32002R1799

Regulamento (CE) n.° 1799/2002 do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia

Jornal Oficial nº L 274 de 11/10/2002 p. 0001 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1799/2002 do Conselho

de 8 de Outubro de 2002

que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir designado "regulamento de base"), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 11.o e o seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Inquéritos anteriores

(1) Em Julho de 1996, através do Regulamento (CE) n.o 1490/96(2), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia. Em 1997, as medidas iniciais foram contornadas pelas importações de cabos de filamentos de poliésteres originários da Bielorrússia, pelo que foram tornadas extensivas a este produto através do Regulamento (CE) n.o 2513/97(3).

2. Inquérito sobre outros países

(2) Estão actualmente em vigor medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias de Taiwan [Regulamento (CE) n.o 1728/1999(4)], da Austrália e da Tailândia [Regulamento (CE) n.o 1522/2000(5)], bem como da Coreia do Sul e da Índia [Regulamento (CE) n.o 2852/2000(6)].

(3) Através do Regulamento (CE) n.o 902/2001(7), foram instituídos direitos de compensação definitivos sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Austrália e da Indonésia.

3. Inquérito actual

3.1. Pedidos de um reexame intercalar e de um reexame da caducidade

(4) Em Outubro de 1999, a Comissão recebeu um pedido relativo à abertura de um reexame intercalar dos direitos anti-dumping definitivos em vigor [Regulamento (CE) n.o 1490/96] no que respeita às importações, na Comunidade, de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia. Este pedido foi seguido de um pedido de reexame da caducidade em 27 de Abril de 2001.

(5) O pedido de reexame intercalar foi apresentado pelo único exportador na Bielorrússia, Khimvolokno Industrial Group VSV Trading Co. ("Khimvolokno"). O pedido de reexame intercalar baseava-se em elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente de que as circunstâncias que estiveram na base das medidas em vigor, nomeadamente os preços praticados pelo país análogo no mercado interno, se tinham alterado e que tais alterações eram duradouras.

(6) O pedido de reexame da caducidade das medidas foi apresentado pelo Comité Internacional da Raiona e outras Fibras Sintéticas (CIRFS), em nome dos produtores comunitários que representam uma parte importante da produção comunitária total de fibras descontínuas de poliésteres. O pedido de reexame da caducidade das medidas baseou-se no facto de esta poder conduzir à reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

3.2. Avisos de início

(7) A Comissão, tendo decidido que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, e após consulta do Comité Consultivo, anunciou num aviso ("aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(8) a abertura de um inquérito, limitado ao exame do dumping, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, relativamente às importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia.

(8) Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(9), a abertura de um inquérito relativo às importações, na Comunidade, de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.3. Período de inquérito

(9) O período de inquérito relativo ao dumping no âmbito do reexame intercalar abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 1999 e 30 de Setembro de 2000 ("período de inquérito de reexame intercalar"). O período de inquérito relativo ao dumping no âmbito do reexame da caducidade abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 ("período de inquérito de reexame da caducidade"). O período considerado para a avaliação da situação da indústria comunitária, tal como aplicado no reexame da caducidade, abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e o final do período de inquérito de reexame da caducidade ("período considerado").

Tendo em conta que os períodos de inquérito de reexame intercalar e de reexame da caducidade se sobrepunham parcialmente, foi considerado adequado reuni-los num único inquérito por motivos de eficiência administrativa.

4. Partes interessadas no inquérito

(10) A Comissão informou oficialmente o produtor-exportador bielorrusso requerente, o CIRFS e os produtores comunitários requerentes, os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, as autoridades do país exportador e os seus representantes, os utilizadores comunitários e as associações conhecidas como interessadas do início dos reexames. A Comissão deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audiência no prazo fixado no aviso de início.

(11) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas de quatro produtores comunitários requerentes, do único produtor-exportador da Bielorrússia, de um produtor do país análogo, a Polónia, e de dois importadores.

(12) O produtor-exportador na Bielorrússia, os produtores comunitários requerentes, os utilizadores e os importadores comunitários apresentaram os seus pontos de vista por escrito. Foram concedidas audiências a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo estipulado e que alegaram a existência de razões especiais para serem ouvidas.

(13) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação da continuação ou reincidência do dumping, do prejuízo e do interesse da Comunidade e procedeu a verificações nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtores comunitários:

- Wellman International Ltd, Co., Meath, Irlanda,

- Trevira GmbH & Co., Frankfurt am Main, Alemanha,

- Trevira Fibras, SA, Portalegre, Portugal,

- Montefibre SpA, Milão, Itália;

b) Importador não coligado na Comunidade:

- Barnett Europe, Aachen, Alemanha;

c) Produtor do país análogo:

- Elana SA, Torun, Polónia.

B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em questão

(14) O produto alegadamente objecto de dumping são as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, presentemente classificadas no código NC 5503 20 00. O produto considerado é geralmente designado por fibras descontínuas de poliésteres. Recorda-se que, devido à evasão das medidas, estas foram tornadas extensivas aos cabos de filamentos de poliésteres classificados no código NC 5501 20 00, destinados a transformação em fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade.

(15) O produto em questão é uma matéria-prima utilizada em diferentes estádios do processo de fabrico de têxteis. As fibras descontínuas de poliésteres consumidas na Comunidade são utilizadas para fiação, isto é, no fabrico de filamentos para a produção de têxteis, combinadas ou não com outras fibras, tais como o algodão ou a lã, ou são utilizadas para outras aplicações não tecidas, tais como o enchimento de determinados produtos têxteis (fibrefill), nomeadamente almofadas, bancos de automóveis e anoraques.

(16) O produto em questão é vendido em diferentes tipos que podem ser identificáveis através de diferentes especificações, nomeadamente a espessura, o comprimento, a tenacidade, a capacidade de retracção, o brilho e o tratamento com silicone, ou da sua classificação em diferentes categorias de produtos: fibras normais, cavas, em espiral ou com duas componentes, e as fibras especiais, como as coloridas, as de marca e as trilobais.

(17) Os diferentes tipos de fibras descontínuas de poliésteres são considerados como uma única família de produtos para efeitos do presente inquérito, na medida em que, embora a sua qualidade e as suas utilizações possam variar, não apresentam diferenças consideráveis a nível das suas características físicas de base. Não existe uma linha divisória clara entre os diversos tipos de fibras descontínuas de poliésteres, verificando-se uma certa sobreposição e, consequentemente, alguma concorrência entre tipos "adjacentes".

(18) Tal como no caso de anteriores inquéritos anti-dumping relativos às fibras descontínuas de poliésteres, algumas partes, em particular a indústria utilizadora, alegaram que devia ser feita uma distinção consoante as fibras descontínuas de poliésteres sejam ou não utilizadas para fiação, uma vez que a fixação de preços para as duas aplicações é completamente diferente. As referidas partes sugeriram que o código NC para as fibras descontínuas de poliésteres fosse dividido em três ou quatro subcódigos diferentes, distintos por denier (espessura) e que a comparação das fibras descontínuas de poliésteres produzidas na Comunidade com as fibras descontínuas de poliésteres importadas na Comunidade fosse efectuada separadamente no âmbito de cada subcódigo.

