40 e 2707 60, consideram-se como "benzol (benzeno)", "toluol (tolueno)", "xilol (xilenos)", "naftaleno" e "fenóis" os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis.

4. Na acepção da subposição 2710 11, consideram-se como "óleos leves e preparações" os que destilem em volume, compreendendo as perdas, 90 % ou mais à temperatura de 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

Notas complementares(15)

1. Para aplicação da posição 2710, consideram-se como:

a) "Essências especiais" (subposições 2710 11 21 e 2710 11 25), os óleos leves definidos na Nota de subposição 4 deste Capítulo, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60o C;

b) "White-spirit" (subposição 2710 11 21), as essências especiais definidas na alínea a), cujo ponto de inflamação seja superior a 21o C, segundo o método Abel-Pensky(16);

c) "Óleos médios" (subposições 2710 19 11 a 2710 19 29), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210o C, e 65 % ou mais à temperatura de 250o C, segundo o método ASTM D 86;

d) "Óleos pesados" (subposições 2710 19 31 a 2710 19 99), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250o C, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250o C, não se possa determinar por esse método;

e) "Gasóleo" (subposições 2710 19 31 a 2710 19 49), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350o C, segundo o método ASTM D 86;

f) "Fuelóleos" (subposições 2710 19 51 a 2710 19 69), os óleos pesados, definidos na alínea d), com exclusão do gasóleo, definido na alínea e), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V:

- quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ASTM D 874, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54,

- quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10o C, segundo o método ASTM D 97,

- quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300o C, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300o C, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10o C, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.

Quadro de correspondência cor diluída C / viscosidade V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por "viscosidade V", deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50o C, expressa em 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

Por "cor diluída C" de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTMD 1500. A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.

A cor dos fuelóleos das subposições 2710 19 51 a 2710 19 69 deve ser natural.

Estas subposições não compreendem os óleos pesados definidos na alínea e), relativamente aos quais não seja possível determinar:

- quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250o C, segundo o método ASTM D 86,

- quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50o C, segundo o método ASTM D 445,

- quer a cor diluída C, segundo o método ASTM D 1500.

Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

2. Para aplicação da posição 2712, considera-se como "vaselina em bruto" (subposição 2712 10 10), a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500.

3. Para aplicação das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem:

a) Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade à temperatura de 100o C, for inferior a 9 x 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445, ou

b) Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100o C, for igual ou superior a 9 x 10- 6 m2 s- 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

4. Por "tratamento definido", na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado";

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1 266- 59T);

l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;

m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão a 20 bar e a uma temperatura superior a 250o C, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 69, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300o C, segundo o método ASTM D 86. Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300o C, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 2710 11 11 a 2710 11 90 ou 2710 19 11 a 2710 19 29, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 2710 19 61 a 2710 19 69 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;

o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

p) Desolificação por cristalização fraccionada, exclusivamente para os produtos da subposição 2712 90 31.

Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.

5. As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710, 2711, 2712 10, 2712 20, 2712 90 31 a 2712 90 99, 2713 90 e 2901 10 10 são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos "destinados a outros usos" segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles destes produtos que sejam incluídos nas posições 2710, 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas

1. a) Qualquer produto (excepto minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção.

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se pela posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. Além das ditionites e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);

b) Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

c) O dissulfureto de carbono (posição 2813);

d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);

e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2851), excepto cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:

a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;

b) Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2 acima;

c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;

e) A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;

f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;

h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001).

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.

5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.

6. A posição 2844 compreende apenas:

a) O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;

b) Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) As ligas, as dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);

e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares;

f) Os produtos radioactivos residuais utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como "isótopos":

- os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico,

- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7. Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo.

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopés), para utilização em electrónica, incluem-se no presente Capítulo desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818.

Nota complementar

1. Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;

d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;

b) O álcool etílico (posições 2207 ou 2208);

c) O metano e o propano (posição 2711);

d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) A ureia (posições 3102 ou 3105);

f) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescente ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);

g) As enzimas (posição 3507);

h) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);

ij) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;

k) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).

3. Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica.

4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911 e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como "funções azotadas (nitrogenadas)" na acepção da posição 2929.

Para aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se como "funções oxigenadas" apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigénio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.

5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos subcapítulos, classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica nesses subcapítulos;

b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácida, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácida correspondentes;

c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1o Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácida, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente.

2o Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se pela mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905);

e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, directamente ligados ao carbono.

As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogénio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8. Para aplicação da posição 2937:

a) A denominação "hormonas" compreende os factores liberadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);

b) A expressão "utilizados principalmente como hormonas" aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente devido à sua acção hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

Nota de subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada "Outros" na série de subposições que lhes digam respeito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, excepto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);

b) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);

c) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);

d) As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas;

e) Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;

f) As preparações à base de gesso para dentistas (posição 3407);

g) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 3502).

2. Na acepção da posição 3002, consideram-se "produtos imunológicos modificados" apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos.

3. Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

a) Produtos não misturados:

1) As soluções aquosas de produtos não misturados;

2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) Os extractos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b) Produtos misturados:

1) As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal);

2) Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) Os sais e águas concentradas, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b) As laminárias esterilizadas;

c) Os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;

d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados, apresentados em doses ou produtos misturados, constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;

f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;

ij) As preparações em forma de gel concebidas para uso em medicina ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo, nas operações cirúrgicas ou exames médicos ou para facilitar a aplicação de instrumentos;

k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o seu uso inicial devido, por exemplo, ao facto de estarem fora de prazo de validade.

Nota complementar

1. A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias activas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicianados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

a) as doenças, afecções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues,

b) a concentração da substância activa ou das substâncias activas que elas contêm,

c) a posologia e

d) o modo de administração.

Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico na condições a), c) e d) mencionadas em cima.

No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou bem estar.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 31

ADUBOS (FERTILIZANTES)

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) O sangue animal da posição 0511;

b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2.A, 3.A, 4.A ou 5 abaixo;

c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (excepto elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).

2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A. Os produtos seguintes:

1) O nitrato de sódio, mesmo puro;

2) O nitrato de amónio, mesmo puro;

3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio;

4) O sulfato de amónio, mesmo puro;

5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio;

6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) A ureia, mesmo pura;

B. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima;

C. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas A ou B acima com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

D. Os adubos (fertilizantes) líquidos constituídos por soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A. 2) ou A. 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A. Os produtos seguintes:

1) As escórias de desfosforação;

2) Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

B. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

C. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A ou B acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

A. Os produtos seguintes:

1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

3) O sulfato de potássio, mesmo puro;

4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

B. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima.

5. O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) e o diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

6. Na acepção da posição 3105, a expressão "outros adubos (fertilizantes)" apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 32

EXTRACTOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas, fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).

2. As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.

3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas de óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

6. Na acepção da posição 3212, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 33

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As oleorresinas naturais e os extractos vegetais das posições 1301 ou 1302;

b) Os sabões e outros produtos da posição 3401;

c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

2. Para efeitos da posição 3302, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos destas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo parte de planta aromática; preparações odoríferas que actuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 34

SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, CERAS PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);

b) Os compostos isolados de constituição química definida;

c) Os champôs, dentífricos, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

2. Na acepção da posição 3401, o termo "sabões" apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados ou não de outras substâncias (por exemplo: desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3. Na acepção da posição 3402, os "agentes orgânicos de superfície" são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10- 2 N/m (45 dines/cm) ou menos.

4. A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos" usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão "ceras artificiais e ceras preparadas", utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

A. Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

B. Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

C. Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

a) Os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 35

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As leveduras (posição 2102);

b) As fraccões do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);

d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e outros produtos do Capítulo 34;

e) As proteínas endurecidas (posição 3913);

f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2. O termo "dextrina", empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.

Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702.

Nota complementar

1. Incluem-se designadamente na posição 3504 os concentrados de proteínas do leite contendo, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 36

PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2. Na acepção da posição 3606, consideram-se "artigos de matérias inflamáveis", exclusivamente:

a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 37

PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2. No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies fotossensíveis.

Notas complementares

1. Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio.

2. Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 3706 90 51, entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 38

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes:

1) A grafite artificial (posição 3801);

2) Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;

3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);

4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5) Os produtos especificados na Nota 3 a) ou c) abaixo;

b) As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

c) As cinzas e resíduos (incluindo as borras, excepto as borras de depuração) contendo metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições da Nota 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);

d) Os medicamentos (posições 3003 ou 3004);

e) Os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para a extracção de metais comuns ou para a fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalizadores constituídos de metais ou de ligas metálicas que se apresentem, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).

2. A) Na acepção da posição 3822, considera-se "material de referência certificado" o que está acompanhado por um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que está apto para utilização em análise, aferição ou referência.

B) Com excepção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 3822 que terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a) Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b) Os óleos de fusel; o óleo de Dippel;

c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (stencils) e os outros líquidos correctores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo: cones de Seger).

4. Na Nomenclatura, consideram-se "resíduos municipais" os resíduos de particulares, hotéis, restaurantes, hospitais, armazéns, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias e nos passeios, assim como os restos de materiais de construção e de demolição. Os resíduos municipais contêm geralmente um grande número de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metal, produtos alimentícios, móveis partidos e outros artigos deteriorados ou rejeitados. No entanto, a expressão "resíduos municipais" não abrange:

a) As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metal e pilhas usadas, que seguem o seu próprio regime;

b) Os resíduos industriais;

c) Os resíduos farmacêuticos, tal como se definem na Nota 4 k) do Capítulo 30;

d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5. Na acepção da posição 3825, consideram-se "borras de depuração" as provenientes das estações de tratamento das águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (Capítulo 31).

6. Na acepção da posição 3825, a expressão "outros resíduos" abrange:

a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de investigações médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, dentários ou veterinários que contêm frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem uma destruição especial (por exemplo: pensos, luvas e seringas, usados);

b) Os resíduos de solventes orgânicos;

c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, líquidos hidráulicos, líquidos para travões e líquidos anticongelantes;

d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão "outros resíduos" não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).

Nota de subposições

1. Na acepção das subposições 3825 41 e 3825 49, consideram-se "resíduos de solventes orgânicos" os que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios para seu uso inicial, quer se destinem ou não a recuperação dos solventes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu modo de acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. Com excepção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se pelo Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39

PLÁSTICO E SUAS OBRAS

Notas

1. Na Nomenclatura, consideram-se "plásticos" as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vasamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) As ceras das posições 2712 ou 3404;

b) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

c) A heparina e seus sais (posição 3001);

d) As soluções (excepto colódios) em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos dizeres das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

e) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

f) As gomas fundidas e as gomas-ésteres (posição 3806);

g) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 3822);

h) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

ij) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;

k) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

l) Os revestimentos de parede da posição 4814;

m) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

n) Os artigos da Secção XII (por exemplo: calçado e suas partes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes);

o) Nos artigos de bijutaria da posição 7117;

p) Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);

q) As partes do material de transporte da Secção XVII;

r) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

s) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

t) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);

u) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

v) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de desporto);

w) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos de correr (fechos éclair), pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

c) Os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) Os silicones (posição 3910);

e) Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

4. Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que se poderiam considerar para a sua classificação.

