32002R1795

Regulamento (CE) n.° 1795/2002 da Comissão, de 9 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

Jornal Oficial nº L 272 de 10/10/2002 p. 0015 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1795/2002 da Comissão

de 9 de Outubro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2528/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1315/2002(4), prevê a aplicação do regime de ajuda à destilação dos vinhos em álcool de boca. O referido regime aplicado, pela primeira vez, na campanha de 2000/2001. Com base na experiência adquirida nos dois primeiros anos de aplicação, importa efectuar algumas alterações ao referido regime.

(2) Afigura-se necessário redefinir o período durante o qual pode ser efectuada a destilação, de modo a torná-lo mais compatível com os ritmos de produção de vinho em todos os Estados-Membros produtores. Pelo mesmo motivo, importa prever um período contínuo de subscrição e aprovação dos contratos de destilação, em vez dos períodos descontínuos de duas semanas actualmente em vigor.

(3) A experiência adquirida nas últimas campanhas mostra que os produtores de vinho têm recorrido em maior escala à destilação por encomenda, facto que implica um risco de perturbação no mercado do álcool, uma vez que não é possível verificar o respeito do preço mínimo de compra do vinho. Importa, pois, em geral, deixar de prever essa possibilidade, mediante uma adaptação do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

(4) Todavia, existem em determinadas regiões da Comunidade estruturas específicas de produção e de mercado, incluindo as das destilarias já identificadas pela legislação comunitária aquando do estabelecimento do regime de destilação obrigatória dos subprodutos de vinificação. Pelos motivos estruturais referidos, os produtores da zona vitícola A ou da parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na Áustria foram isentos da obrigação de destilação em causa. No caso de uma das regiões, foi necessário alterar as normas aplicáveis à destilação de crise, de forma a ter em conta os elevados custos de transporte para as destilarias decorrentes do seu número reduzido e da sua distribuição. Sem o recurso à destilação por encomenda, os produtores das regiões supracitadas deixariam praticamente de ter acesso à destilação do vinho em álcool de boca. De forma a não excluir esses produtores do benefício da medida comunitária em causa, importa, pois, prever, para os mesmos, o prosseguimento da destilação por encomenda.

(5) Afigura-se também necessário redefinir os períodos e as condições de armazenagem do álcool obtido pela destilação em causa, incluindo a definição da unidade de medida para a ajuda, de forma a melhor ter em conta a realidade económica do sector do álcool.

(6) A experiência adquirida demonstra a existência de determinadas omissões no texto do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes, nomeadamente, à liberação da caução em caso de execução quase total do contrato, ao prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda e ao estabelecimento de uma tolerância aplicável ao volume dos produtos de destilação armazenados; importa, pois, suprir essas lacunas mediante a inclusão de novas disposições no presente regulamento.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção: "CAPÍTULO II

DESTILAÇÃO FACULTATIVA

Artigo 63.o

Objecto do capítulo

O presente capítulo estabelece as normas de execução do regime de destilação do vinho em álcool de boca referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 63.oA

Abertura da destilação

1. Cada campanha de destilação de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinhos de mesa, referida no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é aberta para o período de 1 de Outubro a 15 de Dezembro e, no respeitante à campanha de 2002/2003, de 1 de Outubro a 30 de Dezembro.

2. A quantidade de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinhos de mesa relativamente à qual cada produtor pode subscrever contratos é limitada a uma percentagem a determinar da sua produção desses vinhos, declarada numa das três últimas campanhas, incluindo, caso tenha sido já declarada, a produção da campanha em curso. Numa determinada campanha, o produtor não pode alterar o ano de produção escolhido como referência para o cálculo da percentagem em causa. Para a campanha de 2002/2003, essa percentagem é fixada em 25 %.

A quantidade de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinhos de mesa produzida é apenas a quantidade que figura como vinho na coluna vinhos de mesa da declaração de produção incluída no quadro C do anexo do Regulamento (CE) n.o 1282/2001 da Comissão(5).