(19) O considerando 9 do Regulamento (CE) n.o 2852/2000 indica que os diferentes tipos de fibras descontínuas de poliésteres se sobrepunham significativamente em termos de permutabilidade e de concorrência, o que é confirmado pelo presente inquérito. O presente inquérito confirmou igualmente que não existia uma linha divisória clara entre os vários tipos que permita estabelecer uma relação directa entre as características físicas do produto e a sua utilização e que, consequentemente, os dados disponíveis não permitem diferenciar o produto nesta base. Ademais, deve ser sublinhado que os resultados de uma análise de laboratório não permitem determinar de forma absoluta a utilização final do produto.

(20) No caso em apreço, deve igualmente salientar-se que nenhuma parte apresentou argumentos ou critérios convincentes que permitam classificar as fibras descontínuas de poliésteres em diferentes subcódigos. Com efeito, tal como acima referido, as características físicas não determinam necessariamente a utilização final do produto e a espessura (denier) é apenas uma das suas características.

(21) Tendo em conta os factos e considerações acima referidos, confirma-se que os vários tipos de fibras descontínuas de poliésteres em questão constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2. Produto similar

(22) Concluiu-se no âmbito do inquérito inicial, considerando 6 do Regulamento (CE) n.o 1490/96, que, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, as fibras descontínuas de poliésteres (FDP) produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado da Comunidade e as fibras descontínuas de poliésteres produzidas e vendidas no mercado do país análogo eram um produto similar às fibras descontínuas de poliésteres exportadas para a Comunidade e originárias da Bielorrússia. Com efeito, não existem diferenças a nível das características físicas de base e das utilizações entre as FDP importadas da Bielorrússia na Comunidade e as FDP fabricadas pelos produtores comunitários requerentes e vendidas no mercado comunitário. As fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia possuem características de base e utilizações semelhantes às das fibras descontínuas de poliésteres produzidas e vendidas no país análogo. Não foram apresentados novos argumentos susceptíveis de alterar as referidas conclusões, pelo que estas são confirmadas.

C. CONTINUAÇÃO E PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1. Reexame intercalar

1.1. País análogo

(23) Uma vez que a Bielorrússia não possui uma economia de mercado na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal teve de ser determinado com base em informações obtidas num país terceiro adequado com economia de mercado onde o produto fosse produzido e comercializado. No aviso de início do reexame intercalar, a Comissão propôs Taiwan como país análogo adequado, devido ao facto de o pedido de reexame intercalar se basear, entre outros, no facto de os preços praticados no mercado interno do país análogo, Taiwan, que tinham sido utilizados para determinar o valor normal nos inquéritos anteriores, terem diminuído significativamente.

(24) Foram enviados questionários aos produtores conhecidos do produto em questão em Taiwan mas, não obstante os esforços consideráveis da Comissão, estes não colaboraram. A Comissão solicitou a colaboração de outros produtores conhecidos do produto em questão em seis outros países com economia de mercado. Apenas um produtor na Polónia se dispôs a colaborar plenamente e forneceu as informações necessárias que foram verificadas subsequentemente.

(25) As informações prestadas pela empresa polaca que colaborou mostraram que a Polónia é um país análogo adequado pelas seguintes razões:

- o processo de fabrico e o acesso às matérias-primas eram, em grande medida, semelhantes na Polónia e na Bielorrússia,

- o produtor polaco produzia e vendia o produto em quantidades substanciais,

- apesar de, na Polónia, existir um único produtor do produto em questão e de os direitos de importação serem aplicados ao produto importado de diversos países, o mercado interno polaco para o produto em questão estava sujeito às condições normais de concorrência, tendo sido importadas grandes quantidades do produto em questão de diferentes países de origem sem a aplicação de direitos de importação.

1.2. Valor normal

(26) Tal como acima referido, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações do produtor polaco que colaborou plenamente no inquérito.

(27) Em primeiro lugar, foi averiguado se a totalidade das vendas de fibras descontínuas de poliésteres e de cabos de filamentos de poliésteres do produtor polaco eram suficientes para constituir uma base fidedigna a fim de determinar o valor normal. Uma vez que este vendeu quantidades significativas no mercado interno, concluiu-se que era o caso.

(28) Posteriormente, foi averiguado se as fibras descontínuas de poliésteres e os cabos de filamentos de poliésteres produzidos e vendidos na Polónia podiam ser considerados idênticos ou directamente comparáveis às fibras descontínuas de poliésteres e aos cabos de filamentos de poliésteres exportados para a Comunidade pelo exportador bielorrusso. Uma vez que, para cada tipo, apresentam as mesmas propriedades químicas e características físicas, os produtos polacos e bielorrussos foram considerados comparáveis.

(29) Para cada tipo do produto vendido pelo produtor polaco no mercado polaco, foi determinado se a totalidade das vendas do produtor polaco eram suficientes para constituir uma base fidedigna a fim de determinar o valor normal, o que se verificou no caso em apreço.

(30) Finalmente, foi examinado se as vendas do produto em questão efectuadas pelo produtor polaco no respectivo mercado interno podiam ser consideradas como efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando a proporção das vendas rentáveis do tipo em questão.

(31) Nos casos em que as vendas rentáveis de cada tipo representavam, pelo menos, 80 % do volume total de vendas, o valor normal baseou-se no preço efectivo no mercado interno, calculado através da média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo efectuadas no mercado interno durante cada período de inquérito (PI) (quer o período de inquérito de reexame intercalar, quer de reexame da caducidade), independentemente de as referidas vendas serem lucrativas. Nos casos em que o volume de vendas lucrativas representava menos de 80 % mas mais de 10 % do volume de vendas total por tipo de produto, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado através da média ponderada unicamente das vendas lucrativas.

(32) Nos casos em que o volume das vendas lucrativas de qualquer tipo de produto representava menos de 10 % do volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno constitua uma base adequada para a determinação do valor normal.

(33) Para os tipos de produto em relação aos quais não foi possível basear o valor normal nos preços no mercado interno, este foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Para este efeito, o custo de produção do produtor polaco para cada tipo de produto foi majorado de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e os lucros. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro, basearam-se nas vendas do produto similar efectuadas no decurso de operações comerciais normais pelo produtor polaco.