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se pela posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

8. Na acepção da posição 3917, o termo "tubos" aplica-se a artigos ôcos, quer se trate de produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma Secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a lagura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. Na acepção da posição 3918, a expressão "revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico", aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10. Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas", aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11. A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefactos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) Reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tectos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefactos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção.

Notas de subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) Quando existir uma subposição "outros" na série de subposições em causa:

1. O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no dizer de uma subposição (por exemplo: polietileno ou poliamida-6, 6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2. Os copolímeros referidos nas subposições 3901 30, 3903 20, 3903 30 e 3904 30 devem classificar-se nestas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3. Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição "outros", desde que estes polímeros modificados quimicamente não sejam referidos mais especificamente noutra subposição.

4. Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1, 2 ou 3 acima classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b) Quando não existir subposição "outros" na mesma série:

1. Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2. Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição respeitante ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2. Na acepção da subposição 3920 43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.

Notas complementares

1. O Capítulo 39 inclui luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas com plástico alveolar, que sejam confeccionadas:

- com tecido (excepto os do posição 5903), impregnado, revestido ou recoberto com plástico alveolar, ou

- com tecido não impregnado nem revestido nem recoberto e posteriormente impregnado, revestido ou recoberto com plástico alveolar,

desde que o tecido sirva apenas de reforço [Nota 2 a) 5) do Capítulo 59].

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 40

BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "borracha", abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

c) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI;

e) Os artefactos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) Os artefactos do Capítulo 95, excepto as luvas, mitenes e semelhantes de desporto e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão "formas primárias" aplica-se apenas às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação "borracha sintética" aplica-se:

a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para realização deste ensaio permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b) 2o e 3o. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) Aos tioplásticos (TM);

c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1o) Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2o) Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3o) Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso de borrachas distendidas pelos óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea b) abaixo;

b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1o) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2o) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3o) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6. Na acepção da posição 4004, consideram-se "desperdícios, resíduos e aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da Secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008.

8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9. Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se "chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 4008, os termos "perfis" e "varetas" aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície.

Notas complementares

1. O Capítulo 40 inclui luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas com borracha alveolar, que sejam confeccionadas:

- com tecido (excepto os do posição 5906), impregnado, revestido ou recoberto com borracha alveolar, ou

- com tecido não impregnado nem revestido, nem recoberto e posteriormente impregnado, revestido ou recoberto com borracha alveolar,

desde que o tecido constitua apenas um simples suporte [Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59].

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41

PELES, EXCEPTO PELES COM PÊLO, E COUROS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

b) As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

c) Couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, Breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititú), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito-montês ou de cão.

2. A) As posições 4104 a 4106 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a operações de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversíveis (posições 4101 a 4103, segundo o caso).

B) Na acepção das posições 4104 a 4106, o termo "em crosta" abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou engraxados antes da secagem.

3. Na Nomenclatura, a expressão "couro reconstituído" refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4115.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 42

OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

b) O vestuário e seus acessórios (excepto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

c) Os artefactos confeccionados com rede, da posição 5608;

d) Os artefactos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os chicotes e outros artigos da posição 6602;

g) Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 7117);

h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV);

ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de desporto);

m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

2. A. Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas (alças), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

b) Os artefactos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602);

B. Os artefactos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, continuam a classificar-se nestas posições, mesmo que essas partes ultrapassem a condição de simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefactos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefactos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3. Na acepção da posição 4203, a expressão "vestuário e seus acessórios" aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de desporto e de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto de relógios (posição 9113).

Nota complementar

1. Entende-se por "superfície exterior", na acepção posição 4202, a matéria visivel a olha nu da superfície externa do artefacto, mesmo que a matéria seja a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 43

PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS; PELES COM PÊLO, ARTIFICIAIS

Notas

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão "peles com pêlo", na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b) Os couros e peles em bruto, não depilados do Capítulo 41 [Ver Nota 1 alínea c) daquele Capítulo];

c) As luvas, mitenes e semelhantes fabricadas cumulativamente com peles com pêlo, naturais ou artificais, e com couro (posição 4203);

d) Os artefactos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto).

3. Incluem-se na posição 4303 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefactos.

4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. Na Nomenclatura, consideram-se "peles com pêlo artificiais" as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

d) Os carvões activados (posição 3802);

e) Os artefactos da posição 4202;

f) As obras do Capítulo 46;

g) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

h) Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) As obras da posição 6808;

k) As bijutarias da posição 7117;

l) Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m) Os artigos da Secção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de relógios e aparelhos semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes);

n) As partes de armas (posição 9305);

o) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

q) Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

r) Os objectos do Capítulo 97 (por exemplo: objectos de arte).

2. Na acepção do presente Capítulo, considera-se "madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos.

3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira "densificada", são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira.

4. Os artefactos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados, ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições.

5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e a outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de subposições

1. Na acepção das subposições 4403 41 a 4403 49, 4407 24 a 4407 29, 4408 31 a 4408 39 e 4412 13 a 4412 99, consideram-se "madeiras tropicais" os tipos de madeiras seguintes: Abura, Acaju d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

Notas complementares

1. Considera-se "farinha de madeira", na acepção da posição 4405, o pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros.

2. Para aplicação das subposições 4414 00 10, 4418 10 10, 4418 20 10, 4419 00 10, 4420 10 11 e 4420 90 91, consideram-se como "madeiras tropicais", as madeiras tropicais seguintes: Okoumé, Obéché, Sapelli, Sipo, Acajou d'Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jonkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia, Balsa, Palissandre de Rio, Palissandre de Para e Palissandre de Rose.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 45

CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

b) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 46

OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas

1. No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras de folhelho), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) Os revestimentos para parede da posição 4814;

b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

c) O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

3. Na acepção da posição 4601, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artefactos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota

1. Na acepção da posição 4702, consideram-se "pastas químicas de madeira", para dissolução, as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais tratando-se de pastas de madeira obtidas ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 48

PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas

1. No presente Capítulo, e salvo disposições em contrário, o termo "papel" refere-se tanto ao cartão como ao papel, sem ter em conta a sua espessura ou peso por m2.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) Os artefactos do Capítulo 30;

b) As folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

c) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

f) Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

g) Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);

h) Os artefactos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);

ij) Os artefactos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k) Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (Secção XI);

l) Os artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

m) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n) As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Secção XV);

o) Os artefactos da posição 9209;

p) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de desporto) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

3. Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento, não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

4. Neste Capítulo, considera-se "papel de jornal" o papel não revestido nem impregnado, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade medido pelo aparelho "Parker Print Surf" (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (microns), de peso por metro quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a 65 gramas.

5. Na acepção da posição 4802, considera-se "papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos", e "papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados" o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

- Relativamente ao papel ou cartão de peso por metro quadrado não superior a 150 gramas:

a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1) Apresentar um peso por metro quadrado não superior a 80 gramas, ou

2) Ser corado na massa;

b) Conter mais de 8 % de cinzas, e

1) Apresentar um peso por metro quadrado não superior a 80 gramas, ou

2) Ser corado na massa;

c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais;

d) Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;

e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;

- Relativamente ao papel ou cartão de peso por metro quadrado superior a 150 gramas:

a) Ser corado na massa;

b) Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais, e

1) Uma espessura não superior a 225 microns, ou

2) Uma espessura superior a 225 microns mas não superior a 508 microns e um teor em cinzas superior a 3 %;

c) Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 microns e um teor em cinzas superior a 8 %.

Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.

6. Neste Capítulo, consideram-se papel e "cartão kraft" o papel e o cartão, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7. Salvo disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8. Só se incluem nas posições 4801 e 4803 a 4809 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:

a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

b) Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.

9. Na acepção da posição 4814, consideram-se "papel de parede e revestimentos de parede semelhantes":

a) O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos:

1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superficie - por exemplo, com tontisses - mesmo revestido ou recoberto de plástico protector transparente;

2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3) Revestido ou recorberto, no lado direito, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4) Recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b) As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos;

c) Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.

10. A posição 4820 não inclui as folhas soltas, cortadas em formato próprio, mesmo impressas, estampadas ou perfuradas.

11. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12. Com exclusão dos artefactos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições

1. Na acepção das subposições 4804 11 e 4804 19, consideram-se "papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por metro quadrado superior a 115 gramas e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na acepção das subposições 4804 21 e 4804 29, considera-se "papel kraft para sacos de grande capacidade" o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por metro quadrado não inferior a 60 gramas nem superior a 115 gramas e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 KPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

b) Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na acepção da subposição 4805 11 considera-se "papel semiquímico para canelar" o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 % em peso do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

4. A subposição 4805 12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso por m2 igual ou superior a 130 g, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

5. As subposições 4805 24 e 4805 25 compreendem o papel e o cartão, compostos exclusivamente ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel à superfície que é tingida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa·m2/g.

6. Na acepção da subposição 4805 30, considera-se "papel sulfito de embalagem" o papel acetinado, em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 KPa.m2/g.

7. Na acepção da subposição 4810 22, considera-se "papel couché leve (LWC - light weight coated)" o papel revestido em ambas as faces, de peso total por metro quadrado não superior a 72 gramas, em que o peso do revestimento não exceda 15 gramas por metro quadrado por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 49

LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DACTILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (FDC - first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2. Na acepção do Capítulo 49, o termo "impresso" significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou dactilografia.

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as colecções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

4. Também se incluem na posição 4901:

a) As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

6. Na acepção da posição 4903, consideram-se "álbuns ou livros de ilustrações para crianças" os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas

1. A presente Secção não compreende:

a) Os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);

b) O cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleos ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

c) Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) O amianto (asbesto) da posição 2524 e artefactos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

e) Os artefactos das posições 3005 ou 3006 (por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas); os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), em embalagens para venda a retalho da posição 3306;

f) Os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da Secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) Os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) Os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k) As peles não depiladas (Capítulo 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pêlo, naturais ou artificiais, das posições 4303 ou 4304;

l) Os artefactos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

m) Os produtos e artefactos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;

n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artefactos análogos, do Capítulo 64;

o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) Os artefactos do Capítulo 67;

q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

r) As fibras de vidro, seus artefactos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja fibra de vidro (Capítulo 70);

s) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto e redes para actividades desportivas);

u) Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, conjuntos de costura de viagem, fechos de correr (fechos éclair), fitas impressoras para máquinas de escrever);

v) Os artefactos do Capítulo 97.

