32002R1754

Regulamento (CE) n.° 1754/2002 da Comissão, de 1 de Outubro de 2002, que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 264 de 02/10/2002 p. 0023 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1754/2002 da Comissão

de 1 de Outubro de 2002

que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1644/2002 da Comissão(2), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento.

(2) Em 11 e 30 de Setembro de 2002, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado.

(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2) JO L 247 de 14.9.2002, p. 25.

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No título "Pessoas colectivas, entidades e organismos", a menção "Movimento Islâmico do Turquestão Oriental ou Movimento Islâmico do Turquestão Este (ETIM) (Partido Islâmico do Turquestão Oriental)"

passa a ter a seguinte redacção: "Movimento Islâmico do Turquestão Oriental ou Movimento Islâmico do Turquestão Este (ETIM) (Partido Islâmico do Turquestão Oriental ou Partido Islâmico de Alá do Turquestão Oriental).".

2. As seguintes pessoas singulares são acrescentadas ao título "Pessoas singulares": a)

Bahaji, Said, anteriormente residente em Bunatwiete 23, D-21073 Hamburgo, Alemanha; data de nascimento: 15 de Julho de 1975; local de nascimento: Haselünne (Baixa Saxónia), Alemanha; passaporte alemão provisório n.o 28 642 163 emitido por Hamburgo;

b)

Binalshibh, Ramzi Mohamed Abdullah (Omar, Ramzi Mohamed Abdellah; Binalsheidah, Ramzi Mohamed Abdullah; Bin al Shibh, Ramzi); data de nascimento: 1 de Maio de 1972 ou 16 de Setembro de 1973; local de nascimento: Hadramawt, Iémen ou Cartum, Sudão; nacionalidade: sudanesa ou iemenita; passaporte iemenita n.o 00 085 243 emitido em 12 de Novembro de 1997 em Sanaa, Iémen;

c)

El Motassadeq, Mounir, Göschenstraße 13, D-21073 Hamburgo, Alemanha; data de nascimento: 3 de Abril de 1974; local de nascimento: Marraquexe, Marrocos; nacionalidade: marroquina; passaporte marroquino n.o H 236 483, emitido em 24 de Outubro de 2000 pela embaixada de Marrocos em Berlim, Alemanha;

d)

Essabar, Zakarya (Essabar, Zakariya), Dortmunder Straße 38, D-22419 Hamburgo, Alemanha; data de nascimento: 3 de Abril de 1977; local de nascimento: Essauira, Marrocos; nacionalidade: marroquina; passaporte n.o M 271 351, emitido em 24 de Outubro de 2000 pela embaixada de Marrocos em Berlim, Alemanha.

3. No título "Pessoas singulares", a menção "Wa'el Hamza Julaidan (Wa'il Hamza Julaidan, Wa'el Hamza Jaladin, Wa'il Hamza Jaladin e Abu Al-Hasan al Madani); data de nascimento: 22 de Janeiro de 1958; local de nascimento: Al-Madinah, Arábia Saudita; passaporte saudita n.o A-992535"

passa a ter a seguinte redacção: "Wa'el Hamza Julaidan (Wa'il Hamza Julaidan, Wa'el Hamza Jalaidan, Wa'il Hamza Jalaidan, Wa'el Hamza Jaladin, Wa'il Hamza Jaladin e Abu Al-Hasan al Madani); data de nascimento: 22 de Janeiro de 1958; local de nascimento: Al-Madinah, Arábia Saudita; passaporte saudita n.o A-992535.".