Regulamento (CE) n.° 1781/2002 da Comissão, de 7 de Outubro de 2002, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada
Jornal Oficial nº L 270 de 08/10/2002 p. 0003 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1781/2002 da Comissão de 7 de Outubro de 2002 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001(2) da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o, Considerando o seguinte: (1) Foi detectado um erro nas versões alemã, neerlandesa e dinamarquesa do segundo parágrafo da alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2002(4). Importa, por conseguinte, proceder à necessária rectificação nas versões alemã, neerlandesa e dinamarquesa da citada disposição. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No segundo parágrafo da alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, a palavra "bois" deve ler-se: (Apenas diz respeito às versões alemã, neerlandesa e dinamarquesa.) Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29. (3) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. (4) JO L 229 de 27.8.2002, p. 7.