1.3. Preço de exportação

(34) Khimvolokno, o único produtor-exportador bielorrusso, alegou ter exportado para a Comunidade um volume substancial do produto durante o PI de reexame intercalar. Porém, os "produtos exportados" eram, na realidade, vendidos a uma empresa não coligada na Comunidade em condições de comércio de permuta através de uma empresa de comercialização na Suíça que obtinha uma pequena margem de lucro. Os restantes produtos foram vendidos a três outros operadores comerciais não coligados na Comunidade. Normalmente, os preços praticados ao abrigo de acordos de comércio de permuta não são considerados fidedignos. Nesses casos, o preço de exportação deve ser calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base na primeira venda efectuada a preços fidedignos. Neste caso, foi possível recalcular efectivamente o preço de exportação através da análise das transacções entre a Khimvolokno e a empresa não coligada na Comunidade Europeia (CE) através da empresa de comercialização suíça. Com efeito, foi possível estabelecer o preço de exportação para a Comunidade, deduzindo a margem de lucro obtida pela empresa intermediária suíça do preço por ela cobrado à empresa não coligada na CE. Este preço correspondia ao preço cobrado pela Khimvolokno à empresa suíça e podia ser considerado como preço de exportação, tal como descrito no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(35) Tanto a empresa intermediária suíça como a empresa não coligada na CE colaboraram no processo e responderam a um questionário enviado pela Comissão. A verificação nas instalações da empresa não coligada na Comunidade revelou que a quantidade total adquirida pela referida empresa durante o período de inquérito de reexame intercalar se destinava a mercados fora da CE, essencialmente os Estados Unidos, não tendo sido efectivamente importada na CE. Segundo os dados do Eurostat, não foram importados na CE cabos de filamentos de poliésteres ou fibras descontínuas de poliésteres originários da Bielorrússia durante o período de inquérito de reexame intercalar. Daí se deduz que as quantidades remanescentes comunicadas pela Khimvolokno como tendo sido vendidas à CE não foram efectivamente importadas na CE. Porém, importa salientar que a Khimvolokno havia, aparentemente de boa fé, apresentado estas vendas como exportações para a Comunidade, não tendo conhecimento de que os referidos produtos não tinham sido efectivamente importados na Comunidade.

(36) Tendo em conta o que precede, uma vez que não foram efectuadas exportações para a CE, não foi possível estabelecer um preço de exportação para as vendas efectuadas pela Khimvolokno à Comunidade durante o período de inquérito de reexame intercalar.

(37) Afigura-se porém que, se o produtor-exportador bielorrusso tivesse efectivamente exportado o produto em questão para a CE, tê-lo-ia feito a preços que corresponderiam a uma margem de dumping inferior ao direito de 43,5 % actualmente em vigor. Com efeito, os preços das quantidades apresentadas pela Khimvolokno como tendo sido alegadamente exportadas para a Comunidade durante o período de inquérito de reexame intercalar revelam uma margem de dumping consideravelmente inferior ao direito efectivamente em vigor. Além do mais, os pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping pagos por um importador alemão sobre as importações efectuadas durante o período de inquérito de reexame intercalar, designadamente entre Abril de 1997 e Outubro de 1997, mostraram igualmente que o dumping efectivo praticado durante esse período correspondia a menos de metade dos direitos efectivamente aplicados.

(38) Por conseguinte, foi decidido utilizar os preços do produto alegadamente exportado para a Comunidade durante o período de inquérito de reexame intercalar como base para determinar o preço de exportação para a Comunidade, uma vez que estes preços constituem, neste caso concreto, as informações mais fidedignas e demonstram que as circunstâncias relacionadas com o dumping se alteraram significativamente, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(39) Tendo em conta que a Bielorrússia é considerada como um país que não possui economia de mercado, normalmente deve ser estabelecido um único preço de exportação para todo o país. A este respeito, dado que a Khimvolokno é o único produtor-exportador conhecido do produto bielorrusso, as exportações desta empresa foram consideradas representativas para todas as exportações da Bielorrússia para a Comunidade e, por conseguinte, foram utilizadas as informações apresentadas por esta empresa para determinar o preço de exportação do produto da Bielorrússia.

1.4. Comparação

(40) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos adequados em todos os casos em que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e apoiados por elementos de prova, tal como para as despesas de transporte e de crédito.

1.5. Margem de dumping

(41) A margem de dumping foi determinada com base numa comparação, por tipo de produto, entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado. No caso em apreço, este método traduz plenamente o dumping existente. A margem de dumping, estabelecida durante o período de inquérito de reexame intercalar, expressa em percentagem do preço CIF líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é 21 %.

1.6. Alteração das medidas objecto do reexame

(42) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o direito não excederá a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária. Dado que o âmbito do reexame se limita aos aspectos relacionados com o dumping, o nível dos direitos instituídos não deverá exceder as margens de prejuízo estabelecidas durante o inquérito inicial.

(43) Uma vez que o nível de prejuízo estabelecido no âmbito do inquérito inicial é superior à margem de dumping estabelecida no âmbito do presente reexame, o nível dos direitos deve ser estabelecido no nível da margem de dumping estabelecida, ou seja, em 21 %.

2. Reexame da caducidade

2.1. País análogo

(44) Pelos motivos referidos nos considerandos 23 a 25, a Polónia foi igualmente utilizada como país terceiro adequado com economia de mercado para efeitos de determinar o valor normal no âmbito do reexame da caducidade.

2.2. Valor normal

(45) Para o reexame da caducidade, o valor normal foi estabelecido numa base idêntica à utilizada para o reexame intercalar, tal como explicado nos considerandos 26 a 33.

2.3. Preço de exportação

(46) Khimvolokno, o único produtor-exportador bielorrusso, alegou ter exportado para a Comunidade um volume substancial do produto durante o PI de reexame da caducidade.

(47) A verificação nas instalações da empresa não coligada na CE que, alegadamente, importou a maior parte do produto originário da Bielorrússia confirmou que nenhuma quantidade adquirida pela referida empresa foi efectivamente importada na CE durante o período de inquérito de reexame da caducidade. Porém, segundo os dados do Eurostat, menos de 10 toneladas de cabos de filamentos de poliésteres, ou seja, menos de 1 % da quantidade comunicada pelo produtor-exportador, foram importadas na CE durante o período de inquérito da caducidade.

(48) Esta quantidade inferior a 10 toneladas foi identificada como uma única transacção entre o requerente e um dos importadores não coligados na Comunidade. O preço de exportação desta transacção foi utilizado como preço de exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(49) Tendo em conta que a Bielorrússia é considerada como um país que não possui economia de mercado, é normalmente estabelecido um único preço de exportação para todo o país. A este respeito, dado que a Khimvolokno é o único produtor-exportador conhecido do produto bielorrusso, as exportações desta empresa foram consideradas representativas para todas as exportações da Bielorrússia para a Comunidade e, por conseguinte, as informações apresentadas foram utilizadas para determinar o preço de exportação do produto da Bielorrússia.

2.4. Comparação

(50) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos adequados em todos os casos em que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e apoiados por elementos de prova, o que se verificou para as despesas de transporte e de crédito.

2.5. Margem de dumping

(51) A margem de dumping foi determinada com base numa comparação, por tipo de produto, entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado. Este método traduz plenamente o dumping existente. A margem de dumping estabelecida durante o período de inquérito de reexame da caducidade, expressa em percentagem do preço CIF líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é 6,2 %.