2. A. Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

B. Para aplicação desta regra:

a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) Quando um Capítulo ou uma posição se referir a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C. As disposições da Nota 2. A e B aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3. A. Ressalvadas as excepções previstas na Nota 3. B abaixo, na presente Secção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a) De seda ou de desperdícios de seda com mais de 20000 decitex;

b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), com mais de 10000 decitex;

c) De cânhamo ou de linho:

1o Polidos ou lustrados, com pelo menos 1429 decitex;

2o Não polidos nem lustrados, com mais de 20000 decitex;

d) De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) De outras fibras vegetais, com mais de 20000 decitex;

f) Reforçados com fios de metal.

B. As disposições acima não se aplicam:

a) Aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) Ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) Aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3. A. f) acima;

e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 5606.

4. A. Ressalvadas as excepções previstas na Nota 4. B abaixo, entende-se por fios "acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:

1o 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2o 125 g, quando se tratar de outros fios;

b) Em bolas, novelos ou meadas com o peso máximo de:

1o 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2o 125 g, quando se tratar de outros fios com menos de 2000 decitex; ou

3o 500 g, quando se tratar de outros fios;

c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1o 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2o 125 g, quando se tratar de outros fios.

B. As disposições acima não se aplicam:

a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1o Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

2o Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, com mais de 5000 decitex;

b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1o De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2o De outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos), apresentados em meadas;

c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, com 133 decitex ou menos;

d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1o Em meadas dobadas em cruz; ou

2o Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, fusas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1000 g, incluindo o suporte;

b) Apresentam-se aprestados (acabados) com vista à sua utilização como linhas de costura; e

c) Apresentarem torção final em "Z".

6. Na presente Secção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Na presente Secção consideram-se "confeccionados":

a) Os artefactos cortados em forma diferente da quadrada ou rectangular;

b) Os artefactos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer rematadas por franjas com nós, obtidas a partir de fios do próprio artefacto ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça, cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

d) Os artefactos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

e) Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

f) Os artefactos de malha obtidos na forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

8. Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefactos confeccionados na acepção da Nota 7 acima;

b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefactos dos Capítulos 56 a 59.

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou recto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10. Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11. Na presente Secção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão.

12. Na presente Secção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas.

13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se pelas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

Notas de subposições

1. Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a) "Fios de elastómeros"

Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo;

b) "Fios crus"

Os fios:

1o Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2o Sem cor bem definida (ditos fios pardacentos) fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio);

c) "Fios branqueados"

Os fios:

1o Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2o Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3o Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados;

d) "Fios coloridos (tintos ou estampados)"

Os fios:

1o Tingidos (mesmo na massa), excepto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas ou estampadas; ou

2o Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3o Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4o Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54;

e) "Tecidos crus"

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz;

f) "Tecidos branqueados"

Os tecidos:

1o Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2o Constituídos por fios branqueados; ou

3o Constituídos por fios crus e fios branqueados;

g) "Tecidos tintos"

Os tecidos:

1o Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2o Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme;

h) "Tecidos de fios de diversas cores"

Os tecidos (excepto estampados):

1o Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2o Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3o Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração);

ij) "Tecidos estampados"

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem e por batik).

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das alíneas e) a ij) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

k) "Ponto de tafetá"

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2. A. Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhe corresponderia segundo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 5809, obtido a partir das mesmas matérias.

B. Para aplicação desta regra:

a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclées), não se levará em conta o tecido de base;

c) No caso dos bordados da posição 5810 e das obras destas matérias, só se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50

SEDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 51

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota

1. Na Nomenclatura, consideram-se:

a) "Lã", a fibra natural que cobre os ovinos;

b) "Pêlos finos", os pêlos de alpaca, lama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c) "Pêlos grosseiros", os pêlos dos animais não mencionados, anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503).

Nota complementar

1. Na acepção das subposições 5111 11 11, 5111 11 19, 5111 19 11 e 5111 19 19, entende-se por "tecidos denominados 'loden'" os tecidos de ponto de tafetá com um peso por metro quadrado de 250 a 450 g, inclusive, apisoados, unicolores ou com fios mesclados ou jaspeados, fabricados com fios simples de lã cardada misturada com pêlos finos e que podem conter pêlos grosseiros ou fibras têxteis artificiais ou sintéticas. As fibras são acamadas ou orientadas no mesmo sentido por um tratamento de superfície que confere aos tecidos propriedades hidrófugas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 52

ALGODÃO

Nota de subposições

1. Na acepção das subposições 5209 42 e 5211 42, entende-se por "tecidos denominados denim" os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a 4 compreendendo o sarjado quebrado (às vezes chamado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios da urdidura.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

Nota complementar

1. A. Para a aplicação das subposições 5306 10 90, 5306 20 90 et 5308 20 90, são considerados como "acondicionados para venda a retalho", salvo as excepções feitas na letra B seguinte, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, com o peso máximo (incluído o suporte) de 200 g;

b) Em meadas com o peso máximo de 125 g;

c) Em meadas subdividas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme não superior a 125 g.

B. As disposições contidas na letra A não se aplicam:

a) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, crus em meadas;

b) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentados:

1. Em meadas dobadas em cruz;

2. Em suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS

Notas

1. Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a) Por polimerização de monómeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;

b) Por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetato de celulose, raiom cuproamoniacal ou algínato.

Consideram-se como "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e como "artificiais" as definidas na alínea b).

Os termos "sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".

2. As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS

Nota

1. Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, e que satisfaçam às seguintes condições:

a) Comprimento do cabo superior a 2 m;

b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: devem ter sido estirados e, por este facto, não poderem ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

e) Título total do cabo superior a 20000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 56

PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos do Capítulo 33, sabões ou detergentes da posição 3401, pomadas, cremes, encaústicos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

b) Os produtos têxteis da posição 5811;

c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);

d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);

e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou de falsos tecidos (Secção XV).

2. O termo "feltro" abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3. As posições 5602 e 5603 compreendem respectivamente os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 5603 abrange, também os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 57

TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1. No presente Capítulo, entende-se por "tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis", qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a face exposta quando aplicada. Consideram-se igualmente abrangidos os artefactos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes.

Nota complementar

1. Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes das subposições 5701 10 91 a 5701 10 99, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas

1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefactos do Capítulo 59.

2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (boucles) à superfície.

3. Entende-se por "tecidos em ponto de gaze" na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.

5. Consideram-se "fitas" na acepção da posição 5806:

a) Os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.

6. O termo "bordados" da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de ornamentos de matérias têxteis ou outras, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefactos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).

7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefactos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação "tecidos", quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefactos de passamanaria e os artefactos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.

2. A posição 5903 compreende:

a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com excepção:

1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5) Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6) Dos produtos têxteis da posição 5811;

b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.

3. Na acepção da posição 5905, consideram-se "revestimentos para paredes, de matérias têxteis", os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tectos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas directamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).

4. Consideram-se "tecidos com borracha", na acepção da posição 5906:

a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

- de peso não superior a 1500 g/m2, ou

- de peso superior a 1500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;

c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811.

5. A posição 5907 não compreende:

a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408);

f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte tecido (posição 6805);

g) A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);

h) As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Secção XV).

6. A posição 5910 não compreende:

a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010);

7. A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:

a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou rectangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):

- os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para o recobrimento de cilindros de teares (weaving beans),

- as gazes e telas para peneirar,

- os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos,

- os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos,

- os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos,

- os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b) Os artefactos têxteis (com excepção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo: para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas (anéis) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 60

TECIDOS DE MALHA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As rendas de croché da posição 5804;

b) As etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de malha, da posição 5807;

c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos com anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 6001.

2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição do interior ou usos semelhantes.

3. Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange também os artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Notas

1. O presente Capítulo compreende apenas os artefactos de malha, confeccionados.

2. Este Capítulo não compreende:

a) Os artefactos da posição 6212;

b) Os artefactos usados da posição 6309;

c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3. Na acepção das posições 6103 e 6104:

a) Entende-se por "fatos" (ternos) e "fatos de saia-casaco" (tailleurs) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó),

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um "fato" (terno) ou de um "fato de saia-casaco" (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos fatos (ternos) e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs) como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo "fatos" (ternos) abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6107, 6108 ou 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos duas peças (twin-set), ou de um colete como segunda peça nos outros casos,

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui da posição 6112.

4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós rectrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10 x 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.

5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na base.

6. Para a interpretação da posição 6111:

a) A expressão "vestuário e seus acessórios para bebés" compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.

7. Na acepção da posição 6112, consideram-se "fatos-macacos e conjuntos de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) Quer num "fato-macaco de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr, eventualmente acompanhada de um colete, e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de "um conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8. O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, excepto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.

9. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10. Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

Notas complementares

1. Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

Para este efeito:

- o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,

- continua a ser considerado como componente de um "conjunto" o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós rectrácteis não serem aplicados, mas obtidos directamente na tricotagem.

Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

2. Para aplicação da posição 6109 a expressão "camisolas interiores" compreende o vestuário usado directamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluído o vestuário com alças.

Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores.

3. As posições 6111 ou 6116 10 20 e 6116 10 80 compreendem:

As luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas,

- de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou

- de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

Notas

1. O presente Capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates), e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 6212.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) Os artefactos usados, da posição 6309;

b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3. Na acepção das posições 6203 e 6204:

a) Entende-se por "fatos" (ternos) e "fatos de saia-casaco" (tailleurs), os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó),

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um "fato" (terno) ou de um "fato de saia-casaco" (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida na costura), de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça no caso dos fatos (ternos) e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo "fatos" (ternos) abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com excepção do colete que pode constituir uma segunda peça,

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui, da posição 6211.

4. Para interpretação da posição 6209:

a) A expressão "vestuário e seus acessórios para bebés" compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.

5. O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo, excepto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.

6. Na acepção da posição 6211 consideram-se "fatos-macacos e conjuntos de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) Quer num "fato-macaco de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr, eventualmente acompanhada de um colete, e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7. São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213 os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.

8. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9. Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

Nota complementar

1. Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

Para este efeito, o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado.

Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

2. As posições 6209 e 6216 compreendem:

As luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas,

- de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos, recobertos de plástico ou de borracha, ou

- de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, confeccionadas de tecido de qualquer matéria têxtil (excepto de malha) não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos sirvam apenas de suporte. (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 63

OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

Notas

1. O Subcapítulo I, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados.

2. O Subcapítulo I não compreende:

a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) Os artefactos usados da posição 6309.

