Regulamento (CE) n.° 1823/2002 da Comissão, de 11 de Outubro de 2002, que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Usama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Taliban, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho
Jornal Oficial nº L 276 de 12/10/2002 p. 0026 - 0027
Regulamento (CE) n.o 1823/2002 da Comissão de 11 de Outubro de 2002 que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Usama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Taliban, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2002(2), e, nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento. (2) Em 10 de Outubro de 2002, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado. (3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2002. Pela Comissão Christopher Patten Membro da Comissão (1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. (2) JO L 264 de 2.10.2002, p. 23. ANEXO O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo: As seguintes pessoas colectivas, entidades e organismos são aditadas ao título "Pessoas colectivas, entidades e organismos": 1. Grupo islâmico combatente marroquino (GICM ou Groupe Islamique Combattant Marocain) 2. Grupo combatente tunisino (GCT ou Groupe Combattant Tunisien).