2.6. Probabilidade de reincidência do dumping

(52) Foi analisada a probabilidade de reincidência de dumping em quantidades significativas em caso de revogação das medidas. A este respeito, o pedido de reexame da caducidade fundamentava-se, essencialmente, no facto de as exportações originárias da Bielorrússia para países terceiros terem sido efectuadas a preços de dumping e de o produtor-exportador dispor de capacidades não utilizadas significativas.

(53) O inquérito confirmou as alegações acima referidas. Verificou-se, em particular, que:

- os preços de exportação para os países terceiros eram inferiores aos valores normais no país análogo, conduzindo a um dumping substancial,

- as capacidades não utilizadas do produtor-exportador são significativas.

(54) As vendas do produtor-exportador requerente a países terceiros consistem:

- nas vendas do produto na Comunidade, cuja importação se concluiu não ter sido efectivamente realizadas na CE. A margem de dumping estabelecida para estas exportações, segundo a metodologia descrita nos considerandos 40 a 46 é substancial, nomeadamente cerca de 20 %, expressa em percentagem do preço CIF líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado,

- nas vendas para exportação, alegadamente para países terceiros, em particular nos cinco principais mercados de exportação fora da CE. Estas vendas atingem níveis que não são significativamente diferentes dos alegados preços de exportação para a Comunidade e são igualmente efectuadas a preços de dumping, com excepção das vendas à Turquia, onde estão em vigor medidas anti-dumping sobre as fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia.

(55) No que respeita às capacidades de produção e à utilização da capacidade instalada, o inquérito revelou que o produtor-exportador que colaborou utilizou menos de 60 % das suas capacidades de produção durante o período de inquérito de reexame da caducidade.

(56) Por conseguinte, pode concluir-se que, em caso de caducidade das medidas, existe o risco de reincidência do dumping em quantidades substanciais relativamente às exportações para a Comunidade.

D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(57) O pedido de reexame da caducidade foi apresentado em nome de sete dos treze produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres conhecidos na Comunidade. Dois dos produtores requerentes não responderam ao questionário da Comissão, pelo que não foram considerados como fazendo parte da indústria comunitária. Um terceiro produtor requerente não apresentou as informações solicitadas no prazo alargado concedido e, por conseguinte, também não foi considerado como fazendo parte da indústria comunitária.

(58) Os quatro restantes produtores comunitários requerentes responderam ao questionário da Comissão e colaboraram no inquérito. Representam mais de 52 % da produção comunitária de fibras descontínuas de poliésteres pelo que se considera que representam a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

E. O MERCADO DE FIBRAS DESCONTÍNUAS DE POLIÉSTERES

1. Consumo comunitário

(59) O consumo comunitário de fibras descontínuas de poliésteres foi estabelecido a partir do volume de vendas efectivo da indústria comunitária e dos produtores requerentes não incluídos na definição da indústria comunitária, numa estimativa das vendas dos restantes produtores comunitários e nas informações do Eurostat sobre os volumes das importações de todos os países terceiros. Importa salientar que, durante o presente inquérito, os valores relativos ao consumo para 1997 e 1998 publicados no Regulamento (CE) n.o 2852/2000 foram ligeiramente alterados na sequência de uma actualização. Estas pequenas correcções não afectam as conclusões do referido regulamento.

(60) Tendo em conta o que precede, o consumo comunitário evoluiu da seguinte forma durante o período considerado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(61) O consumo global aumentou 16 % durante o período considerado. O aumento principal registou-se entre 1997 e 1998, quando o consumo passou de 524000 toneladas para 599000 toneladas. O consumo atingiu o seu máximo em 1999 com cerca de 649000 toneladas, tendo depois diminuído para 607000 toneladas durante o período de inquérito de reexame da caducidade.

2. Importações de fibras descontínuas de poliésteres da Bielorrússia

Observação preliminar

(62) Tal como referido no considerando 47, considerou-se que os volumes das exportações da Bielorrússia na Comunidade durante o período de inquérito de reexame da caducidade eram negligenciáveis.

Volume e parte de mercado

(63) Na sequência da instituição das medidas anti-dumping em 1996, o volume das importações durante o período considerado foi limitado. A evasão das medidas permitiu ao produtor-exportador da Bielorrússia exportar mais de 9000 toneladas de cabos de filamentos de poliésteres para a Comunidade em 1997 mas após o inquérito contra a evasão das medidas mencionado no considerando 1 e a extensão dos direitos, as quantidades diminuíram e só foram importados na Comunidade durante o período de inquérito de reexame da caducidade volumes insignificantes de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia.

Política de preços do produtor-exportador

(64) Devido aos volumes negligenciáveis das exportações originárias da Bielorrússia durante o período de inquérito de reexame da caducidade, não foi calculada uma margem de subcotação no caso em apreço. Porém, foi observado que o preço médio das fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia era muito inferior ao preço médio praticado pela indústria comunitária. Do mesmo modo, os preços das fibras descontínuas de poliésteres exportadas da Bielorrússia para outros países terceiros eram igualmente inferiores aos preços da indústria comunitária.

(65) Por conseguinte, é evidente que, se o produtor-exportador da Bielorrússia tivesse exportado as suas fibras descontínuas de poliésteres para o mercado comunitário durante o período de inquérito de reexame da caducidade, os seus preços teriam sido objecto de uma forte subcotação.

3. Importações originárias de outros países terceiros

(66) Durante o período de inquérito de reexame da caducidade, as importações de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade provinham essencialmente, por ordem de importância, da República da Coreia, de Taiwan e dos Estados Unidos, representando cerca de 70 % da totalidade das importações ou 25,4 % do consumo comunitário total. A totalidade das importações de outros países terceiros durante o período de inquérito de reexame da caducidade cobriram cerca de 36,3 % do consumo comunitário e evoluíram da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(67) As importações de fibras descontínuas de poliésteres de todos os outros países terceiros aumentaram de, aproximadamente, 153000 toneladas em 1997 para 220000 toneladas durante o PI, ou seja, 44 %. O quadro anterior demonstra que as importações registaram um aumento dramático de 72 % entre 1997 e 1999, registando em seguida uma curva descendente, com uma diminuição de 16 %, até ao período de inquérito de reexame da caducidade. Esta diminuição coincide com a instituição de medidas anti-dumping contra determinados países terceiros em 2000 referida nos considerandos 2 e 3.

(68) Os preços de fibras descontínuas de poliésteres importadas de outros países terceiros aumentou entre 1997 e o período de inquérito de reexame da caducidade, não obstante uma diminuição em 1998 e 1999. O preço médio das fibras descontínuas de poliésteres originárias de outros países terceiros era 12 % mais elevado durante o período de inquérito de reexame da caducidade do que em 1997. Mesmo tendo em conta os direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping, o preço de importação médio permaneceu ligeiramente inferior ao preço da indústria comunitária.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Situação da indústria comunitária

Observação preliminar

(69) Recorda-se que a análise da evolução da situação económica da indústria comunitária abrangeu o período compreendido entre 1997 e o final do período de inquérito de reexame da caducidade, ou seja, Junho de 2001. Tal como referido nos considerandos 2 e 3, foram instituídas em 2000 medidas anti-dumping definitivas contra a Austrália, a Índia, a Indonésia, a Coreia do Sul, Taiwan e a Tailândia que, por conseguinte, estavam em vigor durante o período de inquérito de reexame da caducidade. Esta situação é extremamente significativa para compreender a evolução a seguir descrita.

