Regulamento (CE) n.° 1811/2002 do Conselho, de 24 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2555/2001 que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Jornal Oficial nº L 276 de 12/10/2002 p. 0001 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1811/2002 do Conselho de 24 de Setembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 2555/2001 que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em Fevereiro de 2002, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou várias alterações das suas medidas de conservação e execução no respeitante à malhagem na pesca das raias, aos requisitos em matéria de comunicação das capturas nas pescarias do camarão na divisão 3L, à extensão do período de defeso da pesca do camarão em certas zonas definidas da divisão 3M, a uma alteração do número máximo de dias de pesca do camarão na divisão 3M e ao total admissível de capturas (TAC) para o alabote da Gronelândia. (2) Nos termos do procedimento previsto no artigo 3.o do Acordo de Pesca de 11 de Dezembro de 1992 concluído entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Federação Russa, a Comunidade, em nome do Reino da Suécia, e a Federação Russa realizaram consultas a respeito dos respectivos direitos de pesca para 2002. (3) Em conformidade com os pareceres científicos mais recentes e de acordo com a Noruega, pode ser aumentado o TAC para a solha na subdivisão Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) III a (Skagerrak e Kattegat) para 2002. (4) Foi obtido um acordo entre a Comunidade Europeia e a Noruega em cujos termos 15000 toneladas de galeota nas águas comunitárias da subdivisão CIEM II a e no mar do Norte foram transferidas para a Noruega e 1500 toneladas de solha na mesma zona foram transferidas da Noruega para a Comunidade. (5) O TAC para o arenque nas subdivisões CIEM VII g, h, j e k deve ser fixado para o conjunto do ano 2002 atendendo aos novos pareceres científicos do CIEM. (6) Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2002 no processo C-61/96, deve ser suprimida a nota de pé-de-página 2 na secção relativa ao biqueirão na zona IX, X CECAF 34.1.1. (7) Na reunião anual da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), realizada de 12 a 19 de Novembro de 2001, foram pela primeira vez adoptados quadros que mostram a subutilização e a sobreutilização pelas partes contratantes na ICCAT das respectivas possibilidades de pesca acordadas no âmbito da ICCAT. Neste contexto, a ICCAT adoptou uma decisão que mostra que, em 2002, a Comunidade Europeia subexplorou a sua quota de atum rabilho do Atlântico Sul em 1696 toneladas e a sua quota de espadarte do Atlântico Sul em 2 toneladas, tendo sobreexplorado a sua quota de espadarte do Atlântico Norte em 147,5 toneladas. (8) A fim de respeitar os ajustamentos das quotas comunitárias estabelecidos pela ICCAT e atendendo à subutilização e sobreutilização atribuídas à Comunidade Europeia derivadas da subutilização das possibilidades de pesca de atum rabilho e de espadarte do Atlântico Sul e da sobreutilização por certos Estados-Membros das possibilidades de pesca de espadarte do Atlântico Norte estabelecidas pela ICCAT para 2000, é necessário que a repartição da subutilização e da sobreutilização seja feita com base na contribuição respectiva de cada Estado-Membro para a subutilização e a sobreutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2555/2001 do Conselho(2) respeitante à repartição anual dos TAC. (9) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores(3), o número de navios comunitários que pescam atum voador do Atlântico Norte como espécie-alvo deve ser fixado com base no número médio de navios de pesca que pescaram esta espécie no período de 1993-1995. Esse número de navios deve ser repartido pelos Estados-Membros. (10) Na sua reunião extraordinária de Novembro de 2000, a ICCAT recomendou que fossem introduzidas quotas para o espadim branco e o espadim azul no oceano Atlântico. (11) A Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) recomendou, em Março de 2001, medidas técnicas de conservação para a pesca de arrasto dirigida ao bacalhau. Deve ser alterado o ponto 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 2555/2001. (12) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2555/2001 em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2555/2001 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 1 do artigo 17.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros na pesca dirigida às espécies referidas no anexo IX. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem da cuada será aumentada para um mínimo de 280 milímetros a partir de 1 de Julho de 2002."; 2. Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número 5: "5. Os Estados-Membros comunicam todos os dias à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da área de regulamentação da NAFO por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade."; 3. O anexo I A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; 4. O anexo I B é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; 5. O anexo I D é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; 6. O anexo I E é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; 7. O anexo I F é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; 8. No anexo V, o texto do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Malhagem aplicável na pesca do bacalhau com redes rebocadas Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, a malhagem mínima aplicável na pesca do bacalhau com redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares é de 130 mm. A espessura máxima do fio é de 6 mm no caso de ser utilizado fio simples e de 4 mm no caso de ser utilizado fio duplo. A referida malhagem e espessura do fio dizem respeito a qualquer cuada ou boca do saco que se encontrem a bordo de um navio de pesca e estejam ligadas ou sejam susceptíveis de serem ligadas a qualquer rede rebocada.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Fischer Boel (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1). (2) JO L 347 de 31.12.2001, p. 1. (3) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. ANEXO I O anexo I A do Regulamento (CE) n.o 2555/2001 é alterado do seguinte modo: 1. A secção relativa à espadilha na zona "IIIbcd (águas da CE)" passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. É aditada a seguinte secção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II No anexo IB do Regulamento (CE) n.o 2555/2001, as secções relativas à galeota na zona "IIa, mar do Norte" e à solha nas zonas "Skagerrak", "Kattegat" e na zona "IIa (águas da CE), mar do Norte" passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ">POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO III No anexo ID do Regulamento (CE) n.o 2555/2001, as secções relativas ao arenque na zona "VIIg,h,j,k", ao biqueirão na zona "IX, X, CECAF 34.1.1 (águas comunitárias)" e ao linguado legítimo na zona "VIIIa,b" passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO IV No anexo IE do Regulamento (CE) n.o 2555/2001, as secções relativas ao camarão árctico na zona "NAFO 3M" e ao alabote da Gronelândia na zona "NAFO 3LMNO" passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO V O anexo I F do Regulamento (CE) n.o 2555/2001 é alterado do seguinte modo: 1. As secções relativas ao atum rabilho na zona "Oceano Atlântico, a leste de 45.o de longitude oeste e Mediterrâneo", ao espadarte nas zonas "Oceano Atlântico, a norte de 5.o de latitude norte" e "Oceano Atlântico, a sul de 5.o de latitude norte" e ao atum voador do Norte da zona "Oceano Atlântico, a norte de 5.o de latitude" passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. São inseridas as seguintes secções relativas às espécies espadim azul e espadim branco na zona "Oceano Atlântico": ">POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>"