3. A posição 6309 só compreende os artefactos enumerados a seguir:

a) Artefactos de matérias têxteis:

- vestuário e seus acessórios, e suas partes,

- cobertores e mantas,

- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha,

- artefactos para guarnição de interiores, excepto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;

b) Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante de qualquer matéria, excepto de amianto.

Para serem classificados nesta posição os artefactos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

- apresentarem evidentes sinais de uso, e

- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64

CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os artefactos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b) O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, cosida ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Secção XI);

c) O calçado usado da posição 6309;

d) Os artefactos de amianto (asbesto) (posição 6812);

e) O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);

f) O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefactos de protecção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95).

2. Não se consideram como "partes", na acepção da posição 6406, as cavilhas, protectores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artefactos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 9606).

3. Na acepção do presente Capítulo:

a) Os termos "borracha" e "plástico" compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) A expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 4107 e 4112 a 4114.

4. Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a) A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrevelantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhós ou dispositivos semelhantes;

b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como pontas, travessas, pregos, protectores ou dispositivos semelhantes.

Nota de subposições

1. Na acepção das subposições 6402 12, 6402 19, 6403 12, 6403 19 e 6404 11 considera-se "calçado para desporto" exclusivamente:

a) O calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

b) O calçado para patinagem, esqui, surf de neve, luta, boxe e ciclismo.

Nota complementar

1. Na acepção da Nota 4 a), consideram-se "reforços" todos os pedaços de material (por exemplo, plástica ou couro) fixados à superfície exterior da parte superior que lhe dão maior resistência, ligados ou não à sola. Depois de retirados os reforços, a parte visível deve apresentar as características de uma parte superior e não de um forro.

Para a determinação da matéria constitutiva da parte superior, devem-se ter em consideração as partes cobertas por acessórios ou reforços.

2. Na acepção da Nota 4 b), uma ou mais camadas de material têxtil, que não possuam as características usualmente requeridas para utilização normal como sola exterior (como, por exemplo, durabilidade, resistência, etc.) são irrelevantes para efeitos de classificação.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 65

CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, da posição 6309;

b) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 6812);

c) Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2. A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, excepto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 66

GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);

b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2. A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos das posições 6601 ou 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 67

PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911);

b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);

c) O calçado (Capítulo 64);

d) Os chapéus e artefactos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e) Os brinquedos, o material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95);

f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2. A posição 6701 não compreende:

a) Os artefactos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;

b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ouestofamento;

c) As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefactos confeccionados da posição 6702.

3. A posição 6702 não compreende:

a) Os artefactos de vidro (Capítulo 70);

b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 68

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos do Capítulo 25;

b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados);

c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d) Os artefactos do Capítulo 71;

e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f) As pedras litográficas da posição 8442;

g) Os isoladores eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

h) As mós para aparelhos dentários (posição 9018);

ij) Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

m) Os artefactos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefactos da posição 9606 (por exemplo, os botões), da posição 9609 (por exemplo, os lápis de ardósia) ou da posição 9610 (por exemplo, as ardósias para escrita e desenho);

n) Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo, objectos de arte).

2. Na acepção da posição 6802, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzites, sílex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, excepto a ardósia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 69

PRODUTOS CERÂMICOS

Notas

1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não susceptíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da posição 2844;

b) Os artefactos da posição 6804;

c) Os artefactos do Capítulo 71, tais como os objectos que satisfaçam à definição de bijutarias;

d) Os ceramais (cermets) da posição 8113;

e) Os artefactos do Capítulo 82;

f) Os isoladores eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);

h) Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

l) Os artefactos da posição 9606 (por exemplo, botões) ou da posição 9614 (por exemplo, cachimbos);

m) Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo, objectos de arte).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 70

VIDRO E SUAS OBRAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) Os artigos do Capítulo 71 (por exemplo, bijutarias);

c) Os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores para usos eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;

f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos do Capítulo 95, excepto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefactos do Capítulo 95;

g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefactos incluídos no Capítulo 96.

2. Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:

a) Não se consideram "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) O recorte em qualquer forma não afecta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) Consideram-se "camadas absorventes, reflectoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (por exemplo, óxidos metálicos), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades reflectoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez ou que impeçam a superfície do vidro de reflectir a luz.

3. Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o carácter de artefactos.

4. Na acepção da posição 7019, considera-se "lã de vidro":

a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.

5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidas consideram-se "vidro".

Nota de subposições

1. Na acepção das subposições 7013 21, 7013 31 e 7013 91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

CAPÍTULO 71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

Notas

1. Ressalvado o disposto na da Nota 1 a) da Secção VI e as excepções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefactos, compostos total ou parcialmente:

a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2. a) As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a Nota 1 b) anterior não se aplica a esses artigos(17).

b) Só estão compreendidos na posição 7116 os artefactos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3. O presente Capítulo não compreende:

a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);

b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do Capítulo 30;

c) Os produtos do Capítulo 32 (por exemplo, os esmaltes metálicos líquidos);

d) Os catalisadores em suporte (posição 3815);

e) Os artefactos das posições 4202 e 4203 citados na Nota 2 B do Capítulo 42;

f) Os artefactos das posições 4303 e 4304;

g) Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

h) O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante e outros artefactos dos Capítulos 64 ou 65;

ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do Capítulo 66;

k) Os artefactos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefactos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefactos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e material, eléctricos, e suas partes, da Secção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefactos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com excepção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

l) Os artefactos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);

m) As armas e suas partes (Capítulo 93);

n) Os artefactos mencionadas na Nota 2 do Capítulo 95;

o) Os artefactos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 desse Capítulo;

p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objectos de colecção (posição 9705) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4. a) Consideram-se "metais preciosos" a prata, o ouro e a platina;

b) O termo "platina" compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio;

c) As expressões "pedras preciosas ou semipreciosas" e "pedras sintéticas ou reconstituídas" não compreendem as substâncias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96.

5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "ligas de metais preciosos" (incluindas as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

c) Qualquer outra liga contendo, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão "metal precioso" não compreende os artefactos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7. Na Nomenclatura, consideram-se "metais folheados ou chapeados de metais preciosos" os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8. Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Secção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9. Na acepção da posição 7113 consideram-se "artefactos de joalharia":

a) Os pequenos objectos de adorno pessoal (por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, botões de punho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

b) Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).

Consideram-se também "artefactos de joalharia", os artefactos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos que contenham pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10. Na acepção da posição 7114 consideram-se "artefactos de ourivesaria" os objectos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11. Na acepção da posição 7117 consideram-se "bijutarias" os artefactos da mesma natureza dos definidos na Nota 9 a) (excepto botões e outros artefactos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os alfinetes para cabelo, da posição 9615), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de subposições

1. Na acepção das subposições 7106 10, 7108 11, 7110 11, 7110 21, 7110 31 e 7110 41, os termos "pós" e "em pó" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

2. Não obstante as disposições da Nota 4 b) do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110 11 e 7110 19 o termo "platina" não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou ruténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas

1. A presente secção não compreende:

a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);

c) Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 ou 6507;

d) As armações de guarda-chuvas e outros artefactos, da posição 6603;

e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijutarias);

f) Os artefactos da secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico);

g) As vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefactos da secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) Os instrumentos e aparelhos da secção XVIII, incluídas as molas de relojoaria;

ij) Os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefactos da secção XIX (armas e munições);

k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefactos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) Os artefactos do Capítulo 97 (por exemplo: objectos de arte).

2. Na Nomenclatura, consideram-se "partes e acessórios de uso geral":

a) Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

b) As molas e lâminas de molas, de metais comuns, excepto molas de relojoaria (posição 9114);

c) Os artefactos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, daposição 8306.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (excepto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3. Na Nomenclatura consideram-se "metais comuns": o ferro fundido, o ferro e o aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungsténio (volfrâmio), molibdénio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircónio, antimónio, manganês, berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e o tálio.

4. Na Nomenclatura, o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogénea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5. Regra das ligas (excluídas as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) As ligas de metais comuns da presente secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão [excepto ceramais (cermets)] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum aplica-se igualmente às ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7. Regra dos artefactos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por força da Nota 5 precedente;

c) Um ceramal (cermet) da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

8. Na presente secção consideram-se:

a) Desperdícios, resíduos e sucata:

os desperdícios, resíduos e sucata provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos;

b) Pó:

o produto que passe através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 % em peso.

CAPÍTULO 72

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas

1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto:

as ligas de ferro-carbono praticamente insusceptíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

- 10 % ou menos de crómio,

- 6 % ou menos de manganês,

- 3 % ou menos de fósforo,

- 8 % ou menos de silício,

- 10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro spiegel (especular):

as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a);

c) Ferro-ligas:

as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produto de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insusceptíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

- mais de 10 % de crómio,

- mais de 30 % de manganês,

- mais de 3 % de fósforo,

- mais de 8 % de silício,

- mais de 10 %, no total, de outros elementos, excepto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

d) Aço:

as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 que, à excepção de certos tipos de aço produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam susceptíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao crómio pode apresentar maior proporção de carbono;

e) Aço inoxidável:

as ligas de aço contendo, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de crómio, com ou sem outros elementos.

f) Outras ligas de aço:

o aço que não satisfaça à definição de aço inoxidável e que contenha, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

- 0,3 % ou mais de alumínio,

- 0, 0008 % ou mais de boro,

- 0,3 % ou mais de crómio,

- 0,3 % ou mais de cobalto,

- 0,4 % ou mais de cobre,

- 0,4 % ou mais de chumbo,

- 1,65 % ou mais de manganês,

- 0,08 % ou mais de molibdénio,

- 0,3 % ou mais de níquel,

- 0,06 % ou mais de nióbio,

- 0,6 % ou mais de silício,

- 0,05 % ou mais de titânio,

- 0,3 % ou mais de tungsténio (volfrâmio),

- 0,1 % ou mais de vanádio,

- 0,05 % ou mais de zircónio,

- 0,1 % ou mais de outros elementos (excepto enxofre, fósforo, carbono e azoto), individualmente considerados.

g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas;

h) Granalha:

os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

ij) Produtos semimanufacturados:

os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e

os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluídos os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos:

os produtos laminados, maciços, de secção transversal rectangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1 ij) anterior:

- em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo, provenientes directamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições;

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou rectangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

l) Fio-máquina:

os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com secção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", nos quais dois lados opostos sejam em forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para betão (concreto)].

m) Barras:

os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à de fios, e cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", nos quais dois lados opostos sejam em forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois, rectilíneos, iguais e paralelos).