Produção, capacidade e utilização da capacidade

(70) A produção da indústria comunitária evoluiu do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(71) Em termos globais, durante o período considerado, a produção da indústria comunitária registou um ligeiro aumento de 1 %. Em 1997, a indústria comunitária produziu 213000 toneladas de fibras descontínuas de poliésteres e a sua produção diminuiu ligeiramente durante os anos seguintes. Durante o período de inquérito de reexame da caducidade, o volume de produção aumentou ligeiramente para 214000 toneladas. Este número deve ser comparado com o aumento de 16 % registado pelo consumo comunitário durante o mesmo período.

(72) Paralelamente, o inquérito revelou que as capacidades de produção diminuíram entre 1997 e 1998. A diminuição global das capacidades verificou-se essencialmente em 1998, momento em que diminuiu para 247000 toneladas, em relação a 264000 toneladas em 1997. Tal explica o aumento da taxa de utilização da capacidade instalada após 1997. Em 1999, a indústria comunitária recuperou uma parte das suas capacidades (254000 toneladas), atingindo um total de 256000 toneladas durante o período de inquérito de reexame da caducidade. O inquérito revelou que, sempre que lhes era possível, a maioria dos produtores abrangidos pela definição da indústria comunitária tendia a encerrar algumas linhas de produção ou instalações de produção de fibras descontínuas de poliésteres ou a transformá-las noutras linhas para produzir outros produtos mais rentáveis, não abrangidos pelo presente inquérito. Um produtor comunitário decidiu porém instalar novas capacidades de produção. Esta decisão tinha em vista responder mais eficazmente às necessidades dos clientes da Comunidade em termos de quantidade e de tipos de fibras descontínuas de poliésteres e explica o aumento das capacidades entre 1998 e o período de inquérito de reexame da caducidade.

Existências

(73) O inquérito revelou que, no final do período de inquérito de reexame da caducidade, (nomeadamente em Junho de 2001), as existências de fibras descontínuas de poliésteres atingiram 25000 toneladas e eram superiores em 24 % às de Dezembro de 1997 (20000 toneladas). Porém, o inquérito revelou que os níveis das existências no final de Junho são tradicionalmente superiores aos níveis do balanço anual, ou seja, em Dezembro. Tal deve-se ao facto de, antes de Julho/Agosto, período de encerramento para a manutenção das máquinas, a indústria comunitária deve produzir para repor as existências, a fim de servir os seus clientes. Os dados comparáveis relativos ao final de 2000 indicavam um aumento das existências de 4 % em relação a 1997.

Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(74) A indústria comunitária conseguiu aumentar em 4 % o seu volume de vendas no mercado interno, embora tenha perdido um volume de vendas idêntico nos seus mercados de exportação durante o período considerado. Tal corresponde à estabilidade verificada nos volumes de produção e nas existências durante o mesmo período.

(75) As vendas da indústria comunitária mantiveram-se essencialmente estáveis até 2000, tendo então aumentado 3 % entre 2000 e o período de inquérito de reexame da caducidade. Este aumento coincidiu com a instituição de direitos anti-dumping sobre as importações de determinados países terceiros em 2000. Importa salientar que a tendência do volume de vendas não acompanhou a do consumo comunitário, tal como referido nos considerandos 59 e 61. Esta contrasta com a dinâmica do consumo que se caracterizou, essencialmente, por um aumento entre 1997 e 1999 (+ 24 %) e por uma diminuição (- 7,0 %) entre 2000 e o período de inquérito de reexame da caducidade.

(76) Porém, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 37,8 % em 1997 para 33,4 % no período de inquérito de reexame da caducidade. Diminuiu regularmente entre 1997 e 1999, perdendo mais de 7 pontos percentuais. Com a instituição de medidas anti-dumping em 2000, verificou-se uma recuperação de 2,8 pontos percentuais da parte de mercado durante o período de inquérito de reexame da caducidade. Porém, a perda total da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária durante o período considerado atingiu 4,4 pontos percentuais. Esta diminuição da parte de mercado corresponde às conclusões dos considerandos 59, 61, 74 e 75.

(77) O inquérito revelou que a indústria comunitária não beneficiou do crescimento do mercado durante o período considerado. Não obstante um aumento de 16 % do consumo entre 1997 e 1999, a indústria comunitária perdeu mais de 7 pontos percentuais da sua parte de mercado. Enquanto o consumo diminuiu 6 % entre 2000 e o período de inquérito de reexame da caducidade, ou seja, após a instituição das medidas anti-dumping mencionadas nos considerandos 2 e 3, o volume de vendas da indústria comunitária aumentou 3 %, o que permitiu recuperar 2,8 pontos percentuais da parte de mercado. Apesar desta recuperação, o crescimento da indústria comunitária durante o período considerado foi extremamente negativo em relação ao crescimento do consumo.

Evolução dos preços e custo de produção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(78) O quadro anterior indica que, durante o período considerado, os preços de venda médios, por tonelada, cobrados pela indústria comunitária a clientes não coligados no mercado comunitário aumentaram, em média, 10 %. No período compreendido entre 1997 e 1999, os preços médios diminuíram 12 %. Posteriormente, em 2000 e durante o período de inquérito de reexame da caducidade, os preços recuperaram significativamente. O inquérito revelou, porém, que o aumento do preço de venda estava ligado ao aumento dos custos que é explicado em seguida. A indústria comunitária alegou que a evolução insatisfatória dos preços em relação aos custos se devia a uma forte concorrência ao nível dos preços no mercado comunitário, nomeadamente antes da instituição das medidas anti-dumping em 2000.

(79) O inquérito revelou que o mercado comunitário de fibras descontínuas de poliésteres é sensível ao nível dos preços e que, tal como referido no considerando 68, os preços das fibras descontínuas de poliésteres importadas permaneceram inferiores aos da indústria comunitária, não obstante um aumento dos preços proporcional equivalente.

(80) Durante o período considerado, as despesas médias de venda, por tonelada, de fibras descontínuas de poliésteres produzidas pela indústria comunitária aumentaram 23 %. Entre 1997 e 1999, o custo de produção permaneceu essencialmente estável. Porém, aumentou significativamente, 23 %, entre 1999 e o período de inquérito de reexame da caducidade. O inquérito revelou que o aumento significativo do custo de produção está ligado à flutuação do preço de certas matérias-primas, tais como o paraxileno e o etilenoglicol, directamente influenciado pelo preço do petróleo.

Rentabilidade e cash-flow

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(81) Importa salientar que um produtor incluído na definição da indústria comunitária é uma empresa criada em 1998, não existindo dados sobre a sua rentabilidade relativos a 1997. Por este motivo, a análise da rentabilidade e do cash-flow abrange o período compreendido entre 1998 e o período de inquérito de reexame da caducidade. Porém, é de sublinhar que as tendências observadas com base nos dados disponíveis para o período considerado correspondem às tendências apresentadas no quadro anterior.

