32002R1792

Regulamento (CE) n.° 1792/2002 da Comissão, de 9 de Outubro de 2002, que derroga o Regulamento (CE) n.° 449/2001 no que diz respeito ao pedido de ajuda antecipada para o tomate na campanha 2002/2003

Jornal Oficial nº L 272 de 10/10/2002 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1792/2002 da Comissão

de 9 de Outubro de 2002

que derroga o Regulamento (CE) n.o 449/2001 no que diz respeito ao pedido de ajuda antecipada para o tomate na campanha 2002/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002(2) da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/2002(4), fixa as condições relativas aos pedidos de ajuda que as organizações de produtores de tomates, de pêssegos ou de peras apresentam ao organismo designado pelo Estado-Membro. O n.o 3 do referido artigo prevê que um Estado-Membro pode decidir admitir a apresentação de um pedido de ajuda antecipado, até 30 de Setembro, para a quantidade total de tomate entregue à transformação até 15 de Setembro.

(2) O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001 fixa as condições relativas ao pagamento pelo organismo competente do Estado-Membro do montante devido ao beneficiário a título do pedido antecipado referido no n.o 3 do artigo 12.o O pagamento deste montante deve ocorrer entre 16 e 31 de Outubro.

(3) A campanha em curso para o tomate foi caracterizada, nomeadamente em Itália, por condições meteorológicas excepcionalmente más. Por conseguinte, a quantidade de matéria-prima entregue à transformação antes da data-limite de 15 de Setembro é sensivelmente inferior à quantidade habitual. Devido a este facto, o pedido de ajuda antecipada só poderá incidir sobre fracas quantidades. Existe, portanto, o risco de os produtores que apenas beneficiam de uma ajuda sensivelmente inferior à prevista se encontrarem numa situação difícil.

(4) A fim de não penalizar os produtores nestas circunstâncias de carácter excepcional, é conveniente, unicamente para a campanha em curso, permitir que o pedido de ajuda antecipada para o tomate possa ser apresentada até 10 de Outubro e tomar em conta as quantidades de tomate entregues à transformação até 30 de Setembro, desde que tal não acarrete incidências negativas no controlo do regime de ajuda à produção. É igualmente conveniente permitir derrogar em conformidade as datas previstas para o pagamento, pelo organismo competente do Estado-Membro, do montante devido ao beneficiário a título do pedido de ajuda antecipada, bem como as regras de discriminação das quantidades que constam do pedido de ajuda final.

(5) Tendo em conta a urgência da situação, impõe-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha 2002/2003 em curso e em derrogação do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001, o Estado-Membro pode decidir que um pedido de ajuda antecipada pode ser apresentado até 10 de Outubro de 2002, incidindo sobre a quantidade total de tomate entregue à transformação até 30 de Setembro de 2002, desde que tal não tenha incidências negativas no controlo do regime de ajuda à produção.

Artigo 2.o

1. O organismo competente do Estado-Membro que utiliza a derrogação prevista no artigo 1.o paga o montante devido entre 16 de Outubro e 15 de Novembro de 2002 por derrogação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 13.o

2. Quando um pedido de ajuda antecipada tiver sido apresentado ao abrigo do artigo 1.o, as quantidades sobre as quais incide o pedido de ajuda final são discriminadas, além disso, segundo dois períodos, a saber, até 30 de Setembro e a partir de 1 de Outubro, em derrogação do n.o 3, sexto parágrafo, do artigo 13.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

(3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

(4) JO L 206 de 3.8.2002, p. 4.