Estes produtos podem:

- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para betão (concreto)],

- ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis:

os produtos de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 ou 7302.

o) Fios:

os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração:

as barras ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 7304.

2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por electrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto:

o ferro fundido bruto contendo um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

- mais de 0,2 % de crómio,

- mais de 0,3 % de cobre,

- mais de 0,3 % de níquel,

- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio.

b) Aço não ligado para tornear:

o aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

- 0,08 % ou mais de enxofre,

- 0,1 % ou mais de chumbo,

- mais de 0,05 % de selénio,

- mais de 0,01 % de telúrio,

- mais de 0,05 % de bismuto.

c) Aço ao silício, denominado magnético:

o aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo de silício e 0,08 % no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

d) Aço de corte rápido:

as ligas de aço que contenham, misturados ou não, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdénio, tungsténio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto destes elementos, 0,6 % ou mais de carbono, e 3 % a 6 % de crómio.

e) Aço silício-manganês:

as ligas de aço que contenham, em peso:

- não mais de 0,7 %, de carbono,

- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com excepção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2. A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 % em peso.

Nota complementar

1. Consideram-se como:

- produtos laminados planos denominados "magnéticos" na acepção das subposições 7209 16 10, 7209 17 10, 7209 18 10, 7209 26 10, 7209 27 10, 7209 28 10 e 7211 23 91, os produtos que apresentem uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sobre uma corrente a 50 períodos e uma indução de 1 tesla:

- inferior ou igual a 2,1 watts, quando a sua espessura não seja superior a 0,20 milímetros,

- inferior ou igual a 3,6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 milímetros e 0,60 milímetros,

- inferior ou igual a 6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 milímetros, inclusive, e 1,50 milímetros, inclusive,

- "folha-de-flandres" na acepção das subposições 7210 12 11, ex 7210 70 31, 7212 10 10 e 7212 40 10, os produtos laminados planos, de espessura inferior a 0,5 milímetros, cobertos com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho.

- "aços para ferramentas" na acepção das subposições 7228 30 20, 7228 40 10, 7228 50 20 a 7228 60 81, os aços, excepto os aços inoxidáveis ou os aços de corte rápido, que contenham em peso uma das composições seguintes, com ou sem outros elementos:

- menos de 0,6 % de carbono

a

0,7 % ou mais de silício a 0,05 % ou mais de vanádio

ou

4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio);

- 0,8 % ou mais de carbono

a

0,05 % ou mais de vanádio;

- mais 1,2 % de carbono

a

11 % ou mais de crómio mas inferior ou igual a 15 %;

- 0,16 % ou mais de carbono mas não superior a 0,5 %

a

3,8 % ou mais de níquel mas não superior a 4,3 %

a

1,1 % ou mais de crómio mas não superior a 1,5 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %;

- 0,3 % ou mais de carbono mas não superior a 0,5 %

a

1,4 % ou mais de crómio mas não superior a 2,1 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %

a

menos de 1,2 % de níquel;

- 0,3 % ou mais de carbono

a

menos de 5,2 % de crómio

a

0,65 % ou mais de molibdénio ou 0,4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio);

- 0,5 % ou mais de carbono mas não superior a 0,6 %

a

1,25 % ou mais de níquel mas não superior a 1,8 %

a

0,5 % ou mais de crómio mas não superior a 1,2 %

a

0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 73

OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

Notas

1. Neste Capítulo, consideram-se de "ferro fundido" os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química do aço, referida na da Nota 1 d) do Capítulo 72.

2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 74

COBRE E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Cobre afinado:

o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Ligas de cobre:

as matérias metálicas, excepto cobre não afinado, nas quais o cobre predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c) Ligas-mães de cobre:

as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não susceptíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848.

d) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição, ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eleminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403, as barras para obtenção de fios (wire bars) e os biletes apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos.

e) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

f) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de Secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.

Todavia, para interpretação da posição 7414 só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

g) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

h) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):

qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos,

- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)],

- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 %. [Ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)].

b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 % em peso.

c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):

qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].

d) Ligas à base de cobre-níquel:

qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 75

NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmos em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Notas de subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Níquel não ligado:

o metal contendo, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 % em peso, e

2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Ligas de níquel:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) O teor de cobalto exceda 1,5 % em peso,

2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

3) O teor total, em peso, dos outros elementos, excepto níquel e cobalto, exceda 1 %.

2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508 10, consideram-se apenas como "fios", os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 76

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extruturados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de secção transversal maciça, rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectílineos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Notas de subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Alumínio não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Ligas de alumínio:

as matérias metálicas nas quais o alumínio predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616 91, consideram-se apenas como "fios", os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 78

CHUMBO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo do todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectângular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de secção transversal maciça, rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1. Neste Capítulo considera-se "chumbo afinado":

o metal contendo, pelo menos, 99,9 %, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 79

ZINCO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectângular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Zinco não ligado:

o metal contendo pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

b) Ligas de zinco:

as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c) Poeiras de zinco:

as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que o pó. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 microns. Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 80

ESTANHO E SUAS OBRAS

Nota

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte de largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas nas posições 8004 e 8005 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígolo convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis).

Nota de subposições

1. Neste Capítulo consideram-se:

a) Estanho não ligado:

o metal contendo, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

Quadro - Outros elementos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Ligas de estanho:

as matérias metálicas nas quais o estanho predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %, ou

2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 81

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

Nota de subposições

1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define "barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas", aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 82

FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

Notas

1. Ressalvadas as lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefactos da posição 8209, o presente Capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a) De metal comum;

b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2. As partes de metais comuns dos artefactos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente secção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 8510).

3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefactos da posição 8215, classificam-se nesta última.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 83

OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

Notas

1. Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2. Na acepção da posição 8302, consideram-se "rodízios" os artefactos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. A presente Secção não compreende:

a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico, do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) Os artefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peles com pêlo (posição 4303);

c) As canelas, os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo: Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);

d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo: Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);

e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

g) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

h) As hastes de perfuração (posição 7304);

ij) As telas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);

k) Os artefactos dos Capítulos 82 e 83;

l) Os artefactos da Secção XVII;

m) Os artefactos do Capítulo 90;

n) Os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);

o) As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

p) Os artefactos do Capítulo 95;

q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em carretéis ou cartuchos, (regime da matéria constitutiva ou posição 9612, caso estejam com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

c) As outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível, nas posições 8485 ou 8548.

3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

5. Para aplicação destas Notas, a denominação "máquinas", compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

Notas complementares

1. As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas.

2. O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas ou não montadas, um plano de montagem e um inventário de conteúdo dos diversos volumes.

3. A pedido do declarante, e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral 2 alínea a) para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.

CAPÍTULO 84

REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do Capítulo 68;

b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (por exemplo, bombas) de cerâmica e as partes em cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

d) Os artefactos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) Os aparelhos electromecânicos de uso doméstico da posição 8509; os aparelhos fotográficos digitais da posição 8525;

f) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

2. Salvo o disposto na Nota 3 da Secção XVI, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424.

Todavia, a posição 8419 não compreende:

a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

b) Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.

A posição 8422 não compreende:

a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472.

A posição 8424 não compreende: as máquinas de impressão de jacto de tinta (posições 8443 ou 8471).

3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, susceptíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

4. A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, excepto os tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de maquinagem (usinagem), a saber, alternadamente:

a) Troca automática de ferramentas, a partir de um depósito segundo um programa de maquinagem (usinagem) [centros de maquinagem (usinagem)];

b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de maquinagem (usinagem) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de maquinagem (usinagem) (máquinas de estações múltiplas).

5. A. Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 8471:

a) As máquinas digitais capazes de:

1) Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas;

2) Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3) Executar operações aritméticas definidas pelo operador; e

4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;

b) As máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;

c) As máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;

b) Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizáveis pelo sistema.

C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

D. As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do ponto B acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.

E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

6. A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima, classificam-se na posição 7326.

7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo: as máquinas para paralelizar, torcer ou entrançar fios), de qualquer matéria.

8. Para aplicação da posição 8470, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 8471 49, consideram-se "sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades obedeçam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5. B do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, um écran de visualização ou uma impressora).

2. A subposição 8482 40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas complementares

1. Só se consideram como "motores para aviação" das subposições 8407 10 e 8409 10 os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

2. A posição 8471 70 51 inclui igualmente os leitores de CD-ROM que constituem unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados, que consistem em unidades concebidas para a leitura dos sinais de CD-ROM, de CD-AUDIO e de CD-FOTO e que estão equipadas com uma tomada para auscultadores, um comando de regulação do volume de som ou um comando de leitura/paragem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 85

MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) Os cobertores, travesseiros, abafos para os pés e artigos semelhantes, aquecidos electricamente; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos electricamente;

b) As obras de vidro da posição 7011;

c) Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94.

2. Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) Os aspiradores de pó, incluindos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, enceradoras de pavimentos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Os outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluídos os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras eléctricas (posição 8467) e os aparelhos electrotérmicos (posição 8516).

4. Consideram-se "circuitos impressos", na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito electrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo: inductâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou inductâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.

5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

A) "Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes", os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;

B) Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos:

a) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado dopé), formando um todo indissociável;

b) Os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou expessa) e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

c) Os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, activos ou activos e passivos, reunidos e conectados entresi.

Para os artefactos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura susceptível de os incluir, nomeadamente, em razão da sua função.

6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 ou 8524 continuam classificados nestas posições, quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.

Esta Nota não se aplica a estes suportes quando se apresentem com outros artigos distintos dos aparelhos a que se destinam.

7. Na acepção da posição 8548, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis" aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam susceptíveis de serem recarregados.

Notas de subposições

1. As subposições 8519 92 e 8527 12 compreendem apenas os leitores de cassetes (toca-fitas) e de radio-cassetes (rádio toca-fitas) com amplificador incorporado, sem altifalante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.

2. Na acepção da subposiçao 8542 10, a expressão "cartões inteligentes" é aplicável aos cartões que comportam incrustados na massa um circuito integrado electrónico (microprocessador) de qualquer tipo, sob forma de microplaquetas (chips), e munidos ou não de uma pista magnética.

Notas complementares

1. As subposições 8519 10, 8519 21, 8519 29, 8519 31 e 8519 39 não compreendem os aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura por raio laser, compreendidos nas subposições 8519 99 12 ou 8519 99 18.