(82) Em 1998, a rentabilidade da indústria comunitária foi muito boa, o que se explica, nomeadamente, pelo preço do petróleo que foi excepcionalmente baixo nesse ano. Posteriormente, a rentabilidade deteriorou-se porque o aumento do preço do petróleo e, por conseguinte, o aumento do custo de produção, não foram compensados por aumentos proporcionais dos preços de venda. Não obstante este facto, a rentabilidade atingida em 2000 e durante o período de inquérito de reexame da caducidade foi notável, tendo em conta o aumento significativo do custo de produção (20 %). Tal indica que a indústria comunitária foi capaz de controlar as suas despesas de forma a estabilizar os lucros em cerca de 5 %.

(83) O cash-flow acompanhou a curva da rentabilidade de 1998 até ao período de inquérito de reexame da caducidade. A liquidez gerada pelas transacções de fibras descontínuas de poliésteres diminuiu 44 % durante o período considerado ou seja, passou de 44,5 milhões de euros em 1998 para 24,8 milhões de euros durante o período de inquérito de reexame da caducidade. Tal explica-se essencialmente pela diminuição da rentabilidade verificada no mesmo período.

Capacidade para a obtenção de capitais

(84) Tendo em conta a difícil situação do mercado comunitário de fibras descontínuas de poliésteres descrita na presente análise, em particular no considerando 89, a maior parte das empresas incluídas na definição da indústria comunitária depararam-se com dificuldades para mobilizar os capitais necessários ao financiamento dos seus investimentos e da sua reestruturação. A diminuição dos lucros verificada em 1999 e 2000 impediu a maior parte destas empresas de prosseguirem o seu programa de investimento que, para a maioria, tinha sido iniciado em 1998. Tal como referido no considerando 88, só um produtor comunitário conseguiu mobilizar capitais e assumiu o risco de concluir os investimentos programados durante o período considerado.

Emprego e produtividade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(85) Em termos globais, o número de trabalhadores na produção de fibras descontínuas de poliésteres diminuiu 3 %, o que reflecte a redução de efectivos e as reestruturações efectuadas pela indústria comunitária. Em 1998, o emprego sofreu uma redução considerável de 7 % mas a indústria comunitária voltou a contratar pessoal novamente em 1999.

(86) Tendo em conta o aumento do volume de produção de fibras descontínuas de poliésteres indicado no considerando 70, a produtividade da indústria comunitária aumentou durante o período considerado.

Investimentos e rentabilidade dos investimentos

(87) Tal como demonstrado no quadro seguinte, os investimentos no produto em questão aumentaram significativamente durante o período considerado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(88) O nível dos investimentos, extremamente reduzido em 1997, aumentou consideravelmente em 1998 que foi um bom ano para a indústria e incentivou alguns produtores a investir no produto em questão. Porém, tal como referido nos considerandos 82 e 89, tanto a rentabilidade da indústria comunitária, como a situação do mercado relativamente ao produto em questão deterioraram-se nos anos seguintes, o que explica que os investimentos não tenham aumentado em 1999 e tenham voltado a diminuir acentuadamente em 2000. Os investimentos recuperaram sensivelmente durante o período de inquérito de reexame da caducidade, nomeadamente porque um dos produtores comunitários incluídos na definição da indústria comunitária assumiu o risco de concluir o programa de investimentos. Importa salientar, no entanto, que o nível dos investimentos durante o período de inquérito de reexame da caducidade representou 6 % do volume de negócios total da indústria comunitária.

(89) A este respeito, sublinha-se que, durante alguns anos, se verificaram ou ameaçaram verificar-se importações objecto de dumping de determinados países terceiros no mercado comunitário. A flutuação do preço do petróleo durante o período considerado constituiu mais uma dificuldade para os operadores que compram, produzem e utilizam fibras descontínuas de poliésteres, em particular a indústria comunitária que desconhecia se, na presença das importações a preços de dumping, poderia reflectir razoavelmente o aumento do preço das matérias-primas nos preços de venda. O comportamento da indústria comunitária em termos de investimentos pode igualmente ter sido influenciado pela incerteza que caracteriza o mercado desde há alguns anos.

(90) A rentabilidade dos investimentos acompanhou a tendência observada para a rentabilidade.

Amplitude da margem de dumping, recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping, evasão das medidas

(91) A situação da indústria comunitária melhorou em certa medida após a instituição das medidas anti-dumping durante o período considerado mas ainda não recuperou totalmente dos efeitos de práticas de dumping anteriores exercidas por determinados países terceiros, inclusive a Bielorrússia, nem da evasão das medidas verificada em relação às fibras descontínuas de poliésteres provenientes deste país em 1997. Esta realidade é essencialmente evidenciada pela situação económica insatisfatória da indústria comunitária, em particular em 1998 e 1999. Não obstante o aumento significativo do consumo nestes anos, a produção, a capacidade de produção, os investimentos, a parte de mercado, os preços de venda e os lucros apresentaram uma tendência decrescente.

(92) No que respeita à incidência, na situação da indústria comunitária, da amplitude da margem de dumping efectiva durante o período de inquérito, aquela não é considerada relevante no âmbito do presente inquérito de reexame, uma vez que a criação de direitos anti-dumping permitiu, praticamente, pôr termo às importações da Bielorrússia.

5. Conclusões sobre a situação da indústria comunitária

(93) Tal como já referido no considerando 69, a situação económica da indústria comunitária deve ser analisada à luz dos inquéritos anti-dumping em curso durante o período considerado e da criação de medidas anti-dumping em 2000.

(94) Durante o período considerado, a produção da indústria comunitária registou um ligeiro aumento de 1 %. A utilização da capacidade instalada e a produtividade melhoraram devido à redução do nível das capacidades de produção e do emprego.

(95) O inquérito revelou igualmente que, durante o período considerado, o mercado comunitário evoluiu positivamente em termos de volume, nomeadamente até 2000. O consumo diminuiu durante o período de inquérito de reexame da caducidade em relação a 2000 mas aumentou 16 % em termos globais durante o período considerado. Porém, a indústria comunitária não beneficiou plenamente deste crescimento do mercado, perdendo 3 pontos percentuais da parte de mercado apesar do aumento do seu volume de vendas.

(96) As exportações da Bielorrússia praticamente desapareceram durante o período considerado mas, tal como evidenciado pela tentativa de evasão das medidas, o mercado comunitário é muito atractivo para estas importações. O considerando 54 indica claramente que os preços das exportações da Bielorrússia para os países terceiros são muito inferiores ao preço médio da indústria comunitária. Importa igualmente recordar que, até 2000, o mercado comunitário de fibras descontínuas de poliésteres se caracterizava pela presença de importações a preços de dumping que faziam baixar 12 % os preços de venda, não obstante o aumento dos custos.