3. Cada produtor que tenha produzido durante a campanha em curso vinho de mesa ou vinho apto a dar vinho de mesa pode subscrever um ou vários contratos ou declarações referidos no artigo 65.o do presente regulamento. Os contratos ou declarações são sujeitos à prova da constituição de uma garantia de cinco euros por hectolitro. Os contratos ou declarações em causa não poderão ser transferidos.

4. Os Estados-Membros notificarão à Comissão, o mais tardar em 10 de Janeiro da campanha em curso, o volume global dos contratos ou declarações que tenham sido apresentados, no âmbito do n.o 1 do artigo 65.o, para a destilação em causa, no período referido no n.o 1 do presente artigo. Todavia, no que diz respeito à campanha de 2002/2003, a referida data-limite será 15 de Janeiro.

5. Se as quantidades relativamente às quais foram notificados contratos ou declarações à Comissão, no dia referido no n.o 4, excederem ou poderem exceder as quantidades compatíveis com as disponibilidades orçamentais, ou excederem largamente as possibilidades de absorção do sector do álcool de boca, a Comissão fixa uma percentagem única de aceitação das quantidades de vinhos que figuram nos contratos ou declarações notificados. Neste caso, a garantia referida no n.o 3 é liberada para as quantidades notificadas mas não aceites.

6. Os Estados-Membros aprovarão os contratos ou declarações em causa entre 25 de Janeiro e 15 de Fevereiro:

- para a totalidade, caso a Comissão não tenha fixado a percentagem referida no n.o 5,

- para o volume resultante da aplicação da percentagem, caso tenha sido fixada.

Todavia, no respeitante à campanha de 2002/2003, o período em causa será de 1 de Fevereiro a 20 de Fevereiro.

Os Estados-Membros notificarão à Comissão o volume global de contratos assim aprovado, o mais tardar em 20 de Março da campanha em curso.

Os contratos ou declarações apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros que não tenham sido notificados à Comissão de acordo com o disposto no n.o 4 não poderão ser aprovados.

7. Em derrogação do n.o 5, os Estados-Membros podem aprovar os contratos até 25 de Janeiro para uma quantidade que não exceda 30 % da quantidade que figura nesses contratos ou declarações. Todavia, no respeitante à campanha de 2002/2003, a referida percentagem é fixada em 35 %.

8. Os volumes de vinhos abrangidos pelos contratos devem ser entregues nas destilarias, o mais tardar, em 15 de Julho de cada campanha.

9. A garantia referida no n.o 3 é liberada na proporção das quantidades entregues, quando o produtor fornecer prova da entrega na destilaria. Quando o contrato for cumprido em pelo menos 95 % dos volumes subscritos, a garantia será liberada na totalidade.

10. O vinho entregue nas destilarias deve ser destilado, o mais tardar, em 30 de Setembro da campanha seguinte.

Artigo 64.o

Montantes das ajudas e regras a que estão sujeitas

1. A ajuda principal referida no n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 a pagar ao destilador ou, nos casos referidos no n.o 3 do artigo 65.o do presente regulamento, ao produtor para o vinho destilado a título da destilação referida no presente capítulo é fixada, por % vol de álcool e por hectolitro de produto obtido da destilação, do seguinte modo:

- 1,751 euros por %/vol e por hectolitro para o álcool bruto, o destilado de vinho e a aguardente vínica,

- 1,884 euros por %/vol e por hectolitro para o álcool neutro.

O pedido de ajuda deve ser apresentado à autoridade competente até 30 de Novembro da campanha seguinte.

A autoridade competente paga a ajuda no prazo de três meses a contar do dia da apresentação das provas referidas no n.o 8 do artigo 65.o do presente regulamento.

2. A ajuda secundária para a armazenagem dos produtos obtidos da destilação, referida no n.o 6 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é fixada em 0,00042 euros por %/vol de álcool, por hectolitro de produto proveniente da destilação e por dia.