2. A Nota de subposição 1 aplica-se, mutatis mutandis, às subposições 8520 32 30 e 8520 33 30.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

1. A presente Secção não compreende os artefactos das posições 9501, 9503 ou 9508, nem os trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

2. Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) As juntas, anilhas (arruelas) e semelhantes de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484) e outros artefactos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c) Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) Os artefactos da posição 8306;

e) As máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefactos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos da posição 8483;

f) As máquinas, aparelhos e materiais eléctricos (Capítulo 85);

g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) Os artefactos do Capítulo 91;

ij) As armas (Capítulo 93);

k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefactos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Secção:

a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris (trilhos), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados igualmente como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5. Os veículos de almofada de ar classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

a) No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (aerotrens);

b) No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

Notas complementares

1. Sob reserva das disposições da Nota complementar 3 do Capítulo 89, as ferramentas e artefactos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.

2. A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral (2, alínea a), para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às mercadorias das posições 8608, 8805, 8905 e 8907 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.

CAPÍTULO 86

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELECTROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os dormentes de madeira ou de betão (concreto) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de betão (concreto) de vias de direcção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);

b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

c) Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.

2. A posição 8607 compreende, entre outros:

a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) Os chassis, bogias e bissels;

c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) Os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaris;

b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 87

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRACTORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se "tractores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 88

AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de subposições

1. Consideram-se "vazios", para aplicação das subposições 8802 11 a 8802 40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, com exclusão do peso do pessoal, do carburante e dos diversos equipamentos, excepto os fixados com carácter permanente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 89

EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota

1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.

Notas complementares

1. Apenas se incluem nas subposições 8901 10 10, 8901 20 10, 8901 30 10, 8901 90 10, 8902 00 12, 8902 00 18, 8903 91 10, 8903 92 10, 8904 00 91 ou 8906 90 10 as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluídos os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.

2. Apenas se incluem nas subposições 8905 10 10 e 8905 90 10 as embarcações e as docas flutuantes, concebidas para permanecer no alto mar.

3. Para aplicação da posição 8908, a expressão "embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar" compreende também os artefactos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que teham feito parte do equipamento normal das mesmas:

- peças de substituição (tais como os hélices), mesmo novas,

- artefactos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. Este Capítulo não compreende:

a) Os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4204), ou de matérias têxteis (posição 5911);

b) As cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, ligaduras toráxicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (Secção XI);

c) Os produtos refractários da posição 6903; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;

d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71);

e) Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;

f) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (por exemplo, divisores ópticos), da posição 8466 (excepto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481);

h) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas eléctricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519 ou 8520); os fonocaptores (posição 8522); as câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders), assim como os aparelhos fotográficos digitais (posição 8525); os aparelhos de radiodetecção e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas", da posição 8539; os cabos de fibras ópticas da posição 8544;

ij) Os projectores da posição 9405;

k) Os artigos do Capítulo 95;

l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923, Secção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os artefactos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.

3. As disposições da Nota 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4. A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 9013).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controlo, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se por esta última posição.

6. Na acepção da posição 9021, consideram-se como "artigos e aparelhos ortopédicos" os artigos e aparelhos utilizados:

- quer para prevenir ou corrigir determinadas deformações corporais;

- quer para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico bem como as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, sempre que sejam fabricados 1. por medida ou 2. em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

7. A posição 9032 compreende unicamente:

a) Os instrumentos e aparelhos para regulação do débito, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático da temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a controlar, e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado de eventuais perturbações, através da medição contínua ou periódica do seu valor real;

b) Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular, e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado de eventuais perturbações, através da medição contínua ou periódica do seu valor real.

Nota complementar

1. Consideram-se como "instrumentos e aparelhos electrónicos", na acepção das subposições 9015 10 10, 9015 20 10, 9015 30 10, 9015 40 10, 9015 80 11, 9015 80 19, 9024 10 10, 9024 80 10, 9025 19 91, 9025 80 91, 9026 10 51, 9026 10 59, 9026 20 30, 9026 80 91, 9027 10 10, 9027 80 11, 9027 80 13, 9027 80 17, 9030 39 30, 9030 89 92, 9031 80 32, 9031 80 34, 9031 80 39 e 9032 10 30, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses intrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 91

ARTIGOS DE RELOJOARIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os vidros de relojoaria e pesos de relógios (regime da matéria constitutiva);

b) As correntes de relógios (posições 7113 ou 7117, conforme o caso);

c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 7115); as molas de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 9114;

d) As esferas de rolamento (posições 7326 ou 8482, conforme o caso);

e) Os aparelhos da posição 8412 construídos para funcionar sem escape;

f) Os rolamentos de esferas (posição 8482);

g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a esses mecanismos (Capítulo 85).

2. A posição 9101 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7101 a 7104. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 9102.

3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume" para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para relógios e aparelhos semelhantes, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

b) Os microfones, amplificadores, altifalantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos eequipamentos acessórios utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 9503);

d) As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos musicais (posição 9603);

e) Os instrumentos e aparelhos com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 9202 ou 9206, apresentados em quantidadescompatíveis com os instrumentos a que se destinam, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 9209 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentam com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

CAPÍTULO 93

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 8710);

d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f) As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

2. Na acepção da posição 9306, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 8526.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) Os espelhos para apoiar no solo (por exemplo, psychés) (posição 7009);

c) Os artigos do Capítulo 71;

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 de Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;

e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 8452;

f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 a 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);

h) Os artefactos da posição 8714;

ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);

k) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de aparelhos de relojoaria);

l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505).

2. Os artefactos (excepto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) Os armários, as estantes, as étagères e os móveis por elementos (em módulos);

b) Os assentos e camas.

3. a) Não se consideram partes dos artefactos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

b) Os artefactos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.

4. Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As velas para as árvores de Natal da posição 3406;

b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;

c) Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;

d) Os sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;

e) O vestuário para desporto e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) As bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefactos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;

h) As bengalas, chicotes e artefactos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);

ij) Os olhos de vidro não montados para bonecas ou outros brinquedos, da posição 7018;

k) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

l) Os sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, da posição 8306;

m) As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores eléctricos (posição 8501), os transformadores eléctricos (posição 8504) e os aparelhos de radiotelecomando (controlo remoto) (posição 8526);

n) Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto trenós, tobogãs e semelhantes;

o) As bicicletas para crianças (posição 8712);

p) As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);

r) Os chamarizes e apitos (posição 9208);

s) As armas e outros artefactos do Capítulo 93;

t) As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 9405);

u) As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).

2. Os artefactos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefactos do presente Capítulo classificam-se como estes últimos.

4. A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua concepção, forma ou matéria constitutiva, sejam reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo: brinquedos para animais de companhia (classificação segundo o seu próprio regime).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 96

OBRAS DIVERSAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);

b) Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas);

c) As bijutarias (posição 7117);

d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

e) Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602;

f) Os artefactos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 9003), tira-linhas (posição 9017), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018);

g) Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

ij) Os artefactos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto);

m) Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades).

2. Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 9602:

a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

b) O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3. Consideram-se "cabeças preparadas", na acepção da posição 9603, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou artefactos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4. Os artefactos do presente Capítulo, excepto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefactos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO XXI

OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

CAPÍTULO 97

OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os selos postais, selos fiscais, postais e semelhantes, não obliterados, da posição 4907;

b) As telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou usos semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706;

c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103).

2. Consideram-se "gravuras, estampas e litografias, originais", na acepção da posição 9702, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3. Não se incluem na posição 9703 as esculturas com carácter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4. a) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

b) Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705.

5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos.

As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefactos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 98

CONJUNTOS INDUSTRIAIS EXPORTADOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO (CE) N.o 840/96 DA COMISSÃO

Nota

Os Regulamentos (CE) n.o 1901/2000(18) e (CE) n.o 1917/2000(19) da Comissão, de 7 de setembro de 2000, prevêem a possibilidade de aplicar um procedimento simplificado de declaração de registo das exportações e das chegadas ou expedições de conjuntos industriais nas estatísticas do comércio externo e intra-comunitário da Comunidade. Para recorrer a este procedimento simplificado, os devedores de informações estatísticas devem, previamente, ter recebido a autorização necessária da parte do serviço competente mencionado no quadro seguinte.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TERCEIRA PARTE

ANEXOS

SECÇÃO I

ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

ANEXO 1

ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M)

Quando se remete para o presente anexo, o elemento agrícola ("EA") e, se for caso disso, o direito adicional sobre os açúcares diversos ("AD S/Z") ou o direito adicional sobre a farinha ("AD F/M") será determinado com base no teor da mercadoria em questão em:

- matérias gordas provenientes do leite,

- proteínas do leite,

- sacarose/açúcar invertido/isoglicose,

- amido-fécula/glicose.

A essa mercadoria corresponde um código adicional determinado com base no quadro 1, seguidamente apresentado. O elemento agrícola (em euros por 100 quilogramas de peso líquido) aplicável à mercadoria em questão figura na coluna 2 do quadro 2.

Os direitos adicionais sobre os açúcares diversos ("AD S/Z") (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 3 do quadro 2, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção "AD S/Z", os direitos adicionais sobre a farinha ("AD F/M") (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 4, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção "AD F/M".

Quadro 1

Código adicional (segundo a composição)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 2

PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA(20)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO II

LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAREM DA ISENÇÃO DE DIREITOS

ANEXO 3

LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 4

LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICATOS NA MESMA POSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE

ACETATO

ACETATO DE t-BUTILO

ACETATO DE terc-BUTILO

ACETATO DE BUTILO terciário

N-ACETILGLICINATO

ACETILSALICILATO

ACETONIDA

1-ACETOXIETIL

ACETURATO

ACISTRATO

ACOXILO

ADIPATO

ALIL

ALILBROMETO

ALILIODETO

ALUMINIO

AMINOSALICILATO

AMONIO

ANSONATO

ANTIPIRATO

ARGININA

ASCORBATO

AXETILO

BARBITURATO

BENZATINA

BENZENOSULFONATO

BENZIL

BENZILBROMETO

BENZILIODETO

BENZOACETATO

BENZOATO

BESILATO

BEZOMILO

BIQUINATO

BIS(FOSFATO)

BIS(HIDROGENOMALATO)

BIS(HIDROGENOMALEATO)

BIS(HIDROGENOMALONATO)