(97) Em 2000 e durante o período de inquérito de reexame da caducidade, tanto o preço de venda como o custo de produção das fibras descontínuas de poliésteres da indústria comunitária aumentaram. O facto de os preços terem aumentado a um ritmo muito mais lento do que as despesas fez diminuir os lucros. Consequentemente, a capacidade de mobilizar capitais da indústria comunitária foi seriamente afectada, o que veio acrescentar-se às dificuldades desta indústria que operou em difíceis condições de mercado durante o período considerado. A rentabilidade e o cash-flow acumulados durante o PI não foram suficientes para sustentar os seus investimentos a médio prazo.

(98) Tendo em conta o que precede, nomeadamente a diminuição da parte de mercado e o nível insuficiente dos preços de venda e dos lucros, considera-se que a situação da indústria comunitária ainda é vulnerável.

F. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(99) Importa recordar a conclusão do considerando 56, segundo a qual existem probabilidades de reincidência do dumping em quantidades significativas de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia.

(100) O considerando 98 conclui igualmente que, durante o período de inquérito de reexame da caducidade, a indústria comunitária ainda se encontrava numa situação vulnerável.

(101) Ademais, recorda-se que, durante o período de inquérito de reexame da caducidade, praticamente não se verificaram importações da Bielorrússia na Comunidade, o que contrasta com a situação durante o período de inquérito no âmbito do processo inicial, altura em que entraram no mercado comunitário mais de 32000 toneladas de fibras descontínuas de poliésteres importadas a preços de dumping originárias da Bielorrússia. Simultaneamente, a indústria comunitária perdeu 4 % do volume de vendas e 5,6 pontos percentuais da parte de mercado, enquanto o seu custo de produção aumentou significativamente. O resultado foi uma rentabilidade muito negativa e o despedimento de 25 % dos trabalhadores empregados no sector das fibras descontínuas de poliésteres.

(102) O mercado comunitário de fibras descontínuas de poliésteres é muito atractivo para os produtores-exportadores, tendo-se concluído que muitos praticaram dumping para obter partes de mercado. O presente inquérito demonstrou que, após a instituição de medidas anti-dumping em 2000, a situação do mercado comunitário melhorou. Considera-se que, se as medidas em vigor contra as importações de fibras descontínuas de poliésteres da Bielorrússia caducassem, existem probabilidades de estas importações neutralizarem a evolução positiva verificada no mercado comunitário e tomarem à indústria comunitária uma porção da sua parte de mercado já ameaçada.

(103) Com efeito, os considerandos 64 e 65 sugerem que, embora todos os elementos indiquem que o produtor-exportador bielorrusso aumentará os preços de exportação, reduzindo deste modo o nível de dumping, os preços cobrados continuarão a ser objecto de dumping e inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária. Para recuperar partes de mercado, é evidente que o produtor-exportador terá de provocar uma subcotação dos preços da indústria comunitária.

(104) Nestas circunstâncias, e tendo em conta que o mercado comunitário é sensível ao nível dos preços tal como indicado no considerando 78, a indústria comunitária não poderia concorrer com fibras descontínuas de poliésteres importadas a preços de dumping da Bielorrússia. A importância das capacidades disponíveis na Bielorrússia, bem como a subcotação dos preços provavelmente exercida pelo produtor-exportador, são susceptíveis de prejudicar gravemente a indústria comunitária. Com efeito, considera-se que a indústria comunitária, quando confrontada com as importações a preços de dumping da Bielorrússia, será obrigada a baixar os seus preços para manter a parte de mercado ou mantê-los-á mas perderá parte de mercado. Ambas as opções terão graves repercussões na situação financeira da indústria comunitária, em particular na rentabilidade, na rentabilidade dos investimentos, no cash-flow e na capacidade de mobilizar capitais.

(105) Tal seria particularmente prejudicial para a indústria comunitária que conseguiu sobreviver e reestruturar-se, apesar de algumas importações objecto de dumping, embora menos significativas do que em caso de caducidade das medidas, e da acentuada flutuação do preço do petróleo. A reestruturação da indústria comunitária está a ser concluída, tendo sido modernizadas linhas de produção e encerradas as que não eram rentáveis. É, pois, evidente que a indústria comunitária já não dispõe de margem de manobra para enfrentar uma nova vaga de importações a preços de dumping e que se verificaria uma reincidência do dumping prejudicial.

(106) Perante o que precede, concluiu-se que a caducidade das medidas contra as importações da Bielorrússia poderá provocar a reincidência de um prejuízo grave para a indústria comunitária causado pelas referidas importações.

G. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Considerações gerais

(107) A Comissão averiguou igualmente se a manutenção das medidas anti-dumping aplicáveis às fibras descontínuas de poliésteres da Bielorrússia seria contra o interesse da Comunidade. Dado ter-se concluído que existem probabilidades de reincidência de dumping prejudicial, o inquérito considerou igualmente a eventualidade de existirem interesses fundamentais contra a manutenção das medidas, tendo igualmente em conta os efeitos passados das medidas anti-dumping nos vários interesses envolvidos, em particular dos utilizadores e dos importadores/operadores comerciais.

(108) A fim de considerar o interesse da Comunidade neste caso específico, foram solicitadas informações a todas as partes interessadas conhecidas ou que se tinham dado a conhecer. A Comissão enviou questionários à indústria comunitária, a nove outros produtores na Comunidade, a dez importadores/operadores comerciais (um dos quais está estabelecido fora da Comunidade mas abastece um operador comercial estabelecido na Comunidade) não ligados ao produtor-exportador bielorrusso, três utilizadores do produto em questão e três associações de utilizadores.

(109) Para além da indústria comunitária, responderam ao questionário da Comissão o importador acima referido estabelecido fora da Comunidade, um operador comercial e um produtor não incluído na definição da indústria comunitária. Nenhum dos utilizadores ou das respectivas associações responderam ao questionário embora duas delas tenham apresentado observações gerais.

(110) Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, se considerou que a adopção de medidas não era contrária ao interesse da Comunidade.

2. Interesse da indústria comunitária

(111) Durante alguns anos, a indústria comunitária tem sido vítima de importações de fibras descontínuas de poliésteres a preços de dumping que contribuíram para que as vendas de fibras normais não fossem rentáveis. Embora a indústria comunitária tenha desenvolvido o segmento das fibras descontínuas de poliésteres com maior valor acrescentado, como as fibras com dois componentes, trilobais, coloridas, com características específicas, tais como as fibras à prova de fogo e as fibras de marca, a proporção que essas fibras representam nas vendas totais é limitada. Por conseguinte, as actividades continuam a centrar-se nas fibras normais, para fiação ou para aplicações não tecidas. Estes segmentos enfrentam a concorrência directa das importações objecto de dumping.

(112) Por conseguinte, é evidente que a indústria comunitária deve produzir igualmente toda a gama de fibras descontínuas de poliésteres a fim de se manter em actividade. Os próprios clientes exigem que esteja disponível toda a gama de fibras para garantir o abastecimento. Por este motivo, a indústria comunitária não pretende, nem tem condições, para abandonar a produção de fibras descontínuas de poliésteres normais.