O pedido de armazenagem deve ser apresentado à autoridade competente o mais tardar um mês antes da data do início da armazenagem. O pedido só pode dizer respeito ao produto já destilado. O pedido deve indicar, pelo menos, o volume e as características do produto a armazenar, bem como as datas previstas de início e de fim da armazenagem.

Excepto em caso de oposição da autoridade competente no prazo de um mês supramencionado, a data prevista para o início da armazenagem é considerada como a data efectiva.

A ajuda secundária só é paga ao destilador e apenas relativamente a:

- um volume dos produtos provenientes da destilação não inferior a 100 hl, armazenado em recipientes de conteúdo não inferior a 100 hl,

- um período mínimo de seis meses e um período máximo de 12 meses. A partir do sétimo mês, o destilador que não tenha solicitado o adiantamento referido no artigo 66.o do presente regulamento pode pôr termo antecipadamente ao contrato, comunicando a data final à autoridade competente, pelo menos um mês antes da data escolhida.

O volume de produtos relativamente aos quais o destilador pode celebrar contratos de armazenagem durante uma campanha é limitado ao volume dos produtos obtidos por esse mesmo destilador por destilação ao abrigo do presente capítulo durante essa mesma campanha ou uma das duas campanhas anteriores.

Os produtos da destilação que podem ser objecto de contratos de armazenagem são os obtidos pelo próprio destilador nas campanhas referidas no parágrafo precedente ou, se for caso disso, nas campanhas anteriores.

É admitida uma tolerância de 0,2 % por mês, calculada em relação ao teor de álcool, para o volume dos produtos provenientes da destilação em armazém. Se a referida percentagem não for excedida, a ajuda será paga; em caso de superação, não será efectuado qualquer pagamento.

O pedido de ajuda deve ser apresentado à autoridade competente o mais tardar seis meses após o termo do período de armazenagem. Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades aplicáveis.

A autoridade competente pagará a ajuda secundária no prazo de um mês a contar do dia de apresentação do pedido de ajuda.

3. Os produtos provenientes da destilação que beneficiam das ajudas referidas no presente artigo não poderão ser posteriormente objecto de compras pelas autoridades públicas. Contudo, se pretender vender o seu álcool às autoridades públicas, o destilador deve reembolsar previamente as ajudas em causa.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades públicas que tenham um programa de venda de álcool que não interfira com as utilizações tradicionais - por exemplo um programa agro-ambiental para a venda de álcool no sector dos carburantes - não são abrangidas pelo primeiro parágrafo no respeitante às quantidades de álcool vendidas no âmbito desse programa.".

2. O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "3. Os produtores referidos no n.o 1 do presente artigo que disponham de instalações próprias de destilação e tenham a intenção de proceder à destilação referida no presente capítulo devem apresentar à autoridade competente, para aprovação até uma data a fixar, uma declaração de entrega para destilação, a seguir denominada declaração.

Os produtores da zona vitícola A ou da parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na Áustria, referidos no n.o 7 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/99, podem mandar efectuar a destilação referida no presente capítulo nas instalações de um destilador aprovado que trabalhe por encomenda. Para tal, devem apresentar à autoridade competente, para aprovação até uma data a fixar, uma declaração de entrega para destilação, a seguir denominada 'declaração'.".

b) Ao n.o 7 é aditada a seguinte frase: "Os Estados-Membros podem prever prazos mais curtos ou datas precisas para a apresentação dessa prova à autoridade competente.".

c) No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "8. O destilador comunicará à autoridade competente, no prazo fixado pelo Estado-Membro:

a) Para cada produtor que lhe tenha entregue vinho e relativamente a cada entrega, a quantidade, a cor e o título alcoométrico volúmico adquirido do vinho, bem como o número do documento previsto no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 utilizado para o transporte do vinho até às instalações do destilador;

b) A prova da destilação, nos prazos previstos, da quantidade total de vinho que consta do contrato ou da declaração;

c) A prova de que pagou ao produtor, nos prazos previstos, o preço mínimo de compra previsto no n.o 6.".

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(4) JO L 192 de 20.7.2002, p. 24.

(5) JO L 176 de 29.6.2001, p. 14.