BISMUTO

BITARTRATO

BORATO

BROMETO

BROMHIDRATO

BUCICLATO

BUNAPSILATO

BUTEPRATO

BUTIL

t-BUTIL

terc-BUTIL

terciário-BUTIL

t-BUTILAMINA

terc-BUTILAMINA

terciário-BUTILAMINA

BUTILATO

BUTILBROMETO

BUTIRATO

CALCIO

CALCIO, DIHIDRATO

CANFORATO

CANFOSULFONATO

CANFO-10-SULFONATO

CANSILATO

CAPROATO

CARBAMATO

CARBESILATO

CARBONATO

CICLOHEXANOPROPIONATO

CICLOHEXILAMONIO

CICLOHEXILPROPIONATO

N-CICLOHEXILSULFAMATO

CICLOPENTANOPROPIONATO

CICLOTATO

CINAMATO

CIPIONATO

CITRATO

CITRATO FERROSO

CLORETO

CLORETO CÁLCICO

CLORETO DE FERRO

CLORHIDRATO

CLORHIDRATO, DIHIDRATO

CLORHIDRATO, HEMIHIDRATO

CLORHIDRATO, MONOHIDRATO

p-CLOROBENZENOSSULFONATO

8-CLOROTEOFILINATO

CLOSILATO

COLINA

CROBEFATO

CROMACATO

CROMESILATO

DAPROPATO

DEANILO

DECANOATO

DECIL

DIACETATO

DIAMONIO

DIBENZOATO

DIBROMHIDRATO

DIBUDINATO

DIBUNATO

DIBUTIRATO

DICICLOHEXILAMONIO

DICLORHIDRATO

DICOLINA

DIETANOLAMINA

DIETILAMINA

DIETILAMONIO

DIFOSFATO

DIFUMARATO

DIFUROATO

DIGOLILO

DIHIDRATO

DIHIDROGENOCITRATO

DIHIDROGENOFOSFATO

DIHIDROXIBENZOATO

DIMALATO

DIMALEATO

DIMALONATO

DIMESILATO

N, N-DIMETIL-beta-ALANINA

DINITRATO

DINITROBENZOATO

DIOLAMINA

DIOXIDO

DIPIVOXILO

DIPROPIONATO

DISODIO

DISULFATO

DISULFURETO

DIUNDECANOATO

DOCOSILO

DOFOSFATO

EDAMINA

EDISILATO

EMBONATO

ENANTATO

EPOLAMINA

ERBUMINA

ESILATO

ESTEAGLATO

ÉSTER BUTÍLICO

ESTER t-BUTILICO

ESTER terc-BUTÍ;LICO

ESTER BUTILICO terciário

ESTER ETILICO

ESTER METILICO

ESTER PROPILICO

ESTOLATO

ETABONATO

1,2-ETANODISULFONATO

ETANOLAMINA

ETANOSULFONATO

ETIL

ETILAMINA

ETILAMÓNIO

ETILENANTATO

ETILENODIAMINA

ETILHEXANOATO

ETILIODETO

ETILSUCCINATO

ETOBROMETO

FARNESILO

FENDIZOATO

FENILPROPIONATO

FLUORETO

FLUOROSULFONATO

FORMATO

FORMATO SÓDICO

FOSFATEX

FOSFATO

FOSFATO DE CLORHIDRATO

FOSFATO DE DICLORHIDRATO

FOSFATO DISÓDICO

FOSFATO SÓDICO

FOSFITO

FOSTEDATO

FTALATO

FUMARATO

FUROATO

FUSIDATO DE AMÓNIO

GLICOLATO

GLIOXILATO

GLUCARATO

GLUCEPTATO

GLUCOHEPTONATO

GLUCONATO

GLUCOSIDA

HEMIHIDRATO

HEMISULFATO

HEPTANOATO

HEXAACETATO

HEXAHIDRATO

HEXANOATO

HIBENZATO

HICLATO

HIDRATO

HIDROGENOEDISILATO

HIDROGENOFOSFATO DE TETRADECILO

HIDROGENOFOSFATO SÓDICO

HIDROGENOFUMARATO

HIDROGENOMALATO

HIDROGENOMALEATO

HIDROGENOMALONATO

HIDROGENOOXALATO

HIDROGENOSUCCINATO

HIDROGENOSULFATO

HIDROGENOSULFITO

HIDROGENOTARTRATO

HIDROXIBENZOATO

o-(4-HIDROXIBENZOÍL)BENZOATO

HIDROXIDO

2-HIDROXIETANOSULFONATO

HIDROXINAFTOATO

HIPURATO

IODETO

ISETIONATO

ISOBUTIRATO

ISOCAPROATO

ISOFTALATO

ISONICOTINATO

ISOPROPIL

ISOPROPIONATO

LACTATO

LACTOBIONATO

LAURATO

LAURIL

LAURILSULFATO

LAURILSULFATO, SAL DE SÓDIO

LEVULINATO

LISINATO

LITIO

MAGNÉSIO

MALATO

MALEATO

MALONATO

MANDELATO

MEGALATO

MEGLUMINA

MESILATO

METANOSULFONATO

METANOSULFONATO SÓDICO

METEMBONATO

4-METILBICICLO[2.2.2]OCT-2-ENO-1-CARBOXILATO

METILBROMETO

4,4'-METILENOBIS(3-HIDROXI-2-NAFTOATO)

METILENODISALICILATO

N-METILGLUCAMINA

METILIODETO

METILSULFATO

MOFETILO

MONOBENZOATO

MONOCLORHIDRATO

MONOHIDRATO

MONONITRATO

NAFATO

1,5-NAFTALENODISULFONATO

2-NAFTALENOSULFONATO

NAPADISILATO

NAPSILATO

NICOTINATO

NITRATO

NITROBENZOATO

OCTIL

OLAMINA

OLEATO

OROTATO

ORTOFOSFATO

OURO

OXALATO

OXIDO

N-ÓXIDO, CLORHIDRATO

OXOGLURATO

4-OXOPENTANOATO

PALMITATO

PALMITATO, CLORHIDRATO

PAMOATO

PANTOTENATO

PENDETIDA

PENTAHIDRATO

PERCLORATO

PICRATO

PIRIDILACETATO

1-PIRROLIDINAETANOL

PIVALATO

(PIVALOILOXI)METIL

PIVOXETILO

PIVOXILO

PIVOXILO, CLORHIDRATO

POTÁSSIO

PROPIL

PROPIONATO

PROXETILO

QUlNATO

RESINATO

SACARATO

SALICILATO

SALICILOILACETATO

SÓDIO

SÓDIO, HIDRATO

SÓDIO, MONOHIDRATO

STEARATO

SUCCINATO

SUCCINATO SÓDICO

SUCCINIL

SULFATO

SULFATO DE PANTOTENATO

SULFATO DE PROPIONATO E DODECILO

SULFATO DE PROPIONATO E LAURILO

SULFATO POTÁSSICO

SULFATO SÓDICO

SULFINATO

SULFITO

SULFOBENZOATO SÓDICO

3-SULFOBENZOATO SÓDICO

SULFOSALICILATO

TANATO

TARTRATO

TEBUTATO

TENOATO

TEOCLATO

TEPROSILATO

TETRAHIDRATO

TETRAHIDROFTALATO

TETRAISOPROPIL

TETRASÓDIO

TIOCIANATO

TOFESILATO

p-TOLUENOSULFONATO

TOSILATO

TRICLOFENATO

TRIETANOLAMINA

TRIFLUOROACETATO

TRIFLUTATO

TRIHIDRATO

TRIIODETO

TRIMETILACETATO

TRINITRATO

TRIPALMITATO

TROLAMINA

TROMETAMINA

TROMETAMOL

TROXUNDATO

UNDEC-10-ENOATO

UNDECANOATO

UNDECILENATO

VALERATO

XINAFOATO

ZINCO

ANEXO 5

SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 6

LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO III

CONTINGENTES

ANEXO 7

CONTINGENTES PAUTAIS OMC A ABRIR PELAS AUTORIDADES COMUNITÁRIAS COMPETENTES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

SECÇÃO IV

TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE UMA MERCADORIA

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

(Lista dos desnaturantes)

A desnaturação de mercadorias impróprias para a alimentação ou desnaturadas classificadas num código NC que remeta para as presentes disposições deve ser efectuada mediante a utilização de um dos desnaturantes que figuram na lista que consta da coluna n.o 4 nas quantidades indicadas na coluna n.o 5.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 9

CERTIFICADOS

ANEXO 9

CERTIFICADOS

1. Disposições gerais

Na condição de ser apresentado um certificado de um modelo reproduzido no presente anexo, é concedido um tratamento favorável em função da natureza, da qualidade ou da autenticidade das mercadorias aos seguintes produtos:

- uvas frescas de mesa da posição NC ex 0806,

- fondues de queijo da posição NC ex 2106,

- vinhos de Tokay da posição NC ex 2204,

- tabacos da posição NC ex 2401,

- nitratos da posição NC ex 3102 ou 3105.

2. Disposições relativas aos certificados

Apresentação dos certificados

Os certificados devem corresponder aos modelos reproduzidos no presente anexo.

Devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, bem como, se for caso disso, na língua ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

O formato dos certificados é de cerca de 210 x 297 milímetros.

- No caso dos fondues de queijo (certificado 2), o certificado é emitido num original e duas cópias. O papel do original é de cor branca, o da primeira cópia cor-de-rosa e o da segunda cópia de cor amarela. Os certificados são individualizados por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor, à frente do qual é indicada a sigla da nacionalidade desse organismo. As cópias apresentam o mesmo número de ordem e a mesma sigla de nacionalidade do original; a primeira cópia do certificado é apresentada às respectivas autoridades simultaneamente com o original, enquanto que a segunda cópia do certificado destina-se a ser enviada directamente pelo organismo emissor às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação.

- No caso dos certificados relativos ao vinho de Tokay (certificado 3), deve ser utilizado um papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e com um peso de entre 55 gramas, inclusive, e 65 gramas, inclusive, por metro quadrado. O rosto do certificado é revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor-de-rosa, que torna visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.

- No caso de outras mercadorias, deve ser utilizado um papel de cor branca, com um peso de, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

Visto e emissão dos certificados

Os certificados devem ser devidamente visados. Considera-se que o certificado foi devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor do país de exportação, bem como a(s) assinatura(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

Os certificados devem ser emitidos por um dos organismos indicados no quadro que a seguir se apresenta, desde que o referido organismo:

- seja reconhecido como tal pelo país exportador,

- se comprometa a verificar as indicações constantes dos certificados,

- se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para apreciar as indicações constantes dos certificados.

Os países exportadores devem comunicar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) organismo(s) emissor(es), assim como, se for caso disso, pelos seus serviços devidamente autorizados para o efeito.

A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Validade dos certificados

O período de validade dos certificados é de 10 meses, excepto no caso dos tabacos, em que é de 24 meses, a contar da data da respectiva emissão.

Fraccionamento de uma remessa

Em caso de fraccionamento da remessa, deve ser feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote resultante do fraccionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados na estância aduaneira em que se encontram as mercadorias. Todas as fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção "Extracto válido para... quilogramas" (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fraccionamento. Estas menções devem ser autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e pela assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

Lista dos organismos competentes para visar os certificados((As alterações a introduzir à presente lista ao longo do ano serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Lista dos certificados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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(1) Entendem-se por "embalagens" os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte - contentores por exemplo -, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os receptáculos visados na regra geral 5, alínea a).