(113) Tal como referido no considerando 85, a indústria comunitária, através de esforços de redimensionamento, conseguiu melhorar a utilização da capacidade instalada e a produtividade. Simultaneamente, mediante um processo de reestruturação e especialização, manteve uma rentabilidade positiva nos últimos anos, embora em níveis insatisfatórios. Deve igualmente ser mencionado que a indústria comunitária abastece cerca de 33 % do mercado comunitário.

(114) Tendo em conta a situação acima referida, considera-se que, sem a adopção de medidas contra as fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, a indústria comunitária sofrerá provavelmente um prejuízo importante. Por conseguinte, é de prever uma deterioração considerável da sua situação financeira, com a perspectiva credível de uma maior redução dos postos de trabalho e do encerramento de mais instalações de produção.

3. Interesses dos importadores/operadores comerciais

(115) Tal como referido no considerando 64, as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia foram praticamente inexistentes durante o período de inquérito de reexame da caducidade. O inquérito revelou que só um operador comercial estabelecido na Comunidade comprou grandes quantidades de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia através de um importador de um país terceiro mas que estas foram imediatamente reexportadas para fora da Comunidade. O inquérito revelou que o operador comercial estabelecido na Comunidade descobriu mercados alternativos para as suas fibras descontínuas de poliésteres de origem bielorrussa, bem como fontes alternativas para as importações.

(116) Tendo em conta o que precede, bem como a falta de colaboração dos oito restantes importadores/operadores comerciais que receberam o questionário, as medidas em vigor sobre as importações originárias da Bielorrússia não tiveram provavelmente qualquer impacto significativo na situação dos importadores/operadores comerciais da Comunidade.

4. Interesses dos utilizadores

(117) Nenhum dos utilizadores ou das respectivas associações responderam ao questionário destinado a avaliar o interesse da Comunidade. Porém, duas associações enviaram observações, referindo-se a primeira aos pontos de vista dos utilizadores com actividades no sector da fiação, enquanto a segunda representava os utilizadores do sector dos produtos não tecidos, essencialmente para aplicações de enchimento.

(118) Ambas as associações se pronunciaram contra a manutenção do direito anti-dumping contra a Bielorrússia, alegando que a natureza punitiva destas medidas obrigou, na prática, ao encerramento de uma fonte de abastecimento dos utilizadores comunitários. Foi ainda alegado que, devido ao facto de a indústria comunitária não disponibilizar todos os tipos de fibras descontínuas de poliésteres ou de não os disponibilizar em quantidade suficiente, os utilizadores comunitários sofriam um prejuízo devido à intensificação da concorrência dos países terceiros relativamente ao seu produto final. Simultaneamente, os utilizadores tornaram-se menos competitivos devido aos elevados custos das matérias-primas. Este argumento foi particularmente invocado pela indústria da fiação produtora de fios.

(119) No que respeita à disponibilidade de todos os tipos de fibras descontínuas de poliésteres, o inquérito confirmou que a alteração das instalações de produção para produzir um tipo de fibras descontínuas de poliésteres em vez de outro exige apenas alguns pequenos ajustamentos, tais como um tipo diferente de fieira. Esta observação foi igualmente avançada pelas próprias associações de utilizadores durante os inquéritos anteriores. O inquérito demonstrou que os produtores incluídos na definição da indústria comunitária possuem os meios técnicos para produzir todos os tipos de fibras descontínuas de poliésteres. Com efeito, a indústria comunitária alegou não poder fornecer fibras descontínuas de poliésteres a preços tão baixos como os referidos pelos potenciais compradores.

(120) O inquérito revelou ainda que a suspensão dos direitos anti-dumping em vigor contra a Bielorrússia poderia perturbar gravemente o mercado e, mesmo, conduzir ao encerramento das instalações de produção na Comunidade. A longo prazo, tal não seria do interesse da indústria utilizadora que continua a adquirir mais de 33 % das fibras descontínuas de poliésteres à indústria comunitária, sendo alguns dos pedidos relativos a tipos especiais do produto que não existem nos países terceiros.

(121) Devido à falta de colaboração dos utilizadores, não foi possível calcular exactamente o eventual impacto das medidas propostas no âmbito do presente inquérito, nem o impacto das medidas em vigor. Porém, tal como referido no considerando 63, as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia foram vendidas na Comunidade em quantidades limitadas durante o período de inquérito de reexame da caducidade.

(122) Considera-se igualmente que o direito inicialmente instituído sobre as fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia foi fixado no nível necessário para eliminar o dumping prejudicial que havia causado. O mercado comunitário não foi fechado a estas exportações mas é muito provável que o produtor-exportador da Bielorrússia tenha encontrado mercados mais atractivos, nomeadamente os Estados Unidos e a Rússia. Tendo em conta o nível reduzido do direito anti-dumping proposto, é provável que as importações da Bielorrússia atraiam mais alguns utilizadores comunitários, em comparação com outras fontes de abastecimento, o que lhes permitiria reduzir os custos.

(123) Tendo em conta o acima referido, considera-se que, embora impeçam as graves perturbações causadas pela reincidência de importações objecto de dumping originárias da Bielorrússia em grandes quantidades, as medidas propostas poderão intensificar a concorrência no mercado comunitário.

5. Conclusão

(124) Com base no que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas do interesse da Comunidade contrárias à manutenção das medidas.

H. DIREITOS

(125) Com base nas conclusões do reexame da caducidade e tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia devem ser mantidas.

(126) Uma vez que, através do Regulamento (CE) n.o 2513/97, o direito anti-dumping em vigor sobre as fibras descontínuas de poliésteres foi tornado extensivo às importações de cabos de fibras de poliésteres originários da Bielorrússia, estas medidas devem igualmente ser mantidas.

(127) Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. A Comissão não recebeu observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(128) Tendo em conta o que precede, com base nas conclusões do reexame intercalar (ver considerandos 42 a 43 e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, os direitos anti-dumping criados pelo Regulamento (CE) n.o 1490/96 tornados extensivos pelo Regulamento (CE) n.o 2513/97, devem ser reduzidos para 21 % expressos em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado estabelecido no âmbito do reexame intercalar durante o período de inquérito de reexame intercalar. Este nível do direito deve ser aplicável às importações de fibras descontínuas de poliésteres e aos cabos de filamentos de poliésteres originários da Bielorrússia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da Bielorrússia.

2. O direito anti-dumping definitivo é tornado extensivo às importações de cabos de filamentos de poliésteres classificados no código NC 5501 20 00, originários da Bielorrússia, à taxa fixada no n.o 3 do presente artigo.

3. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos descritos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não desalfandegados, é de 21 %.

Artigo 2.o

Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 13.

(3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 1.

(4) JO L 204 de 4.8.1999, p. 3.

(5) JO L 175 de 14.7.2000, p. 10.

(6) JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

(7) JO L 127 de 9.5.2001, p. 20.

(8) JO C 352 de 8.12.2000, p. 6.

(9) JO C 211 de 28.7.2001, p. 51.