(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(4) JO L 17 de 21.1.1997, p. 1.

(5) Essas subposições são as seguintes: 3917 21, 3917 22, 3917 23, 3917 29, 3917 31, 3917 33, 3917 39, 3917 40, 3926 90, 4008 29, 4009 12, 4009 22, 4009 32, 4009 42, 4011 30, 4012 13, 4012 20, 4016 10, 4016 93, 4016 99, 4017 00, 4504 90, 4823 90, 6812 90, 6813 10, 6813 90, 7007 21, 7304 31, 7304 39, 7304 41, 7304 49, 7304 51, 7304 59, 7304 90, 7306 30, 7306 40, 7306 50, 7306 60, 7312 10, 7312 90, 7322 90, 7324 10, 7324 90, 7326 20, 7413 00, 7608 10, 7608 20, 8108 90, 8302 10, 8302 20, 8302 42, 8302 49, 8302 60, 8307 10, 8307 90, 8407 10, 8408 90, 8409 10, 8411 11, 8411 12, 8411 21, 8411 22, 8411 81, 8411 82, 8411 91, 8411 99, 8412 10, 8412 21, 8412 29, 8412 31, 8412 39, 8412 80, 8412 90, 8413 19, 8413 20, 8413 30, 8413 50, 8413 60, 8413 70, 8413 81, 8413 91, 8414 10, 8414 20, 8414 30, 8414 51, 8414 59, 8414 80, 8414 90, 8415 81, 8415 82, 8415 83, 8415 90, 8418 10, 8418 30, 8418 40, 8418 61, 8418 69, 8419 50, 8419 81, 8419 90, 8421 19, 8421 21, 8421 23, 8421 29, 8421 31, 8421 39, 8424 10, 8425 11, 8425 19, 8425 31, 8425 39, 8425 42, 8425 49, 8426 99, 8428 10, 8428 20, 8428 33, 8428 39, 8428 90, 8471 10, 8471 41, 8471 49, 8471 50, 8471 60, 8471 70, 8479 89, 8479 90, 8483 10, 8483 30, 8483 40, 8483 50, 8483 60, 8483 90, 8484 10, 8484 90, 8501 20, 8501 31, 8501 32, 8501 33, 8501 34, 8501 40, 8501 51, 8501 52, 8501 53, 8501 61, 8501 62, 8501 63, 8502 11, 8502 12, 8502 13, 8502 20, 8502 31, 8502 39, 8502 40, 8504 10, 8504 31, 8504 32, 8504 33, 8504 40, 8504 50, 8507 10, 8507 20, 8507 30, 8507 40, 8507 80, 8507 90, 8511 10, 8511 20, 8511 30, 8511 40, 8511 50, 8511 80, 8516 80, 8518 10, 8518 21, 8518 22, 8518 29, 8518 30, 8518 40, 8518 50, 8520 90, 8521 10, 8522 90, 8525 10, 8525 20, 8526 10, 8526 91, 8526 92, 8527 90, 8529 10, 8529 90, 8531 10, 8531 20, 8531 80, 8539 10, 8543 89, 8543 90, 8544 30, 8801 10, 8801 90, 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40, 8803 10, 8803 20, 8803 30, 8803 90, 8805 29, 9001 90, 9002 90, 9014 10, 9014 20, 9014 90, 9020 00, 9025 11, 9025 19, 9025 80, 9025 90, 9026 10, 9026 20, 9026 80, 9026 90, 9029 10, 9029 20, 9029 90, 9030 10, 9030 20, 9030 31, 9030 39, 9030 40, 9030 83, 9030 89, 9030 90, 9031 80, 9031 90, 9032 10, 9032 20, 9032 81, 9032 89, 9032 90, 9104 00, 9109 19, 9109 90, 9401 10, 9403 20, 9403 70, 9405 10, 9405 60, 9405 92, 9405 99.

(6) Essas subposições são as seguintes: 3917 21, 3917 22, 3917 23, 3917 29, 3917 31, 3917 33, 3917 39, 3917 40, 3926 90, 4008 29, 4009 12, 4009 22, 4009 32, 4009 42, 4011 30, 4012 13, 4012 20, 4016 10, 4016 93, 4016 99, 4017 00, 4504 90, 4823 90, 6812 90, 6813 10, 6813 90, 7007 21, 7304 31, 7304 39, 7304 41, 7304 49, 7304 51, 7304 59, 7304 90, 7306 30, 7306 40, 7306 50, 7306 60, 7312 10, 7312 90, 7322 90, 7324 10, 7324 90, 7326 20, 7413 00, 7608 10, 7608 20, 8108 90, 8302 10, 8302 20, 8302 42, 8302 49, 8302 60, 8307 10, 8307 90, 8407 10, 8408 90, 8409 10, 8411 11, 8411 12, 8411 21, 8411 22, 8411 81, 8411 82, 8411 91, 8411 99, 8412 10, 8412 21, 8412 29, 8412 31, 8412 39, 8412 80, 8412 90, 8413 19, 8413 20, 8413 30, 8413 50, 8413 60, 8413 70, 8413 81, 8413 91, 8414 10, 8414 20, 8414 30, 8414 51, 8414 59, 8414 80, 8414 90, 8415 81, 8415 82, 8415 83, 8415 90, 8418 10, 8418 30, 8418 40, 8418 61, 8418 69, 8419 50, 8419 81, 8419 90, 8421 19, 8421 21, 8421 23, 8421 29, 8421 31, 8421 39, 8424 10, 8425 11, 8425 19, 8425 31, 8425 39, 8425 42, 8425 49, 8426 99, 8428 10, 8428 20, 8428 33, 8428 39, 8428 90, 8471 10, 8471 41, 8471 49, 8471 50, 8471 60, 8471 70, 8479 89, 8479 90, 8483 10, 8483 30, 8483 40, 8483 50, 8483 60, 8483 90, 8484 10, 8484 90, 8501 20, 8501 31, 8501 32, 8501 33, 8501 34, 8501 40, 8501 51, 8501 52, 8501 53, 8501 61, 8501 62, 8501 63, 8502 11, 8502 12, 8502 13, 8502 20, 8502 31, 8502 39, 8502 40, 8504 10, 8504 31, 8504 32, 8504 33, 8504 40, 8504 50, 8507 10, 8507 20, 8507 30, 8507 40, 8507 80, 8507 90, 8511 10, 8511 20, 8511 30, 8511 40, 8511 50, 8511 80, 8516 80, 8518 10, 8518 21, 8518 22, 8518 29, 8518 30, 8518 40, 8518 50, 8520 90, 8521 10, 8522 90, 8525 10, 8525 20, 8526 10, 8526 91, 8526 92, 8527 90, 8529 10, 8529 90, 8531 10, 8531 20, 8531 80, 8539 10, 8543 89, 8543 90, 8544 30, 8801 10, 8801 90, 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40, 8803 10, 8803 20, 8803 30, 8803 90, 8805 29, 9001 90, 9002 90, 9014 10, 9014 20, 9014 90, 9020 00, 9025 11, 9025 19, 9025 80, 9025 90, 9026 10, 9026 20, 9026 80, 9026 90, 9029 10, 9029 20, 9029 90, 9030 10, 9030 20, 9030 31, 9030 39, 9030 40, 9030 83, 9030 89, 9030 90, 9031 80, 9031 90, 9032 10, 9032 20, 9032 81, 9032 89, 9032 90, 9104 00, 9109 19, 9109 90, 9401 10, 9403 20, 9403 70, 9405 10, 9405 60, 9405 92, 9405 99.

(7) JO L 105 de 23.4. 1983, p. 1.

(8) JO L 46 de 18.2.1994, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2744/98 (JO L 345 de 19.12.1998, p. 9).

(9) As subposições em questão são as seguintes: 0408 11 20, 0408 19 20, 0408 91 20, 0408 99 20, 0701 10 00, 0712 90 11, 0806 10 10, 1001 90 10, 1005 10 11, 1005 10 13, 1005 10 15, 1005 10 19, 1006 10 10, 1007 00 10, 1106 20 10, 1201 00 10, 1202 10 10, 1204 00 10, 1205 10 10, 1206 00 10, 1207 10 10, 1207 20 10, 1207 30 10, 1207 40 10, 1207 50 10, 1207 60 10, 1207 91 10, 1207 99 20, 2106 90 10, 2204 21 93, 2204 21 97, 2204 29 93, 2204 29 97, 2401 10 10, 2401 10 20, 2401 10 30, 2401 10 41, 2401 10 49, 2401 20 10, 2401 20 20, 2401 20 30, 2401 20 41, 2401 20 49, 2501 00 51, 3102 50 10, 3105 90 10, 3502 11 10, 3502 19 10, 3502 20 10, 3502 90 20, 5911 20 00.

(10) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60).

(11) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

(12) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE do Conselho (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32)

(13) Por capacidade de carga útil em toneladas métricas (ct/l), entende-se a capacidade de carga de uma embarcação expressa em toneladas métricas, com abstracção das mercadorias transportadas a título de provisões de bordo (carburantes, ferramentas, víveres, etc.). Da mesma forma, as pessoas transportadas (pessoal e passageiros), bem como as respectivas bagagens, não entram no cálculo da capacidade de carga útil.

(14) Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol.

(15) Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes.

(16) Por método Abel-Pensky, considera-se o método DIN 51 755 (Deutsche Industrienorm), publicado em Março de 1974 pela Deutsche Normenausschuß (DNA), Berlim 15.

(17) O trecho sublinhado da Nota 2 a) é de emprego facultativo.

(18) JO L 228 de 8.9.2000, p. 28.

(19) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

(20) As regras de aplicação do preço inicial para as frutas e produtos hortícolas estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 3223/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 66), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 (JO L 72 de 14.3.2002, p. 9).

ANEXO II

REGULAMENTAÇÕES COMUNITÁRIAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ARTIGO 2.o DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2658/87

1. Suspensões pautais

2. Contingentes pautais

3. Preferências pautais (incluindo contingentes e plafonds)

4. Sistema de preferências generalizadas aplicável aos países em vias de desenvolvimento

5. Direitos anti-dumping e direitos compensadores

6. Taxas compensatórias

7. Elementos agrícolas

8. Valores unitários

9. Preços de referência e preços mínimos

10. Proibição à importação

11. Restrições à importação

12. Vigilância à importação

13. Mecanismo complementar às trocas comerciais

14. Proibições à exportação

15. Restrições à exportação

16. Vigilância à exportação

17. Restituições à exportação